Modelo de impugnação à contestação Companhia aérea Extravio de bagagem PTC570

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de indenização por danos morais, conforme novo CPC, ajuizada perante unidade do juizado especial cível, na qual se busca a condenação de companhia aérea por extravio da bagagem, decorrência de má prestação de serviços.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria da Silva

Réu: Zeta Linhas Aéreas S/A 

 

                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DA SILVA, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:            

                         

(  i  ) nega a ocorrência dos fatos;

( ii ) no mérito, afirma que a situação, se verdadeira fosse, não passaria de mero aborrecimento;

( iii ) diz, mais, quanto ao pedido de indenização, que existe pretensão de enriquecimento sem causa;

( iv ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.     

 

(2) – NO ÂMAGO

2.1. Relação de consumo

 

                                      De fato, entre a Autora e a parte demanda emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.

                                      Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

                                      Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há entrelaçamento de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

2.2. Má prestação dos serviços

 

                                      O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Curitiba (PR) /São Paulo(SP) e São Paulo(SP)/Curitiba (PR). Havia previsão de saída de Curitiba para São Paulo no voo nº 0000, às 18:45h, do dia 00/22/3333.

                                      Essas passagens custaram o importe de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), conforme comprovante anexo.(doc. 01). O retorno estava previsto para esta Capital em 33/22/0000, no voo 1122, às 23:45h, conforme se denota dos bilhetes carreados.

                                      Em que pese a previsão de saída do voo para às 18:45h, a aeronave tão-somente decolou ao destino às 03:35H do dia seguinte, ou seja, com mais de 4(quatro) horas de atraso, consoante atesta o cartão de embarque anexado.

                                      De outro turno, destaque-se que essa a viagem tinha como propósito uma palestra a ser ministrada pelo Autor, junto ao Congresso Brasileiro de ......, na data de 00/11/2222, o que se observa dos documentos imersos nos autos.

                                      Ao chegar a São Paulo, o Promovente, após horas de diálogo com funcionários da Ré, enfim tomou conhecimento que suas bagagens (duas) “haviam sido deslocadas para um outro destino”. Em outras mais claras: foram extraviadas.

                                      Por esse motivo, o Autor chegou ao Hotel Xista somente com a roupa do corpo, lá permanecendo até o dia 33/11/0000.

                                      De mais a mais, o comparecimento do Autor ao Congresso, frise-se, na qualidade palestrante, fora inviabilizada em decorrência da ausência de seu material de trabalho, maiormente seu notebook. Nesse dispositivo, encontravam-se o acervo da palestra.

                                      Em São Paulo, em face da ausência de roupas, máxime por conta do frio naquela ocasião, o Autor tivera de comprar, desnecessariamente, peças de roupas novas. E mais, adequadas e propícias ao clima daquele momento. Igualmente adquirira vários outros objetos de uso pessoal. Como prova, acostam-se as notas fiscais correspondentes às aquisições dos produtos, todas datadas do período em que estivera naquele Estado (local de destino). Portanto, o montante foi de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

                                      Depois de 5(cinco) dias de seu retorno à residência, o Autor recebeu um telefonema da Sra. Ruth, assistente administrativa da Ré. Na ocasião, a mesma, após “pedidos de desculpas”, asseverou que as bagagens haviam sido encontradas, razão qual seriam entregues ao mesmo naquele dia.

                                      É induvidoso que o extravio de bagagens, mesmo que temporário, causaram transtornos e prejuízos materiais e morais. É dizer, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a Ré não cumprira com seu dever de transporte, dentro dos parâmetros legais.

                                      Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem hesitação, danos morais. Desnecessário se alongar e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.          

         

2.3. Da Responsabilidade civil

 

2.3.1. Responsabilidade objetiva do fornecedor

 

                                      Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço, bem assim seus reflexos, no mínimo imensuráveis transtornos a que foi submetida a Autora.

                                      E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                      Então, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária à Autora demonstrar a existência de culpa. Àquele, portanto, cabe apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.        

                                      Não se descure a proteção, no ponto, acerca da cobrança vexatória do consumidor:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

                                      Enfim, no ponto, a responsabilidade é objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Flávio Tartuce:

 

