O que é Agravo de instrumento contra decisão que decreta a prisão civil?
Agravo de instrumento contra decisão que decreta a prisão civil é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para impugnar decisão interlocutória, que determina a prisão do devedor pensão alimentícia, buscando sua revogação por ilegalidade, excesso ou ausência dos requisitos legais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Agravante: FRANCISCO DAS QUANTAS
Agravadas: KAROLINE DAS QUANTAS e outro
Proc. de origem nº.: 3333-11.2222.4.55.0001/0
Ação de Execução de Alimentos por “Coação Pessoal”
FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que determinou a prisão civil desse, proferida em pedido de cumprimento de sentença atrelado à Ação de Alimentos nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), em que vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO ATO IMPUGNADO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua das Tantas, nº. 0000 – Cidade (PP);
DAS AGRAVADAS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 0000, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP);
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, o patrono do Recorrente fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o lapso processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 (.x.x.x.), atende à tabela de custas deste Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
· Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Justificativas de defesa do Agravante com todos os documentos comprobatórios indicados na peça (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Petição exordial do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidões de apontamento de dívidas na Serasa e SPC, bem como extratos bancários (CPC, art.1.017, inc. III);
· Comprovante de rescisão do contrato de trabalho (CPC, art.1.017, inc. III);
· Memorial de débito inserto no pedido de cumprimento de sentença (CPC, art.1.017, inc. III);
· Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, destinado a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Francisco das Quantas
AGRAVADAS: Karolina das Quantas e outra
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLARO RELATOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
Da leitura da petição inicial de cumprimento de sentença, bem como dos documentos que a instruem, extrai-se que, por ocasião da homologação do divórcio, foi atribuído ao Agravante o dever de prestar alimentos aos Agravados no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração vigente à época, o que correspondia a R$ 000,00 (.x.x.x.).
Conforme narrado na exordial, o Agravante teria deixado de adimplir as parcelas referentes aos meses de 33/0000, 44/0000 e 55/0000, totalizando, segundo demonstrativo anexado, o montante de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), acrescido das parcelas vincendas, nos termos do (CPC, art. 323), além de encargos acessórios, como honorários advocatícios e custas processuais.
Recebida a inicial, o juízo de origem, com fundamento no (CPC, art. 528, caput), determinou a citação do Agravante para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar sua quitação ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento, sob pena de decretação de prisão civil.
Em cumprimento à ordem judicial, o Agravante apresentou justificativa, sustentando, em síntese: (i) alteração significativa em sua condição financeira; (ii) indevida inclusão, na execução, de verbas que não possuem natureza alimentar, como custas e honorários; e (iii) necessidade de produção de prova para demonstrar pagamentos parciais já realizados, relevantes à análise da medida extrema de prisão.
Instadas a se manifestar, as Agravadas não enfrentaram os argumentos deduzidos, limitando-se a reiterar o pedido de decretação da prisão civil.
Ainda assim, por meio de decisão interlocutória posterior, o magistrado decretou a prisão civil do Agravante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, afastando integralmente as justificativas apresentadas.
Diante desse cenário, insurge-se o Agravante por meio do presente recurso, com o objetivo de reformar a decisão combatida.
(2) – A DECISÃO RECORRIDA
Prima facie, imperioso demonstrar a decisão interlocutória atacada.
Decidiu o senhor Juiz em seu último ato processual deste modo, verbis:
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de alimentos aos menores....
( . . . )
Intimado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.
Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, por meio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes.
O Ministério Público, por intermédio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.
Relatado. Decido.
Assiste razão aos exequentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, esse fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º do CPC. Ademais, por tratar-se de ação executiva, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação processual, respondendo, pois, o devedor pelo princípio da sucumbência.
Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, a ser cumprida em regime fechado pelo prazo de 60 dias (CPC, art. 528, §§ 3º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
2 – JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR:
O AGRAVANTE SE ENCONTRA “DESEMPREGADO”
Conforme se extrai do título executivo, bem como da própria narrativa constante da inicial do cumprimento de sentença, o Agravante, à época do acordo judicial, encontrava-se empregado junto à empresa Xista Ltda., circunstância que motivou a fixação da pensão alimentícia em percentual incidente sobre sua remuneração.
