Contraminuta em agravo interno - Novo CPC art 1021 § 2º - Efeito suspensivo - Stent farmacológico PN1143

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 31

Última atualização: 24/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: Trata-se modelo de petição de contraminuta a recurso de agravo interno (novo CPC, art. 1.021, § 2º), esse interposto em face de decisão que negara efeito suspensivo em agravo de instrumento, decorrente da concessão de tutela antecipada de urgência, concedida em desfavor de plano de saúde que se negou a fornecer stents farmacológicos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.09.0001/4

 

 

                              FRANCISCO DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO 

no qual figura como parte agravante o PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da decisão que negou efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 

 

 

 

 

                                                                              

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Plano de Saúde Zeta S/A

Agravado: Francisco de Tal

PRECLARO RELATOR

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

( CPC, art. 1.021, § 2º )

 

                              A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. O Recorrido fora intimado a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação e no agravo de instrumento, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Alegação do agravante de nulidade de citação. Comparecimento espontâneo aos autos que supriu eventual vício (art. 239, § 1º, do CPC). Recurso no qual o recorrente não se manifestou precisamente sobre o fundamento da decisão. Ausência de impugnação específica, ou impugnação dissociada do que foi decidido, que implica o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e da congruência recursal. Precedentes. Não conhecimento do recurso. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.

A decisão impugnada rejeita a alegação de nulidade das CDAS e reconhece a presença dos requisitos legais de regularidade dos títulos, salientando a desnecessidade de procedimento administrativo prévio porquanto os débitos foram confessados pelo próprio contribuinte. Recurso de agravo veicula a inconstitucionalidade dos juros e postula a limitação do encargo à Taxa SELIC. A alegação de excesso de juros constitui inovação recursal, não suscitada no meio de defesa apresentado na origem e, por isso, ainda não enfrentada pelo juízo a quo. Flagrante dissociação entre a decisão impugnada e a matéria devolvida pelo recurso de agravo. Inteligência do art. 1.016, III, do CPC. Ofensa ao princípio da dialeticidade. O agravo não empresta motivação para impugnar o ato judicial. Razões recursais dissociadas da matéria contida na decisão. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

 (3) – QUANTO À PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.

                                      Doutro giro, a Recorrente não trouxe à tona qualquer prova de que arcar com as despesas do tratamento possam provocar o colapso nas suas finanças.

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao invés disso, a Recorrente, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Embargos à execução. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Probabilidade do direito não demonstrada. Devedor aparentemente constituído em mora. Inexistência, ademais, de garantia suficiente da execução. Ausência dos requisitos previstos nos artigos 919 e 300 do código de processo civil. Agravo de instrumento desprovido. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.

1. O recurso apontado como protelatório não se adequa à previsão do inciso III do artigo 932 do CPC, o qual determina que o relator não deva conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão objurgada. 2. A ausência da probabilidade do direito, por si só, alicerça o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 3. Tendo o autor comprovado sua posse e a perda, o esbulho e a respectiva data, mostram-se presentes os requisitos para a reintegração. 4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não acarreta a automática aplicação da multa, sendo necessária a inequívoca demonstração da prática abusiva ou protelatória no exercício do direito de recorrer. 5. Recuso conhecido e não provido. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

( 4 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

 

 

( a ) Quantos aos fundamentos do requisito do possível êxito do recurso

 

                                      Por evidente inexiste qualquer possibilidade de o agravo de instrumento ser exitoso. Esse pressuposto, destinado ao efeito suspensivo, verdadeiramente, não merecia acolhimento. Acertada, por isso, a decisão vergastada.

                                      Em síntese, colhemos que, de essência, a Recorrente reserva os seguintes argumentos:

 

a) sua assistência está restrita aos limites legais e contratuais, que não alcançam qualquer tratamento médico;

b) afirma ser o stent uma prótese, importada, não prevista na relação da ANS;

c) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS;

d) não há nenhuma evidência de que tratamento indicado seja o método mais eficiente;

e) o magistrado de planície não determinou que a recorrida prestasse caução, fidejussória ou real;

f) revela descaber o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato, até mesmo com respeito à inviabilidade da imposição da multa diária de R$ 500,00.

 

4.1. Quando à ilegalidade da cláusula contratual que obsta o tratamento

 

                              A recusa da Recorrente é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS.

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Prima facie, a Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.

                                      Lado outro, a promovida sustenta que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura estaria excluída do plano contratado.

                                      Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.

                                      Nada mais é o stent que um simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, a qual substitui total ou parcialmente parte do órgão ou do sistema natural por outro idêntico artificial.

                                      Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:

 

"Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).

                                     

                                      Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Recorrente. É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:

 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

        VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

                                      Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

                                      Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esses também seriam permitidos.

                                    Destacando-se que a cláusula é dúbia, colacionamos, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 31

Última atualização: 24/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

CONTRAMINUTA EM AGRAVO INTERNO

NOVO CPC ART 1021 § 2º - PLANO DE SAÚDE – STENT FARMACOLÓGICO

Trata-se modelo de petição de contraminuta a recurso de agravo interno (novo CPC, art. 1.021, § 2º), esse interposto em face de decisão que negara efeito suspensivo em agravo de instrumento, decorrente da concessão de tutela antecipada de urgência, concedida em desfavor de plano de saúde que se negou a fornecer stents farmacológicos.

Afirmara-se, antes de tudo, que a contraminuta ao agravo era tempestiva, máxime porquanto interposta no prazo de quinze dias, à luz da regência do art. 1021, § 2º, do novo CPC.

Pediu-se, inicialmente, que o recurso de agravo interno não fosse conhecido, uma vez que não fazia qualquer contraposição pontual à decisão monocrática do relator. (novo CPC, art. 1021, § 1º)

Essa decisão, hostilizada, negou efeito a recurso de agravo de instrumento, interposto por plano de saúde, em decorrência da concessão, no juízo de piso, de tutela liminar de urgência. (novo CPC, art. 300)

Contudo, a peça recursal praticamente repetia todo o tema antes levantado na contestação e no agravo de instrumento, anteriormente interposto. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois apenas se faziam remissões à peça do recurso; nada acresceu.

Desse modo, defrontara o princípio da dialeticidade recursal (novo CPC, art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º).

Lado outro, quando ao pedido de efeito suspensivo, advogou-se, na contraminuta ao agravo interno, que ausentes requisitos para tal pretensão. Desse modo, o plano de saúde não cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

Em desate, pediu-se que o relator do agravo de instrumento não se manifestasse pela retratação, declarando, por isso, que o Agravo Interno era manifestamente inadmissível. Em decorrência disso, fosse aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Estatuto de Ritos.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO VENCLEXTA (VENETOCLAX), NA QUANTIDADE E PERÍODO NECESSÁRIOS, SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.

Alegação de que o medicamento solicitado não se enquadra nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos prevista pela agência nacional de saúde suplementar (ans). Tese afastada. Agravado diagnosticado com miolodisplasia de alto risco, sem remissão, evoluindo para leucemia mielóide aguda (Cid c92.0). Prescrição do medicamento venclexta (venetoclax) pelo médico assistente. Requisitos da tutela de urgência presentes (artigo 300 do código de processo civil). Pleito de afastamento das astreintes. Descabimento. Valor fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0039765-59.2020.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 27/02/2021; DJPR 01/03/2021)

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