Peças Processuais

Modelo Contrarrazões de Recurso Inominado Novo CPC Reparação Dano Moral PN239

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de recurso inominado cível, em ação de indezação por dano moral (negativação indevida), apresentada perante unidade do Juizado Especial Cível )JEC), conforme novo CPC (ncpc).

 

Modelo de contrarrazões de recurso inominado JEC novo cpc Dano moral

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por danos morais 

Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS

Ré: BANCO ZETA S/A

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS (“Recorrido”), já devidamente qualificado na peça vestibular desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer a presente

 

CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO

( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )

 

decorrente do Recurso Inominado interposto pelo Banco Zeta S/A (“Recorrente”) em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

                                    Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                              Cidade, 00 de julho de 0000.

                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

RAZÕES DO RECORRIDO

 

Vara de Origem: 00ª Unidade do Juizado Cível e Criminal da Cidade/PP

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Recorrente: BANCO ZETA S/A

Recorrido: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

 

Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.

 

1 - Considerações do processado

 

( 1.1. ) Objetivo da ação

 

                                               A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reparação de Danos Morais, cujo âmago visa à obtenção de valor para indenizar danos morais, decorrentes da indevida inserção do nome do Recorrido nos órgãos de restrições.

                                                Consta da peça vestibular que o Recorrido firmou com a instituição financeira Recorrente, na data de 33/22/0000, o contrato de conta corrente nº. 223344-5. Fora disponibilizado ao Recorrido cheque especial no importe de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais).

                                               Acontece que em 00/33/2222 o Recorrido fora demitido da empresa Pedras S/A, razão qual que deixou de movimentar a conta corrente supramencionada.

                                               Na data de 22/33/0000, o Recorrido recebeu correspondência originária da Serasa, dando conta de seu nome estava sendo incluído – como de fato ora se encontra inserto naquele banco de dados de consumo – em razão de um débito financeiro inadimplido no importe de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ).  A inserção, como se depreende dos documentos, fora feita pela Recorrente.

 

                                            De pronto, o Recorrido procurou a gerência do banco, na pessoa do Sr. Germano, o qual informara verbalmente que o motivo da inclusão se devia ao não pagamento de valores acumulados e debitados em sua conta corrente. É dizer, unicamente advindas de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços. Tais fatos foram comprovados, consoante se depreende dos depoimentos contidos às fls. 179/181.  

                                               Com os extratos bancários acostados aos autos (fls. 37/49), na data de 00/11/2222 havia um saldo positivo de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.), sendo debitado, logo em seguida, na data de 22/11/0000, o valor de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) a título de taxa de manutenção de conta corrente. A partir de então o que se viu o foi o crescimento vertiginoso do pretenso débito, em uma verdadeira ´bola de neve´, criada sobretudo com base em taxas e tarifas.

                                               Passaram-se três (03) anos e a Recorrente inerte ficou por todo esse período, inclusive sem enviar qualquer correspondência ou chamado ao Recorrido. Nem mesmo para recomposição de dívida, frise-se. Ao revés disso, esperou que o limite do cheque especial fosse totalmente consumido em razão das tarifas bancárias para, só então, inserir no nome do Recorrido junto aos órgãos de restrições.

                                               É totalmente inadmissível (e ilegal) que uma instituição bancária mantenha ativa conta sem qualquer movimentação, incidindo toda sorte de tarifas e encargos atinentes à “manutenção de serviços”. Além do mais, restou como incontroverso, à luz dos extratos ora colacionados, que não houvera qualquer movimentação na referida conta, nem mesmo um saque a justificar a cobrança de encargos sobre produtos e serviços do Autor-Recorrido.     

 

( 1.2. ) Contornos da sentença

 

                                               ‘O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade, em decisão brilhante e sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, na qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva deliberou-se que:

 

( a ) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, maiormente, na hipótese, com afronta ao princípio da transparência, inversão do ônus da prova e, mais, com análise sob a égide da responsabilidade civil objetiva;

( b ) o procedimento adotado pela instituição financeira, de fato, contrariou às regras do Banco Central do Brasil;

( c ) houve negligência da instituição financeira do seu proceder, quando, inadvertidamente, inseriu o nome do autor no banco de dados de inadimplentes, maculando, assim, sua imagem;

( d ) em razão do contido no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, do quanto apurado nos autos, pertinente a imposição do pagamento de indenização do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), sobretudo com o enfoque de reparar os danos causados e desestimular novas ocorrências desta ordem.

