Modelo de Agravo de Instrumento Novo CPC Execução de alimentos Suspensão da CNH e passaporte PN1170

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, interposto conforme novo CPC (art. 1.015, parágrafo único), em decorrência de decisão, proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença, para receber alimentos, na qual se determinou o bloqueio/suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor (dívida alimentícia).
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
- DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
- FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
- a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
- b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)
- DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Ofensa a princípios constitucionais e normas infraconstitucionais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Cumprimento de sentença em Ação de Alimentos
Proc. nº. 44556.11.8.2018.99.0001
Agravante: Fulano de Tal
Agravada: Maria das Quantas
FULANO DE TAL (“Agravante”), autônomo, divorciado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fl. 97, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença em ação de alimentos, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Empresa Xista Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A agravada formulara pedido de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, destinado a receber pensão alimentícia inadimplidas. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara de Família da Cidade (PP).
Intimado a pagar o débito, o recorrente apresentou suas justificativas. Essas não foram acolhidas.
Decretou-se, então, a prisão civil do agravante, por 45 dias, em regime fechado.
Lado outro, em acréscimo, ulteriormente foram feitos pedidos de bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud, bem assim constrição de veículos, por meio do RenaJud.
Em seguida, fora determinada a inserção do nome do recorrente nos cadastros de restrições.
As medidas, antes aludidas, foram infrutíferas.
Determinou-se, em seguida, a pedido da recorrida, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do Passaporte. Para além disso, a decisão recorrida também instou o bloqueio de cartões de crédito.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Foram inúmeras as tentativas de receber o crédito perseguido. (fl. 198, 199, 205, 219, 231, 234), até mesmo prisão civil decretada.
Tudo em vão. O devedor resiste ao cumprimento da sua obrigação alimentar para com sua filha, menor de idade.
Diante desse quadro, acolho o pedido formulado pela parte credora, determinando, por isso, com suporte no art. 139, inc. IV, do CPC, que se proceda à apreensão da CNH e Passaporte, em nome do devedor. Ademais, insto sejam oficiados às empresas de cartões de crédito, para que tomem as providências para todos os cartões de crédito em nome do executado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Ofensa a princípios constitucionais e normas infraconstitucionais
Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como qualquer outra, deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)
Decerto, na espécie, são medidas demasiadamente danosas.
No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito, a decisão vai de encontro, seguramente, ao princípio da dignidade humana. (CF, art. 1º, inc. III) Não há dúvida que, cartões de crédito, em sua grande parte, são usados para fins de alimentação.
Noutro giro, no que concerne à apreensão do passaporte e da CNH, tal proceder ofende, igualmente, o princípio constitucional do direito à liberdade, de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)
Saliente-se que essas medidas, que deveriam ser aplicadas somente em casos excepcionais, em nada contribuem para se obter o pagamento da dívida.
De outro ângulo, em que pese a magistrada de piso haver fundamentado sua decisão à diretriz do art. 139, inc. IV, do CPC, não se deve também perder de vista outras disposições do Código de Ritos. É dizer, nessas circunstâncias, deve-se avaliar o código de modo sistemático; não atrelado a uma regra só, como ora acontece.
Nesse contexto, nas pegadas desse princípio dispõe o CPC, verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
( ... )
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que prelecionam, ‘ad litteram’:
A aplicação do direito depende de um processo interpretativo lógico-argumentativo racionalmente estruturado. Por essa razão, não só a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser observadas na aplicação do direito, mas também a coerência (art. 926, CPC), a concordância prática e a ponderação (art. 489, § 2º, CPC). Em todo e qualquer caso, a utilização desses postulados submete-se à necessidade de fundamentação analítica (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC). O postulado da proporcionalidade resulta da necessidade de otimização do princípio da liberdade e impõe que os meios sejam proporcionais aos fins buscados. Aplicação proporcional de normas jurídicas significa aplicação em que os meios são necessários, adequados e proporcionais em sentido estrito. A proporcionalidade serve para estruturar a aplicação de outras normas que se colocam em uma relação de meio e fim. O postulado da razoabilidade resulta da necessidade da aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração na aplicação das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência do suporte fática que autoriza sua incidência) e dever equivalência da aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona)...
Perlustrando esse caminho, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida assevera, verbo ad verbum:
Com tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 [art. 497 do CPC/2015], mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127)
Como consequência da liberdade de escolha que o juiz ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se prestam mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes...
