CÓDIGO CIVIL

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

ARTIGO 389 DO CC COMENTADO

O que diz o artigo 389 do Código Civil?

O art. 389 do Código Civil estabelece as consequências do inadimplemento da obrigação, determinando que o devedor que não cumpre o que foi pactuado responde pelos prejuízos causados ao credor, com acréscimos legais.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


♦ O que acontece quando a obrigação não é cumprida?

Quando há inadimplemento, o devedor passa a responder cumulativamente por:

Perdas e danos → prejuízos efetivos sofridos pelo credor;
Juros → compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação;
Atualização monetária → recomposição do valor da moeda;
Honorários de advogado → custos da cobrança judicial.

Esses encargos decorrem automaticamente do descumprimento, independentemente de cláusula contratual específica.


♦ Aplicação prática do art. 389

O artigo é aplicado em situações como:

● inadimplemento contratual;
● atraso no pagamento de dívida;
● descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
● cobrança judicial de valores.

Ele funciona como regra geral da responsabilidade contratual, servindo de base para pedidos de indenização em ações de cobrança, execução e indenização.


♦ Observação importante 

O art. 389 trata das consequências mínimas do inadimplemento. Outros dispositivos do Código Civil podem ampliar ou especificar a responsabilidade, conforme o tipo de obrigação e o caso concreto.

 

O que caracteriza o inadimplemento?

O inadimplemento se caracteriza quando o devedor não cumpre a obrigação assumida, cumpre fora do prazo, ou cumpre de forma imperfeita, contrariando o que foi pactuado ou imposto pela lei. Basta a frustração do resultado devido ao credor para que se configure o inadimplemento, ainda que parcial.


♦ Formas de inadimplemento

  1. Inadimplemento absoluto
    ● a obrigação não é cumprida;
    ● o cumprimento tornou-se inútil ou impossível ao credor.

    Ex.: não entrega definitiva do bem vendido.

  2. Inadimplemento relativo (mora)
    ● a obrigação é cumprida com atraso;
    ● ainda há interesse do credor no cumprimento.

    Ex.: pagamento feito após o vencimento.

  3. Cumprimento defeituoso
    ● a prestação é realizada de modo diverso do ajustado;
    ● o resultado não corresponde ao contratado.

    Ex.: obra entregue com vícios relevantes.


♦ Elementos que demonstram o inadimplemento

● existência de uma obrigação válida;
descumprimento total ou parcial;
● violação do prazo, da forma ou do conteúdo da prestação;
● prejuízo presumido ou efetivo ao credor.

Não é necessário provar culpa em todas as hipóteses: em regra, o simples descumprimento já caracteriza o inadimplemento.


♦ Consequências jurídicas

Caracterizado o inadimplemento, o devedor passa a responder por:

● perdas e danos;
● juros;
● atualização monetária;
honorários advocatícios.

Esses efeitos decorrem diretamente da lei e independem de previsão contratual.


♦ Em resumo 

Há inadimplemento sempre que a obrigação não é cumprida corretamente, seja por ausência de cumprimento, atraso ou execução defeituosa, autorizando a responsabilização do devedor.

 

Qual é a diferença entre mora ex re e mora ex persona?

A diferença entre mora ex re e mora ex persona está na forma como o devedor é constituído em mora. Em uma, o atraso nasce automaticamente com o vencimento da obrigação; na outra, a mora só existe após interpelação do devedor.


♦ Mora ex re (mora automática)

A mora ex re ocorre automaticamente, pelo simples vencimento da obrigação.

● a obrigação tem prazo certo para cumprimento;
● o termo final está previamente definido;
● não é necessária notificação ou cobrança prévia.

Venceu e não pagou, está em mora.

Exemplo:
Contrato com vencimento em 10 de maio. Se o pagamento não ocorre nessa data, a mora surge automaticamente no dia seguinte.


♦ Mora ex persona (mora dependente de interpelação)

A mora ex persona depende de ato do credor, que deve constituir o devedor em mora por meio de:

● notificação;
● interpelação extrajudicial;
● citação judicial.

Ela ocorre quando:

● não há prazo certo para cumprimento; ou
● a obrigação exige iniciativa do credor para exigir a prestação.

Sem cobrança, não há mora.

Exemplo:
Obrigação de pagar “quando solicitado”. O devedor só entra em mora após ser formalmente cobrado.


♦ Quadro comparativo

CritérioMora ex reMora ex persona
Prazo definido Sim Não
Constituição em mora Automática Depende de interpelação
Ato do credor Desnecessário Necessário
Início dos juros No vencimento Na notificação ou citação

♦ Importância prática da distinção

A diferença impacta diretamente:

● o termo inicial dos juros;
● a incidência de perdas e danos;
● a configuração do inadimplemento;
● o momento a partir do qual o devedor pode ser responsabilizado.


♦ Em síntese 

Mora ex re → atraso automático pelo vencimento da obrigação.
Mora ex persona → atraso só existe após cobrança formal do credor.

 

O que é prova de inadimplemento?

