Modelo de Habeas Corpus Substitutivo STJ Prisão Civil Alimentos Pensão Alimentícia PTC811

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Carlos Roberto Gonçalves, Rolf Madaleno

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de habeas corpus cível preventivo, substititutivo de Recurso Especial, destinado ao STJ, com pedido de medida liminar, visando-se obstar mandado de prisão civil (Novo CPC, art. 528), esse decorrente de ação de execução de alimentos. Contudo, sustentou-se a ilegalidade em conta de o memorial do débito conter valores referentes a honorários adocatícios e multa processual. É dizer, débito de natureza não alimentar. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) ]

 

 

                                      O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL   

(com pedido de “medida liminar” )

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, na Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara de Direito Privado e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Agravo de Instrumento, chancelou o decreto de prisão civil ao Paciente, indevidamente manifestada quanto à dívida de caráter não alimentar, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineado.    

 

1 –  DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                     

                                      Extrai-se deste writ que impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara Criminal, perante o Agravo de Instrumento nº. 11223344/PP.

                                      Na ocasião, aquele Tribunal não acolheu o Agravo Interno, naquele interposto. Por isso, chancelou o conteúdo da decisão monocrática do Relator, que, a outro giro, decidiu pela pertinência da decisão de piso. Nessa, a revogação da prisão civil foi atrelada ao “pagamento integral da dívida”, demonstrada pela exequente, inclusivamente composta com honorários advocatícios sucumbenciais e custas do processo.

                                      Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça, razão qual, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.  (CF, art. 105, inc. I, “c”)

 

2 –  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL

Requisitos atendidos

 

                                      Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.

                                      Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas as peças, tratam do tema da indevida decretação da prisão civil, todavia sem o necessário amparo legal.

                                      Assim, as questões agitadas no Recurso Especial Cível originário, ora são trazidas à colação. Não existem, pois, novos fundamentos.

                                      De outro importe, ressalte-se que a Ordem de Habeas Corpus, ora agitada como sucedâneo de Recurso Especial regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Dessarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas.

                                      Ademais, registre-se que a presente Ordem de Habeas Corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal.

                                      Sopesemos, por fim, as lições de Eugênio Paccelli e Douglas Ficher, os quais, no enfoque da interposição de Habeas Corpus como sucedâneo de Recurso Especial, professam que:

 

Poder-se-ia argumentar que a regra afrontaria de modo especial os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não pensamos assim. A regra geral estipulada pelo art. 612, CPP, tem a finalidade evidente de permitir ao tribunal que aprecie, o mais rápido possível (urgência imanente à matéria), a existência ou não da ilegalidade apontada no recurso ou no novo habeas corpus.

Na prática, o dispositivo em tela não tem muita utilização.

Primeiro porque, se a pretensão em habeas corpus não foi atendida em primeiro grau, raramente é utilizado o recurso em sentido estrito. Quase que invariavelmente, a defesa impetra novo habeas corpus (originário) perante o Tribunal de Apelação como substitutivo do recurso próprio (plenamente cabível, por construções jurisprudencial e doutrinária hoje pacíficas). [ ... ]

           

                                      Sem nada divergir quanto à doutrina supra, bom lembrar o magistério de Henrique Demercian e Assf Maluly, ad litteram:

 

Como já se falou, a decisão monocrática, concebida que é por um homem, está sujeita a falhas. Destarte, para provocar no mesmo processo o reexame da matéria já́ decidida, exsurge o recurso como o remédio jurídico-processual adequado. Por meio deste, admite-se o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não definitivo, aumentando-se a probabilidade de uma melhor decisão.

A natureza jurídica dos recursos emana diretamente da Constituição Federal e está intimamente ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição. O habeas corpus, por outro lado, é remédio constitucional que visa sanar coação ilegal. Indaga-se, contudo, se pode ser utilizado na pendência de recurso ou como substitutivo deste.

( ... )

Para agravar a situação, imagine-se que, apesar de manifesta a prescrição, tenha o juiz condicionado o apelo ao recolhimento do sentenciado à prisão (art. 594 do CPP). Seria razoável exigir-lhe que aguardasse o processamento e julgamento do recurso de apelação, mesmo em face de cristalina lesão ao seu direito de locomoção? A todas as luzes, a via do mandamus seria a única possível para sanar de modo rápido e eficaz a coação ilegal.

