Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Continue lendoArt. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Continue lendoArt. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Continue lendoArt. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Continue lendoArt. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Continue lendoArt. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. P A R T E E S P E C I A L LIVRO IDO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO IDAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO IDAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção IDas Obrigações de Dar Coisa Certa
Continue lendoArt. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Continue lendoContrato de seguro residencial. Descargas elétricas que causaram prejuízos a equipamentos eletroeletrônicos dos segurados. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação do nexo causal. Manutenção da improcedência, por outro fundamento. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova dos...
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELOS FILHOS EM FAVOR DA GENITORA. ESTABELECIMENTO DA VERBA PARTINDO-SE DO MÍNIMO, CONSIDERANDO, PRIMORDIALMENTE, AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA.
Continue lendoArt. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - ( Revogado); III - (Revogado); IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau...
Continue lendoArt. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Continue lendoArt. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos...
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