Modelo de contestação Danos materiais não comprovados Juizado Especial Cível PTC680

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Sérgio Cavalieri Filho, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação de reparação de danos materiais e morais, apresentada perante unidade do juizado especial cível, conforme novo CPC e Lei do Juizado Especial (artigo 30), no qual se alegada que os dano material não foram comprovados. Ademais, defende-se que o dano moral é inexistente, ainda que decorrente de relação de consumo (CDC). Rechaçou-se, igualmente, a pretensão de inversão do ônus da prova.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais e materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: Shopping Tantas  

 

                                      SHOPPING TANTAS, sociedade empresarial de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos morais e materiais aforada por FULANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

 

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

                                      Na realidade, não há qualquer indício que o Promovente estivesse no interior do shopping, no dia e horário mencionados.

                                      Além disso, não se mostra sequer verossímil a ideia de que a queda do aparelho, por existir um local molhado no chão. Muito pelo contrário, quando isso acontece de regra a Promovida expõe alertas com o propósito de evitar acontecimentos dessa ordem.

                                      Doutro giro, refuta-se a veracidade do “recibo de pagamento”, carreado com a peça vestibular, por mostrar-se incompatível com a ilusória tentativa de conserto do bem.

                                      Não se sabe, ademais, a veracidade da aquisição do celular em apreço. Os recibos anexados não válidos, mormente por não se tratar de notas fiscais.   

2  -   MÉRITO

 

1.1. Danos materiais não comprovados

 

                                      Primeiramente, é necessário destacar que, pelo menos com a proemial, inexiste prova do direito de propriedade da parte autora sobre o celular objeto deste feito. Isso, sobretudo, porquanto não há qualquer indicação do número de registro desse aparelho.

                                      Além do mais, nada obstante “assegurar-se que houve um prejuízo material” da ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se extrai qualquer indício de prova do desembolso dessa quantia, pretensamente paga.

                                      Dessa forma, sem que haja prova inequívoca do dano material, não há que falar-se em reparação desse, impondo-se, por consequência, a improcedência do pedido.

                                      Por este viés de entendimento, apraz trazer à colação as lições de Cristiano Chaves de Farias:

 

O atributo da certeza é fundamental para a qualificação do dano. São danos certos os prejuízos, econômicos ou não, que são objeto de prova suficiente de verificação. Serão considerados verificados os prejuízos cuja ocorrência tenha sido demonstrada, se danos atuais, ou cuja ocorrência verossímil, se futuros. Em contraposição a eles, teremos danos eventuais (ou incertos) nos prejuízos de verificação duvidosa, hipotética. Vimos que os danos patrimoniais poder sem reflexos. Porém, não se indeniza o dano hipotético. Esse juízo de verossimilhança não se restringe ao âmbito de danos emergentes e lucros cessantes. Mesmo a teoria da perda da chance somente será aplicada quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um prejuízo concreto de probabilidade, e não algo subjetivo, ilusório. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Sebastião de Assis Neto que:

 

a) certo: a certeza do dano representa a extensão (quantidade) definida, determinada, ou, pelo menos, determinável do prejuízo sofrido pela vítima (em caso de lucros cessantes, ou sempre que não for possível estabelecer, imediatamente, todas as consequências do evento danoso, a lei permite a formulação de pedido genérico, sem a completa liquidação do valor do dano – Novo CPC, art. 324, § 1º, inc. II). Se não há, pelo menos, determinabilidade do conteúdo e extensão, torna-se impossível quantificá-lo;

b) atual: atualidade do dano significa a possibilidade de se constatar a sua presença, independentemente da sua extensão, logo após a ocorrência do fato. Por isso se tem repelido o chamado dano eventual ou hipotético, já que, nessa eventualidade, reside a circunstância de o prejuízo se tornar um evento futuro e, principalmente, incerto. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Reparo não autorizado em aparelho celular. Dano material não comprovado. Atribuição de valor único quanto aos pedidos de danos morais e materiais, sem a devida individualização. Iliquidez que não permite a mensuração dos danos materiais postulados. Danos morais. Inocorrência. Ausência de comprovação de infringência à direito de personalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.  [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO E INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO "PACTO DE INTENÇÕES E ACORDO DE QUOTISTAS DA FUTURA SOCIEDADE" QUE NÃO SE DEU EM VIRTUDE DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DE QUALQUER DAS PARTES, MAS SIM, E TÃO SOMENTE, DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PRÉVIAS ESTABELECIDAS PARA CONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO.