A prova de inadimplemento é o conjunto de elementos que demonstra que o devedor não cumpriu a obrigação, cumpriu com atraso ou executou a prestação de forma defeituosa, contrariando o que foi ajustado ou imposto por lei. Ela serve para confirmar, de forma objetiva, a ocorrência do descumprimento e permitir a aplicação das consequências previstas no art. 389 do Código Civil.


♦ O que precisa ser provado?

Para caracterizar o inadimplemento, normalmente se demonstra:

● a existência da obrigação (contrato, lei ou ato jurídico);
● o vencimento da obrigação ou a exigibilidade da prestação;
● o não cumprimento, o atraso ou o cumprimento imperfeito;
● o nexo entre a conduta do devedor e o descumprimento.

Em regra, não é necessário provar culpa, pois o inadimplemento decorre do simples descrespeito à obrigação.


♦ Principais provas de inadimplemento

  1. Contrato ou título da obrigação
    → contrato escrito, nota promissória, confissão de dívida, acordo judicial.

  2. Comprovação do vencimento
    → cláusula contratual, cronograma de pagamento, data certa prevista.

  3. Documentos que evidenciem o não pagamento ou atraso
    ● boletos não quitados;
    ● extratos bancários;
    ● ausência de comprovante de pagamento.

  4. Notificação ou interpelação do devedor
    → especialmente nos casos de mora ex persona.

  5. Comunicações entre as partes
    ● e-mails, mensagens, cartas cobrando o cumprimento;
    ● respostas que indiquem recusa ou impossibilidade de cumprir.

  6. Prova do cumprimento defeituoso
    ● laudos técnicos;
    ● fotos;
    ● relatórios;
    ● reclamações formais.


♦ Prova conforme o tipo de inadimplemento

Inadimplemento absoluto
→ prova de que a obrigação não foi cumprida e se tornou inútil ao credor.

Mora (inadimplemento relativo)
→ prova do atraso, com destaque para a data de vencimento ou da interpelação.

Cumprimento defeituoso
→ prova de que a prestação ocorreu, mas em desacordo com o pactuado.


♦ Em resumo 

A prova de inadimplemento demonstra que a obrigação não foi cumprida corretamente, seja por ausência de cumprimento, atraso ou execução inadequada. Comprovado o inadimplemento, nasce para o credor o direito de exigir perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do art. 389 do Código Civil.

 

O que são perdas e danos, segundo reza o art. 389 do Código Civil?

Perdas e danos correspondem à indenização devida ao credor pelo inadimplemento da obrigação, abrangendo os prejuízos causados pelo não cumprimento, acrescidos dos encargos legais. O art. 389 do Código Civil estabelece que o simples descumprimento já gera responsabilidade do devedor, independentemente de cláusula contratual específica.


♦ Conteúdo das perdas e danos

As perdas e danos visam à reparação integral do prejuízo, compreendendo:

Danos emergentes → o que o credor efetivamente perdeu (despesas, valores pagos, custos adicionais);
Lucros cessantes → o que razoavelmente deixou de ganhar em razão direta do inadimplemento.

Esses prejuízos decorrem do descumprimento total, parcial ou defeituoso da obrigação.


♦ Acréscimos legais previstos no art. 389

Além das perdas e danos, o devedor responde cumulativamente por:

juros;
atualização monetária;
honorários advocatícios.

Esses encargos são consequência direta do inadimplemento e não dependem de previsão contratual.


♦ Reforço jurisprudencial (trecho essencial)

A aplicação prática do art. 389 foi reforçada em recente julgamento ao reconhecer que, comprovado o vínculo jurídico e o inadimplemento, o devedor deve responder integralmente pelos prejuízos:

Comprovado o vínculo jurídico contratual entre as partes, deve a parte devedora responder por perdas e danos, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, sobretudo quando não se desincumbe do ônus de infirmar as provas documentais.”
(TJDF; Rec 0719541-13.2022.8.07.0009; Rel. Des. Fernando Tavernard; Julg. 12/11/2025; Publ. 04/12/2025)

O julgado evidencia que basta a prova do vínculo obrigacional e do inadimplemento para que incidam automaticamente as consequências do art. 389.


♦ Em síntese 

Perdas e danos, à luz do art. 389 do Código Civil, representam a recomposição integral dos prejuízos sofridos pelo credor, somados a juros, correção monetária e honorários advocatícios, sempre que a obrigação não for cumprida de forma adequada.

 

O que é “atualização monetária”, estabelecida no art. 389 do Código Civil?

A atualização monetária é o mecanismo destinado a recompor o valor real da moeda, preservando o poder de compra do crédito diante da inflação. No art. 389 do Código Civil, ela integra as consequências do inadimplemento, evitando que o credor receba quantia desvalorizada pelo tempo.


♦ Qual é a finalidade da atualização monetária?

Repor a desvalorização da moeda ocorrida entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento;
Manter o equilíbrio econômico da prestação;
Impedir enriquecimento sem causa do devedor pelo atraso.

→ Ela não é penalidade, mas recomposição do valor.


♦ Atualização monetária × juros: qual a diferença?

EncargoFunção
Atualização monetária Corrige o valor pela inflação (preserva o poder de compra)
Juros Indenizam o atraso no pagamento (compensação pelo tempo)

Ambos podem incidir cumulativamente, porque têm finalidades distintas.