Ocorre que houve significativa alteração em sua realidade financeira. Em 00/11/2222, o Agravante foi dispensado sem justa causa, fato devidamente comprovado mediante juntada de cópia da CTPS com baixa, guias de seguro-desemprego e comprovantes de saque do FGTS.
Ainda assim, demonstrando inequívoca boa-fé e esforço no cumprimento da obrigação, mesmo após a perda do vínculo empregatício, o Agravante efetuou o pagamento de três parcelas da pensão, por meio de depósitos realizados na conta corrente nº 0000, agência 000, do Banco Zeta S/A, de titularidade da representante legal das Agravadas, conforme comprovado na defesa apresentada.
Ademais, mesmo após o ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorrido em 33/00/4444, o Agravante continuou a realizar pagamentos parciais, igualmente mediante depósitos na referida conta, o que evidencia que o valor exigido na execução supera, em muito, o efetivamente devido.
Diante desse contexto, a inadimplência não decorre de desídia, mas de circunstância justificável — o desemprego do recorrente —, a qual não poderia ter sido ignorada pelo Juízo de origem ao decretar a medida extrema.
Nesse diapasão, reza a Carta Política que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º - ( ... )
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
( destacamos )
Desse modo, mister que a prisão fosse afastada.
Outrossim, nada poderia justificar a decretação da prisão civil, posto que parcialmente adimplida.
Da mesma forma, esse detalhe de prova também fora carreado aos autos, por meio da justificativa. E, repita-se, a prisão civil, decorrente da aplicação do rito previsto no artigo 528, é medida extrema que somente deveria ser decretada, quando não estivesse havendo quaisquer pagamentos, de forma a trazer prejuízo às credoras do débito alimentar.
A respeito do assunto professa Paulo Lôbo, verbo ad verbum:
Não poderá haver a cominação da prisão civil se o inadimplemento for involuntário ou se houver causa escusável. Por exemplo, se o alimentante for autônomo, vivendo de sua própria produção, que ficou comprometida em razão de acidente que o deixou hospitalizado, comprometendo seus rendimentos. [ ... ]
Na espécie, Rolf Madaleno traz um interessante ponto de vista acerca da prisão civil de dívida alimentar:
O IBDFAM, ao reformular o Estatuto das Famílias, propôs no artigo 229 a inscrição do devedor de alimentos em um Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos e nas demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito, tudo com vistas a criar um eficiente mecanismo de real constrangimento ao relapso devedor, e o artigo 230 do Estatuto das Famílias regulamentava como medida adicional o protesto da dívida alimentar. São vias indiretas de cobrança ou de garantia do pagamento dos alimentos postas injustificadamente em atraso pelo devedor, pois quem pode mais com a prisão civil, pode menos com um elenco de sanções alternativas e de menor violência contra a liberdade pessoal, mas de maior potencial de persuasão, por exercerem significativa pressão psicológica sobre o relapso devedor, porque apenas reconhecer e enumerar os direitos não é o bastante, se não houver uma fórmula capaz de concretizar a realidade cotidiana do direito alimentar. [ ... ]
Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa, ad litteram:
Há, no entanto, um cuidado muito grande por parte dos tribunais em restringir ao máximo o emprego desse meio coercitivo, mesmo na execução de crédito de alimentos. É que, com o passar do tempo e com a evolução da situação pessoal do credor, o acúmulo de prestações pretéritas não satisfeitas em seu devido tempo, sem eliminar o direito do alimentando, o reduz, na prática, a um mero crédito de quantia certa. Esse entesouramento acaba por afastar a necessidade premente específica da prestação alimentícia.
