Modelo de Ação de Nulidade de Casamento Bigamia PTC840

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Flávio Tartuce, Fábio Ulhoa Coelho

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de nulidade de casamento, decorrência de erro essencial acerca da pessoa do cônjuge, consoante artigo 1556 c/c 1557, ambos do Código Civil. Na espécie, a motivação da invalidade do casamento (negócio jurídico) decorreu da prática de crime de bigamia (CP, art. 235). Por tratar-se de situação que se desconhecia acerca do marido, anteriormente ao matrimônio, pleiteou-se a anulação do casamento. Ademais, averbou-se que ação anulatória fora ajuizada dentro do prazo decadencial, consoante previsão do art. 178, inc. II, do Código Civil.

 

Modelo ação anulatória casamento erro essencial bigamia

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)

(CPC, art. 53, inc. I)

 

  

 

 

[ Formula-se pedido de tutela antecipada ] 

 

                                      FULANA DE TAL, brasileira, casada, engenheira civil, residente e domiciliada na Av. da Praia, nº. 0000, em Cidade (PP), CEP 11.222-333, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 1.521, inc. I, 1.548, inc. II, 1.556 e 1.557, todos do Código Civil  c/c art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei nº. 4.657/42), ajuizar a presente

AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO

c/c

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

contra CICRANO ABOU, brasileiro naturalizado, casado, empresário, possuidor do CPF(MF) nº 333.444.555-66, atualmente em local incerto e não sabido, pelas seguintes razões de fato e de direito.

 

1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS  

 

1.1. Quanto ao ato citatório

 

                                      A Promovente não detém elementos suficientes para evidenciar a residência e/ou domicílio atual do Réu, razão qual necessária a cooperação para alcançar-se esse desiderato.  

                                      Ademais, em se tratando de demanda que, a princípio, busca-se localizar a parte adversa em um outro País, mostra-se ainda mais viável esse pleito de diligências.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Renato Montans de Sá:

 

b) diligência – em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), caso o autor não possua todos os dados necessários à qualificação do réu, poderá requerer ao órgão jurisdicional diligências necessárias para a obtenção. Consiste, em verdade, na positivação do que já vinha se autorizando na prática forense. É comum ver o Poder Judiciário expedir certidões a órgãos públicos a fim de aferir informações para a localização do réu. Ademais, assevera o § 3º do art. 319 do CPC/2015 que, se a obtenção de tais informações for excessivamente onerosa ou impossível o acesso à justiça, o magistrado não indeferirá a petição inicial. [ ... ]

                                     

                                      A esse propósito, note-se este aresto de julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O ENVIO DE OFÍCIOS PARA TELEFÔNICA S.A, UOL, VIVO, CLARO, TIM, OI, TRE (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL), COMGÁS, ELETROPAULO, SABESP, IG, YAHOO, GMAIL, HOTMAIL, GLOBO. COM, PICPAY, IFOOD, MERCADO LIVRE, OLX, PORTO SEGURO SEGURADORA, MARÍTIMA SEGUROS, ITAÚ SEGUROS, BRADESCO SEGUROS, AZUL SEGURO, LIBERTY SEGUROS, SULAMÉRICA SEGUROS, MAFRE SEGUROS, AMIL, TRASMONTANO SAÚDE, GREEN LINE SAÚDE, EDITORA ABRIL, ALLIANZ SEGUROS, HDI SEGUROS, PREVENT SÊNIOR, ZURICH SEGUROS, TÓKIO MARINE SEGURADORA, USEBENS SEGURADORA, MET LIFE SEGUROS, MITSUI SUMITOMO SEGUROS, INDIANA SEGUROS, NOTRE DAME SAÚDE, GOLDEN CROSS SAÚDE, SSP/SP (SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO), A FIM DE LOCALIZAR OS REQUERIDOS.

Encaminhamento cabível. Diligência que somente pode ser realizada mediante requisição judicial. Recurso da autora provido. [ ... ]

 

                                      Assim, requer-se sejam expedidos ofícios de sorte a obterem-se dados necessários à citação/qualificação do Réu a:

 

a) telefônica s.a, consulado do Líbano, uol, vivo, claro, tim, oi, tre (tribunal regional eleitoral), comgás, eletropaulo, sabesp, ig, yahoo, gmail, hotmail, globo.com, picpay, ifood, mercado livre, olx, porto seguro seguradora, marítima seguros, itaú seguros, bradesco seguros, azul seguro, liberty seguros, sulamérica seguros, mafre seguros, amil, trasmontano saúde, green line saúde, editora abril, allianz seguros, hdi seguros, prevent sênior, zurich seguros, tókio marine seguradora, usebens seguradora, met life seguros, mitsui sumitomo seguros, indiana seguros, notre dame saúde, golden cross saúde, ssp/sp (secretaria da segurança pública do Estado/PP).