 

                                               Inconformada a Recorrente interpôs o Recurso Inominado em tablado, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao mesmo e, ainda, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) as razões do recurso inominado

 

                                                A Recorrente, nas razões de seu recurso, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( a ) São inaplicáveis ao caso em liça as disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua implicações entabuladas na sentença guerreada;

( b ) o valor da indenização é exorbitante, a qual no valor de R$ 10.000,00 enriquecimento ilícito em detrimento da instituição financeira;  

 

2 - Do direito

 

(2.1.) Quanto ao pedido de efeito suspensivo

 

            Nota-se que a Recorrente formulara, a este Relator, com supedâneo no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c art. 52, caput, da LJE, pedido de efeito suspensivo ao recurso em liça.  

 

            Todavia, sem dificuldades se percebe que o pleito é de um todo equivocado.

 

            A Recorrente, em nenhum momento do seu arrazoado recursal, discorre acerca do preenchimento dos pressupostos para tal desiderato.

 

            Nesse passo, deixou de delinear considerações atinentes ao periculum in mora, bem assim com respeito ao fumus boni iuris.

 

            A esse respeito urge examinar o magistério de Fellipe Borring Rocha:

 

No direito processual civil brasileiro, a regra é que a interposição da apelação gera efeito devolutivo e suspensivo, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas no CPC (art. 1.012, § 1º) e em outras leis especiais (art. 58, V, da Lei do Inquilinato, art. 3º, § 5º, da Lei da Alienação Fiduciária em Garantia etc.). É que o nosso sistema recursal adotou como regra a enumeração legal dos efeitos da interposição dos recursos (princípio da taxatividade).56 Nos Juizados Especiais, entretanto, de acordo com o art. 43 da Lei nº 9.099/95, a interposição do “recurso inominado” só produzirá o efeito devolutivo,57 ressalvados os casos excepcionais, quando haja não só a probabilidade de dano irreparável à parte recorrente (periculum in mora), mas também existir razão para se acreditar que o recurso tenha chances de ser conhecido e provido (fumus boni iuri), quando então poderá lhe ser atribuído também o efeito suspensivo. A natureza desse provimento, portanto, é cautelar...

           

                                       Nesse enfoque:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PASSAGEM AÉREA. CADEIA DE FORNECIMENTO. EMPRESA DE TURISMO. EMPRESA AÉREA. TRANSPORTE AÉREO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. PODER ECONÔMICO DAS EMPRESAS LESANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto, conjuntamente, pelas 2ª e 3ª requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao primeiro requerente, PERICLES, a quantia de R$3.349,36 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), bem como a pagarem indenização por danos morais a cada autor, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 2. As recorrentes alegam, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a ilegitimidade passiva para a presente ação. No mérito, afirmam que houve culpa exclusiva de terceiro no presente caso, de modo que não há responsabilidade das mesmas. Argumentam, ainda, que houve mero descumprimento contratual no caso em apreço, de modo que não há danos morais. Impugna, por fim, o valor da condenação por danos morais fixado na sentença. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Do Efeito Suspensivo. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo como medida extrema nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. A mera possibilidade de pagamento de valores em sede de cumprimento de sentença provisório não se qualifica como caso de dano irreparável. Preliminar rejeitada. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Trata-se de ação de indenização por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, cujos destinatários finais dos serviços foram os autores. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas recorrentes, já que participantes da cadeia de fornecimento. Preliminar rejeitada. 5. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que o caso em questão atrai a regulamentação específica do referido diploma legal. 6. Esta Turma Recursal segue o entendimento de que as intermediadoras têm responsabilidade solidária em caso como o dos autos. (Acórdão 1221838, 07070573520198070020, Relator: João Luís Fischer DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). (Acórdão 1200520, 07225965320198070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 7. Assim, a empresa de turismo que comercializa bilhetes aéreos responde pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência de falhas na prestação dos respectivos serviços de transporte aéreo. No caso em análise, em razão do cancelamento do voo de volta dos requerentes, eles comprovaram que sofreram danos materiais no valor de R$ 3.349,36 (ID 13425787, página 5). 8. Em relação aos danos morais, entende-se que o cancelamento do bilhete aéreo do consumidor, ocasionando a necessidade de aquisição de outro bilhete, ainda que decorrente de fortuito interno da companhia aérea, obriga a empresa aérea e a empresa de turismo (responsável solidariamente) a indenizar os danos decorrentes desta prática. Ademais, restou demonstrado nos autos, tal como mencionado na sentença, a falta de informações e ações das intermediadoras em apontar solução para problema, porque os autores fizeram vários contatos e nenhuma solução razoável foi proposta, restando demonstrado o descaso para com o consumidor. 9. O valor de R$ 2.000,00 para cada autor a título de indenização por dano moral mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. Destaque-se que foi levado em consideração o poder econômico das empresas rés, o valor gasto com o pacote turístico, além de todos os infortúnios sofridos pelos autores. 10. Recurso da parte ré conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Custas recolhidas. Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. º 9.099/95). 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei nº 9.099/1995 [ ... ] 

 

            Com efeito, longe de existir qualquer motivo à concessão do efeito suspensivo almejado.

