Contestação Ação de indenização Dano moral não comprovado CDC Queda em supermercado PTC725

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de contestação em ação de indenização de dano moral (inexistente), com jurisprudência, por queda cliente em estabelecimento comercial (supermercado), em que se alega culpa exclusiva do consumidor/vítima (CDC, art. 14), tese de excludente de responsabilidade.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: Supermercado Quantas Ltda

 

 

                                      SUPERMERCADO QUANTAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos morais aforada por FULANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

                                      Os acontecimentos evidenciados na petição inicial foram grosseiramente distorcidos.

                                      Na realidade, a Ré nunca fizera qualquer proposta de pagamento de reparação de danos, sejam morais ou materiais. O que se propusera, sim, foi auxílio àquele, de sorte a recuperar-se do escorregão que sofrera. E isso é dever de qualquer empresa, sobremodo aquelas que adotam postura de zelo para com seus clientes, consumidores.  

                                      Ademais, refuta-se, igualmente, que inexistia sinalização (com interdição parcial do espaço) acerca do piso escorregadio.

                                      Por isso, segundo até mesmo a consolidada jurisprudência nesse âmbito de debate, aqueles que não demonstram, minimamente, provas acerca do evento lesivo (ainda que se amolde em relação de consumo), deve ter o pleito rechaçado (CPC, art. 373, inc. I), como adiante se observa:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Queda em supermercado. Alegação de piso irregular. Sentença de improcedência. Ausência de provas quanto ao nexo causal. Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Fato do serviço. Alegação de queda no interior do supermercado réu. Responsabilidade objetiva. Ausência de prova do fato alegado na petição inicial. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que apela pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nada requerendo quanto ao dano material. Manutenção da sentença que se impõe. Ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do direito compete à parte autora (artigo 373, I, do código de processo civil), ônus este do qual não se desincumbiu. Por esta razão, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial. Incidência da Súmula nº 330 deste e. Tribunal de justiça. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEDA NO LOCAL. ÔNUS QUE CUMPRIA AO AUTOR PROVAR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A discussão sobre a ocorrência de acidente no estabelecimento de supermercado está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausente os pressupostos da obrigação de indenizar, restou desconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais. [ ... ]

 

2  -  NO MÉRITO

 

2.1. Excludente da responsabilidade civil

 

2.1.1. culpa exclusiva do consumidor

 

                                      Defende-se não se tratar, na hipótese, de relação de consumo.

                                      De todo modo, ainda que fosse a situação abordada pela legislação consumerista, mesmíssimo destino tomaria o resultado da querela, ou seja, a improcedência do pedido indenizatório.

                                      Com respeito à responsabilidade civil do prestador de serviços, vale conferir a dicção contida no Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ ... ]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.                

 

                                      Dito isso, nada mais lógico afirmar-se que inexiste culpa àquele que, nada obstante participe da cadeia de consumo como fornecedor de produto ou serviços, não tenha minimamente dado azo ao resultado danoso do evento. Em outras palavras, não compõe o nexo de causalidade.

                                      Como afirmado alhures, a própria parte Autora, ao não tomar os cuidados com o setor demarcado no piso, com alerta explícito de risco, preferiu superar o obstáculo. Com isso, deu azo ao resultado danoso relatado. Portanto, é nítida a culpa exclusiva do consumidor.

                                      Saltam aos olhos a negligência do Promovente, quando, segundo sua narrativa, “acreditou que o chão já estivesse secado”.

                                      Com a sensibilidade de sempre, considerando-se uma existente relação de consumo, Sérgio Cavalieri vaticina que:

 

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal. Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em lugar de fato exclusivo dos mesmos. Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código do Consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa.

Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito do produto. Inexiste nesses casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do produtor ou fornecedor. [ ... ]

 

                                      Disso não se afastam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor

A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Mais uma vez, por razões óbvias de ampliação, prefere-se o termo fato exclusivo do consumidor, a englobar a culpa e o risco, o que também é acompanhado pela melhor jurisprudência (veja-se: TJPR – Apelação Cível 0640090-8, Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Juiz Convocado Albino Jacomel Guerios – DJPR 16.04.2010, p. 270; TJRJ – Apelação 2009.001.16031 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Gabriel Zéfiro – DORJ 15.06.2009, p. 151; e TJMG – Apelação Cível 1.0701.03.039127-3/001, Uberaba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Designado Des. Maurício Barros – j. 22.05.2006 – DJMG 21.07.2006).

