[Modelo] de contestação Danos morais por ofensas em redes sociais Facebook Juizado Especial PTC703

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Yuri Carneiro Coêlho, Caio Mário da Silva Pereira

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, conforme novo CPC (art. 335), com preliminar ao mérito, em ação de indenização por danos morais, decorrência de ofensas proferidas em redes sociais (facebook), ação essa que tramita perante unidade do Juizado Especial Cível. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  00112233-44.2222.9.08.0001

Autora: Fulana das Quantas

Réu: Beltrano de Tal 

 

                         BELTRANO DE TAL, casado, comerciário, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente 

CONTESTAÇÃO 

em face de Ação de Reparação de Danos Morais, aforada por FULANA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

                                      Nada obstante a ausência de citação válida, o Promovido, com supedâneo no art. 239, § 1º, do Código Fux, dar-se por citado, razão qual apresenta sua defesa, tempestivamente.

                                      Demais disso, alicerçada no art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca que, ao menos por hora, não tem interesse na audiência conciliatória.

 

1 - PRELIMINAR AO MÉRITO

 

                                      Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.

 

1.1. Concessão dos benefícios da justiça gratuita

 

                                      Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador da Autora não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo dessa.

                                      O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Ademais, aquela, acreditando ser o motivo único à concessão da gratuidade, afirma que é acadêmica de direito. Isso não é o bastante, obviamente. Afinal de contas, essa qualidade pode compreender uma pessoa abastada -- como parece ser a hipótese --, como um paupérrimo, sem condições, de fato, de pagar as despesas processuais.

                                      Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume nítida constatação de capacidade financeira daquela.

                                      Note-se, a propósito, seu endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital. De mais a mais, identificou-se por meio de carteira de motorista, fato esse que presume a propriedade de veículo.

                                      Não apenas isso, há indícios que estuda em faculdade particular.

                                      Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.

                                      Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. O recorrente teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido, tendo em vista o recebimento de renda incompatível com a concessão do benefício. Concedido prazo para recolhimento das custas, quedou-se inerte. II. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR. lV. Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. V. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

 

                                      Dessarte, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)

                                      Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:

 

( i ) instada a Autora a colacionar prova atinente ao valor da mensalidade de sua universidade, bem assim nominar quem a paga;

( ii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome dessa e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.

 

                                      Em arremate, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único)

 

2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.

                                      Em verdade, entre as partes já existe antiga inimizade. É dizer, a troca de insultos mútuos já data de mais de 3 anos. Confira-se, a propósito, os inúmeros boletins de ocorrência nesse sentido. (docs. 01/06)

                                      Consoante enredo exposto na peça de ingresso, a partir da publicação de fotografia na rede social Facebook, iniciaram-se algumas manifestações sobre o término do relacionamento entre as partes.

                                      Na realidade, várias pessoas inseriram comentários, porém a Autora se utilizou de palavras rudes, impróprias, ao se referir à pessoa do Réu. No mínimo, nota-se linguagem “sarcástica e zombeteira”, denotando o intuito ofensivo.

                                      Como se depreende da prova documental, carreada por aquela, por diversas vezes o Promovido foi chamado de “bosta”, “corno manso”.

                                      O último episódio, tratado na petição inicial, decorreu de conversa privada entre ambos, por meio do aplicativo Whatsapp.

                                      Como se observa, aquela é que tomou a iniciativa de compartilhar as conversas em um grupo do Facebook, de pessoas residentes no mesmo condomínio.

                                      Nessas pegadas, o contexto histórico aponta animosidade preexistente aos fatos aqui narrados.

                                      Se há “ódio”, como descrito na peça vestibular, certamente é de ambas.

                                      Por isso, advoga-se que não houve intuito de difamar a pessoa da Autora. Ao contrário disso, apenas palavras acentuadas acerca do modo de agir, como ex-esposa daquele.

 

3 – NO MÉRITO 

3.1. Ausência de animus injuriandi

 

                                      Certamente, na espécie, trata-se de mero excesso praticado em sede de rede social, mormente por intermédio do Facebook.

                                      De mais a mais, a Promovente, vagamente, ilustra que os comentários, de vídeos e escritos, foram capazes de lhes trazer abalo moral e psicológico. Passa-se a impressão, no primeiro momento, que o Réu, unilateralmente, praticou o pretenso ilícito, fato esse inverídico, como afirmado alhures.

                                      Seguramente, como se observa das próprias transcrições colacionadas por aquela, existiu, no máximo, aguçadas críticas à Autora, mormente à forma de como administra o condomínio.

                                      Dessarte, essas exposições foram direcionadas mais às atitudes da Autora, não, ao contrário, à sua pessoa, sua honra.