 

(2.2.) - Ilegalidade à luz do Bacen

 

                                Ao longo dos anos várias Resoluções foram impostas pelo Bacen, essas voltadas máxime ao controle de cobrança de tarifas de contas inativas. Em sua grande maioria a disciplina que vigia era quanto às contas inativas por mais de 6(seis) meses. É dizer, vedava-se a cobrança dessas tarifas após esse interregno, pois havia a presunção de encerramento da conta pelo correntista.

                                               Foi assim com a Resolução 2.025/1993, revogada por força da Resolução 2.303/1996, posteriormente igualmente revogada pela Resolução 3.518/2007. Essa também fora revogada, dessa feita pela atual e vigente norma administrativa que trata do tema, ou seja, a Resolução 3.919/2010.

                                               Essa Resolução contém dispositivo que também limita o débito de tarifas em contas inativas, verbo ad verbum:

 

Resolução nº.  3.919/2010 – BACEN

 

 Art. 17 -  As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º:

( . . . )

§ 2º - O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.

 

                                De uma simples análise do contrato de conta corrente em espécie, verifica-se que não existe qualquer dispositivo que esclareça qual o procedimento a ser adotado pelo correntista no tocante à rescisão do pacto contratual.

           

            Não bastasse isso, urge evidenciar o que delimita o Ato Normativo nº. 002/2008, do Conselho de Auto Regulamentação Bancária, originário da Federação Nacional dos Bancos (FEBRABAN), quando, atinente às contas inativas, determina aos Bancos que:

 

3.2. Constatada a situação de paralisação da conta, pela falta de movimentação espontânea do cliente, por 90 dias, deverá ser emitida uma comunicação sobre esse fato, contendo também um alerta sobre a incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os 6 meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.

       

                                      Ao invés disso, houve continuidade nos lançamentos de valores indevidos, como se constata dos extratos acostados.           

     

(2.3.) Na visão do CDC

 

        Antes de tudo não devemos olvidar que nenhuma norma administrativa, até mesmo proveniente do Bacen, pode sobrepor-se à Lei Ordinária, in casu o Código de Defesa do Consumidor.

 

            Acertada a sentença quando levou em conta o fato de que a conta se encontrava sem movimentação e, por isso, descabida a cobrança de tarifa bancária. Ressalvou-se mais que cabia à Recorrente enviar ao Recorrido correspondência informativa. Nesse trilhar, seria preservado o princípio da transparência, previsto no caput, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 

        Ainda, complementando o princípio da transparência, há também o princípio do dever de informar.

           

            Não fosse isso o suficiente, estabelece o inciso III, do art. 6º do CDC, que:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

....

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;     

       

            Nesse compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato [ ... ]

                       

                                               No mesmo sentido seguem as lições de Ezequiel Morais, quando professa que:

 

“          Fato é que, nesse compasso, a liberdade contratual ( e não a liberdade de contratar!) foi mitigada graças à interferência do direito público nas relações de caráter privado.

            Desde então, isto é, desde que o CDC começou a vigora, o fornecer de produtos ou serviços deve sempre informar claramente ao consumidor sobre todo o conteúdo clausular do contrato a ser firmado (arts. 4º, 6º, III, e 30); é seu dever – e é direito do consumidor à informação adequada, em toda a sua amplitude (conteúdo, riscos que apresentam, qualidade e quantidade). Se assim não o fizer, enfrentará as consequências advindas da aplicação da responsabilidade civil objetivo (via de regra) e do ônus da prova [ ... ]

 

            De outro modo, dentre os princípios previstos no Diploma Consumerista, não se poderia deixar de mencionar o imprescindível, senão o mais importante nas relações de consumo: princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III do CDC.

 

            De modo igual, a postura da Recorrente afrontou outros dispositivos do CDC.

