Modelo de contestação pronta Ação de guarda unilateral proposta pela avó materna PTC591

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Flávio Tartuce, Rolf Madaleno

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, em ação de modificação de guarda de menor (unilateral), proposta pela avó materna contra o pai, haja vista que a mãe é falecida, na qual se argui preliminares ao mérito (novo CPC, art. 337) de incorreta concessão de justiça gratuita e ausência de documento essencial à propositura da ação (novo CPC, art. 320)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE  DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de alteração de guarda de menor

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria de tal

Réu: Pedro de Tal 

 

                         PEDRO DE TAL, viúvo, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista,  nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO 

em face de ação de modificação de guarda, aforada por MARIA DE TAL, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

 

                                      Nada obstante a ausência de citação válida, o Promovido, com supedâneo no art. 239, § 1º, do Código Fux, dar-se por citado, razão qual apresenta sua defesa, tempestivamente.

                                      Demais disso, alicerçada no art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca que, ao menos por hora, não tem interesse na audiência de mediação.         

 

1 - PRELIMINAR AO MÉRITO

 

                                      Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.

 

1.1. Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça

 

                                      Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador da Promovente não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo dessa.

                                      O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Ademais, aquela é notória dentista nesta Capital, motivo esse suficiente para presumir-se seu poder aquisitivo, sobremodo para pagamento das custas iniciais.

                                      Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume constatação de capacidade financeira daquela.

                                      Note-se, a propósito, seu atual endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital.

                                      Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.

                                      Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO OUTRORA À PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.

Decisão mantida. Devem ser mantidos revogados os benefícios da justiça gratuita a quem se autodeclara em situação de pobreza, mas, de acordo com os documentos já juntados aos autos, apresenta quadro de riqueza que elide tal declaração. Existência de elementos capazes de caracterizar fundadas razões para o indeferimento e revogação do benefício. Exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Liminar revogada. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Por isso, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)

                                      Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:

 

( i ) instada a Autora a colacionar prova atinente ao valor da sua remuneração mensal, bem assim declaração de rendimentos anuais à Receita Federal;

( ii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome dessa e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.

 

                                      No mais, acolhida esta preliminar, pleiteia-se a intimação da parte promovente, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição.       

                                      De resto, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único)

 

1.2. Inépcia da inicial

 

1.2.1. Ausência de documento essencial

 

                                      Nos termos do art. 320 da Legislação Adjetiva Civil, se acaso a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aplica-se o comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.

                                      Nessas pegadas, na espécie, a ausência da certidão de nascimento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

                                      Valendo-se da advertência de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.

( ... )

Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.

1. O agravante afirma que a propositura da ação revisional fora deficiente, porquanto o autor não instruiu devidamente os autos com o instrumento contratual, documento indispensável à propositura da ação, restando ausente, portanto, um dos requisitos intrínsecos insculpidos no art. 320, do CPC. 2. Há de se diferenciar documentos indispensáveis à propositura da demanda com os essenciais à prova do alegado direito. Aqueles, autorizam o indeferimento da inicial, estes, apontam insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual e, acaso negativo, enseja o não provimento do pedido autoral. 3. A parte autora expressamente, com respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, pede a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco requerido apresente o contrato original. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Deste modo, o cabimento (ou não) de inversão do ônus da prova é matéria a ser decidida pelo juízo de primeiro grau. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Decisão monocrática confirmada. [ ... ]

 

2 - REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.

                                      Aduz aquele que o Réu é incapaz de formalizar educação adequada ao infante. Tem como substrato fático a sustentada ausência de regular matrícula desse na escola, neste ano letivo. Para isso, juntou declaração da Escola Feliz.

                                      Porém, em verdade, a criança atualmente se encontra estudando em uma nova escola, até melhor do que anterior. (doc. 01)

                                      No mais, totalmente infando o argumento de que o Promovido “espanca a criança”.

                                      Sempre se mostrou um pai atencioso, extremamente dedicado ao seu filho.  

3 – NO MÉRITO

3.1. Alteração da guarda do menor

 

                                      Não se acredita que o processo sequer superará as preliminares arguidas.           

                                      De todo modo, ainda que o quadro fático fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria o suficiente para amoldar-se à guarda em favor da avó materna.

                                      Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      Este pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

                                      Lado outro, "prioritariamente" a criança e ao adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

                                      Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

 

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

 

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

 

                                      Quanto ao mais, a guarda, em favor do consorte sobrevivente, por si só, demonstra naturalmente o melhor para o convívio do menor. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      Nessas pegadas, discorre Rolf Madaleno que:

 

Com a separação de fato, de corpos ou o divórcio dos pais, assume o guardião a responsabilidade pela educação e formação dos filhos menores e deve assegurar à prole todos os cuidados materiais e afetivos necessários ao desenvolvimento de sua personalidade, cujos atos e diligências são inerentes ao poder familiar, porquanto esses poderes, na prática, passam a ser desempenhados de forma exclusiva pelo ascendente guardião, sendo outorgada a guarda unilateral, ou a ambos os genitores se a guarda for compartilhada, havendo na legislação vigente uma predileção pela guarda compartilhada, com especial atenção para a divisão do tempo de convivência dos pais em relação a seus filhos comuns, mas tendo sempre em vista as condições fáticas e os interesses da prole (CC, art. 1.583, § 2º).

