Modelo de Ação de Curatela Idoso AVC PTC804

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de petição inicial de ação de curatela c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada conforme novo CPC (art. 747) em face de idoso que sofreu acidente vascular cerebral isquêmico.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de urgência ]

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 747 e segs. c/c art. 300, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ajuizar a presente

AÇÃO DE CURATELA

em desfavor de JOSÉ MARIA DA SILVA, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário-mínimo. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

2.1. Fatos essenciais atrelados ao pleito

 

                                      A Autora é esposa do aqui promovido. (doc. 03) Esse sofreu foi vítima de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC), evento ocorrido em 00 de março do corrente, por meio laudos médicos (docs. 04/07).

                                      Na data do episódio, registre-se, aquele ficou internado no Hospital da Vida, por um período de 17 (dezessete) dias. (doc. 08) Chama-se atenção ao extenso relatório, diagnosticado pelo médico neurologista Dr. Francisco de Tal, que, em síntese, observou que:

 

"O paciente se encontra estável mas, devido ao AVCi, desenvolveu sequelas motoras e não motoras importantes (plegia em membro superior direito e paresia grave em membro inferior direito, afasia, disfagia e um possível déficit cognitivo de difícil avaliação devido às demais sequelas já relatadas).”

 

                                      No mais, não se descure, de igual modo, os estudos de imagem, feitos naquele nosocômio, mormente de tomografia cerebral, que relatam transformação hemorrágica, de etiologia isquêmica. (docs. 09/11)

                                      Atualmente, em casa, segue em acompanhamento contínuo de Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Técnico de Enfermagem, até mesmo para cuidados básicos de higiene.

                                      De destacar-se, também, que o episódio o acometeu no comprometimento da fala e perda de mobilidade. Outrossim, apresenta alterações sobre o aparelho psíquico, mormente as funções da memória e cognição. Inclusivamente há notória dificuldade na manifestação adequada de suas vontades, com necessidade de assistência por membros da família.

                                      Esse é enfático que a morbidez se encontra em grau avançada, o que motivou, inclusivamente, a propositura desta ação.

                                      Lado outro, não se perca de vista a idade avançada daquele, hoje com 79 (setenta e nove) anos de idade. (doc. 12)

                                      Doutro giro, mostram-se inúmeras prescrições de medicamentos, todos voltados ao tratamento dele. (docs. 13/19)

                                      Esses documentos põem de manifesto quaisquer dúvidas acerca do grau de incapacidade do Réu.

                                      É certo que o Interditando, que vive em companhia daquela, é incapaz, minimamente, de reger seus atos, suas atividades diárias. Há completa dependência dessa.

                                      Acrescente-se o com déficit cognitivo severo. O Interditando é incapaz de formalizar comunicação oral e escrita; das atividades de vida diária e de vida prática, necessitando de cuidados integrais de familiares/cuidadores, em tempo integral.

                                      De resto, contundentemente esta ação se mostra viável, sobremodo para fins de percepção de valores originários de benefício previdenciário, realizar movimentações financeiras etc.

 

2.2. No âmago do pedido: incapacidade do interditando

 

                                      Não há margem de dúvida de que o Interditando é incapaz de praticar os atos da vida civil. Isso, frise-se, corroborado por farta prova documental, que apontam limitações graves, motivos suficientes à decretação da interdição daquele.

                                      É cediço que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos. Dessarte, considera-se, atualmente, medida protetiva extraordinária. Além disso, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, no menor tempo possível, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

                                      No ponto, confira-se:

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

 

                                      Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na Legislação Substantiva Civil, quando, tocante à curatela, estipula ad litteram:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

                                     

                                      Nessas pegadas, o Interditando merece abrigo às exceções previstas em Lei. É inafastável que um terceiro, com vínculo afetivo e familiar, ainda que momentaneamente, intervenha em prol daquele.