                                               É inescusável que tal proceder constituiu prática abusiva (CDC, art. 39, inc. V). É que a cobrança de serviços bancários de conta inativa, máxime sem saldo suficiente para tanto, não se apoia a qualquer dispositivo legal. Assim, resulta também uma vantagem excessiva (CDC, art. 51, inc. IV).

                                Ora, da mesma forma que a Recorrente atropelou os princípios consumeristas da transparência e do dever de informar, de igual maneira procedeu com relação ao da boa-fé objetiva. Afinal, o Recorrido foi se endividando cada vez mais em consequência da cobrança de um produto e seus acessórios do qual nem usufruía mais.

 

            Nesse compasso, a instituição financeira, ora Recorrente, cada vez mais enriqueceu de forma indevida à custa do Recorrido, um simples empregado que, ao contrário da instituição financeira acionada, agiu de boa-fé desde a contratação até o encerramento do serviço.

 

(2.3.) Da relação de consumo

 

                                                Cumpre-nos ressaltar, também, acompanhando o que restou bem definido na sentença guerreada, que entre a Recorrente e o Recorrido emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.

                                               Dessarte, não merece qualquer reparo a orientação fixada na sentença de que o trato em apreço deveria seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII).

                                               Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso do Recorrido, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor: (CDC, art. 2°)

                                               Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Recorrente, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14)

 

            A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade [ ... ]

                                   

                                               Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor.      

 

 (2.5.) Dever de indenizar

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

 

                                               Esclarecido antes que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva do Recorrente.

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

 

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico [ ... ] 

 

                                               A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

 

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que se encontra posta no Código Civil. (CC, art. 927)

                                               Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

 

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. [ ... ] 

                       

                                               Nesse compasso, a simples indevida inserção em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato que resulta em dano moral. É dizer, não se exige, na hipótese, que o Recorrido provasse a ocorrência do dano moral, todavia apenas o fato que atingiu a personalidade da vítima. Desse modo, é prejuízo “in re ipsa”.

                                               É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO.

Declaratória de inexistência de débito. Dano moral. Conta bancária inativa. Pedido de cancelamento pelo correntista. Ulterior negativação do nome do autor em cadastros restritivos em razão da incidência de tarifas e encargos de sua manutenção. Sentença procedente. Declaração de inexistência de débito, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Apelos ofertados por ambos os litigantes. Enquanto o demandado pugna pela improcedência do pleito autoral, com a inversão do ônus sucumbencial ou, eventualmente, a redução do quantum moral o autor requer a majoração da verba indenizatória. Ato ilícito cometido pelo réu. Ausência de justa causa. Negativação indevida do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito. Nos termos da orientação contida na Súmula nº 294 deste e. Tjrj:"é indevido e enseja dano moral inscrever em cadastro restritivo de crédito o não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa. " danos morais in re ipsa. Arbitramento da verba indenizatória que se operou com moderação e proporcionalmente. Deve o magistrado, considerando o grau de culpa do agente, o porte econômico das partes, a gravidade do dano e sua repercussão, arbitrar a indenização por dano moral em valor razoável. Quantum moral que deve ser mantido, dado o caráter dúplice (pedagógico/punitivo) dessa espécie indenizatória. Juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença, nos moldes da orientação contida na Súmula nº 362 do STJ. Apelos conhecidos e desprovidos [...]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE.

Ausência de movimentação por mais de seis meses. Conta inativa. Cobrança indevida de encargos. Débito inexistente. Inscrição indevida. Pessoa jurídica. Ofensa à honra objetiva. Dano moral. Dever de indenizar mantido. Quantum compensatório. Pedido de redução. Inviabilidade. Montante razoável e proporcional à extensão do dano. Ademais, observância aos parâmetros estabelecidos por este órgão fracionário em casos análogos. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO DECORRENTE DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO DE CONTA INATIVA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. SENTENÇA MODIFICADA.

Aplicação do CDC. Aplica-se ao caso o CDC, em razão da relação de consumo. Caso. Não tendo a instituição financeira notificado a correntista para se manifestar sobre o interesse na manutenção da conta, inativa há mais de 06 meses, descabe a cobrança de encargos de sua manutenção, tratando-se de cobrança indevida. Descabida também a inscrição do nome da autora em cadastros protetivos de crédito. Dano Moral. O dano é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples constatação da inscrição indevida é suficiente à configuração do dever de indenizar. Caso é de dano in re ipsa, que dispensa, à evidência, comprovação efetiva do prejuízo. O banco não se desincumbiu de provar a responsabilidade da parte autora no evento danoso. Indenização por danos morais cabível. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME [ ... ]

 

                                               Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.

