Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Continue lendoArt. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Continue lendoArt. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por...
Continue lendoArt. 179. No caso do § 1o do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Continue lendoArt. 178. No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Continue lendoArt. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Continue lendoAPELAÇÃO CRIMINAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO INCOCLUSIVO DIANTE DO SILÊNCIO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO JUDICIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. SUBMISSÃO DO...
Continue lendoArt. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Continue lendoArt. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
Continue lendoArt. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Continue lendoArt. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Continue lendoArt. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
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