Modelo de mandado de segurança contra ato judicial novo CPC Juizado Especial PN715

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de mandado de segurança contra ato judicial, com pedido de medida liminar, conforme novo CPC, impetrado perante Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Justiça Comum Estadual, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ). 

 

Modelo de mandado de segurança Pedido de Liminar 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL CÍVEL DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Manoel das Quantas

Litisconsorte passivo: Pedro de Tal

Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Cidade (PP) 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

                                      MANOEL DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA,

(com pedido de “medida liminar”)

 

em face de decisão judicial constritiva emanada do MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP), integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2018.55.06.77/0001, no qual se apresentam como partes Manoel das Quantas e Pedro de Tal, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

I – TEMPESTIVIDADE

 

                                               Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.2016.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, proferiu a decisão de bloqueio de ativos financeiros do Impetrante, aqui guerreada (doc. 01).

 Peças relacionadas

                                               Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

                                               Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, maiormente quando o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111, ou seja, impetrado dentro do prazo decadencial.

 

Lei nº.  12.016/09(LMS)

 

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

II – SÍNTESE DOS FATOS – ATO COATOR

 

                                               A hipótese em estudo se origina de ação de execução de título extrajudicial, a qual ajuizada contra o Impetrante, cuja peça exordial ora carreamos. (doc. 01)

 

                                               O então Executado, aqui Impetrante, fora citado no dia 22/33/0000 (doc. 02). Todavia, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida exequenda. Diante disso, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros desse (doc. 03), via Bacen-Jud. Por conta disso, ocorrera o bloqueio da conta-poupança nº 112233, do Banco Zeta S/A, na importância de R$ 00.000,00. (doc. 04)

 

                                               Tais valores constritos são originários de aplicação em poupança do Impetrante, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que se comprova pelos documentos ora colacionados. (docs. 05/05)

 

                                               Há flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão qual oferta-se o presente writ of mandamus.

                                              

III – QUANTO À DECISÃO GUERREADA ( BLOQUEIO ‘ON LINE’)

 

CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. ATO NULO.

 

                                               Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta-poupança, cujo montante, como se observa, não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução processual violou direito líquido e certo do Impetrante.

 

                                               Com efeito, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapassem o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

 

                                               A ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 833 -  São impenhoráveis:

( . . . )

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

                                              

                                               Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:

 

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AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.

O regramento acerca da nulidade dos atos processuais se funda na premissa segundo a qual não há nulidade sem prejuízo, como se extrai do art. 249, §1o, do CPC/1973 (art. 282, §1o, do CPC/2015). Caso em que o corréu OSWALDO CESAR, ora agravante, estava plenamente ciente da decisão judicial que deferiu seu pedido de vista aos autos e reconheceu o comparecimento espontâneo no mesmo despacho, nos termos do art. 214, §1º, CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Desnecessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, sendo suficiente a intimação do na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTEMPESTIVIDADE. Protocolo efetuado após o decurso do prazo de 10 dias, contados da intimação da juntada dos documentos aos autos. Artigo 390, CPC/1973. Preclusão temporal. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES AOS PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. Impenhorabilidade das quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Proteção de aplicação junto à instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não depositados em caderneta de poupança, somente. Possibilidade de penhora dos valores acima deste limite. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; AI 2190410-88.2017.8.26.0000; Ac. 11113197; Poá; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 23/01/2018; DJESP 30/01/2018; Pág. 2126)

           

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTAS POUPANÇA E CORRENTE.