♦ Quando a atualização monetária é aplicada?

Desde quando há inadimplemento, conforme o caso concreto;
Até o efetivo pagamento;
Segundo índices oficiais definidos por lei, contrato ou pelo juiz.


♦ Índices oficiais (regra do art. 389)

O art. 389 determina que a correção siga índices oficiais regularmente estabelecidos. Na prática, aplica-se o índice legalmente adotado para o tipo de obrigação ou aquele fixado na decisão judicial, quando inexistir previsão contratual específica.


♦ Exemplo simples

Se uma dívida de R$ 10.000 vence hoje e é paga um ano depois, a atualização monetária ajusta o valor para refletir a inflação do período, evitando que o credor receba menos em termos reais — independentemente dos juros pelo atraso.


♦ Em síntese 

A atualização monetária prevista no art. 389 é a correção do valor do crédito pela inflação, aplicada para preservar o valor real da obrigação, somando-se a juros e honorários quando há inadimplemento.

 

O que é inadimplência do contrato?

A inadimplência do contrato ocorre quando uma das partes não cumpre a obrigação assumida, cumpre fora do prazo ou executa a prestação de forma imperfeita, contrariando o que foi pactuado. Basta a frustração do resultado devido ao credor para que se configure a inadimplência, com as consequências legais previstas no Código Civil.


♦ Formas de inadimplência contratual

  1. Inadimplência absoluta
    ● a obrigação não é cumprida;
    ● o cumprimento tornou-se inútil ou impossível ao credor.

  2. Inadimplência relativa (mora)
    ● a obrigação é cumprida com atraso;
    ● o credor ainda tem interesse no cumprimento.

  3. Cumprimento defeituoso
    ● a prestação ocorre, mas em desacordo com o contrato;
    ● o resultado não corresponde ao ajustado.


♦ Elementos que caracterizam a inadimplência

● existência de contrato válido;
descumprimento total ou parcial da obrigação;
● violação do prazo, da forma ou do conteúdo da prestação;
● prejuízo presumido ou efetivo ao credor.

Em regra, não é necessário provar culpa: o simples descumprimento caracteriza a inadimplência.


♦ Consequências da inadimplência

Configurada a inadimplência, o devedor responde por:

perdas e danos;
juros;
atualização monetária;
honorários advocatícios.

Esses efeitos decorrem automaticamente do art. 389 do Código Civil.


♦ Em síntese 

Inadimplência contratual é o descumprimento da obrigação assumida, seja por falta de cumprimento, atraso ou execução inadequada, autorizando a responsabilização do devedor nos termos da lei.

 

O art. 389 prevê pagamento de juros automaticamente?

Sim. O art. 389 do Código Civil prevê a incidência automática de juros quando há inadimplemento da obrigação. Uma vez não cumprida a prestação, os juros passam a integrar a responsabilidade do devedor independentemente de previsão contratual, somando-se às perdas e danos, à atualização monetária e aos honorários advocatícios.


♦ Por que os juros são automáticos?

● decorrem diretamente da lei, e não da vontade das partes;
● têm natureza indenizatória, compensando o atraso no cumprimento;
● incidem sempre que houver inadimplemento, total ou parcial.

Não é necessário que o contrato mencione juros: o descumprimento ativa a incidência legal.


♦ A partir de quando os juros incidem?

Depende da forma de constituição em mora:

mora ex re → quando há prazo certo, os juros incidem desde o vencimento;
mora ex persona → quando não há prazo certo, os juros incidem após interpelação ou citação.

Em ambos os casos, a base legal para a cobrança está no art. 389.


♦ Juros × atualização monetária

EncargoFinalidade
Juros Compensar o atraso no pagamento
Atualização monetária Preservar o valor real da moeda

Os dois incidem cumulativamente, porque têm funções distintas.


♦ Em síntese 

● O art. 389 impõe juros automaticamente com o inadimplemento.
● Não depende de cláusula contratual.
● A incidência começa no vencimento ou na interpelação, conforme o caso.
● Soma-se à correção monetária e aos honorários.

 

Honorários advocatícios são devidos no inadimplemento contratual?

Sim. Os honorários advocatícios são devidos no inadimplemento contratual, desde que haja necessidade de cobrança judicial da obrigação. O art. 389 do Código Civil prevê expressamente que, não cumprida a obrigação, o devedor responde também pelos honorários do advogado do credor.


♦ Por que os honorários são devidos?

● porque o inadimplemento obriga o credor a recorrer ao Judiciário;
● os honorários integram a reparação integral do prejuízo;
● o custo com advogado é consequência direta do descumprimento contratual.

Assim, quem deu causa à demanda deve suportar as despesas necessárias à cobrança.


♦ Quando os honorários incidem?

Quando há ação judicial de cobrança, execução ou indenização;
Quando o devedor só cumpre a obrigação após ser demandado;
Quando o inadimplemento torna necessária a atuação de advogado.

Não se trata de penalidade, mas de ressarcimento legal.


♦ Honorários do art. 389 × honorários sucumbenciais

TipoNatureza
Art. 389 do CC Consequência civil do inadimplemento
Honorários sucumbenciais (CPC) Fixados pelo juiz conforme o resultado do processo

Eles podem coexistir, pois têm fundamentos distintos.


