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Art 339 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato...

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Art 338 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Denunciação caluniosa  JURISPRUDÊNCIA  DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PENAL. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO.

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Art 337 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sonegação de contribuição...

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Art 336 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um...

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Art 335 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de...

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Art 333 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário...

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Art 332 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da...

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Art 330 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

O artigo 330 do Código Penal trata do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público. A conduta punida ocorre quando alguém se recusa a cumprir ordem expressa, legítima e legalmente emitida por autoridade competente no exercício de sua função pública.

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