1) Irresignação contra a respeitável decisão que manteve o bloqueio de contas bancárias de titularidade do executado. 2) Arguição de nulidade processual por ausência de intimação das decisões lançadas. Inexistência de vício processual, eis que a ausência de intimação decorreu da inércia da parte agravante em juntar aos autos procuração de seu defensor. 3) Contas bancárias que possuem natureza de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), denotando-se o caráter absolutamente impenhorável, diante do caráter alimentar dos valores depositados, observada, no mais, a condição econômica do devedor. Exegese do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo provido em parte para determinar o desbloqueio do valor penhorado nas contas bancárias do agravante. (TJSP; AI 2158948-16.2017.8.26.0000; Ac. 11083514; Santo André; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 14/12/2017; DJESP 26/01/2018; Pág. 3896)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE SÓCIOS RETIRANTES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DA PARTE EXEQUENTE COM O TRANSITO EM JULGADO. MARCO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 2 ANOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão a quo que, nos autos do processo nº 0700503-06, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TEREZINHA DE REIS Fonseca, IVAN BATISTA DA Silva e IRISTELMA MORAIS DOS Santos CUSTODIO para, os excluir do polo passivo da demanda, ao argumento de que na época da constituição da obrigação de pagar já não eram mais sócios da sociedade empresária há mais de 2 anos. Em suas razões a agravante argumenta a impossibilidade de exclusão da parte agravada, haja vista a constituição do crédito buscado foi perfectibilizada ainda quando a parte adversa era sócia da sociedade (ou seja, na data do ilícito perpetrado). II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 2296358). Liminar deferida (ID 2378071). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 2858132). III. Inicialmente rejeita-se a alegação de nulidade da decisão que ordenou a juntada da impugnação da parte IRISTELMA MORAIS DOS Santos CUSTODIO, erroneamente anexada em autos diversos, pois os Juizados Especiais são regidos pela informalidade e a correção de ofício da juntada da defesa não traz nenhum prejuízo concreto para a parte agravante. lV. Lado outro, o artigo 300 do CPC/2015 impõe a existência da chamada probabilidade do direito para concessão do efeito suspensivo requerido. Com base na cognição sumária que o caso permite nesse momento, tal requisito resta demonstrado. V. Diversamente do alegado pela parte agravante, a consolidação de seu direito só ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que condenou a sociedade empresária à reparação pelos danos sofridos. Antes desta data não havia, in re ipsa, o dever de reparação. Portanto, mantém-se a data de 24/11/2016 como o termo para averiguação da responsabilidade nos termos do artigo 1.032 do Código Civil. VI. Em relação aos sócios TEREZINHA DE REIS Fonseca e IVAN BATISTA DA Silva correta a decisão que os excluiu do polo passivo da demanda, haja vista comprovação da averbação da alteração do quadro societário em 31/01/2014, ou seja há mais de 2 anos da constituição do crédito da parte agravante. VII. Tal sorte não assiste a parte agravada, IRISTELMA MORAIS DOS Santos CUSTODIO, considerando que a alteração da saída societária ocorreu somente em 27/04/2015 (ID 7240054, p.4), sendo abarcada então pelo período de carência legal (2 anos; art. 1.032 do CC). VIII. Destaca-se que o limite da responsabilidade da parte agravada recorrida, deve ser pautado no valor das cotas sociais à época da constituição do crédito. IX. É pacífico em nosso Tribunal que: (...) 3. Em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o apelante passou a figurar na ação de execução na qualidade de sócio, devendo seu patrimônio responder pelas dívidas da empresa. 4. Evidenciado que o sócio detém somente um por cento dos direitos da empresa, deve ser aplicado o artigo 1.052 do Código Civil, restringindo a responsabilidade do sócio apelante ao valor de sua quota parte, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. (Acórdão n.636300, 20070111218832APC, Relator: CRUZ Macedo, Revisor: Fernando HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág. : 101). X. Assim, merece reforma a exclusão para parte agravada IRISTELMA MORAIS DOS Santos CUSTODIO. XI. Contudo, ocorre que o art. 833, inc. X, do CPC disciplina a impenhorabilidade absoluta de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, é inviável a manutenção do bloqueio e penhora de valor compreendido neste limite depositado em conta poupança da parte supramencionada. XII. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para confirmar os efeitos da liminar anteriormente concedida, tão somente, para suspender a exclusão da parte agravada, IRISTELMA MORAIS DOS Santos CUSTODIO, até o julgamento final da lide. Sem custas e honorários. XIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0700.98.3.592017-8079000; Ac. 106.7438; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 13/12/2017; DJDFTE 20/12/2017) 

 

IV – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

 

                                    A Impetrante entende por desnecessária a integração, na qualidade de litisconsórcio passivo, da parte interessada. Salvo melhor juízo, trata-se de litisconsorte, in casu, da qualidade jurídica facultativa.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Trata-se de modelo de MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL, com pedido de medida liminar, conforme novo CPC, impetrado perante Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Justiça Comum Estadual, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09Lei do Mandado de Segurança ).

Figura como Autoridade Coatora Juiz de Direito, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão de Tribunal de Justiça Estadual. (LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado, sendo a intimação da decisão o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. (LMS, art. 23)

O ato coator originou-se de decisão tida por nula, uma vez que bloqueara ativos financeiros do Impetrante depositados em conta-poupança, cujo montante não superava quarenta salários mínimos. (CPC/2015, art. 833, X)

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação (LMS, art. 24 c/c novo CPC/2015, art. 114 art. 1.046, § 4º)

 ), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança. (LMS, art. 6º c/c CPC/2015, art. 319 e 321)

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR. (LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora (LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público (LMS, art. 12), além de pleito da concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos (LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (novo CPC/2015, art. 425, inc. IV).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES, VIA SISBAJUD.

Penhora de valores em conta corrente. Quantia inferior a 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade expressa. Inteligência do artigo 833, X, do CPC. Precedentes do STJ. Violação de direito líquido e certo comprovada. A hipótese de impenhorabilidade, prevista no inciso X do artigo 833 do código de processo civil, merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (RESP. 1.230.060/PR). Entendimento há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Segurança concedida. (JECRS; MS 0019233-21.2022.8.21.9000; Proc 71010520666; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 15/06/2022; DJERS 21/06/2022)

Outras informações importantes

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