♦ Observação importante

Se o inadimplemento é resolvido sem intervenção judicial, em regra não há honorários, pois não houve custo com advogado imposto ao credor.


♦ Em síntese 

● O art. 389 autoriza a cobrança de honorários advocatícios no inadimplemento contratual.
● A obrigação surge quando o descumprimento exige cobrança judicial.
● Os honorários integram a reparação completa do prejuízo causado ao credor.

 

Qual a diferença entre perdas e danos e multa contratual?

A diferença está na natureza, finalidade e forma de apuração. Perdas e danos são a indenização pelos prejuízos efetivos causados pelo inadimplemento; a multa contratual é uma penalidade previamente fixada pelas partes para o caso de descumprimento, independentemente da prova do prejuízo.


♦ Perdas e danos

Natureza: indenizatória (reparação do prejuízo).
O que abrangem:
danos emergentes (o que o credor efetivamente perdeu);
lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar).
Prova: exige demonstração do prejuízo e do nexo com o inadimplemento.
Base legal: decorrem diretamente do descumprimento (art. 389).

Exemplo: atraso na entrega de mercadoria que obriga o credor a comprar outra mais cara → diferença de preço e perdas comprovadas.


♦ Multa contratual (cláusula penal)

Natureza: penal e prefixada.
Finalidade: desestimular o inadimplemento e liquidar previamente o dano.
Prova: dispensa prova do prejuízo, pois o valor já foi estipulado no contrato.
Exigibilidade: basta o descumprimento da obrigação prevista.

Exemplo: multa de 10% por atraso no pagamento, cobrada automaticamente quando ocorre o atraso.


♦ Podem ser cobradas juntas?

Regra geral: não.
→ A multa substitui as perdas e danos quando foi estipulada para esse fim.
Exceção: se o contrato permitir expressamente, pode haver cumulação (por exemplo, multa moratória + indenização por dano adicional comprovado).


♦ Quadro comparativo

CritérioPerdas e danosMulta contratual
Função Reparar prejuízo Penalizar/antecipar indenização
Prova do dano Necessária Dispensada
Valor Apurado no caso concreto Prefixado no contrato
Origem Lei (inadimplemento) Convenção das partes
Cumulação Regra: não com multa Exceção: se houver previsão

♦ Em síntese 

Perdas e danos recompõem o prejuízo real e exigem prova.
Multa contratual é penalidade previamente fixada e dispensa prova do dano.
● Em regra, uma substitui a outra, salvo previsão contratual expressa.

 

Como calcular perdas e danos no descumprimento contratual?

O cálculo das perdas e danos no descumprimento contratual consiste em quantificar o prejuízo efetivamente causado ao credor pelo inadimplemento, somando o que ele perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, acrescido dos encargos legais previstos no art. 389 do Código Civil.


♦ Etapas para calcular perdas e danos

  1. Identificar a obrigação descumprida
    ● verificar o que foi contratado;
    ● apurar se houve inadimplemento total, parcial, mora ou cumprimento defeituoso.

  2. Apurar os danos emergentes
    o que o credor efetivamente perdeu em razão do descumprimento.
    Exemplos:
    ● valores pagos sem contraprestação;
    ● despesas extras para substituir o contrato;
    ● custos com consertos, taxas, multas, transporte, armazenamento.

  3. Apurar os lucros cessantes
    o que o credor razoavelmente deixou de ganhar.
    Exemplos:
    ● lucro esperado com a revenda frustrada;
    ● renda que deixou de ser percebida;
    ● faturamento interrompido por atraso ou não entrega.

  4. Comprovar o nexo causal
    ● o prejuízo deve decorrer diretamente do inadimplemento;
    ● danos indiretos ou remotos não entram no cálculo.

  5. Aplicar os encargos legais
    juros → compensam o atraso;
    atualização monetária → recompõe o valor da moeda;
    honorários advocatícios → se houve cobrança judicial.


♦ Fórmula prática de cálculo

Perdas e danos = danos emergentes + lucros cessantes
Valor final = perdas e danos + juros + atualização monetária + honorários (se cabíveis)


♦ Exemplo prático

Contrato de fornecimento não cumprido:

● valor pago antecipadamente: R$ 20.000
● gasto adicional para contratar terceiro: R$ 6.000
danos emergentes: R$ 26.000

● lucro que seria obtido com o contrato: R$ 10.000
lucros cessantes: R$ 10.000

Perdas e danos = R$ 36.000
Sobre esse valor incidem juros, correção monetária e honorários, conforme o art. 389.


♦ Observação importante

Se houver multa contratual válida, ela pode substituir as perdas e danos, salvo se o contrato permitir cumulação ou se houver prejuízo adicional comprovado.


♦ Em síntese 

O cálculo das perdas e danos exige:
● identificação do inadimplemento;
● apuração do prejuízo efetivo (danos emergentes);
● apuração do ganho frustrado (lucros cessantes);
● aplicação dos encargos legais do art. 389.

 

Qual a diferença entre “perdas” e “danos”, descritos no art. 389 do Código Civil?