4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas (p. 145). [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. COMPROVADOS O NEXO CAUSAL E O DANO. VALOR SOPESADO COM BASE NA EQUIDADE. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Incidência das normas protetivas da Lei n. 8.078/90 (artigos 2º, 3º, 6º e 14), por se tratar de relação de consumo (transporte aéreo nacional). II. Recurso da empresa em desfavor da sentença de parcial procedência (indenização por dano material de R$ 1.200,00 e reparação extrapatrimonial de R$ 2.000,00). Alegações recursais centradas na improcedência dos pedidos ou minoração dos valores indenizatórios. III. Incontroversos a contratação de serviço de transporte aéreo nacional (ida e volta de Brasília-DF a Maringá-PR, com conexão em São Paulo-SP) e o extravio definitivo da bagagem no voo de regresso (ID 19032091), impõe-se a indenização do dano material suportado pela parte contratante, bem como a reparação pelos danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade (transtornos e abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. CF, Art. 5º e X). lV. Danos materiais (R$ 1.200,00) devidamente sopesados com base em juízo de equidade (condizentes à viagem e ao status social do requerente, que teria ido ao Estado do Paraná, de 17.12.2019 a 07.1º.2020, para comemoração de natal e ano novo ao lado de sua família), bem como à natureza dos objetos (uso pessoal: Roupas, chinelo, par de tênis, blusas e calça) declarados em relatório de irregularidade de bagagem preenchido tão logo constatado o extravio (ID 19032091). V. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 2.000,00), que se mostra suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Precedente: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acórdão n. 1203765, DJE 02.10.2019. VI. Recurso conhecido e improvido. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Lei n. 9099/95, Art. 55). Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). [ ... ]

 

RECURSOS.

Apelações. Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais pelo procedimento comum. Insurgência contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Admissibilidade parcial. Danos materiais e morais. Transporte aéreo. Voo nacional. Extravio definitivo de bagagem. Juntada de inventário de bagagem. Verossimilhança da alegação do passageiro do conteúdo da bagagem. Danos materiais no importe de R$ 8.444,58. Dano moral bem caracterizado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. Sentença reformada em parte. Apelação do autor provida em parte e apelo da ré não provido. [ ... ]

 

2.3.2. Teoria do risco do empreendimento

 

                                      A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.

                                      Além do prisma da Legislação Consumerista, é preciso notar que essa diretriz, de igual modo, é delimitada no Código Reale, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

 

Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

                                      Vale acrescentar que a Ré tinha plenas  condições de suprimir os riscos dos danos advindos da sua atividade, de forma eficiente, até mesmo. Porém, agiu com negligência.

                                      Perlustrando esse caminho, Sílvio de Salvo Venosa assevera que:

 

Decantados esses dispositivos e essa matéria, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. Ao analisarmos especificamente a culpa, lembremos a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar. Surge, destarte, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar (Direito civil: parte geral, seção 29.2). Esse fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.3 Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício ou risco proveito. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, confira-se:

 

O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS- (...) -§ 3º O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVARI.

Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro- (art. 14, caput e §3º do CDC);2. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. " (Enunciado Sumular nº 256, do TJ/RJ);3. -Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I -emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II -solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (...) - (Artigo 129, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL 414/2010);4. -O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências. De uma atividade necessária ou por ele preferida. Para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável-;5. In casu, não consta dos autos que a ré tenha realizado o competente laudo técnico, tal como disposto no art. 129, § 1º, II, da Resolução Normativa ANEEL 414/2010, que corrobore a correção da inspeção técnica havida no ato da lavratura do referido Termo, produzido unilateralmente pela concessionária. Circunstância que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa;6. Nada obstante, laudo pericial atesta que o autor não fraudou o medidor, em que pese ter estimado consumo mensal na unidade do autor acima do efetivamente cobrado. Tese de desvio do ramal de ligação em uma fase não demonstrada;7. Patenteada a falha do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento8. Declaração de nulidade do TOI, bem como da cobrança dele decorrente, inobstante a confissão da dívida, impondo-se à concessionária o ressarcimento dos valores pagos em decorrência do TOI, na forma dobrada, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se a exegese do parágrafo único do art. 42, da Lei Consumerista;9. Dano moral configurado. Autor foi obrigado a ajuizar a presente demanda na defesa de seu direito. Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio do Tempo Produtivo do Consumidor. Quantum indenizatório que se arbitra no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto;10. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85 do novo Código de Processo Civil que se afasta, condenando-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Ausência de incompatibilidade do referido dispositivo com os parâmetros constitucionais;11. Reforma in totum da sentença de improcedência;12. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

 

2.3.3. Quantum indenizatório

 

                                      Demais disso, advoga a Ré que o pedido indenizatório os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)  

( ... )                            

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSOS.

Apelações. Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais pelo procedimento comum. Insurgência contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Admissibilidade parcial. Danos materiais e morais. Transporte aéreo. Voo nacional. Extravio definitivo de bagagem. Juntada de inventário de bagagem. Verossimilhança da alegação do passageiro do conteúdo da bagagem. Danos materiais no importe de R$ 8.444,58. Dano moral bem caracterizado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. Sentença reformada em parte. Apelação do autor provida em parte e apelo da ré não provido. (TJSP; AC 1062168-54.2019.8.26.0002; Ac. 13961855; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 15/09/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 2199)

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