Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Continue lendoArt. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCULTAÇÃO DE BEM PENHORADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO...
Continue lendoArt. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Continue lendoArt. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Continue lendoArt. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO...
Continue lendoArt. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Continue lendoArt. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Continue lendoArt. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Continue lendoArt. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior. CAPÍTULO IXDa Remissão das Dívidas
Continue lendoArt. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Continue lendoContrato inadimplido. Penhora de direitos e ações da parte executada sobre o bem imóvel. Possíbilidade, conforme estabelece o inciso XII do art. 835 do CPC. Adjudicação dos direitos e ações. Considerando a viabilidade da alienação judicial do direito penhorado, viável a adjudicação dos direitos...
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