Modelo Contestação Danos Morais Ilegitimidade Passiva PN720
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 25
Última atualização: 17/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Sílvio de Salvo Venosa, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira, Clayton Reis
Modelo de contestação em ação de indenização por danos morais, em relação de consumo, na qual se alega, como preliminares ao mérito (Novo CPC, art. 337), a ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa, e, no mérito, que o dano moral é inexistente, tratando-se de mero aborrecimento, bem assim que o montante indenizatório era de valor exorbitante. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PRELIMINARES AO MÉRITO
- O que é contestação com preliminar em ação de indenização por danos morais?
- Quando apresentar contestação com preliminar de ilegitimidade passiva?
- O que é incorreção do valor da causa em preliminar de contestação?
- O que é a preliminar na contestação?
- O que são as preliminares de contestação (art. 337 do CPC)?
- O que pode ser alegado em uma preliminar de contestação?
- Por que as preliminares devem iniciar a contestação?
- Em que momento o juiz analisa as preliminares?
- Como fazer uma boa contestação?
- O que vem depois da contestação?
- Quais são as 4 fases do processo?
- Quando o juiz dá a sentença, o que acontece?
- Como provar devedor contumaz em ação de danos morais?
- O que é mero aborrecimento ou mero dissabor?
- O que significa dano moral inexistente?
- Quais os requisitos para comprovar o dano moral?
- CONTESTAÇÃO
- 1 - Sinopse da ação
- 2 - Preliminar ao mérito
- 2.1. Incorreção do valor da causa
- 2.2. Ilegitimidade passiva
- 3 - No mérito
- 4 - Pretium doloris
PERGUNTAS SOBRE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PRELIMINARES AO MÉRITO
O que é contestação com preliminar em ação de indenização por danos morais?
A contestação com preliminar em ação de indenização por danos morais é a defesa apresentada pelo réu, na qual ele pode, antes de discutir o mérito, levantar questões que podem impedir o prosseguimento da ação. Essas matérias preliminares estão previstas no artigo 337 do CPC.
♦ Exemplos comuns de preliminares:
-
Incompetência absoluta ou relativa do juízo;
-
Ilegitimidade da parte;
-
Inépcia da petição inicial;
-
Litispendência ou coisa julgada;
Se acolhida a preliminar, o processo pode ser extinto sem análise do pedido de indenização. Caso seja rejeitada, o juiz passa a apreciar o mérito, isto é, se houve ou não dano moral a ser indenizado.
Quando apresentar contestação com preliminar de ilegitimidade passiva?
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser apresentada na contestação, como previsto no artigo 337, XI, do CPC. Ela é usada quando o réu alega que não é a parte correta para figurar no polo passivo da ação, ou seja, não tem relação jurídica com o pedido formulado pelo autor.
♦ Exemplos práticos:
-
Ação de cobrança ajuizada contra pessoa que não assinou o contrato;
-
Pedido de indenização contra empresa que não participou do fato danoso;
-
Inclusão de sócio que não responde pessoalmente pela dívida da sociedade.
Se o juiz acolher a preliminar, o processo é extinto em relação ao réu indevidamente demandado. Caso entenda que houve apenas erro na indicação da parte, poderá determinar a substituição do réu.
O que é incorreção do valor da causa em preliminar de contestação?
A incorreção do valor da causa em preliminar de contestação ocorre quando o réu, logo na sua defesa inicial, aponta que o autor atribuiu à ação um valor diferente do que a lei determina. O valor da causa deve refletir a real expressão econômica do pedido, servindo como base para competência, custas e até para fixação de honorários.
♦ Situações comuns:
-
Valor atribuído inferior ao efetivo proveito econômico buscado;
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Desconsideração de pedidos cumulados;
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Fixação simbólica sem justificativa legal;
-
Descumprimento de critérios específicos previstos em lei (ex.: alimentos, indenização, ações possessórias).
Quando reconhecida a preliminar, o juiz determina a correção do valor da causa, podendo haver complementação das custas ou até alteração da competência.
O que é a preliminar na contestação?
A preliminar na contestação é a parte inicial da defesa do réu em que se levantam questões processuais capazes de impedir o prosseguimento da ação ou alterar seu curso, antes mesmo da análise do mérito. Essas matérias estão previstas principalmente no artigo 337 do CPC.
