O que é Agravo de instrumento contra decisão de bloqueio de CNH em execução?
Agravo de instrumento contra decisão de bloqueio de CNH em execução é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC pelo qual o executado impugna medida coercitiva atípica (art. 139, IV), buscando sua revogação por violação à proporcionalidade, razoabilidade e ao direito de locomoção.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Cumprimento de sentença em Ação de Alimentos
Proc. nº. 44556.11.8.2018.99.0001
Agravante: Fulano de Tal
Agravada: Maria das Quantas
FULANO DE TAL (“Agravante”), autônomo, divorciado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fl. 97, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença em ação de alimentos, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico advogado@advogado.adv.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Empresa Xista Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A agravada formulara pedido de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, destinado a receber pensão alimentícia inadimplidas. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara de Família da Cidade (PP).
Intimado a pagar o débito, o recorrente apresentou suas justificativas. Essas não foram acolhidas.
Decretou-se, então, a prisão civil do agravante, por 45 dias, em regime fechado.
Lado outro, em acréscimo, ulteriormente foram feitos pedidos de bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud, bem assim constrição de veículos, por meio do RenaJud.
Em seguida, fora determinada a inserção do nome do recorrente nos cadastros de restrições.
As medidas, antes aludidas, foram infrutíferas.
Determinou-se, em seguida, a pedido da recorrida, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do Passaporte. Para além disso, a decisão recorrida também instou o bloqueio de cartões de crédito.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Foram inúmeras as tentativas de receber o crédito perseguido. (fl. 198, 199, 205, 219, 231, 234), até mesmo prisão civil decretada.
Tudo em vão. O devedor resiste ao cumprimento da sua obrigação alimentar para com sua filha, menor de idade.
Diante desse quadro, acolho o pedido formulado pela parte credora, determinando, por isso, com suporte no art. 139, inc. IV, do CPC, que se proceda à apreensão da CNH e Passaporte, em nome do devedor. Ademais, insto sejam oficiados às empresas de cartões de crédito, para que tomem as providências para todos os cartões de crédito em nome do executado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Ofensa a princípios constitucionais e normas infraconstitucionais
Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como qualquer outra, deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)
Decerto, na espécie, são medidas demasiadamente danosas.
No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito, a decisão vai de encontro, seguramente, ao princípio da dignidade humana. (CF, art. 1º, inc. III) Não há dúvida que, cartões de crédito, em sua grande parte, são usados para fins de alimentação.
Noutro giro, no que concerne à apreensão do passaporte e da CNH, tal proceder ofende, igualmente, o princípio constitucional do direito à liberdade, de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)
Saliente-se que essas medidas, que deveriam ser aplicadas somente em casos excepcionais, em nada contribuem para se obter o pagamento da dívida.
De outro ângulo, em que pese a magistrada de piso haver fundamentado sua decisão à diretriz do art. 139, inc. IV, do CPC, não se deve também perder de vista outras disposições do Código de Ritos. É dizer, nessas circunstâncias, deve-se avaliar o código de modo sistemático; não atrelado a uma regra só, como ora acontece.
Nesse contexto, nas pegadas desse princípio dispõe o CPC, verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
( ... )
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que prelecionam, ‘ad litteram’:
A aplicação do direito depende de um processo interpretativo lógico-argumentativo racionalmente estruturado. Por essa razão, não só a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser observadas na aplicação do direito, mas também a coerência (art. 926, CPC), a concordância prática e a ponderação (art. 489, § 2º, CPC). Em todo e qualquer caso, a utilização desses postulados submete-se à necessidade de fundamentação analítica (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC). O postulado da proporcionalidade resulta da necessidade de otimização do princípio da liberdade e impõe que os meios sejam proporcionais aos fins buscados. Aplicação proporcional de normas jurídicas significa aplicação em que os meios são necessários, adequados e proporcionais em sentido estrito. A proporcionalidade serve para estruturar a aplicação de outras normas que se colocam em uma relação de meio e fim. O postulado da razoabilidade resulta da necessidade da aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração na aplicação das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência do suporte fática que autoriza sua incidência) e dever equivalência da aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona)...
Perlustrando esse caminho, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida assevera, verbo ad verbum:
Com tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 [art. 497 do CPC/2015], mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127)
Como consequência da liberdade de escolha que o juiz ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se prestam mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes...
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
I. A despeito recalcitrância do devedor em quitar o débito objeto da execução, bem como da possibilidade do deferimento de medidas atípicas para garantir o cumprimento da obrigação, as medidas postuladas. Suspensão do direito de dirigir e retenção de passaporte. São inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir do devedor, não estando demonstrado, outrossim, que contribuíram para a efetividade do processo. II. O ordenamento jurídico não permite a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, exceto os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme se infere do art. 833, II, do CPC. Por outro lado, não há elementos mínimos nos autos a indicar que possivelmente os bens que guarnecem a residência do devedor se enquadrariam na exceção prevista na referida norma como impenlhoráveis, caso em que é recomendável a realização da diligência. III. Deu-se parcial provimento ao recurso. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.
O pedido de suspensão da CNH do devedor de alimentos tem fundamento no disposto no art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao julgador a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e, no caso, dar efetividade ao pedido de cumprimento de sentença visando ao adimplemento da obrigação alimentar. Contudo, tal medida somente é cabível quando esgotados todos os meios tradicionais para obter o adimplemento da obrigação alimentar. No caso, não houve tal esgotamento, visto que a decisão atacada, além de indeferir o pedido de suspensão da CNH, também determinou consulta ao sistema infojud acerca da última declaração de renda do demandado, bem como para que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal para informe a existência, ou não, de saldo em contas do FGTS de titularidade do alimentante/executado. Assim, sem a realização de tais diligências, é prematuro o deferimento do pedido de suspensão da CNH do demandado. Negaram provimento. Unânime [ ... ]
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