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
I. A despeito recalcitrância do devedor em quitar o débito objeto da execução, bem como da possibilidade do deferimento de medidas atípicas para garantir o cumprimento da obrigação, as medidas postuladas. Suspensão do direito de dirigir e retenção de passaporte. São inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir do devedor, não estando demonstrado, outrossim, que contribuíram para a efetividade do processo. II. O ordenamento jurídico não permite a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, exceto os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme se infere do art. 833, II, do CPC. Por outro lado, não há elementos mínimos nos autos a indicar que possivelmente os bens que guarnecem a residência do devedor se enquadrariam na exceção prevista na referida norma como impenlhoráveis, caso em que é recomendável a realização da diligência. III. Deu-se parcial provimento ao recurso. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.
O pedido de suspensão da CNH do devedor de alimentos tem fundamento no disposto no art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao julgador a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e, no caso, dar efetividade ao pedido de cumprimento de sentença visando ao adimplemento da obrigação alimentar. Contudo, tal medida somente é cabível quando esgotados todos os meios tradicionais para obter o adimplemento da obrigação alimentar. No caso, não houve tal esgotamento, visto que a decisão atacada, além de indeferir o pedido de suspensão da CNH, também determinou consulta ao sistema infojud acerca da última declaração de renda do demandado, bem como para que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal para informe a existência, ou não, de saldo em contas do FGTS de titularidade do alimentante/executado. Assim, sem a realização de tais diligências, é prematuro o deferimento do pedido de suspensão da CNH do demandado. Negaram provimento. Unânime [ ... ]
( ... )
- Agravo de instrumento
- Pensão alimentícia
- Ação de execução de alimentos
- Cpc art 139 inc iv
- Cpc art 8
- Apreensão passaporte
- Apreensão cnh
- Bloqueio de cartões de crédito
- Caráter alimentar
- Cpc art 1015 parágrafo único
- Cumprimento de sentença
- Princípio da razoabilidade
- Direito de família
- Decisão interlocutória
- Execução de título judicial
- Fase de execução
- Ação de execução de título de judicial
- Cumprimento definitivo de sentença
- Pedido de efeito suspensivo
- Cpc art 1019 inc i
- Cpc art 995
- Passaportes
- Cartão de crédito
- Cpc art 1012
- Cpc art 805
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da dignidade humana
- Cpc art 528
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
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Trata-se de modelo de recurso de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, interposto conforme novo CPC (art. 1.015, parágrafo único), em decorrência de decisão, proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença, para receber alimentos, na qual se determinou o bloqueio/suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor (dívida alimentícia).
Discorreu-se que o ato processual recorrido se originava de decisão judicial interlocutória, proferida em pedido de cumprimento de sentença de prestar alimentos. (novo CPC, art. 528 e segs)
Na espécie, o juiz, com suporte no art. 139, inc. IV, do novo CPC, determinou a suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte, bem assim o bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Fundamentou tal medida, haja vista que foram inúmeras as tentativas de receber o crédito alimentício, sem sucesso. Acrescentou que o devedor resistia ao cumprimento da sua obrigação alimentar para com o filho, menor de idade.
Todavia, defendeu-se que a execução deveria ser processada por meio menos gravoso ao devedor. (novo CPC, art. 805)
Além disso, o bloqueio dos cartões de crédito, mesmo se tratando de constrição para pagamento de dívida de caráter alimentar, atentaria ao princípio da dignidade humana.
Outrossim, quanto à apreensão/bloqueio do passaporte, tal-qualmente feriu o direito constitucional assegurado de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)
Pediu-se, por isso, fosse concedido efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença de alimentos. Rito da penhora de bens. Insurgência dos menores exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado. Não acolhimento. Aplicação do disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade. As medidas pleiteadas na espécie seriam desarrazoadas e desproporcionais, além de ostentarem viés punitivo, sendo que há outros meios hábeis para compelir o executado a saldar a dívida e que inclusive já estão sendo implementadas na origem, como protesto do título judicial e inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, além da penhora de um veículo de sua titularidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2267904-58.2019.8.26.0000; Ac. 13578378; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 19/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2550)
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1 - PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC 2015
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL
Segundo previsão estabelecida no novo CPC/2015, o agravante/recorrente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o Agravo de Instrumento Cível, in verbis:
Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
( … )
§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Porém, esse prazo será contado em dobro, se acaso a parte agravada, for, por exemplo, litisconsortes com diferentes procuradores, parte assistida pela Defensoria Pública, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), etc. Veja-se:
Art. 180 - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
( … )
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Esse prazo igualmente se aplica ao Recurso Adesivo (CPC/2015, art. 997, § 2º)
2 - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS PRAZOS PROCESSUAIS
2.1. ESPÉCIES DE PRAZOS NO NOVO CPC
Segundo rege o CPC/2015, os prazos podem ser identificados como: ( a ) o fixado por lei (prazo legal); ( b ) definido pelo juiz ( prazo judicial) e, finalmente; ( c ) aquele acordado pelas partes do processo ( prazo convencional)
Via de regra, o prazo se encontra determinado na legislação, na qual as partes são instadas à realização do ato processual. É o que se observa, a propósito, da leitura do que rege o art. 218, caput, do novo CPC. Por exemplo, à contestação, no procedimento comum, o prazo é de quinze (15) dias (NCPC, art. 335, caput); para os embargos de declaração, cinco (5) dias (CPC/2015, art. 1.023), etc.
