Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, umdeles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a esterelativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia...
Continue lendoArt. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instauradosprocessos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processosque corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.Neste caso, a unidade dos processos só se dará,...
Continue lendoArt. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão oucontinência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunala proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que nãose inclua na sua competência, continuará competente em relação aos...
Continue lendoArt. 80. Será facultativa a separação dos processos quando asinfrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisãoprovisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a...
Continue lendo§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se,em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 .
Continue lendoArt. 78. Na determinação da competência por conexão oucontinência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Continue lendoII - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,§ 1o , 53, segunda parte , e 54 do Código Penal .
Continue lendoI - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmotempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso otempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
Continue lendoArt. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando,na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Continue lendoArt. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelasleis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
Continue lendoArt. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderápreferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar dainfração.
Continue lendoArt. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competênciaregular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
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