No art. 389 do Código Civil, a expressão “perdas e danos” é usada como uma fórmula técnica para indicar a indenização integral devida ao credor em caso de inadimplemento. Dentro dessa expressão, é possível distinguir dois componentes do prejuízo: as perdas e os danos, que se complementam.


♦ O que são as perdas?

As perdas correspondem ao que o credor deixou de ganhar em razão do descumprimento contratual.

→ Trata-se do ganho frustrado, da expectativa econômica que não se realizou.

Exemplos:
● lucro que seria obtido com a execução do contrato;
● renda que deixou de ser percebida;
● oportunidade econômica perdida pelo atraso ou não cumprimento.

Na técnica jurídica, as perdas se aproximam do conceito de lucros cessantes.


♦ O que são os danos?

Os danos dizem respeito ao que o credor efetivamente perdeu, de forma concreta e imediata, em razão do inadimplemento.

→ São os prejuízos materiais já sofridos.

Exemplos:
● valores pagos sem contraprestação;
● despesas adicionais para substituir a obrigação;
● custos com consertos, taxas, multas ou encargos decorrentes do descumprimento.

Na técnica jurídica, os danos se vinculam aos danos emergentes.


♦ Diferença prática entre perdas e danos

ElementoO que representa
Perdas O que o credor deixou de ganhar
Danos O que o credor efetivamente perdeu
Natureza Ganho frustrado
Função Compensatória

Ambos são indispensáveis para alcançar a reparação integral.


♦ Relação com o art. 389 do Código Civil

O art. 389 utiliza a expressão “perdas e danos” para indicar que o devedor responde por:
● prejuízos já sofridos (danos);
● ganhos frustrados (perdas);
além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

O objetivo é colocar o credor, na medida do possível, na situação econômica em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido.


♦ Em síntese 

Perdas = o que o credor deixou de ganhar.
Danos = o que o credor efetivamente perdeu.
● O art. 389 reúne ambos para assegurar indenização completa no inadimplemento contratual.

 

O inadimplemento parcial gera aplicação do art. 389?

Sim. O inadimplemento parcial também atrai a aplicação do art. 389 do Código Civil, pois a obrigação não foi cumprida de forma integral. Sempre que o devedor deixa de entregar parte do objeto contratado, ou executa a prestação de modo incompleto, surgem as consequências legais na proporção do descumprimento.


♦ O que caracteriza o inadimplemento parcial?

Há inadimplemento parcial quando:

● apenas parte da obrigação é cumprida;
● a prestação é realizada em quantidade inferior à contratada;
● o resultado entregue não corresponde integralmente ao pactuado.

Ex.: entrega incompleta de bens, pagamento parcial do preço, execução defeituosa de parte do serviço.


♦ Aplicação do art. 389 no inadimplemento parcial

O art. 389 não exige inadimplemento total. Basta que a obrigação não seja plenamente satisfeita para que o devedor responda por:

perdas e danos proporcionais à parte inadimplida;
juros, se houver mora;
atualização monetária;
honorários advocatícios, se necessária a cobrança judicial.

A responsabilização incide sobre a parcela não cumprida, sem afastar eventual manutenção do contrato quanto à parte adimplida.


♦ Reforço jurisprudencial (trecho essencial)

A aplicação do art. 389 ao inadimplemento parcial foi expressamente reconhecida no seguinte julgado:

O inadimplemento parcial do contrato sujeita o devedor às consequências previstas nos arts. 389 e 475 do Código Civil, devendo pagar o valor equivalente à obrigação não cumprida, além dos encargos da mora previstos legalmente.”
(TJDF; AC 0718106-73.2023.8.07.0007; Relª Desª Sandra Reves Vasques Tonussi; Julg. 24/09/2025; Publ. 07/10/2025)

O acórdão deixa claro que a entrega incompleta da prestação é suficiente para gerar perdas e danos, juros e correção monetária, nos termos do art. 389.


♦ Exemplo prático

Contrato prevendo entrega de três imóveis como pagamento:
● apenas dois foram entregues;
→ há inadimplemento parcial.

Consequência:
● pagamento do valor correspondente ao bem não entregue;
● incidência de juros, atualização monetária e honorários, conforme o art. 389.


♦ Em síntese 

● O inadimplemento parcial também ativa o art. 389 do Código Civil.
● A responsabilidade é proporcional à parte não cumprida.
● Não é necessário inadimplemento total para que surjam perdas e danos, juros, correção e honorários.

 

É preciso provar prejuízo para aplicar o art. 389?

Não. Não é necessário provar prejuízo para que o art. 389 do Código Civil seja aplicado. Basta a comprovação do inadimplemento da obrigação para que surjam, automaticamente, as consequências legais previstas no dispositivo.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


♦ O que precisa ser provado para aplicar o art. 389?

Para a incidência do art. 389, é suficiente demonstrar:

● a existência da obrigação;
● o inadimplemento, total ou parcial.

A prova do prejuízo não é requisito prévio para a aplicação do artigo.


♦ Por que o prejuízo não precisa ser provado?

Porque o art. 389 estabelece uma responsabilidade legal decorrente do simples descumprimento.
O inadimplemento, por si só, já presume o dano, autorizando:

● a incidência de juros;
● a atualização monetária;
● a condenação em honorários advocatícios.

