Família PN1171 Novo CPC

Modelo Agravo Interno De Agravo De Instrumento Efeito Suspensivo

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Modelo petição de recurso de Agravo Interno (CPC, art. 1021) contra decisão monocrática em agravo de instrumento, interposto conforme novo CPC (art. 1.015, parágrafo único), em decorrência da negativa de efeito suspensivo, em conta de ordem judicial que determinou o bloqueio/suspensão de CNH (CPC, art. 139), passaporte e cartões de crédito de devedor de alimentos (execução de dívida alimentícia - CPC, art. 528)

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

 

 

 

 

 

                

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

 

AGRAVO INTERNO 

 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, que negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

                                              

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADA: KAROLINE DAS QUANTAS

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

 

 

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                      A agravada formulara pedido de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, destinado a receber pensão alimentícia inadimplidas. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara de Família da Cidade (PP).

                                      Intimado a pagar o débito, o recorrente apresentou suas justificativas. Essas não foram acolhidas.

                                      Decretou-se, então, a prisão civil do agravante, por 45 dias, em regime fechado.

                                      Lado outro, em acréscimo, ulteriormente foram feitos pedidos de bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud, bem assim constrição de veículos, por meio do RenaJud.

                                      Em seguida, fora determinada a inserção do nome do recorrente nos cadastros de restrições.

                                      As medidas, antes aludidas, foram infrutíferas.

                                      Determinou-se, em seguida, a pedido da recorrida, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do Passaporte. Para além disso, a decisão recorrida também instou o bloqueio de cartões de crédito.

                                      Ciente da decisão em liça, interpusera o recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

                                      Entrementes, o pleito fora indeferido, razão qual motivou o manejo deste agravo interno.

                                      Esta Relatoria, porém, da análise do pedido de efeito suspensivo, rechaçou tal pleito, em síntese, albergado nos seguintes fundamentos:

 

“Vê-se que a alimentada é uma criança, de apenas 11 anos. Isso, certamente, presume necessidades especiais.

Por outro lado, o agravante se mostra recalcitrante em honrar o pagamento do débito alimentar. A propósito, inúmeras tentativas foram feitas para receber o crédito, todas infrutíferas.

Deveras, as medidas tomadas pela magistrada de planície, são, por ora, necessárias a se obter a verba alimentar.

Rejeitam-se, pois, os argumentos de execução menos gravosa. (CPC, art. 805)

Conceder efeito suspensivo, pois, seguramente é trazer à tona periculum in mora inverso.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

PRELIMINARMENTE

Nulidade – Ausência de fundamentação

 

                                      O Agravante solicitara a concessão de efeito suspensivo. Mostrou, inclusive, inúmeros julgados, de diversos Tribunais, que apontam pela inconstitucionalidade da medida extrema, tomada pela magistrada processante do feito.

                                      Sem qualquer dificuldade, mostram-se evidentes que os fundamentos, levados a efeito pelo Recorrente, sobremaneira aludiram pegadas de ordem constitucional. Entrementes, o decisum, ora guerreada, caminhou, tão-só, a rebater um dos temas levantados, qual seja: a execução menos gravosa ao executado.

                                      A decisão guerreada, que negara o efeito suspensivo, nesse ponto, contudo, data venia, sem a devida e necessária motivação.             

                                      Nesse compasso, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

                                      Ao negar o pedido, a Relatoria não cuidou de tecer comentários acerca dos princípios constitucionais indicados no recurso, sobremodo o princípio da dignidade humana, do direito de ir vir, da razoabilidade e proporcionalidade.

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem sombra de dúvida a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. Essa, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

                                      A ratificar o exposto, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual verbera, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, verbo ad verbum:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, ipisis litteris:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

                                              

                                      Nessas pegadas, urge transcrever o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CONDENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.

1. Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018. Recurso Especial interposto em 14/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2. O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor - à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em Recurso Especial - o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria. Recurso Especial PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Por isso, já se afirmou na jurisprudência que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Ausência de fundamentação na sentença. Nulidade configurada. 1.apelo da parte autora alegou a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, pugnou pela realização de nova prova pericial. Sentença cassada. 2.nos termos dos artigos 11 e 489 do código de processo civil, são requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo. 3.na hipótese examinada, o relatório da sentença limitou-se à simples indicação das páginas dos atos processuais relevantes para o julgamento, suprimindo questões fundamentais para o julgamento do processo. Por via de consequência, ausente na fundamentação os fatos e razões jurídicas que levaram o magistrado a emanar o mandamento judicial enunciado no dispositivo da decisão judicial4. Manifesta violação aos artigos 11 e 489, do código de processo civil, e 93, IX, da Constituição Federal. 5.recurso conhecido e prejudicado. [ ... ]

 

                                      Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por esse motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).

 

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO

 

2.1. Ofensa a princípios constitucionais e normas infraconstitucionais

 

                                      Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como qualquer outra, deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)

                                      Decerto, na espécie, são medidas demasiadamente danosas.

                                      No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito, a decisão vai de encontro, seguramente, ao princípio da dignidade humana. (CF, art. 1º, inc. III) Não há dúvida que, cartões de crédito, em sua grande parte, são usados para fins de alimentação.

                                      Noutro giro, no que concerne à apreensão do passaporte e da CNH, tal proceder ofende, igualmente, o princípio constitucional do direito à liberdade, de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)

                                      Saliente-se que essas medidas, que deveriam ser aplicadas somente em casos excepcionais, em nada contribuem para se obter o pagamento da dívida.

                                      De outro ângulo, em que pese a magistrada de piso haver fundamentado sua decisão à diretriz do art. 139, inc. IV, do CPC, não se deve também perder de vista outras disposições do Código de Ritos. É dizer, nessas circunstâncias, deve-se avaliar o código de modo sistemático; não atrelado a uma regra só, como ora acontece.

                                      Nesse contexto, nas pegadas desse princípio dispõe o CPC, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

                                     

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que prelecionam, ‘ad litteram’:

 

A aplicação do direito depende de um processo interpretativo lógico-argumentativo racionalmente estruturado. Por essa razão, não só a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser observadas na aplicação do direito, mas também a coerência (art. 926, CPC), a concordância prática e a ponderação (art. 489, § 2º, CPC). Em todo e qualquer caso, a utilização desses postulados submete-se à necessidade de fundamentação analítica (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC). O postulado da proporcionalidade resulta da necessidade de otimização do princípio da liberdade e impõe que os meios sejam proporcionais aos fins buscados. Aplicação proporcional de normas jurídicas significa aplicação em que os meios são necessários, adequados e proporcionais em sentido estrito. A proporcionalidade serve para estruturar a aplicação de outras normas que se colocam em uma relação de meio e fim. O postulado da razoabilidade resulta da necessidade da aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração na aplicação das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência do suporte fática que autoriza sua incidência) e dever equivalência da aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida assevera, ad litteram:

 

Com tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 [art. 497 do CPC/2015], mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127)

Como consequência da liberdade de escolha que o juiz ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se prestam mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes. [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Requerimento de suspensão da CNH do executado, passaporte e cartões de crédito, como forma de compeli-lo ao adimplemento da dívida. Não cabimento. Artigo 139, IV, do CPC. Adoção das medidas que implicaria em mera contraprestação punitiva, além de estar em descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Inteligência do art. 8º do CPC/2015. Possibilidade de medidas menos drásticas, como o protesto da decisão judicial. Concordância com o Relator sorteado no que se refere a prisão. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo Interno
Autores: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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