Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada emterritório de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Continue lendoArt. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Continue lendoPENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Continue lendoArt. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre( art. 32, §§ 1o e 2o ), a execução dasentença condenatória ( art. 63 ) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seurequerimento, pelo Ministério Público.
Continue lendoTRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL.
Continue lendoArt. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, aação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida ainexistência material do fato.
Continue lendoArt. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer tersido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimentode dever legal ou no exercício regular de direito.
Continue lendoArt. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor docrime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Continue lendoArt. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderãopromover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, oofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Continue lendoArt. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidãode óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Continue lendoArt. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta apunibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Continue lendoI - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento doprocesso durante 30 dias seguidos;
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