Ressalvada a hipótese de superveniência de doença mental (art. 52CP; art. 167, LEP), não há possibilidade de suspensão da pena de multa. (TJMG; Ag-ExcPen 2037956-47.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 26/10/2021; DJEMG 28/10/2021)
Continue lendoArt. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Continue lendoArt. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Continue lendoArt. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Continue lendoArt. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Continue lendoII - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
Continue lendoArt. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
Continue lendoArt. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
Continue lendoArt. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
Continue lendoPENAL. PROCESSO PENAL. FURTO CP, ART. 155, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 59). REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I). CONFISSÃO (CP, ART. 65, III, ‘D’). COMPENSAÇÃO. PENA...
Continue lendoArt. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Continue lendoArt. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
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