♦ Exemplos de preliminares:
-
Incompetência absoluta ou relativa do juízo;
-
Ilegitimidade ativa ou passiva;
-
Inépcia da petição inicial;
-
Litispendência ou coisa julgada;
-
Perempção ou conexão;
-
Incorreção do valor da causa.
Se o juiz acolher a preliminar, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito ou corrigido para que siga de forma adequada.
O que são as preliminares de contestação (art. 337 do CPC)?
As preliminares de contestação, previstas no artigo 337 do CPC, são matérias processuais que o réu deve alegar antes do mérito, na sua primeira oportunidade de defesa. Elas funcionam como uma forma de filtrar o processo, corrigindo vícios ou até extinguindo a ação sem análise do pedido principal.
♦ Exemplos previstos no art. 337:
-
Inexistência ou nulidade da citação;
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Incompetência absoluta ou relativa;
-
Inépcia da petição inicial;
-
Perempção, litispendência ou coisa julgada;
-
Conexão ou continência;
-
Incorreção do valor da causa;
-
Ilegitimidade da parte;
Se o juiz acolher a preliminar, pode extinguir o processo ou determinar ajustes (como correção do valor da causa ou emenda da inicial). Caso rejeite, seguirá para a análise do mérito.
O que pode ser alegado em uma preliminar de contestação?
Na preliminar de contestação, o réu pode levantar matérias processuais que, se acolhidas, podem extinguir o processo sem julgamento do mérito ou corrigir irregularidades antes da análise do pedido principal. O artigo 337 do CPC traz um rol exemplificativo dessas matérias.
♦ Entre as mais comuns, podem ser alegadas:
-
Inexistência ou nulidade da citação;
-
Incompetência absoluta ou relativa do juízo;
-
Inépcia da petição inicial;
-
Perempção, litispendência ou coisa julgada;
-
Conexão ou continência;
-
Incorreção do valor da causa;
-
Ilegitimidade ativa ou passiva;
-
Falta de caução ou de pressupostos processuais;
Essas alegações devem ser feitas logo na contestação, sob pena de preclusão, salvo as matérias de ordem pública, que podem ser analisadas de ofício pelo juiz.
Por que as preliminares devem iniciar a contestação?
As preliminares devem iniciar a contestação porque são matérias processuais que, se acolhidas, podem impedir o prosseguimento da ação ou corrigir vícios antes da análise do mérito. O artigo 337 do CPC determina que o réu as apresente na primeira oportunidade de se manifestar, sob pena de preclusão (perda do direito de alegar posteriormente), salvo as questões de ordem pública.
♦ Razões principais:
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Garantir a organização lógica da defesa, tratando primeiro de aspectos processuais;
-
Permitir ao juiz verificar se o processo pode prosseguir validamente ou se deve ser extinto;
-
Evitar desperdício de tempo e recursos com análise de mérito em processo inválido;
-
Atender ao princípio da concentração da defesa, que exige que todas as alegações sejam apresentadas desde o início.
Em que momento o juiz analisa as preliminares?
O juiz deve analisar as preliminares da contestação logo após a apresentação da defesa pelo réu e antes de decidir sobre o mérito da ação. Esse exame é feito no momento do julgamento saneador (art. 354 do CPC) ou diretamente na sentença, caso o processo já esteja em condições de julgamento.
♦ Como funciona na prática:
-
Se a preliminar for acolhida, o processo pode ser extinto sem análise do mérito ou ajustado (ex.: correção do valor da causa, emenda da inicial, declaração de incompetência).
-
Se for rejeitada, o juiz passa para a fase de saneamento e posterior apreciação do mérito.
-
Algumas matérias de ordem pública (ex.: incompetência absoluta, coisa julgada) podem ser reconhecidas a qualquer tempo, mesmo sem provocação da parte.
Como fazer uma boa contestação?
Uma boa contestação deve ser clara, organizada e estratégica, garantindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Para isso, é importante observar a estrutura prevista no CPC e usar argumentos sólidos tanto processuais quanto de mérito.
♦ Passos essenciais:
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Qualificação das partes → confirmar os dados do processo e das partes envolvidas.
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Preliminares (art. 337, CPC) → alegar vícios processuais, como ilegitimidade, incompetência, inépcia da inicial, prescrição ou decadência.
-
Impugnação específica → responder ponto a ponto os fatos narrados pelo autor, evitando a presunção de veracidade.