                                               A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

 

                                               A exposição constrangedora e vexatória à qual foi submetida a parte Apelada é inadmissível, uma vez que fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados. 

 

                                               Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral. 

 ( ... )           


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Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 30

Última atualização: 17/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de RESPOSTA ESCRITA, apresentada no prazo legal (Lei do Juizados Especiais, art. 42, § 2º), em face de recurso ofertado contra decisão meritória em Ação de Reparação de Danos Morais, apelo este procurando diminuir o valor da indenização.

Na hipótese os pedidos formulados pelo Recorrente foram acolhidos, resultando em sentença meritória que, em síntese, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, maiormente, na hipótese, com afronta ao princípio da transparência, inversão do ônus da prova e, mais, com análise sob a égide da responsabilidade civil objetiva; o procedimento adotado pela instituição financeira Recorrente contrariou regras do Banco Central do Brasil; houve negligência da instituição financeira no seu proceder, quando, inadvertidamente, inseriu o nome do Recorrido junto ao banco de dados de inadimplentes, maculando, assim, sua imagem; em razão do contido no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, do quanto apurado nos autos, pertinente a imposição do pagamento de indenização do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo com o enfoque de reparar os danos causados e desestimular novas ocorrências desta ordem.

Defendeu-se, nesse compasso, que a sentença guerreada não merecia reparos.

Segundo o quadro fático narrado na peça processual, o Recorrido firmou com a instituição financeira Recorrente contrato de conta corrente, a qual destinada ao recebimento de seu salário.

O Recorrido fora demitido de sua empresa razão qual que deixou de movimentar a conta corrente supra mencionada.

O Recorrido recebeu correspondência originária da Serasa, dando conta de seu nome estava sendo incluído no banco de dados em razão de um débito financeiro inadimplido, tendo como pretenso credor a parte Recorrente.

De pronto o Recorrido procurou a gerência do banco, a qual informara, verbalmente, que o motivo da inclusão se devia ao não pagamento de valores acumulados e debitados em sua conta corrente, unicamente de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços. 

Demonstrou-se, por meio de extratos bancários que havia um saldo positivo, sendo debitado, logo em seguida, quantias elevadas a título de taxa de manutenção de conta corrente.

Segundo ainda defendido, é totalmente inadmissível (e ilegal) que uma instituição bancária mantenha ativa conta sem qualquer movimentação, incidindo toda sorte de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços.

Além do mais, restou como incontroverso, à luz dos extratos colacionados e da prova oral colhida durante a instrução processual, que não houvera qualquer movimentação na referida conta, nem mesmo um saque, que viesse justificar a cobrança de encargos sobre produtos e serviços do Recorrido.        

Evidenciou-se regras do Bacen além de regras do CDC que mostram como impertinente a conduta da instituição financeira.  

Sustentou-se, mais, que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito.

 De qualquer forma, defendeu-se, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 A indenização, desse modo, deveria ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.

 O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente.

A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

Assim, a importância pecuniária definida na sentença não merecia qualquer modificação, uma vez ser capaz de produzir, ao menos em tese, um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anotou-se, outrossim, o valor da indenização, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO.

Declaratória de inexistência de débito. Dano moral. Conta bancária inativa. Pedido de cancelamento pelo correntista. Ulterior negativação do nome do autor em cadastros restritivos em razão da incidência de tarifas e encargos de sua manutenção. Sentença procedente. Declaração de inexistência de débito, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Apelos ofertados por ambos os litigantes. Enquanto o demandado pugna pela improcedência do pleito autoral, com a inversão do ônus sucumbencial ou, eventualmente, a redução do quantum moral o autor requer a majoração da verba indenizatória. Ato ilícito cometido pelo réu. Ausência de justa causa. Negativação indevida do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito. Nos termos da orientação contida na Súmula nº 294 deste e. Tjrj:"é indevido e enseja dano moral inscrever em cadastro restritivo de crédito o não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa. " danos morais in re ipsa. Arbitramento da verba indenizatória que se operou com moderação e proporcionalmente. Deve o magistrado, considerando o grau de culpa do agente, o porte econômico das partes, a gravidade do dano e sua repercussão, arbitrar a indenização por dano moral em valor razoável. Quantum moral que deve ser mantido, dado o caráter dúplice (pedagógico/punitivo) dessa espécie indenizatória. Juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença, nos moldes da orientação contida na Súmula nº 362 do STJ. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0232368-46.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 12/03/2020; Pág. 531)

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Número de páginas: 30

Última atualização: 17/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira

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