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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 151 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

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Art 361 do CP » Jurisprudência Atualizada «

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 158, § 1ª C/C ART. 71, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL (CHRISTIAN) E ARTIGO 158, §1º (3X), N/F ART. 29, E ART. 157, §2º, INCISO II, N...

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Art 360 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores,...

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Art 359 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. CAPÍTULO IVDOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Contratação de operação de crédito

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Art 358 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Desobediência...

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Art 357 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de...

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Art 356 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Exploração de prestígio

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Art 355 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o...

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