 

1.2. Concernente à audiência conciliatória

 

                                      Esta demanda não comporta composição, uma vez que discorre sobre direitos indisponíveis. (CPC, art. 334, § 4º, inc. II) Por isso, deixar de postular algo com esse propósito processual.

 

1.3. Do prazo decadencial

 

                                      Não se olvide que a Promovente tivera ciência, inequívoca, do fato jurídico em debate, apenas em 00 de março de 0000, data essa que recebeu o comunicado, expresso, do consulado do Líbano.

                                      Assim, não há falar-se em ofensa ao prazo decadencial da pretensão, mormente porque não se ultrapassou o prazo de quatro (4) anos. (CC, art. 178, inc. II)

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 23 de junho de 0000, sob o regime de comunhão parcial de bens, casamento esse celebrado no Brasil, conforme se comprova pela certidão de casamento ora anexa. (doc. 01)

                                      Do curto enlace matrimonial não resultaram filhos, muito menos chegaram a construir patrimônio em comum.

                                      Passados alguns meses após o casamento, Autora e Réu passaram a ter desavenças conjugais sérias, as quais tornaram o relacionamento extremamente conturbado. Tais dissabores foram, de início, por situações de consumo contumaz de álcool por parte do Réu, chegando às barras do alcoolismo. Ademais, existiam fortes indícios, ante às atitudes tomadas por aquele, que fosse usuário de drogas ilícitas.

                                      Certa feita, já nos idos de 0000, após constantes brigas entre ambos, o Réu expulsou a Autora do apartamento, em que conviviam na cidade de Goiânia (GO). Logo em seguida, após um mês, o próprio Promovido abandonou o referido apartamento, deixando-o em estado precário, com dívidas condominiais à Autora, visto que o imóvel era alugado em nome dessa.

                                      A partir deste momento, ou seja, desde 0000 a Autora não tivera conhecimento do paradeiro do Promovido.

                                      Afinada com um novo parceiro, almejando celebrar um novo casamento com esse, a Autora tentou falar com o Réu para realizar divórcio consensual extrajudicial. Em conta disso, buscou falar com esse, na casa dos seus genitores. Porém, não obtivera êxito.

                                      Inclusivamente, haja vista que o Promovido é de origem libanesa, aquela tomou a iniciativa de procurá-lo na respectiva colônia daquele Estado.

                                      Após algumas indagações aos compatrícios do Réu, a Autora fora informada que ele havia retornado ao seu País de origem (Líbano), para tornar a residir com sua esposa, com quem, segundo relatos, era casado há aproximadamente dez (10) anos.

                                      Obviamente que esse fato era de total desconhecimento dela. Em verdade, a notícia foi estarrecedora. Afinal de contas, tomou conhecimento que o Réu se casou com ela em estado jurídico de bigamia. É dizer, à época do enlace matrimonial com ela, no Brasil, o Réu já era casado com uma outra esposa no Líbano.

                                      De pronto a Autora tomou providência junto ao Consulado do Líbano no Brasil, onde fizera requerimento para obter a certidão de casamento daquele. (doc. 02)

                                      Para seu espanto, de fato aquele era casado no Líbano desde 0000 – muito antes do enlace entre eles --, com que se comprova pela Certidão, ora acostada, a qual devidamente traduzida pelo tradutor oficial do idioma árabe Abrahim Cheloud. (doc. 03)

                                      Na espécie, há prova inconteste de fatos que conduzem à nulidade do casamento, à luz da Legislação Substantiva Civil.    

     

3 – NO MÉRITO 

NULIDADE DO CASAMENTO – CRIME DE BIGAMIA

 

                                      Sem sombra de dúvidas o quadro fático aqui narrado evidencia afronta à Legislação Substantiva Civil, fulminando de nulidade o casamento, antes celebrado entre os litigantes.

                                      Nessas pegadas, o Réu, quando se casara com a Autora, já era casado com uma outra mulher desde 0000, a qual reside na República do Líbano. Assim sendo, esse fato jurídico foi maliciosamente omitido por aquele.

                                      Dessa maneira, a Autora, levado a erro sobre o estado civil do Promovido, veio a celebrar casamento nulo.

                                      É bem verdade que o casamento realizado anteriormente pelo Réu, em um outro País, em nada afasta a nulidade do segundo matrimônio, visto que não rompido legalmente o vínculo matrimonial anterior.

