Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III -...
Continue lendoArt. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Continue lendoArt. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Continue lendoArt. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Seção VDo Tempo do Pagamento
Continue lendoArt. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Continue lendoArt. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Continue lendoArt. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Continue lendoArt. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução. Seção IVDo Lugar do Pagamento
Continue lendoArt. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Continue lendoArt. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Continue lendoAÇÃO DE REVISÃO, CUMULADA COM A NULIDADE DE CLÁUSULAS, RECALCULO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ENVOLVENDO CONTRATOS DE VENDA E COMPRA DE LOTES, GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLORATTA NAÇÕES RESIDENCIAL. BAURU/SP). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
Continue lendoArt. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
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