Esses encargos decorrem automaticamente da lei.


♦ E as perdas e danos?

A prova do prejuízo só é necessária para quantificar as perdas e danos quando:

● o credor pretende receber indenização específica;
● é preciso apurar danos emergentes ou lucros cessantes.

Ou seja:
a prova do prejuízo é exigida para fixar o valor, não para reconhecer o direito à indenização.


♦ Exemplo prático

Contrato com vencimento em data certa:
● o devedor não paga;
→ o art. 389 se aplica automaticamente, com juros e correção.

Se o credor quiser, além disso, indenização por prejuízos adicionais, deverá provar o dano para mensurar o valor.


♦ Em síntese 

Não é preciso provar prejuízo para aplicar o art. 389.
● Basta provar o inadimplemento.
● A prova do dano é exigida apenas para quantificar as perdas e danos.
● Juros, correção monetária e honorários decorrem diretamente da lei.

 

Qual a relação entre o art. 389 e o art. 395 do Código Civil?

A relação entre o art. 389 e o art. 395 do Código Civil é de complementariedade:
→ o art. 389 trata das consequências do inadimplemento;
→ o art. 395 disciplina a responsabilidade do devedor em mora (inadimplemento relativo), especificando seus efeitos.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


♦ Ponto de ligação entre os dispositivos

Ambos os artigos:

● impõem responsabilização automática ao devedor;
● preveem perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários;
● têm como pressuposto o descumprimento da obrigação.

A diferença está no tipo de inadimplemento que cada um regula.


♦ Função específica de cada artigo

Art. 389 – regra geral do inadimplemento
● aplica-se ao inadimplemento em sentido amplo;
● abrange inadimplemento total, parcial ou definitivo;
● estabelece o conjunto básico de consequências civis do descumprimento.

Art. 395 – regra específica da mora
● aplica-se quando há atraso no cumprimento;
● o credor ainda tem interesse na prestação;
● delimita a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo atraso.


♦ Relação prática entre os artigos

→ O art. 389 fornece a base normativa geral.
→ O art. 395 especifica e detalha essa base quando o inadimplemento se manifesta como mora.

Em termos práticos:
● todo devedor em mora responde nos termos do art. 395;
● essa responsabilidade se harmoniza e se integra ao regime do art. 389.


♦ Exemplo comparativo

Não pagamento definitivo da dívida → aplica-se o art. 389.
Pagamento realizado com atraso → aplica-se o art. 395, sem afastar a lógica do art. 389.


♦ Em síntese 

● O art. 389 trata do inadimplemento em geral.
● O art. 395 trata da mora, como espécie de inadimplemento.
● Ambos se complementam e conduzem às mesmas consequências jurídicas essenciais: perdas e danos, juros, correção monetária e honorários. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DO IPCA/IBGE DESDE O AJUIZAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos parâmetros de atualização do valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer expressamente o critério de correção monetária aplicável à atualização do valor da causa para fins de apuração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto que deveria ser apreciado. O acórdão embargado não explicitou os parâmetros a serem observados para a atualização do valor da causa, embora tal definição seja necessária para a adequada apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. A atualização do valor da causa deve observar o índice ipca/IBGE, nos termos do art. 389 do Código Civil, incidindo a partir da data do ajuizamento da ação. A integração do julgado para explicitar o critério de correção não implica rediscussão do mérito, mas apenas o aperfeiçoamento da decisão, admitido inclusive com efeitos modificativos quando necessário ao saneamento do vício. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de definição do critério de atualização do valor da causa quando este constitui base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A atualização do valor da causa, para fins de apuração de honorários, deve observar o índice ipca/IBGE, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 389 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.023, § 2º; CC, art. 389. (TJMS; EDclCv 1418859-98.2025.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Rosa Baisch; DJMS 26/03/2026; Pág. 116)