                                      Com esse enfoque, não se descure à leitura da observação contida na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que, no ponto, reza, verbo ad verbum:

 

Lei de Introdução ao Código Civil

Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

( os destaques são nossos )

 

                                      Dessarte, à luz da legislação supra mencionada, compete à Justiça Brasileira julgar os vícios inerentes à nulidade do casamento, como ora ocorre, maiormente quando este fora perpetrado por autoridade brasileira e este ato jurídico deverá, por consequência, aqui ser anulado.

                                      Sem margem de dúvida à Autora prospera o pleito de anulação do casamento, mormente que houve erro essencial quanto à pessoa do cônjuge.

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Rolf Madaleno, o qual professa, ad litteram:

 

Ignorância de crime anterior ao casamento

Diferentemente do Código Civil de 1916, cujo inciso II do artigo 219 exigia a ocorrência de crime inafiançável, praticado antes do casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória, o vigente inciso II do artigo 1.557 do Código Civil de 2002, exige como pressuposto de anulação do casamento a existência de crime, também anterior ao casamento, que não mais precisa ser inafiançável, mas, por cuja natureza, torne insuportável a vida em comum.

[ ... ]

O atual codificador inovou ao deixar de medir a gravidade do crime para que o cônjuge passe, doravante, a decidir sobre sua vida e o seu casamento, sendo dele a iniciativa de promover a ação de anulação de seu matrimônio, sempre que, no seu sentir, o posterior conhecimento de crime praticado por seu parceiro conjugal, antes do casamento, por sua natureza e pela sua revelação até então ignorada, tornou a sua vida conjugal insuportável, indiferente à extensão da apenação e da sua repercussão social, pois o que importa é a repercussão causada ao cônjuge que desconhecia o fato, de tal sorte que se ele soubesse não teria casado.

[ ... ]

A decisão é do próprio cônjuge a respeito da personalidade do agente, porque só ele sabe até onde o crime praticado antes do casamento e independentemente da condenação criminal, e do trânsito em julgado da sentença criminal, será motivo suficiente para seguir suportando ou não o seu consórcio.

Contudo, a simples existência de um crime atribuído ao cônjuge não motiva indistintamente, a anulação do casamento, até porque cabe ao intérprete da lei apurar em cada caso concreto, e observar com a sua sensibilidade e experiência de julgador, se efetivamente o fato alcança o requisito da insuportabilidade do casamento, denominada por Atahualpa Fernandez “jurisprudência do sentimento”. [ ... ]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Flávio Tartuce, ipisis litteris:

 

Inciso II – A ignorância de crime anterior ao casamento e que por sua natureza torne insuportável a vida conjugal. Como o requisito da insuportabilidade prevalece, não há necessidade do trânsito em julgado da sentença penal, bastando a repercussão social do crime. Exemplo: casar-se com um grande traficante de drogas, desconhecendo essa característica do outro cônjuge. [ ... ]

 

                                      Vejamos, ademais, quando já demonstrado que o estrangeiro deverá submeter-se à legislação brasileira no que tange aos impedimentos do casamento, a previsão da Legislação Substantiva Civil quanto à previsão de nulidade do casamento na hipótese ora narrada.

 

Código Civil

Art. 1.521 - Não podem casar:

( . . . )

VI - as pessoas casadas;

 

Art. 1.548 - É nulo o casamento contraído:

( . . . )

II - por infringência de impedimento.

 

                                      Fábio Ulhoa Coelho, expondo linhas acerca do tema de nulidade em face do crime de bigamia (CP, art. 235), leciona que:

 

Estão impedidos de se casarem (CC, art. 1.521):

a) Pessoas casadas. Quem porta o estado civil de casado não pode casar-se com mais ninguém. Também o separado judicialmente (sob a égide do direito vigente antes da EC n. 66/2010) está sujeito ao mesmo impedimento, porque apenas o divórcio ou o falecimento do cônjuge põe fim ao casamento válido (CC, art. 1.571, § 1.º). Para se casar, assim, a pessoa deve ter um de três estados civis: solteiro, divorciado ou viúvo. Esse impedimento se enraíza no primado da monogamia. Na cultura predominante no Brasil, ninguém pode ligar-se, por vínculo de conjugalidade, a mais de uma pessoa do sexo oposto. A ordem jurídica espelha esse forte traço cultural: o desrespeito a esse impedimento é criminalizado; bigamia é crime, punido com reclusão de 2 a 6 anos (CP, art. 235). [ ... ]

 

                                      De fato, o ato jurídico em espécie é nulo de pleno de direito, restando ao Réu, inclusive, responder por crime de bigamia. (CP, art. 235)

                                      A outro giro, destaque-se a previsão dos arts. 1.556 e 1.557, um e outro da Legislação Substantiva Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.556 - O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte e um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

 

Art. 1.557 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

 

                                      Depreende-se, máxime à luz dos dispositivos supra transcritos, que o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Com isso, autoriza-se a invalidação do negócio jurídico realizado entre os cônjuges. Inafastável que o quadro fático em liça aponta a erro essencial à pessoa daquele, grave, inclusive, que, por esse quadrante, permite-se a invalidação do casamento.