Diante dessa especial circunstância, o STJ tem condicionado a prisão civil do devedor de alimentos aos requisitos da “atualidade da dívida”, da “urgência” e da “necessidade na percepção do valor pelo credor”, e ainda ao fato de que “o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável [ ... ]
A respeito do tema, colacionamos os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
Pagamentos comprovados. Inadimplemento não voluntário, nem inescusável. Ausência de risco iminente à subsistência da alimentada. Medida extrema inadequada. Concessão da ordem. I. Caso em exame: Habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente diante de parecer ministerial favorável à coação pessoal com fundamento no art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC. O impetrante sustenta que o débito alimentar decorre de desemprego, inexistindo inadimplemento voluntário ou inescusável, e que o sustento da criança se encontra garantido. II. Questão em discussão: Discute-se a presença dos requisitos constitucionais e legais para a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, diante da apresentação de comprovantes de pagamento recentes e da ausência de risco atual à subsistência da alimentada. III. Razões de decidir: O habeas corpus é remédio constitucional (CF, art. 5º, LXVIII) destinado à proteção da liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. Consta dos autos que o parecer ministerial recomendou a prisão civil do paciente, porém ainda pendente de decisão judicial definitiva. O paciente juntou comprovantes de transferências bancárias à conta da genitora da alimentada, totalizando R$ 1.876,00, com datas e controles bancários válidos, comprovando o pagamento das parcelas referentes a agosto, setembro e outubro de 2025, bem como diferenças e valores acessórios. A planilha da genitora da alimentada reconhece a quitação parcial dos meses de maio, junho, agosto e setembro, o que confirma a ausência de inadimplemento absoluto. Assim, os documentos demonstram que o inadimplemento não se reveste de caráter voluntário e inescusável, requisito indispensável para a prisão civil (CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, § 3º). Prisão civil deve ser medida de exceção, cabível apenas quando o inadimplemento coloca em risco iminente a vida do alimentado. lV. Dispositivo: Ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL.
Pensionamento devido à filha, no percentual de 15% dos vencimentos do paciente ou 35% de um salário-mínimo em caso de não haver vínculo empregatício. Ação de execução de alimentos, sob o rito do artigo 528, § 3º, do CPC. Inadimplência. Decretação da prisão. Impetração de habeas corpus. Ausência de urgência e atualidade do débito alimentar, que se refere a parcelas devidas de abril de 2012 a julho de 2021. Paciente que se encontra empregado como motorista. Comprovação de pagamento das verbas alimentares desde 2021, descontadas em folha de pagamento. Se a principal finalidade da prisão é garantir o pagamento da pensão, neste caso, provocará o efeito oposto, tornará inviável o cumprimento pontual da obrigação alimentar devido ao provável desemprego do paciente, culminando na desassistência da alimentanda. Concessão da ordem. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ESTABELECIDA SOBRE OS RENDIMENTOS. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER IRREPETÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando o desemprego superveniente do genitor, os alimentos devem ser calculados de acordo com a sua última remuneração, até que o valor seja rediscutido em ação própria. Impõe-se a suspensão do Decreto prisional do alimentante amparado em valor executado controverso, cuja planilha de cálculo não considerou o percentual correto a incidir sobre os alimentos. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos são irrepetíveis e, portanto, não podem ser compensados, sendo a compensação medida excepcional. [ ... ]
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA (CF, ART. 5º, LXVII). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.
1. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida à filha maior, estipulada em 2,5 salários-mínimos, para quem, como o alimentante, está desempregado, vivendo de pequenos e esporádicos trabalhos e ainda tem sob seu sustento a mãe, com 88 anos de idade, e um outro filho, menor impúbere. 2. Recurso provido para revogar a prisão civil. [ ... ]
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDIMENTO DA COERÇÃO PESSOAL. ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. CONTROVÉRSIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE SITUAÇÃO INAPTA A SUPORTAR A PRESTAÇÃO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AMBIENTE PRÓPRIO. OBRIGADO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL EM APREENSÃO APRIORÍSTICA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CARACTERIZÇÃO. PRISÃO. DECRETAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, donde emerge que, havendo justa causa ao inadimplemento involuntário, como ocorre nos casos em que o alimentante experimenta situação desemprego, sofrendo sensível redução em sua capacidade contributiva, a medida excepcional de segregação afigura-se desguarnecida de legitimidade. 2. Conquanto o habeas corpus não consubstancie instrumento adequado para aferição da atual capacidade contributiva do alimentante, devendo essa aferição ser suscitada e resolvida em ambiente próprio, à medida que o exame que se comporta na via estreita da impetração cinge-se à aferição da legalidade da segregação do obrigado alimentar, notadamente se o inadimplemento em que incidira se afigura inescusável, subsistindo elementos a induzir que a inadimplência em que incidira se revela escusável, e não voluntária, sua segregação deixa de se revestir de legitimidade. 3. Deflagrada execução dos alimentos afetados ao obrigado alimentar sob o procedimento da coerção pessoal, denotando que sua capacidade contributiva revela-se inapta ao adimplemento da obrigação alimentar, do que se extrai, ante as peculiaridades circunstanciais do caso, a desproporcionalidade de se lhe infligir a medida de coação extrema e excepcional da prisão civil ressoa latente defronte a apuração de que, em princípio, não reúne condições para solver o débito que o aflige por se encontrar atualmente em situação de desemprego, tornando o inadimplemento em que incidira escusável. 4. Ordem conhecida e concedida. Unânime. [ ... ]
3 – OS CÁLCULOS DA INICIAL, IMPOSTOS PARA PAGAMENTO, CONTÊM HONORÁRIOS E CUSTAS
FLAGRANTE ILEGALIDADE
De outro norte, o decreto de prisão é ilegal, além dos motivos acima destacados, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pelo magistrado, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.
Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Agravante caso venha a ser encarcerado injustamente.
Com efeito, mais uma vez urge transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:
Vale sublinhar que a prisão só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância deve a este título, mas não paga a multa de dez por cento – incidente em razão do não cumprimento da sentença no prazo de quinze dias --, os honorários de sucumbência ou as despesas processuais, não se pode decretar ou manter a prisão. [ ... ]
(sublinhamos e negritamos)
E ainda segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado. [ ... ]
No mesmo sentido se alinha Maria Berenice Dias:
A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. [ ... ]
É o que provém da jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITOS ALIMENTARES. MEDIDA MANTIDA PELO PACIENTE DEVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ESTRANHAS AS ALIMENTARES DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR CUSTAS OU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.
I. É cediço que a prisão civil em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia decorre de mandamento constitucional, positivado no art. 5º, LXVII, da Carta Magna. Sendo assim, em interpretação simplória do dispositivo constitucional em comento, depreende-se que não poderá haver prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do depositário infiel. II. A prisão civil não poderá ser decretada em razão de débito relativo a honorários advocatícios, mas somente em face daqueles concernentes a obrigação alimentícia da alimentanda, sendo que tratando-se de débitos estranhos as verbas devidas à título de pensão alimentícia, como honorários advocatícios ou custas processuais, há constrangimento ilegal na decretação da prisão civil. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR PELO PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS. (I) PLEITO DO DEVEDOR PARA QUE SEJA REVOGADO O DECRETO PRISIONAL VEZ QUE OS ALIMENTOS SÃO PRETÉRITOS E A AGRAVADA ATINGIU A MAIORIDADE.
Desprovimento. Cumprimento de sentença sob o rito da coerção pessoal. Artigo 528, §3, §7º do CPC e Súmula nº 309 do TJ. Parcelas vencidas e todas aquelas vincendas durante o curso do feito. Protelação no cumprimento integral da obrigação alimentar que não retira o caráter de atualidade dos alimentos. Atingimento da maioridade que não elide a prejudicialiadade ao sustento e desenvolvimento da parte alimentada. Inexistência de prova pré-constituída da autonomia financeira da alimentanda. Preenchimento dos requisitos para constrição pessoal do devedor de alimentos. Julgados da corte superior e deste egrégio tribunal de justiça. (II) pleito para que seja excluído do débito alimentar as custas e honorários advocatícios, vez que verbas estranhas ao encargo alimentar. Provimento. Verbas que não podem ser exigidas sob o rito da coerção pessoal, ante seu caráter acessório. Art. 528, §7º CPC. Tutela de urgência recursal mantida no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITOS ALIMENTARES. MEDIDA MANTIDA PELO PACIENTE DEVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ESTRANHAS AS ALIMENTARES DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR CUSTAS OU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.
