Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nosatos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PERSEGUIÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE.
Continue lendoArt. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente,decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelorecusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Continue lendoArt. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, osintérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano esem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Continue lendoArt. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do MinistérioPúblico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir aprodução de provas no prazo de três dias.
Continue lendoArt. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, ojuiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar ofeito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autosem mesa para nova distribuição.
Continue lendoArt. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência daargüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que sejulgue o incidente da suspeição.
Continue lendoArt. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos doprocesso principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada,evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentosmil-réis a dois contos de réis.
Continue lendoArt. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartadoa petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecertestemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o...
Continue lendoArt. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha doprocesso, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que ainstruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos aosubstituto.
Continue lendoArt. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deveráfazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais,aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Continue lendoArt. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lopor escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seusubstituto, intimadas as partes.
Continue lendoArt. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvoquando fundada em motivo superveniente.
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