                                      No mais, acrescente-se que os fatos jurídicos alegados dizem respeito a comportamentos anteriores ao casamento das partes. E isso, com afirmado alhures, induziu a Autora a erro quanto à pessoa com quem, naquela ocasião, estava contraindo núpcias.

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes arestos de jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM CASADO. IMPEDIMENTO LEGAL. SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

I. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, constituem pressupostos da união estável a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, bem como a ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 da Lei Civil, os quais, no palco processual, são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1045273/SE, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. III. Na constância do matrimônio, salvo quando se verifica a separação, judicial ou de fato, não é possível o reconhecimento de união estável paralela. lV. Sem prova conclusiva de que um dos conviventes, conquanto casado, estava separado de fato do cônjuge, não há viabilidade jurídica do reconhecimento de união estável contemporânea ao casamento, dada a forte objeção do direito vigente à bigamia ou à poligamia, segundo estatui o § 1º do artigo 1.723 da Lei Civil. V. Provas inconsistentes ou inconclusivas não bastam à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, consoante a inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. VII. A defesa, pela parte, da sua versão dos fatos não exprime, em si mesma, conduta temerária passível de reprimenda judicial. VIII. Apelação conhecida e desprovida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AFFECTIO MARITALIS. APELANTE CASADA. ÔNUS DA PROVA. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723, prescreve que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para o reconhecimento da união estável necessária a comprovação de que os envolvidos estabeleceram união de propósito objetivando, inequivocamente, a constituição de uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade e com vínculo e projetos de vida em comum. Comprovada a existência do casamento de uma das partes, cabe à outra, que pretende o reconhecimento da união estável, demonstrar a ocorrência da separação de fato, assim como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, por se tratarem de fatos constitutivos do direito (art. 373, I do CPC/15). Sem prova conclusiva que a apelante, mesmo casada, estava separada de fato, não há viabilidade jurídica do reconhecimento de união estável contemporânea ao casamento, dada a objeção do direito vigente à bigamia ou à poligamia (§ 1º do art. 1.723 da Lei Civil). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. DESCONHECIMENTO ANTES DAS NÚPCIAS. CIÊNCIA SUPERVENIENTE AO ENLACE MATRIMONIAL. REFLEXO NA VIDA CONJUGAL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.

1. A anulação do casamento sob o fundamento da subsistência de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: I) existência de fato antes das núpcias; II) descoberta somente depois do casamento; e III) influência na vida conjugal, tornando-a insuportável, na forma do artigo 1.557 do Código Civil; 2. Na hipótese da ocorrência dos requisitos supramencionados, impende decretar a anulação do casamento firmado entre as partes, sobretudo quando o erro sobre a honra e boa fama do cônjuge está relacionado a comportamentos anteriores ao casamento, dos quais o nubente não tinha conhecimento, e que, quando descobertos, tornou insuportável a vida em comum; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido, e desprovido. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FAMÍLIA.

Ação anulatória de casamento. Cabimento. Requisitos preenchidos. Erro essencial quanto à pessoa do cônjuge configurado. Alteração das conclusões do órgão julgador. Impossibilidade. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7 do STJ. Recurso não admitido. [ ... ]

 

4  – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

                                      O comando emanado do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a conceder a antecipação de tutela, uma vez existindo prova inequívoca (CPC, art. 300)

                                      No presente caso, estão presentes os pressupostos à concessão da tutela antecipatória. Existe, sem qualquer hesitação, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

( ... )

 

Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AFFECTIO MARITALIS. APELANTE CASADA. ÔNUS DA PROVA. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723, prescreve que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para o reconhecimento da união estável necessária a comprovação de que os envolvidos estabeleceram união de propósito objetivando, inequivocamente, a constituição de uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade e com vínculo e projetos de vida em comum. Comprovada a existência do casamento de uma das partes, cabe à outra, que pretende o reconhecimento da união estável, demonstrar a ocorrência da separação de fato, assim como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, por se tratarem de fatos constitutivos do direito (art. 373, I do CPC/15). Sem prova conclusiva que a apelante, mesmo casada, estava separada de fato, não há viabilidade jurídica do reconhecimento de união estável contemporânea ao casamento, dada a objeção do direito vigente à bigamia ou à poligamia (§ 1º do art. 1.723 da Lei Civil). (TJMG; APCV 0007730-94.2017.8.13.0239; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 07/03/2024; DJEMG 11/03/2024)

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