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Defesas de mérito → apresentar argumentos jurídicos e provas que demonstrem a inexistência ou improcedência do direito alegado pelo autor.
-
Provas → indicar documentos, testemunhas, perícias ou outros meios aptos a comprovar as alegações.
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Pedidos finais → requerer o acolhimento das preliminares, ou, se rejeitadas, a total improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários.
♦ Dicas práticas:
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Usar linguagem objetiva e evitar repetições.
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Citar jurisprudência e doutrina que fortaleçam os argumentos.
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Observar rigorosamente os prazos processuais.
-
Estruturar o texto de forma lógica, facilitando a leitura pelo juiz.
O que vem depois da contestação?
Depois da contestação, o processo segue com a fase do saneamento e organização do feito, em que o juiz analisa as preliminares, define as questões processuais pendentes e delimita os pontos controvertidos.
♦ Passos seguintes:
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Réplica → o autor é intimado para se manifestar sobre a contestação (art. 350 do CPC), podendo rebater argumentos e impugnar documentos.
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Saneamento → o juiz decide sobre preliminares, provas admitidas e organiza o processo para julgamento.
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Audiência de instrução e julgamento → se houver necessidade de produção de prova oral ou pericial.
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Sentença → após a fase probatória, o juiz profere a decisão final, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor.
Assim, a contestação abre caminho para o contraditório e define o rumo do processo, sendo sucedida pela réplica do autor e pelas etapas de instrução até a sentença.
Quais são as 4 fases do processo?
No processo civil, costuma-se identificar quatro fases principais, que estruturam o desenvolvimento da demanda:
♦ Fase postulatória → início do processo, com a petição inicial do autor e a contestação do réu, momento em que se fixam os pedidos e as defesas.
♦ Fase saneadora → o juiz analisa as questões processuais, resolve preliminares, delimita os pontos controvertidos e organiza a instrução probatória.
♦ Fase instrutória → produção de provas (documental, testemunhal, pericial, depoimentos) para esclarecer os fatos relevantes ao julgamento.
♦ Fase decisória → o juiz profere a sentença, acolhendo ou rejeitando os pedidos, podendo ser seguida por fase recursal.
Essas fases garantem a lógica do procedimento e asseguram o contraditório, a ampla defesa e a entrega da tutela jurisdicional.
Quando o juiz dá a sentença, o que acontece?
Quando o juiz profere a sentença, ele encerra a fase de conhecimento do processo em primeiro grau, decidindo se acolhe ou rejeita os pedidos formulados pelo autor. A partir daí, surgem efeitos imediatos e possíveis desdobramentos.
♦ Possíveis consequências:
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Intimação das partes → autor e réu são comunicados oficialmente da decisão.
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Prazo recursal → abre-se o prazo para interposição de recursos, como a apelação (15 dias úteis).
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Coisa julgada → se não houver recurso, a decisão torna-se definitiva e imutável.
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Cumprimento de sentença → caso a decisão imponha obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa, inicia-se a fase de execução.
Em resumo, a sentença é o marco que define o resultado da demanda em primeiro grau, podendo encerrar definitivamente o processo ou abrir caminho para a fase recursal.
Como provar devedor contumaz em ação de danos morais?
Para provar que alguém é devedor contumaz em uma ação de danos morais, é necessário demonstrar que o inadimplemento não é um fato isolado, mas sim reiterado e persistente. Entre as provas mais utilizadas estão:
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Histórico de inadimplência, com contratos anteriores não cumpridos.
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Certidões de protesto e negativações em cadastros de crédito (Serasa, SPC).
-
Ações judiciais anteriores movidas contra o mesmo devedor pelo mesmo motivo.
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Documentos que evidenciem má-fé ou resistência injustificada ao pagamento.
Esses elementos ajudam a caracterizar que a conduta do devedor não é mero atraso, mas um comportamento habitual e doloso, reforçando a tese de danos morais pela frustração e desgaste causado.
O que é mero aborrecimento ou mero dissabor?
Mero aborrecimento ou mero dissabor são situações desagradáveis do cotidiano que não ultrapassam o limite do razoável e, por isso, não configuram dano moral indenizável. Trata-se de pequenos transtornos, como atrasos pontuais, falhas simples em serviços ou discussões banais, que fazem parte da vida em sociedade. O entendimento dos tribunais é que somente quando o fato causa efetiva lesão à dignidade, honra ou integridade psicológica da pessoa é que se reconhece o dano moral.