Na hipótese de omissão da lei, o juiz poderá fixá-lo (prazo judicial). Porém, deverá observar a complexidade do ato a ser praticado. (CPC/2015, art. 218, § 1º) Desse modo, vê-se que se trata de atuação subsidiária desse.
Demais disso, nesse caso (omissão da lei), mostram-se amplos os poderes do magistrado; poderá, até mesmo, dilatar o prazo. (CPC/2015, art. 139, inc. VI)
Contudo, se acaso o juiz, diante desse hiato, não o aprazar, a realização do ato será de cinco dias (prazo legal, pois), à luz do que reza o § 3º, do art. 218, do CPC/2015. É o chamado prazo supletivo ou suplementar.
Essa situação, a propósito, é muito comum ocorrer quanto ao pronunciamento do juiz abrindo prazo para manifestação, seja quanto à juntada de documento, resultado de perícia (laudo pericial), etc.
De outro giro, quanto ao prazo convencional ou dilatório, necessário gizar que o Código permite que as partes, litigantes no processo, delimitem prazo diverso do contido na Lei (novo CPC, art. 190). Confira-se:
FPPC, Enunciado 19: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; ( … ) (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO e no V FPPC-Vitória)
2.2. SIGNIFICADO DE PRAZO
Prazo pode ser conceituado como sendo o espaço de tempo que medeia o marco inicial e final (juridicamente nominado de “termo”); o intervalo em que os fatos ou obrigações devem ser satisfeitas. Portanto, intrinsecamente afeto à duração entre duas fases.
2.3. CONTAGEM DE PRAZO NO NOVO CPC
Os prazos podem ser fixados em dia, mês, ano e hora.
Quando definido por dia, salvo disposição em contrário, conta-se excluindo-se o dia do início e acrescendo-se o dia final, do vencimento. (CC, art. 132 c/c CPC/2015, art. 224) Ilustrativamente, em um prazo fixado em 5 (cinco) dias, começando do dia primeiro, teremos: dois, três, quatro, cinco e seis (prazo final).
Se, porém, delimitada a contagem em meses, leva-se em conta o dia do início, computando-se o dia correspondente àquele do mês posterior (Lei nº 810/49, art. 2º) Por exemplo: prazo de dois meses, a contar do dia 10 de junho, terá como vencimento 10 de agosto. Como se vê, nos termos dessa Lei, não se considera o número de dias que o mês contenha; há relevância, tão-somente, como visto, ao dia do mês, correspondente ao do vencimento.
Outrossim, quando o prazo é limitado em ano, esse é contado no período de doze (12) meses. Desse modo, o prazo terá como balizamento o dia e mês do ano seguinte, respectivamente, não importando, sequer, seja aquele ano bissexto ou não. (Lei nº 810/49, art. 1º c/c CC, art. 132, § 3º)
Quando o prazo é definido em horas, conta-se minuto a minuto. (CC, art. 132, § 4º). É o exemplo do recolhimento das custas do preparo nos Juizados Especiais, para fins de interposição de recurso inominado: 48 horas seguintes à interposição desse. (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º)
2.4. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO
Os prazos processuais, vale acrescentar, fluem e correm; dois conceitos distintos, portanto.
Não se consideram prazos processuais, o prazo decadencial, prescricional, ou qualquer outro relacionado ao direito material.
Do que se extrai do art. 230, do CPC/2015, o prazo começa a ser contado (flui), para o advogado, parte, advocacia pública, Defensoria Pública e Ministério Público, desde a notificação, citação ou intimação.
Passa a correr o prazo, porém, a contar das situações demonstradas no art. 231, do novo CPC.