                                      Insiste-se, doutro bordo, a divulgação dos entraves foi feita pela própria Promovente.

                                      Dessa maneira, não há falar-se em episódio de difamatório.

                                      Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Arnaldo Rizzardo aduz, verbis:

 

A ‘difamação’ – art. 139 do Código Penal – aparece na atribuição ou imputação a uma pessoa de um fato ofensivo à sua reputação. Aponta-se um fato ofensivo certo e objetivo, como na referência de uma pessoa ter sido surpreendida praticando a pederastia, no comentário de que praticou um furto, na divulgação da presença em um local comprometedor. Não se impõe que o fato certo e determinado constitua crime ou uma figura típica penal. A imputação revela-se ofensiva justamente porque encerra uma depreciação, uma qualidade negativa, ou, mais propriamente, um caráter depreciado e repulsivo na opinião comum dos seres humanos.

 Segue Cezar Roberto Bitencourt: “Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria. Dizer que alguém anda cometendo infrações penais não é atribuir-lhes fatos. É o mesmo que chamá-lo de infrator, é irrogar-lhe um atributo, uma qualidade depreciativa. Isso, porém, não configura difamação, mas injúria. Difamação é a imputação de fato, repetindo fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas. [ ... ]

                                     

                                      Perlustrando esse mesmo caminho, Paulo Nader assevera ad litteram:

 

130.4. Difamação

  Nesta modalidade de ilícito, investido do animus diffamandi, o agente atribui a alguém a autoria de fato determinado não criminoso, mas capaz de atingir a sua reputação. É a maledicência empregada para denegrir o conceito social de outrem, sendo desinfluente a veracidade ou não dos fatos relatados. A sua configuração depende de comunicação à pessoa diversa da ofendida e tanto pode ser praticada com a palavra escrita ou falada. O delito está previsto no art. 139 do Código Penal.

  Não configura injúria a propalação do crime, uma vez que em relação à calúnia houve previsão expressa pelo legislador penal e, quanto à difamação, este silenciou-se. A esta conclusão chegou Magalhães Noronha, fundado no princípio da reserva legal. A conclusão deve ser transportada à esfera civil, não com base no aludido princípio, mas por imposição de hermenêutica jurídica, que inadmite a interpretação extensiva para efeitos penalizadores. [ ... ]           

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar as lições de Yuri Coelho:

 

5 - Consumação e tentativa

A consumação ocorre com a prática da ação ofensiva, que pode ser por palavras, escritos ou gestos conforme já dissemos e desde que qualquer pessoa que não seja a vítima tome conhecimento da falsa imputação. Esse é um requisito da consumação na medida em que a difamação ofende a honra que a vítima goza no seu meio social, o que demanda que não apenas ela tenha conhecimento da imputação, mas, ao menos que uma única outra pessoa ou mais venha a ter conhecimento do fato. [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO.

Ação de indenização. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral. Inutilidade. Ofensas mútuas praticadas. Ausência de prova efetiva do dano experimentado. Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade concedida. RECURSO IMPROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS. CONTEXTO PRIVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 2. Tratando-se de hipótese que não caracteriza o denominado dano moral puro, é necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. 3. Não configuram dano moral as trocas de ofensas verbais mútuas ocorridas entre familiares no contexto privado e em razão de término da relação conjugal. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação da Autora que não se sustenta. Preliminar de ofensa ao art. 457, § 2º, do CPC afastada. É facultado ao juiz, como destinatário da prova, dispensar a oitiva das testemunhas impedidas, sobretudo em razão de não ser possível emprestar credibilidade alguma a eventuais depoimentos prestados sem compromisso. Inviabilidade do depoimento da neta da Autora, até mesmo como informante, em razão do óbvio interesse na causa. Confusão generalizada entre vizinhos. Situação fática narrada na petição inicial controvertida. Incerteza acerca da iniciativa das ofensas. Conjunto probatório que revela desentendimentos e agressões mútuas entre as partes. Bilateralidade das ofensas que não pode servir de fundamento para o pleito de indenização por danos morais por nenhuma das partes. Inexistência do dever de indenizar. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Indenização inexigível. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. [ .... ]

 

3.4. Enriquecimento ilícito

 

                                      A Autora pediu, sem demonstrar qualquer parâmetro, indenização, para reparar dano moral, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

                                       Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Yuri Carneiro Coêlho, Caio Mário da Silva Pereira

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS. CONTEXTO PRIVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 2. Tratando-se de hipótese que não caracteriza o denominado dano moral puro, é necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. 3. Não configuram dano moral as trocas de ofensas verbais mútuas ocorridas entre familiares no contexto privado e em razão de término da relação conjugal. (TJMG; APCV 5018177-17.2018.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 21/10/2021; DJEMG 26/10/2021)

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