O que significa dano moral inexistente?
Dano moral inexistente é a situação em que o fato alegado não ultrapassa o limite do mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, não havendo violação à honra, imagem, dignidade ou integridade psicológica da pessoa. Nesses casos, embora possa ter ocorrido um transtorno, ele não é suficiente para gerar indenização, pois falta o requisito essencial da lesão a um bem jurídico de natureza extrapatrimonial. Em outras palavras, o direito reconhece que nem todo contratempo dá origem a reparação por dano moral.
Quais os requisitos para comprovar o dano moral?
Para comprovar o dano moral em juízo, é necessário atender a alguns requisitos fundamentais:
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Ato ilícito – demonstração de que houve uma conduta contrária à lei ou ao contrato, como ofensa, fraude ou descumprimento.
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Dano – prova de que houve lesão à esfera íntima da pessoa, atingindo sua honra, dignidade, imagem ou integridade psicológica.
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Nexo causal – vínculo entre a conduta ilícita e o dano sofrido, mostrando que o prejuízo decorre diretamente do ato praticado.
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Culpa ou dolo – comprovação de que o agente agiu com intenção ou negligência suficiente para gerar a responsabilidade.
Esses elementos formam a base para a caracterização do dano moral e para a fixação da indenização correspondente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 032.1111.2222.222.333-4
Autor: Joaquim dos Santos
Ré: Empresa Delta Ltda
[ há preliminares ao mérito ]
EMPRESA DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55.444-22, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar, tempestivamente, a presente,
CONTESTAÇÃO
decorrência de Ação de Reparação de Danos Morais, aforada por JOAQUIM DOS SANTOS, em razão das justificativa de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
1 - Sinopse da ação
Revela a inicial que o Promovente tentou abrir uma conta bancária junto ao Banco Zeta S/A, porém sem sucesso. Na ocasião, fora cientificado que havia uma restrição de crédito junto à Serasa. Ainda, consoante a narrativa, restrição essa feita pela Ré.
Discorre, mais, que jamais fora cientificado dessa anotação restritiva. Desse modo, contrariou-se o que preceitua o CDC (art. 43, § 2º).
Por conta dessa anotação restritiva, não lhe fora concedido talonário de cheques. Ademais, reforça que jamais tivera recusado um empréstimo financeiro que iria fazer, cujo propósito era consertos e reparos de sua casa.
Igualmente, na peça vestibular, ressalva que atualmente reside na Rua Beta, casa 00, em São Paulo (SP). Nesse passo, diferente daquele contido nos registros cadastrais junto à Promovida.
Por isso, defende que sofreu constrangimento e abalo creditício, razão qual pede reparação por danos morais.
2.1. Incorreção do valor da causa
Vê-se da exordial que o Autor, em que pese almeje receber, à guisa de dano moral, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), esse, inadvertidamente, conferiu à causa o valor “estimativo” de R$ 100,00 (cem reais).
Tal conduta processual afronta à disciplina contida no art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:
Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido...
( ... )
É assemelhado o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:
Quando se tratar de demanda indenizatória de dano material ou compensatória de dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pelo demandante (art. 292, V)...
( ... )
Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE DOCUMENTO. DANO MORAIS. VALOR CERTO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação Anulatória, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I, ambos do NCPC, por não ter a autora atendido à determinação para indicar o valor almejado a título de danos morais e coligir certificado de propriedade do veículo atualizado, com vistas a apurar eventual responsabilidade do requerido. 2. Na inicial de origem a autora/apelante imputa ao réu Detran/DF a responsabilidade por realizar a transferência do veículo objeto do feito para o nome de terceiro de forma indevida, haja vista não se atentar para o fato de tratar-se de documento falso aquele apresentado para tanto, todavia, intimada a trazer aos autos documento atualizado do Certificado de Propriedade do veículo, com vistas a demonstrar minimamente suas alegações e, consequentemente, apurar-se eventual a legitimidade passiva do réu/apelado, a apelante/autora quedou-se inerte. 3. Igualmente, determinado pelo magistrado a quo que a apelante emendasse a inicial, informando nos autos o valor pretendido a título de danos morais. Uma vez que, em conformidade com o art. 292, inc. V, e art. 324, ambos do citado Estatuto legal, tal montante passa a integrar obrigatoriamente o valor da causa. Deixou de comparecer aos autos. 4. Não tendo a determinação de emenda à inicial sido atendida, deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem análise meritória. 5. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
A TAXA JUDICIÁRIA TEM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PEDIDO, QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR (CF. ARTS. 118 E 119 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL).