 Jamais poderia subsistir como substrato único da guarda dos filhos apenas a noção de culpa ou inocência conjugal, quando, sabidamente, a culpa não é causa, mas efeito de uma relação problemática, mas sem correlação direta com a custódia dos descendentes, a não ser que os fatos motivadores da separação atingissem diretamente os interesses dos filhos, como a sua saúde física e mental, em cuja hipótese a causa seria apenas investigada para efeito de apurar os relevantes interesses dos filhos, mas nunca endereçados às subjetivas dissensões e resoluções afetivas de seus pais.

Não por outra razão estabelece o § 5° do artigo 1.584 do Código Civil defira o juiz a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, sempre quando verificar não devam os filhos permanecer sob a guarda do pai ou da mãe. Este dispositivo é a consagração deste relevante princípio dos melhores e superiores interesses dos menores, mas, com efeito, que os pais são os naturais e indicados guardiães de seus filhos, cuja custódia só irão perder por conta de motivos graves, que atentem contra os próprios interesses dos filhos, sua higidez física e mental, devendo ser priorizada a vontade e as afinidades do menor. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 

                                      Dessarte, sempre se deve perquirir a pertinência de o filho permanecer na companhia do pai ou da mãe.

                                      Portanto, a guarda, alheia à figura dos genitores, é medida secundária, excepcionalmente.

                                      A outro giro, a escolha, feita pelo juiz, terá em conta, tal-qualmente, àquele melhor aparelhado moralmente e materialmente.

                                      Em verdade, concede-se ao magistrado, processante do feito, vasta liberdade para examinar os fatos e, assim, alinhar a situação de guarda mais adequada ao desenvolvimento equilibrado e sadio da criança.     

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

APELAÇÃO.

Guarda de menor. Pretensão da avó materna de ser a guardiã do neto. Medida excepcional, pertinente apenas quando um dos genitores não tiver condições de exercer a guarda. Genitora falecida. Prova técnica no sentido de que o genitor, guardião nato, que exerce a guarda de fato e tem plena capacidade para ter o filho sob seus cuidados. Superiores interesses do menor bem resguardados junto do pai. Direito de visitas da avó materna ao neto bem regulamentado. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

MODIFICAÇÃO DE GUARDA PROPOSTA POR GENITOR EM FACE DA MÃE E DA AVÓ MATERNA, ENVOLVENDO FILHO MENOR IMPÚBERE. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. MANIFESTAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS NÃO OCORRERA INTIMAÇÃO DA JUNTADA DE MÍDIA PELO AUTOR, NÃO PODE SOBRESSAIR.

Acesso integral aos autos e às mídias depositadas em cartório, as quais ficaram disponíveis para análise. Criança que completara seis anos de idade e que permanece no lar paterno, estando devidamente ambientado. Laudos psicológico e social apontaram que as rés praticavam notória alienação parental em relação ao pai. Interesse da criança levado em consideração. Guarda em prol do genitor deve prevalecer. Egoísmo das rés é insuficiente para a reversão da guarda. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA INICIALMENTE CONCEDIDA À AVÓ MATERNA, AUTORA DA AÇÃO. EM SEDE DE RECONVENÇÃO A GUARDA FOI ALTERADA A FAVOR GENITOR. MANUTENÇÃO DE TAL DETERMINAÇÃO.

Preponderância do interesse do menor e sua proteção, sendo descabida medida provisória de reversão de guarda, uma vez que ausentes os requisitos para tanto. Não obstante aponte a avó materna, maus tratos ao menor pelo companheiro da genitora, que mantinha a guarda da criança, os elementos dos autos não se mostram seguros a evidenciar a probabilidade do direito alegado, necessitando a demanda de maior dilação probatória. Ademais, considerando-se que o exercício da guarda deve de incumbência preferencial dos genitores, tendo o pai da criança solicitado a guarda após o ajuizamento da ação, prudente a decisão do Juízo em conceder a guarda ao genitor, que por ora, parece ser a medida mais adequada. Deste modo, insuficientes as alegações da autora, avó materna, para efeito de modificar a decisão agravada, esta deve ser mantida. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DO GENITOR EM CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL DA INFANTE AO SEU FAVOR.

Impossibilidade. Fixação da guarda que deve atender ao melhor interesse da criança. Artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ambos os genitores que se mostram aptos ao exercício (art. 1.584, §2º do Código Civil). Guarda compartilhada que é preferência legal. Desdobramento regular do poder familiar. Instrução probatória que ampara o atendimento ao melhor interesse da infante com aplicação da guarda na modalidade compartilhada entre os genitores e avó materna. Infante que se encontra sob os cuidados da avó desde tenra idade. Contexto das partes que atende aos requisitos. Manutenção do lar referência junto a avó materna e genitora. Mudança de Comarca que não implica em prejuízo a modalidade compartilhada. Convívio paterno-filial que está devidamente resguardado. Inexistência de amparo para alteração da sentença recorrida. Sentença mantida em sua integralidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0012115-89.2019.8.16.0188; Guaratuba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 22/08/2022; DJPR 25/08/2022)

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