Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem...
Continue lendoArt. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no
Continue lendoI - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias àinstrução e julgamento dos processos;
Continue lendoArt. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempreque servir de base a uma ou outra.
Continue lendoArt. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem àprova, acompanharão os autos do inquérito.
Continue lendoArt. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se oindiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado oprazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazode 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Continue lendoArt. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, numsó processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pelaautoridade.
Continue lendoArt. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado odisposto no Capítulo II do Título IX deste Livro .
Continue lendoArt. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infraçãosido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reproduçãosimulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Continue lendoI - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem oestado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Continue lendoII - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público,ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Continue lendoArt. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridadespoliciais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuraçãodas infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de9.5.1995)
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