Também o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. 2. Logo, idealmente, deve haver correspondência entre o valor atribuído à causa e o valor do pedido, ambos relacionados ao proveito econômico visado pelo demandante. 3. Na ação que busca rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade em incorporação imobiliária, com devolução das parcelas pagas pelo adquirente, o fruto economicamente aferível da demanda são os valores que se pretende repetir (via de regra, uma fração relativamente menor do preço total ajustado). 4. Em tais circunstâncias, deve ser temperada a incidência do art. 120 do CTE ("Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação"). Esse dispositivo, transcrição quase literal do art. 259, inc. V, do então vigente CPC-1973, deve ser interpretado e aplicado de modo a contemplar a inovação normativa trazida pelo Novo CPC, no seu art. 292, inc. II, cuja parte final permite priorizar, ao invés do valor total do ato jurídico, apenas "o de sua parte controvertida". 5. É praxe que, em demandas dessa natureza, a controvérsia gire principalmente ao derredor do percentual a ser restituído pela incorporadora ao consumidor. Logo, também por este motivo, verifica-se que o verdadeiro conteúdo econômico da lide, correspondente à controvérsia potencial subjacente, reside sobre a parcela quitada do preço do imóvel, objeto do pedido de restituição. 6. Entendimento diverso configuraria evidente mácula ao postulado da proporcionalidade, na vertente de vedação do excesso, tornando a jurisdição excessivamente onerosa para o consumidor, cuja defesa, ao revés, deve ser facilitada pelo Poder Judiciário (art. 6º, inc. VIII, CDC). 7. Precedentes da Corte, apesar de ainda vacilante a jurisprudência sobre o tema. 8. Parcial provimento do apelo para cassar a sentença e determinar a complementação da taxa judiciária devida sobre os pedidos de dobra do sinal e indenização de dano moral, ao qual se deverá atribuir valor (art. 292, inc. V, do CPC) [ ... ]
Nesse compasso, faz-se mister a oitiva do Promovente, no prazo de 15 dias, acerca desses argumentos fomentados, em sede de preliminar. (CPC, art. 337, inc. III c/c art. 351)
2.2. Ilegitimidade passiva
Outrossim, percebe-se que há uma segunda causa de pedir quanto ao pleito de indenização: ausência de comunicação da inserção de seu nome no banco de dados de restrição de crédito.
Nesse aspecto, há ilegitimidade passiva quanto à Ré.
A legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação, consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir, à pessoa com referência à qual ele existe.
O festejado Humberto Theodoro Júnior ensina que:
..legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'...
( ... )
A ilegitimidade passiva "ad causam", aqui, implica que a Contestante esteja sendo demandada, sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. É dizer, a relação jurídico-material entre o inadimplente(Autor) e a instituição, que mantém o banco de dados restritivos de crédito, não autoriza fazer da Ré ser parte legítima, para figurar no polo passivo.
A Associação Comercial de São Paulo é, em verdade, quem mantém o cadastro de proteção ao crédito, no qual o nome do Autor fora inserto.
Apropriada a incidência da norma prevista no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, porquanto a Ré não tem qualquer prerrogativa de notificar o devedor da inclusão no cadastro de inadimplentes, consoante o teor do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com respeito ao assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, §2º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA PELA RÉ. DA NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL AO FEITO.