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Rolf Madaleno, o qual professa, ipsis litteris:

 

A curatela protege os adultos portadores de deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos de administração da vida civil, e, bem ainda, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e o nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não detendo o poder familiar (CC, art. 1.779). O critério adotado pelo Código Civil para que alguém possa ser declarado incapaz de reger seus bens por deficiência mental é de caráter biológico, porquanto a deficiência mental deve ser de tal gravidade, que seja possível afirmar que o enfermo não governa sua própria conduta, constituindo-se em um estado ordinário de saúde, e não um estado acidental. A doença mental não precisa ser contínua, mas tem de ser habitual, ainda que o curatelado detenha intervalos de lucidez, a enfermidade manifesta-se sempre presente. Em suma, o pressuposto da interdição do deficiente mental é de que seu estado de alienação seja habitual ou permanente e que a enfermidade incida de forma a privar o sujeito de poder governar seus bens. [ ... ]

                                     

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Carlos Roberto Gonçalves que:

 

3.2. Curatela dos impedidos, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade

O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) declara sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

A expressão, também genérica, não abrange as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes, referidas no revogado inciso II do art. 3º do Código Civil, mas as que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória, ou permanente, em virtude de alguma patologia (p. ex., arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes).

Não se cuida, como já dito, de enfermidade ou deficiência mental, mas de toda e qualquer outra causa que impeça a manifestação da vontade do agente.

Incluem-se aqui as doenças graves que tornam a pessoa completamente imobilizada, sem controle dos movimentos e incapacitadas de qualquer comunicação, em estado afásico, ou seja, impossibilitadas de compreender a fala ou a escrita, como sucede comumente nos casos de acidente vascular cerebral (isquemia e derrame cerebral), e nas doenças degenerativas do sistema nervoso, que deixam a pessoa prostrada, sem lucidez, perturbada no seu juízo e na sua vontade, ou em estado de coma.

Excluem-se, todavia, aqueles que, mesmo sendo portadores de lesões de nervos cerebrais, conservam a capacidade de se comunicar com outras pessoas, por escrito ou sinais convencionados. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Curatela. Estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015) estabelece que a capacidade civil é a regra e a interdição medida provisória e excepcional. Laudo pericial que atestou o declínio na autonomia da interditanda, que apresenta quadro neurológico debilitado após avc. Incapacidade civil da curatelada para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENFERMIDADE MENTAL. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. COMPROMETIMENTO ABSOLUTO. CURATELA ESTENDIDA. PODERES DE REPRESENTAÇÃO.

Apurado que a enfermidade mental do interditando compromete em definitivo e de forma absoluta o seu discernimento para todos os atos da vida civil, necessária a concessão da tutela com poderes de representação, de forma a promover a devida proteção de seus interesses. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA. INCAPACIDADE ADQUIRIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PROVAS ROBUSTAS DA INCAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ. GENITORA NOMEADA CURADORA EM ATUAÇÃO PELO MELHOR INTERESSE DO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A curatela configura medida extrema que deve ser decretada com lastro em prova robusta da incapacidade da pessoa portadora de necessidades especiais. 2. Presente nos autos provas suficientes da incapacidade civil do interditando, atestada por meio de laudos médicos, perícia e entrevista judicial, deve ser mantida a sua interdição. 3. Ausentes provas e sequer indícios de que a curadora nomeada. Mãe do interditando. Não seja hábil para o exercício do múnus, deve ser mantida a curatela com a genitora do interditando. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de produção de estudo social requerido pelo Ministério Público, quando referida prova se mostra despicienda no contexto dos autos e fundamentadamente indeferida pelo d. Juízo a quo, de acordo com o sistema de persuasão racional, nos termos do art. 370, do CPC. [ ... ]

 

( 3 ) – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

                                    O quadro fático, aqui narrado, torna incontroverso da necessidade de curador provisório.           

( ... )    

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Curatela. Estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015) estabelece que a capacidade civil é a regra e a interdição medida provisória e excepcional. Laudo pericial que atestou o declínio na autonomia da interditanda, que apresenta quadro neurológico debilitado após avc. Incapacidade civil da curatelada para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202300810274; Ac. 33047/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Não Identificado; DJSE 29/08/2023)

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