Ação de Interdição Com Pedido de Curatela Provisória Ébrio Habitual PTC806

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de interdição com pedido de tutela de urgência de curatela provisória, em decorrência de incapacidade mensal de ébrio habitual (alcoólatra), na forma do art. 747 e segs. do Novo CPC c/c art. 1767 do Código Civil.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de urgência ]

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 747 e segs. c/c art. 300, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ajuizar a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURALTELA

em desfavor de JOSÉ MARIA DA SILVA, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário-mínimo. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

2.1. Fatos essenciais atrelados ao pleito 

                                      A Autora é casada com o Réu, desde 00/11/2222. (doc. 01) Esse, a outro giro, com a morte do filho, ocorrida em meados do ano de 0000, passou a ingerir demasiadamente álcool, tornando-o dependente.

                                      O interditando, sem dúvida, é ébrio habitual, não apresentando condição de exercer, de forma responsável, os atos de caráter negocial e patrimonial de sua vida civil, visto seu discernimento reduzido.

                                      Em conta disso, inclusivamente abandonou a administração da revenda de veículo, de propriedade de ambos. Com isso, a sociedade empresária, até então bem sucedida, encerrara suas portas.

                                      Para suprir sua grave dependência, ordinariamente passou a se desfazer do patrimônio, de sua titularidade, nomeadamente veículos. (docs. 02/05).

                                      Por conta do alcoolismo crônico, foi internado, por duas vezes, na Clínica de Reabilitação Tantas S/C. (docs. 06/07) Contudo, sem solução. Ele voltou, com a mesma intensidade, a ingerir bebidas alcoólicas.

                                      Destaque-se, ainda, que, atualmente, encontra-se sob os cuidados do médico psiquiatra Fulano de Tal. Esse atestou que o Promovido é incapaz do gerenciamento financeiro próprio, necessitando de vigilância constante de terceiros, com incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa. (doc. 08)

                                      Confira-se, desse relatório médico, que; a) o paciente apresenta limitações psíquicas, quadro de deterioro cognitivo parcial, que o impedem o retorno a qualquer atividade laborativa no momento; b) apresenta, ainda, quando do exame do estado mental, quadro parcial de deterioro cognitivo, uma vez que não foi observado alterações de memória nem recente e nem imediata, apenas apresentando alterações de memória remota.

                                      Além do mais, veja-se que o psiquiatra cuidou de relatar igualmente que se trata, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças, décima edição (CID-10), de quadro compatível F10.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - Síndrome de dependência e G40 - Epilepsia.

                                      Nessas pegadas, inevitável que justificado se encontra a necessidade do deferimento da curatela provisória à Autora.  Até porque, essa, há mais de 16 anos, é companheira daquele, e tem se empenhado para cuidar do requerido. 

2.2. No âmago do pedido: incapacidade do interditando

 

                                      Não há margem de dúvida de que o Interditando é incapaz de praticar os atos da vida civil. Isso, frise-se, corroborado por farta prova documental, que apontam limitações graves, motivos suficientes à decretação da interdição daquele.

                                      É cediço que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos. Dessarte, considera-se, atualmente, medida protetiva extraordinária. Além disso, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, no menor tempo possível, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

                                      No ponto, confira-se:

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

 

                                      Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na Legislação Substantiva Civil, quando, tocante à curatela, estipula ad litteram:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

                                     

                                      Nessas pegadas, o Interditando merece abrigo às exceções previstas em Lei. É inafastável que um terceiro, com vínculo afetivo e familiar, ainda que momentaneamente, intervenha em prol daquele.

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Rolf Madaleno, o qual professa, ipsis litteris:

 

Tenha-se por embriaguez habitual o frequente e imoderado consumo de bebidas alcoólicas, de modo a deixar a pessoa com os sentidos perturbados, extasiados, e a repetição dessa ingestão se transforma em um alcoolismo crônico. Não interessa ao direito protetivo da curatela a intoxicação casual, episódica, que não chega a alterar as condições psíquicas e a compreensão do indivíduo. Passíveis de interdição são os alcoolistas permanentes, anormais e, portanto, mentalmente enfermos, e por isto podem ser perniciosamente influenciados em sua vontade em prejuízo de seus interesses e bens.  Alcoólatra crônico deve ser considerado quem consome bebidas etílicas quando sequer se extinguiram os efeitos da ingestão anterior, causando um embotamento geral das faculdades mentais da pessoa, e que nunca se interrompe porque sempre está bebendo. A persistência com o vício pode levar ao extremo do delirium tremens, psicose aguda, informa Ghirardi, desenvolvida a partir do alcoolismo crônico e capaz de levar à morte. A interdição do ébrio habitual deve durar o tempo necessário para a sua cura, sendo levantada se ele se encontrar em condições de manifestar a sua vontade sobre gerenciamento de seus bens. [ ... ]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Carlos Roberto Gonçalves que:

 

3.3. Curatela dos ébrios habituais e viciados em tóxico

Preleciona Silvio Venosa que, nessa categoria “incluem-se as pessoas que podem ser interditadas em razão de deficiência mental relativa por fatores congênitos ou adquiridos, como os alcoólatras e os viciados em tóxico. Como essas pessoas podem ser submetidas a tratamento e voltar à plenitude de suas condutas, os estados mentais descritos são, em princípio, reversíveis”.

Aplica-se o mencionado inciso III do art. 1.767 do Código Civil, ora comentado, aos alcoólatras e aos toxicômanos, isto é, aos viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como aos usuários eventuais que, por efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de exprimir plenamente sua vontade.

A curatela dos toxicômanos abrange os incapazes em virtude do vício ou dependência de substâncias tóxicas em geral, seja cocaína, morfina, ópio, maconha ou outra, bem como o álcool. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RÉU APONTADO ÉBRIO HABITUAL, COM HISTÓRICO DE FRUSTRAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO RÉU, INTERDITANDO, GENITOR DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, RITJSP).

1. Rejeitada preliminar de falta de interesse processual. Afastada alegação recursal de que a ação judicial adequada para a espécie seria aquela prevista no artigo 1.783-A do Código Civil de 2002. 2. No mérito, conservada procedência parcial do pedido inicial, a fim de que a interdição seja decretada em desfavor do réu-apelante, nomeando-se sua filha como curadora para certos atos delimitados, na extensão de sua incapacidade parcial. Perícia judicial atesta a limitada capacidade de autodeterminação do apelante, relativamente a atos de disposição patrimonial e negociais, a torná-lo parcialmente incapacitado para a gestão dos atos de sua vida civil, autorizando-se a medida de curatela. Manifestação concordante da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo. 3. Recurso desprovido. [ ... ]

 ( ... )


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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) reorganizou as disposições atinentes à tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada), seja ela de evidência, de modo a tratar do tema no Livro V. Da Tutela Provisória, além de passar a prever os mesmos requisitos tanto para a concessão da tutela antecipada como para a cautelar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso específico da curatela, o Código Civil estabelece, nas disposições atinentes ao tutor, aplicáveis ao curador, que o tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, sendo razoável a fixação de remuneração, ponderando o tempo despendido ao exercício do múnus e a extensão do patrimônio. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 1908686-67.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 02/02/2023; DJEMG 03/02/2023)

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