1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual código de processo civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. mérito do recurso em exame 2. Trata-se de pedido de cancelamento de registro e de indenização, sob o argumento de não ter sido comunicada à parte autora, ora apelante, mediante notificação prévia a inclusão de seu nome junto ao banco de dados do órgão de restrição de crédito demandado, o que, em tese, importa no descumprindo ao regramento contido no art. 43, § 2º, do CDC. 3. Tal matéria restou pacificada com o advento da Súmula n. 359 do STJ, que assim dispõe: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 4. No caso em análise a inscrição apresentada pela parte autora não foi emitida pela demandada cdl Porto Alegre, logo, não é dever desta empresa notificar devedores, cujo registro não foi feito e disponibilizado em seu banco de dados, mas sim de terceiro, matéria de ordem pública passível de conhecimento e deliberação de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. Portanto, no presente feito, necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa, sem resolução do mérito, tendo em vista a inexistência de prova que tenha disponibilizado e divulgado em seu cadastro informações sobre a parte autora. Dado provimento ao recurso e reconhecida a ilegitimidade passiva da ré. [ ... ]
( ... )
A CONTESTANTE INVOCA O PRECEDENTE ABAIXO – CPC, art. 489, inc. VI
Com efeito, urge trazer à colação precedente nesse sentido:
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Dessa forma, a Contestante não é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação. Em verdade, cabe, na hipótese, à Serasa, e tão somente a ela, o dever de indenizar eventual dano moral sofrido pelo Autor. (CPC, art. 338)
Por isso, a ação deve ser extinta sem resolver o mérito. (CPC, art. 485, inc. VI)
3 - No mérito
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO
Os elementos motivadores da responsabilidade civil são decorrentes de uma conduta ilícita, que ocasione dano e tenha nexo de causalidade entre aquelas. Na ausência de um desses elementos, não há o dever de indenizar. É o que se observa do preceito insculpido no art. 186 do Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.
Dessa forma, o instituto dos danos morais tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, de forma que só fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão, gera dever de reparação; o dano, como sendo a lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima e; o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.
Entrementes, inexiste qualquer passagem da peça vestibular, que o Autor tenha quitado a dívida em comento. Esse tão somente alega um pretenso dano, quando assevera que não fora cientificado da adoção das medidas restritivas nos cadastros de inadimplentes, como delimita o Código de Defesa do Consumidor.
Convém ressaltar que o Autor é devedor contumaz, conforme consultas feitas junto aos órgãos de restrições. A propósito, colacionamos diversas outras anotações restritivas além da cogitada nestes autos. (docs. 01/07).
Conforme consta da inicial, o evento causador do suposto dano moral foi a negativa de crédito, decorrente da anotação de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse viés, mesmo que a Ré não tivesse inscrito o nome do Autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, o empréstimo, pelo mesmo motivo, lhe seria negado. É que, como dito alhures, existem inúmeros outros apontamentos restritivos de crédito em desfavor do mesmo, ou seja, anteriormente à data que tentou obter o empréstimo na instituição financeira apontada.
Com efeito, é incorreto afirmar que o aludido dano moral se verificara pela simples inscrição. Ao invés disso, não foi essa a primeira anotação restritiva. Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta da Promovida e o pretenso dano ocasionado e, por esse motivo, muito menos qualquer dano a reparar pelo suposto abalo moral sofrido.
A CONTESTANTE INVOCA O PRECEDENTE ABAIXO – CPC, art. 489, inc. VI
A propósito, o Egrégio Superior Tribunal Justiça já tem o tema em vertente sumulado:
STJ – Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Com respeito ao tema, este é o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo de causalidade. Se a vítima, que experimentou dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não á como ser ressarcida...
( ... )
Com efeito, cabia ao Autor provar o nexo de causalidade, o que não ocorreu na hipótese. Com isso, é inarredável a improcedência do pleito indenizatório.