Partes que devem arcar com os prejuízos decorrentes de tal frustação. Dano material não comprovado pelos autores. Litigância de má fé não configurada. Recursos desprovidos.  [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFECÇÃO DE TÚMULO. PRESENÇA DE MANCHAS E IRREGULARIDADES NA PEDRA.

Conjunto probatório que comprovou a inexistência de trincos e esclareceu que as manchas apresentadas decorrem da exposição do material ao tempo. Dano material não comprovado. Autora que não foi devidamente cientificada das características e qualidades do produto. Ofensa à garantia expressa no art. 6º, inciso III, do CDC. Dano moral configurado. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. [ ... ]

 

                                      Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que, à mingua de provas em sentido contrário, não se pode atrelar o bem em espécie como de propriedade da parte Autora, como assim pretendido com a presente ação.

                                      Além do mais, impossível tal-qualmente responsabilizar a parte Ré a indenizar o bem material em questão, mormente por insuficiência de provas desse evento danoso relatado.

                                      A improcedência dos pedidos é medida de rigor.

 

2.2. Dano moral inexistente                         

              

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.  [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.  [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. A quebra de um bem material, sem qualquer valor de estima, afeição, não pode ser considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à moral desse.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

                                      Dessarte, os transtornos, levantados pelo Autor, não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

                                      Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular.

                                      Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.

Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Ciclo de consumo que se iniciou em 01.07.2020, sem manifestação de inconformismo por parte do autor. Atraso de cerca de 11 dias na instalação do serviço que não caracteriza ofensa de ordem moral. Questão que se resolveu em sede administrativa, antes mesmo da propositura da presente ação. Danos morais que não se reconhecem. Má prestação do serviço que não excede a esfera do mero aborrecimento cotidiano, nem fragiliza a parte autora ou perturba o demandante psicologicamente, ao contrário do alegado. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais. [ ... ]

 

DANOS MORAIS.

Ação indenizatória proposta por consumidora em face de shopping center em função de ter permanecido presa em elevador. Improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Álbum probatório que aponta a solução do problema em curto lapso temporal (aproximadamente 10 minutos). Situação concreta que não trouxera imediatos reflexos à esfera personalíssima da autora-apelante. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita sobre a personalidade humana. Situação que não produzira nenhum vexame, humilhação ou depreciação da figura humana da autora. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RECURSO DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR/AUTOR QUE NÃO PROVIDENCIOU O FINANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA FINALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPORTUNAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Inexistindo prova de qualquer situação injuriosa e árdua pela qual o autor e sua família tenham suportado, até porque não tomou as providências cabíveis para a finalização do negócio jurídico firmado, torna-se indevida a indenização por danos morais. O máximo que se pode averiguar são possíveis transtornos usuais que decorrem de uma inadimplência por parte do autor que já ocupava o imóvel, mas nada capaz de gerar lesão aos direitos de sua personalidade, tratando-se de mero dissabor. Se das circunstâncias do caso fosse possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho psicológico, daí sim seria correto o reconhecimento dos danos morais. No entanto, não é a hipótese verificada no caso em comento. EMENTA. RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL EDIFICADO. AUTOR QUE TOMOU POSSE DIRETA DO IMÓVEL. Admite-se, a título de taxa de fruição, a retenção de um percentual pelo vendedor a fim de que seja devidamente compensado a privação da disponibilização do bem alienado, de posse do comprador. Na hipótese, trata-se de compromisso de compra e venda de imóvel edificado, entre particulares, com prova de que o reconvindo/apelante ocupou a residência, usufruindo diretamente do bem objeto do contrato, sem realizar o pagamento do valor devido e sem notícia de que tenha desocupado até a presente data, razão pela qual deve ser mantida a taxa de fruição fixada em sentença. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

 

Enunciado 159

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

                                      É de se concluir, assim, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço no cotidiano de qualquer um, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral. 

 

2.3.  Quantum indenizatório

     

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)    

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

 ( ... ) 


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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFECÇÃO DE TÚMULO. PRESENÇA DE MANCHAS E IRREGULARIDADES NA PEDRA.

Conjunto probatório que comprovou a inexistência de trincos e esclareceu que as manchas apresentadas decorrem da exposição do material ao tempo. Dano material não comprovado. Autora que não foi devidamente cientificada das características e qualidades do produto. Ofensa à garantia expressa no art. 6º, inciso III, do CDC. Dano moral configurado. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (JECPR; RInomCv 0024711-87.2020.8.16.0021; Cascavel; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)

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