I. É cediço que a prisão civil em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia decorre de mandamento constitucional, positivado no art. 5º, LXVII, da Carta Magna. Sendo assim, em interpretação simplória do dispositivo constitucional em comento, depreende-se que não poderá haver prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do depositário infiel. II. A prisão civil não poderá ser decretada em razão de débito relativo a honorários advocatícios, mas somente em face daqueles concernentes a obrigação alimentícia da alimentanda, sendo que tratando-se de débitos estranhos as verbas devidas à título de pensão alimentícia, como honorários advocatícios ou custas processuais, há constrangimento ilegal na decretação da prisão civil. [ ... ]
Nesse ponto, a imposição de prisão deve ser imediatamente afastada, visto que há no débito parcelas estranhas à obrigação alimentar.
4 – HOUVE PAGAMENTOS E ALUDIU-SE O DESEMPREGO
HAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
O Agravante, como se percebe em suas justificativas de defesa, defendeu sua inadimplência do débito alimentar, pela circunstância do desemprego. De outro importe, também sustentou que foram feitos diversos depósitos, diretamente na conta da genitora das Agravadas, o que importava em uma redução significativa do débito.
Não obstante esses aspectos, o juiz processante desprezou absolutamente tais circunstâncias, sem permitir fosse avaliado o montante exato do débito.
A decisão, pois, nesse contexto, foi absolutamente nula, na medida em que importou em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Sequer se permitiu ao Agravante demonstrar sua situação financeira com melhor vagar e, mais, todos os depósitos realizados, que abateriam o valor perseguido pela execução.
Ademais, ainda no campo da ausência de fundamentação, por analogia à Código Penal (art. 59), o magistrado identicamente não fundamentou quais motivos os levou a fixar o encarceramento por 90 dias(o máximo).
Com essa vertente de entendimento:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. AVANÇO DA VACINAÇÃO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. RECOMENDAÇÃO N. 122/21 DO CNJ. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a prisão civil do agravante pelo período de três meses. 2. A prisão por dívida alimentar constitui instrumento hábil disponibilizado pelo legislador para coagir o devedor ao cumprimento de sua obrigação (CPC, art. 528, §3º). 3. Com o avanço da vacinação contra o coronavírus, uma nova realidade se apresenta no cenário nacional, com notável diminuição tanto do contágio e dos efeitos da doença, bem como do número de mortes. 4. Substancialmente reduzido o número de doentes, das internações e das mortes causadas pela covid-19 e em virtude da Recomendação n. 122/2021 do CNJ, faz-se necessária uma nova análise do caso concreto, da situação epidemiológica do município onde reside o devedor, da constatação de alguma comorbidade ou de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito. 5. Ausentes os elementos que poderiam obstar a prisão em regime fechado, imprescindível a constrição pessoal, com imediato cumprimento de ordem prisional, caso persista a inadimplência. 6. O afastamento do mínimo legal exige a devida fundamentação e, não havendo, deve o prazo de privação da liberdade ser reduzido para o mínimo previsto na norma. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
HABEAS CORPUS.
Execução. Alimentos. Prisão civil. Alegações de redução financeira e de atingimento da maioridade da filha que, por si só, não autorizam a concessão da ordem. Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante. Hipótese em que, inobstante a existência de ação de exoneração de alimentos proposta pelo executado, sua obrigação mantém-se devida até decisão em contrário. Depósitos aleatórios de valores sem qualquer correspondência com o avençado que tampouco favorecem o paciente. Constrangimento ilegal não caracterizado. Fixação da prisão por três meses, contudo, que careceu de fundamentação. Limitação a trinta dias. Ordem concedida em parte. [ ... ]
(5) – DA NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclamam, sem dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo (CPC, 995, parágrafo único).
(...)