E, ademais, no tocante à condição de devedor contumaz e a ausência de danos morais, urge transcrever os seguintes arestos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DÉBITO NÃO QUESTIONADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. OUTRA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM NOME DO CONSUMIDOR. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Consoante dispõe a Súmula nº 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Havendo contestação judicial da dívida motivadora da negativação do nome da parte autora, a falta de notificação prévia pelo órgão de proteção ao crédito, descumprindo o disposto no artigo 43, §2º, do CDC, enseja dano moral, por presunção. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (Súmula nº 385 do STJ) [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. REVOGAÇÃO, PELA SENTENÇA, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE LHE FORA CONCEDIDO NO INÍCIO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO BENEFÍCIO. REEXAME DA DECISÃO CONCESSIVA INAPROPRIADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PERANTE O ÓRGÃO PROTETIVO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. DEVEDOR CONTUMAZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Enunciado N. 385 da Súmula do STJ) [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. OUTROS APONTAMENTOS LEGÍTIMOS DURANTE O MESMO PERÍODO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DEVEDOR CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto impossível a prova do fato negativo, a exemplo daquele veiculado na inicial (não contratação do serviço), incumbia à parte requerida, por força do disposto no art. 373, II, do NCPC, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegado na contestação. Inarredável, ainda, a aplicação das normas do CDC à relação jurídica travada entre a concessionária de serviço público e o consumidor, destacando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, contido no seu art. 6º, VII. 2. Não comprovada a relação contratual, forçoso reconhecer a inexistência do débito que dela decorre. 3. A existência de outros apontamentos legítimos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, em conformidade com a orientação sedimentada na Sumula 385, do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
4 - Pretium doloris
Em análise superficial da inicial se percebe que o valor da parcela paga é de R$ 180,00(cento e oitenta reais). De outro lado, o Autor pediu como condenação a quantia R$ 30.000,00(trinta mil reais)...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 25
Última atualização: 17/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Sílvio de Salvo Venosa, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira, Clayton Reis
- Contestação
- Preliminar ao mérito
- Danos morais
- Dano moral
- Ação de reparação de danos morais
- Negativação indevida
- Impugnação ao valor da causa
- Ilegitimidade passiva
- Enriquecimento ilícito
- Responsabilidade civil
- Enriquecimento sem causa
- Nexo causal
- órgãos de restrições
- Stj súmula 385
- Devedor contumaz
- Petição intermediária
- Direito civil
- Direito do consumidor
- Cpc art 337
- Valor da causa
- Cpc art 351
- Cpc art 485 inc vi
- Cdc art 43
- Cpc art 292 inc v
- Stj súmula 359
- Cadastro de restrições
- Nexo de causalidade
- Reduzir valor da condenação
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Valor do dano
- Ação de indenização danos morais
- Ação de danos morais
- Fase postulatória
Trata-se de modelo de contestação em Ação de Indenização por Danos Morais, com preliminares ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam e incorreção do valor da causa, decorrente de negativação indevida, na qual se alega ser devedor contumaz. (CDC, art. art. 43, § 2º)
A defesa arguiu preliminares ao mérito. (novo CPC/2015, art. 337)
Sustentou-se, em sede preliminar, que havia incorreção no valor concedido à causa. (CPC, art. art. 337, inc. III) Não obstante a exordial anuncia que o Autor almeja receber, à guisa de dano moral, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o mesmo, inadvertidamente, conferiu à causa o valor “estimativo” de R$ 100,00 (cem reais). Tal conduta processual, afrontava à disciplina contida no art. 292, inc. V, da Legislação Adjetiva Civil de 2015.
Nesse compasso, mister seria, antes, oitiva do promovente, no prazo de 15 dias, acerca dos argumentos fomentados sob a ótica de preliminar ao mérito. (NCPC, art. 337, inc. III c/c art. 351)
De outro lado, ainda com respeito a preliminar ao mérito, sustentou-se ilegitimidade passiva da Ré. (novo CPC/2015, art. 337, XI)
Havia uma segunda causa de pedir quanto ao pleito de indenização: a ausência de comunicação da inserção de seu nome no banco de dados de restrição de crédito. Nesse aspecto, a contestante era parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A Associação Comercial de São Paulo é, em verdade, quem mantém o cadastro de proteção ao crédito no qual o nome do autor fora inserto. Destarte, apropriada a incidência da norma prevista no artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a ré não tem qualquer prerrogativa de notificar o devedor da inclusão no cadastro de inadimplentes, consoante o teor do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tocante, fora invocado precedente no sentido da defesa. (CPC/2015, art. 489, inc. VI c/c Súmula 359 do STJ)
De outro compasso, advogou-se ausência de nexo de causalidade. A parte autora já tinha anotações restritivas anteriores à promoção da ação de indenizatória. É dizer, era devedor contumaz.
Por isso, igualmente fora defendido a existência de precedente a corroborar o sentido da defesa. (CPC/2015, art. 489, inc. VI c/c Súmula 385 do STJ)
Outrossim, defendeu-se a existência de pretensão de enriquecimento ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÕES INDEVIDAS. DEVEDORA CONTUMAZ. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de outros registros regulares contra o devedor impede a indenização por danos morais em razão de protesto ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (Súmula nº 385 do STJ). (TJMT; EDclCv 1048790-86.2023.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 04/09/2025; DJMT 04/09/2025)
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