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Trata-se de recurso de revista em agravo de petição no qual se alega que o regional deixou de aplicar a tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade nas ADC 58 e 59. 2. No caso, o título judicial não consignou expressamente o índice de correção monetária, de modo que se impõe a aplicação da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a manutenção da fixação de juros de mora de 1% ao mês. 3. O STF pacificou que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas é o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até a superveniência de Lei. Exceção a esta regra apenas as dívidas da Fazenda Pública. 4. Ademais, no julgamento do E-ED-RR. 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: A utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC. IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Retorno dos autos à primeira instância para liquidação e processamento do feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001678-09.2017.5.02.0082; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; Julg. 18/03/2026; DEJT 24/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com juros de mora a partir da citação. A parte autora insurge-se quanto ao valor da indenização, à forma de restituição do indébito e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (II) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (III) determinar se os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), pois atinge verba de natureza alimentar e compromete a tranquilidade financeira do consumidor. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do fato, o valor dos descontos, as condições das partes e a repercussão concreta do ilícito, evitando enriquecimento sem causa. O valor fixado em R$ 2.000,00 não se mostra ínfimo nem desproporcional diante da ausência de repercussão extraordinária além dos transtornos inerentes aos descontos indevidos, devendo ser prestigiada a avaliação do juízo de origem. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo, salvo hipótese de engano justificável. A corte especial do STJ, no julgamento do EARESP 600.663/RS, firmou entendimento de que a restituição simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS). A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem demonstra engano justificável, configurando falha no dever de segurança e violação à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados. Reconhecida a inexistência do contrato por fraude, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros moratórios sobre o dano material fluem a partir do evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do STJ. O provimento parcial do recurso, com alteração substancial do resultado econômico da demanda, justifica a manutenção da condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários fixados na origem. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cujo valor deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas do caso. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo afastada apenas se comprovado engano justificável, conforme entendimento do STJ. Em caso de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude contratual, os juros de mora sobre o dano material incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 927, III; CC/2002, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 600.663/RS, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, Rel. P/ acórdão Min. Herman benjamin, corte especial, j. 21.10.2020, dje 30.03.2021; STJ, EARESP 676.608/ RS, corte especial, dje 30.03.2021; STJ, Súmula nº 54; TJMS, apelação cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002, 5ª Câmara Cível, j. 10.03.2025; TJMS, apelação cível n. 0801341-60.2024.8.12.0007, 4ª Câmara Cível, j. 08.03.2025; TJMS, apelação cível n. 0802190-08.2024.8.12.0015, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2025; TJMS, apelação cível n. 0802426-10.2022.8.12.0021, 2ª Câmara Cível, j. 13.02.2026. (TJMS; AC 0808317-56.2020.8.12.0029; Naviraí; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 26/03/2026; Pág. 90)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS(SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS). PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADAS ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL E DISCUSSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA DETERMINAR ALTERAÇÃO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DAS CONDENAÇÕES DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, APLICA-SE O INPC E JUROS DE 1% AO MÊS, E, APÓS SUA VIGÊNCIA, O IPCA E A TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.

I. Caso em exame ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, proposta por beneficiário de plano de saúde em razão de negativa de cobertura para internação psiquiátrica de urgência. Sentença proferida pelo juízo da 12ª vara de relações de consumo da Comarca de salvador/BA julgou procedentes os pedidos para: (I) confirmar a tutela de urgência e condenar solidariamente as rés ao custeio integral da internação e dos procedimentos necessários; (II) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. Ambas as rés - sul america companhia de seguro saúde e brasilseg companhia de seguros - interpuseram recursos de apelação cível, apresentando argumentos convergentes quanto à legalidade das cláusulas contratuais, à inexistência de responsabilidade pelos danos materiais e morais reconhecidos e à necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Apresentação de contrarrazões pelos apelados, com pedido de manutenção da sentença. II. Questões em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a brasilseg companhia de seguros é parte legítima para figurar no polo passivo; (II) saber se houve ilicitude na negativa de cobertura da internação psiquiátrica em caráter emergencial; (III) saber se é devida a indenização por danos morais e materiais em decorrência da recusa; (IV) saber quais índices devem ser aplicados para atualização monetária e juros, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela brasilseg companhia de seguros, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da formação de cadeia de consumo com a sul america. 7. A negativa de cobertura para internação psiquiátrica de urgência é ilícita, violando o art. 35-c, I, da Lei nº 9.656/98, diante da urgência comprovada por laudo médico. 8. O prazo de carência contratual invocado pelas rés, superior ao permitido legalmente, é abusivo, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 597 do STJ. 9. A negativa de autorização anterior à internação impede o uso da rede credenciada e justifica o reembolso das despesas, nos termos do art. 12, VI, da mesma Lei. O reembolso deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de má-fé. 10. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a gravidade da situação e o sofrimento imposto aos autores, sendo o valor fixado (R$ 3.500,00) proporcional e adequado. 11. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o ipca como índice de correção monetária e a taxa selic (deduzido o ipca) como juros legais. Tal alteração aplica-se imediatamente aos processos em curso. 12. Assim, deu-se provimento parcial aos recursos apenas para alterar os critérios de correção monetária e juros: Até a entrada em vigor da nova Lei, aplica-se o INPC e juros de 1% ao mês, e, após sua vigência, o ipca e a taxa selic. Jurisprudência relevante citada: "apelação cível. Plano de saúde. Internação psiquiátrica de urgência. Negativa de cobertura. Carência. Descabimento. Dano moral configurado. Valor mantido. 1. É abusiva a negativa de cobertura em situação de urgência/emergência, sob o fundamento de carência contratual. 2. A conduta gera dano moral indenizável. Sentença mantida. " (TJBA, apelação 8001234-56.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de fátima Silva Carvalho, segunda Câmara Cível, 2024). lV. Dispositivo e tese 13. Recursos de apelação cível interpostos por sul america companhia de seguro saúde e brasilseg companhia de seguros conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros da indenização, conforme superveniência da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A recusa indevida de cobertura contratual em caso de internação psiquiátrica de urgência caracteriza ilicitude e gera responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, sendo devida a indenização por dano moral. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 altera ex nunc os critérios de atualização dos valores devidos, com aplicação do ipca e da taxa selic a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados código civil: Arts. 389 (parágrafo único), 406 código de defesa do consumidor: Arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º Lei nº 9.656/98: Arts. 12, V, "c"; 12, VI; 35-c, I código de processo civil: Art. 85, § 11 Súmula nº 362 do STJ Súmula nº 597 do STJ jurisprudência relevante citada TJBA, apelação 8001234-56.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de fátima Silva Carvalho, segunda Câmara Cível, 2024. (TJBA; AC 8100464-43.2021.8.05.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Não informado; DJBA 24/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ADITIVO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL POSTERIOR. RECONHECIMENTO PELO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÍNDICE. IPCA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual condenando o réu/apelante ao pagamento de R$ 97.47602 correspondente ao saldo devedor fixado no 1º aditivo contratual. O apelante pleiteia a redução do valor da condenação alegando o desconsideramento de pagamentos parciais posteriores ao aditivo e a alteração do termo inicial (para a citação) e do índice (para INPC) da correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se pagamentos parciais realizados após o 1º aditivo contratual e reconhecidos pela própria credora em planilhas devem ser abatidos do saldo devedor fixado na sentença; (II) estabelecer o termo inicial da correção monetária (citação ou vencimento); e (III) determinar o índice de correção monetária aplicável (INPC ou ipca) na ausência de previsão contratual. III. Razões de decidir 3. O aditivo contratual assinado pelas partes fixando o saldo devedor faz Lei entre elas (pacta sunt servanda). 4. Pagamentos parciais realizados após a assinatura do aditivo contratual e reconhecidos pela própria parte credora em planilhas juntadas aos autos devem ser deduzidos do saldo devedor para evitar enriquecimento ilícito. 5. A correção monetária não constitui sanção mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda sendo irrelevante a alegação de mora recíproca para a definição de seu termo inicial. 6. O termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ) que no caso de inadimplemento contratual corresponde à data de vencimento da obrigação. 7. Inexistindo convenção entre as partes ou previsão legal específica sobre o índice de atualização aplica-se o ipca nos termos do art. 389 parágrafo único do Código Civil. lV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 374 II; CC art. 389 parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43/STJ; STJ RESP nº 1305780/RJ Rel. Min. Luis felipe salomão t4 j. 04.04.2013. (TJES; ApCiv 0027542-97.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Cariello; Data 24/03/2026)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.

