Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Continue lendoArt. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. CAPÍTULO VIIIDa Confusão
Continue lendoArt. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Continue lendoArt. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Continue lendoArt. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do...
Continue lendoArt. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Continue lendoArt. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Continue lendoSentença que determinou restituição de 80% dos valores pagos pelo comprador. Condenação dos autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Insurgência. Alegação de necessidade de comprovação dos custos da empresa ré. Desnecessidade. Fato notório e que justifica a presunção...
Continue lendoArt. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Continue lendoAPELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ARRECADAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO RELATIVO AO IMÓVEL. LOCAL DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
Continue lendoArt. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Continue lendoArt. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
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