Há também e inicialmente a culpa ou o fato exclusivo do consumidor quando ele desrespeita as normas regulares de utilização do produto constantes do seu manual de instruções, muitas vezes por sequer ter lido o seu conteúdo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse mesmo diapasão:

 

COMPRA E VENDA. VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOCIAÇÃO PELA INTERNET. FRAUDE COMETIDA POR ESTELIONATÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SITE DE ANÚNCIOS MERCADO LIVRE, BEM COMO DA CORRÉ MORAES & MORAES, QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJSP. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não trazendo o apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que afastou a responsabilidade das rés por culpa exclusiva do autor diante da ausência de cautela na formalização do negócio, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. [ ... ]

 

CONTRARRAZÕES. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONE MÓVEL. QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO INDEFERIDO.

Legitimidade passiva do Facebook Brasil. Isso porque o Facebook e o Whatsapp Inc pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que responde pelos serviços prestados pelo aplicativo WhatsApp. Sem embargo, ainda assim, eventual exigência ao consumidor de demandar no exterior para solução de seus problemas, considerando-se que as obrigações são constituídas no Brasil, seria desproporcional e violaria princípios básicos da proteção da norma consumerista, além da regra insculpida no art. 21 e seus incisos de I a III, bem como, seu parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR PESSOA SE PASSANDO PELA CUNHADA DA AUTORA. TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO Código de Defesa do Consumidor (CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Embora lamentável o fato descrito pela autora, ainda que se aplique o CDC no caso, não se pode concluir pela responsabilidade objetiva da ré, uma vez que o art. 14, § 3º, II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, se a própria autora descreve circunstância que dá ensejo à excludente da responsabilidade objetiva da ré, tem-se por plausível a sentença de improcedência. [ ... ]

 

                                      Postas essas premissas, a única conclusão que o fato, mencionado como causa de pedir, não revela, nem de longe, qualquer enlace da Ré ao nexo de causalidade do episódio ilícito narrado pela parte autora. Daí, o pedido indenizatório deve ser rechaçado, por ser, ademais, o único resultado lógico da análise.

 

3.2. Ausência de dano moral        

                               

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. A simples queda (da própria altura) é incapaz de ser considerada como ato ilícito, a ensejar um dano à moral.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

                                      Dessarte, os transtornos, levantados pela Autora, não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

                                      Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular.

                                      Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÃO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.

Compete à empresa transportadora a obrigação de zelar por seus passageiros, respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme dicção do artigo 734 do CC. Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público (transporte coletivo de passageiros) seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e os danos causados. Não obstante a queda em interior de ônibus coletivo possa trazer transtornos ao passageiro, esses são insuficientes a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral quando de pequena amplitude sua potencialidade lesiva, sem prejuízo considerável à sua vida cotidiana, saúde ou bem-estar. [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços. Demandante que pretende o recebimento de indenização moral em razão de queda causada por piso molhado no interior do estabelecimento comercial demandado. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Consumidora demandante que sofreu queda no interior de Supermercado Dano moral indenizável não configurado. Ausência de comprovação de violação a direito da personalidade que afasta a obrigação de pagamento de indenização moral. Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, sem concretização de prejuízo imaterial apto a ensejar o dever de indenizar. Verba honorária devida ao Patrono da ré que comporta majoração para dezessete por cento (17%) do valor atualizado da causa ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à autora na Vara de origem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

                                      De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

 

Enunciado 159

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

 

                                      É de se concluir, assim, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço no cotidiano de qualquer um, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral.

 

3.3.  Valor da indenização     

 

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)    

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Queda em supermercado. Alegação de piso irregular. Sentença de improcedência. Ausência de provas quanto ao nexo causal. Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1012967-50.2020.8.26.0005; Ac. 15057672; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 28/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2849)

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