1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de Lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excelsa Corte. 3. No julgamento do E-ED-RR. 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: A utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC. IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Decisão agravada em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte e pela SBDI-I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0021044-59.2016.5.04.0202; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; Julg. 19/03/2026; DEJT 24/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. APLICAÇÃO DA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A autora sustenta ausência de prova da contratação, ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, ocorrência de dano moral e direito à repetição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado e a autorização para descontos no benefício previdenciário; (II) estabelecer se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais; (III) determinar a forma de restituição do indébito e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. O dever de indenizar exige conduta antijurídica, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação quando o consumidor nega a existência do vínculo, não se podendo exigir da parte a produção de prova negativa. 5. Telas sistêmicas e faturas unilaterais não comprovam a contratação de cartão de crédito nem a autorização para reserva de margem consignável, sobretudo diante de inconsistências nos endereços informados. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, por gerar angústia e abalo à esfera pessoal da consumidora. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição das partes, sendo adequado o valor de R$ 12.000,00.9. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, conforme ERESP 1.413.542/RS, observada a modulação para cobranças realizadas após 30/03/2021.10. Até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples; após essa data, em dobro, em razão da modulação dos efeitos do precedente da corte especial do STJ. 11. A taxa selic é aplicável como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive no período anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme tema 1.368 do STJ (RESP 2.199.164/PR).12. Nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, aplica-se: (I) ipca quando incidente apenas correção monetária; (II) selic deduzido o ipca quando incidentes apenas juros de mora; (III) selic, sem dedução, quando incidentes juros e correção conjuntamente. lV. Dispositivo e tese 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor nega o vínculo, não sendo suficientes telas sistêmicas e faturas unilaterais. 2. O desconto indevido em benefício previdenciári. (TJMG; APCV 5059268-77.2024.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESP 600.663/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se a repetição do indébito decorrente de descontos oriundos de contrato fraudulento deve ocorrer na forma simples, conforme fixado na sentença, ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerada a modulação de efeitos promovida pelo STJ no EARESP 600.663/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 5. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30/3/2021, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EARESP 600.663/RS (DJe 30/3/2021), aplicável ao caso concreto. 6. A cobrança fundada em contrato fraudulento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro do indébito, nos termos também do EARESP 676.608/RS. 7. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ). 8. À luz da Lei nº 14.905/2024, que conferiu interpretação autêntica aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros de mora, quando não convencionados, corresponderão à taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 9. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus (AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, STJ). lV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30/3/2021, conforme entendimento firmado no EARESP 600.663/RS. 2. Declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado e reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 3. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, constituindo matéria de ordem pública passível de fixação ex officio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30/3/2021; STJ, EARESP 676.608/RS; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ; TJAC, Apelação Cível 0700107-78.2023.8.01.0006; TJAC, Apelação Cível 0700111-98.2017.8.01.0015.1. (TJAC; AC 0715218-49.2025.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 23/03/2026; Publ. 23/03/2026)