Se o prazo é destinado à parte (sem a intervenção do advogado), tem-se como dia do começo, aquele correspondente à data da comunicação para cumprimento da decisão judicial. (NCPC, art. 231, § 3º)
O prazo, como cediço, é separado por uma data inicial e final. Chamam-se: dies a quo non computatur in termino (termo inicial) e dies ad quem computatur in termino (termo final).
Vale ressaltar, por importante, que o prazo não pode se iniciar em dia que não haja expediente forense. Assim ocorrendo, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (novo CPC, art. 224, caput) Além do mais, se, nesse dia, não houver expediente bancário, tal-qualmente será prorrogado para o dia útil seguinte. Até mesmo, se a postergação coincidir com data que o expediente forense for encerrado antes do horário, ou iniciado antes da hora normal. ( § 1º, do art. 224, do CPC/2015)
2.5. PRAZO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO
Prazo impróprio, é aquele cujo decurso do prazo, apontado em lei, não gera preclusão temporal. Assim, servem, apenas, para evidenciar o cumprimento de deveres, dentro do processo.
São exemplos de prazos impróprios: aqueles definidos para o juiz sentenciar e julgar questões incidentais (CPC/2015, art. 226); bem assim, os imputados aos serventuários (CPC/2015, art. 228).
Já o prazo próprio, que é o mais comum no processo, traz ônus à parte ante a sua inobservância. Descumprido, ocorrerá a preclusão temporal, impossibilitando-a de praticá-lo posteriormente, salvo se demonstrada justa causa, que haja concorrido para isso. (novo CPC, art. 223)
2.6. PRAZO EM DIAS ÚTEIS
Cabe aqui uma ressalva, quanto à prática do ato processual. Esse, deve ser realizado em dias úteis. É dizer, em datas não consideradas como feriados, para efeitos forenses (art. 216, do CPC/2015). São tidos como feriados, nesse contexto, os dias assim declarados por lei (seja ele feriado estadual, federal, distrital ou municipal), os sábados, os domingos, bem assim os dias que não haja expediente forense.
Os prazos, nas hipóteses acima, ficarão suspensos, recomeçando sua contagem, a partir do primeiro dia útil seguinte.
Não se pode olvidar, que processam-se durante as férias forenses (e não há, pois, suspensão do prazo), as demandas (NCPC, art. 215): ( a ) os processos de jurisdição voluntária; ( b ) ações de alimentos; ( c ) de nomeação e remoção de curador; ( d ) aqueles que a lei especial assim determinar.
São exemplos de querelas que são processadas durante férias e feriados: ( a ) ação de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios, revisionais de aluguel e ações renovatórias (Lei do Inquilinato, art. 58, inc. I); ( b ) as ações de desapropriação (Lei de desapropriação, art. 39).
Excepcionalmente, é permitida a atuação do magistrado, de segundo grau, sobremodo à prolação de decisões, em dias não úteis (sem expediente forense), quando o Tribunal funcionar no plantão judiciário. Leva-se em conta, nesses casos, a urgência e a relevância do pleito. Por sua vez, nada obstante inexista autorização neste sentido, as citações, intimações e as penhoras, poderão se dar no recesso forense; igualmente, nos feriados, e fora do horário abaixo indicado, sempre que o adiamento prejudicar a diligência.
Doutro giro, necessário ponderar que esses atos devem ser realizados no interregno de seis (6) às 20 (vinte) horas. Entrementes, nesse ponto, a doutrina não é unânime. Para alguns, aqui, não se refere a horário forense, mas sim, ao invés disso, do expediente forense. Nesse aspecto, o horário que o fórum se encontra aberto ao público. Prepondera, pois, o fato de o processo tramitar, ou não, em autos físicos, uma vez que, obviamente, impõe-se o recebimento da peça processual pelo serventuário (protocolo).
Portanto, em se tratando de processos eletrônicos, a parte não se submete à diretriz do § 3º, do art. 212, do CPC/2015. Dessarte, obedece ao horário de limite de 24 horas, do último dia do prazo (Lei nº 11.419/2006, art. 3º, parágrafo único c/c art. 213, do CPC/2015). Sendo mais preciso, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos.
No que diz respeito aos Juizados Especiais, entrementes, os atos podem ser praticados à noite, como fixa o art. 12, da Lei nº 9.099/95 (conforme dispuserem as normas de organização judiciária de cada Estado).
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento Cível
Número de páginas: 17
Última atualização: 18/06/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge, Teresa Arruda Wambier
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