Em suma, a garantia constitucional prevalece enquanto o direito existir e, restringindo-se a utilização do habeas corpus à pendência do recurso, estar-se-ia delimitando uma norma constitucional, pela imposição de um prazo para a utilização do writ, não desejado pelo legislador e, por isso mesmo, não previsto em lei. [ ... ]

 

                                      Caso esse não seja o entendimento, urge evidenciar julgado desta Corte, tomando em conta, em razão da expressa ilegalidade do ato vergastado, a concessão de ofício da Ordem de Habeas Corpus:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" [ ... ]

 

3 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                      Colhe-se dos autos deste Habeas Corpus que o Paciente fora instado a pagar débito, em ação de execução de alimentos, sob pena de incorrer em prisão civil de 60 dias. (doc. 01)

                                      O Paciente apresentou suas justificativas. (doc. 02) Nelas, destacou que o demonstrativo do débito estava agregado a dívidas de natureza não alimentar, quais sejam: honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais.

                                      Em sua decisão, o juiz monocrático rechaçou os fundamentos defensivos, e, como antes afirmado, impôs a prisão civil. (doc. 03)

                                      Em decorrência, interpusera Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo. (doc. 04)

                                      Ao examinar o pedido liminar, o d. Relator, integrante da 00ª Câmara de Direito Privado, indeferi-o. (doc. 05) Em conta disso, tempestivamente se aviou Agravo Interno. (doc. 06)

                                      Entrementes, Tribunal de Origem acolheu, in totum, os fundamentos destacados pela relatoria. (doc. 07)

                                      Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

Vistos etc.

Do presente recurso se extrai que a origem advém de pedido de cumprimento de sentença, que visa ao pagamento de alimentos.

            ( . . . )

            Intimado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.

            Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, por meio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes.

            O Ministério Público, por intermédio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.

            Relatado. Decido.

            Não assiste razão ao agravante. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, esse fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º do CPC. Ademais, por tratar-se de ação executiva, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação processual, respondendo, pois, o devedor pelo princípio da sucumbência.

            Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas nego provimento.

 

                                      Em face da referida decisão, fora interposto o devido Recurso Especial (REsp nº. 112233/PP), cuja íntegra do mesmo ora colacionamos. (doc. 08)

                                      Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

4  – DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR

 

                                      Como afirmado alhures, o decreto de prisão é ilegal visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pelo magistrado, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.

                                      Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Paciente caso venha a ser encarcerado injustamente.

                                      Com efeito, mais uma vez urge transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Vale sublinhar que a prisão só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância deve a este título, mas não paga a multa de dez por cento – incidente em razão do não cumprimento da sentença no prazo de quinze dias --, os honorários de sucumbência ou as despesas processuais, não se pode decretar ou manter a prisão. [ ...] 

 

                                       E ainda segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado. [ ... ]

 

                                      No mesmo sentido se alinha Maria Berenice Dias:

 

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão.[ ... ]

                                              

                                      É altamente ilustrativo transcrever arestos desta Corte, os quais versam o debate, ad litteram:

 ( ... )


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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 691/STF. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO VERBETE SUMULAR, QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA. MANDADO DE PRISÃO QUE INCLUIU NO DÉBITO VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS DE ADVOGADO E MULTA PROCESSUAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento interposto naquela Corte, o que atrai a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691 do STF. 2. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido verbete sumular quando constatada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão judicial questionada, como se verifica no presente caso. 3. É que, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, ao exarar a ordem de prisão contra o ora paciente, enfatizou que, em caso de cumprimento do mandado, a soltura ficaria condicionada à comprovação do pagamento integral do débito, sem se atentar, contudo, para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao débito alimentar (honorários advocatícios e multa processual). 4. Com efeito, para a cobrança de verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, tais como custas, honorários advocatícios e multa processual, o sistema legal prevê instrumentos próprios, não sendo admitida a utilização da prisão civil para tanto, evidenciando-se, assim, a manifesta ilegalidade do Decreto prisional subjacente. 5. Habeas corpus concedido de ofício. (STJ; HC 775.090; Proc. 2022/0314000-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 18/04/2023; DJE 20/04/2023)

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