Modelo de Petição de Ação Anulatória de Multa de Trânsito Liberar licenciamento PN769

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Anulatória de Multa (auto de infração/ato administrativo) de Trânsito indevida c/c pedido de aplicação de preceito cominatório (medida liminar), conforme novo cpc, cujo objetivo é ( i ) anular multa de trânsito (STJ, Súmula 312) e, ademais, obter-se provimento judicial de sorte a ( ii ) viabilizar o licenciamento do veículo, sem o prévio pagamento de multa por infração de trânsito.

 

Modelo petição inicial ação anulatória de multa de trânsito

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        NETOR DAS QUANTAS, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua da multa, nº. 0000, com CEP nº. 44555-666, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com CNH nº. 11122233(ora acostada), com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente 

AÇÃO ANULATÓRIA 

C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER

( COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ) 

contra o 

( 01 )  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO - DETRAN/PP, pessoa jurídica de direito público, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido,  

e solidariamente 

( 02 )  AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC, pessoa jurídica de direito público, estabelida na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP)– CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.222.111/0001-00, endereço eletrônico desconhecido,

 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

1 - Síntese dos fatos 

                                              

                                               O Autor é proprietário do veículo de placas HHH-0000, de inscrição no Estado do Ceará, conforme se comprova pelo acostado Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. (doc. 01)

 

                                               Ao procurar licenciar o veículo acima citado, o Órgão de Trânsito destacou que tal providência somente seria viável caso houvesse o pagamento de 01(uma) multa por infração de trânsito (Auto Infracionail nº. 6767677). Essa fora lavrada pela segunda requerida (“AMC”), o qual ora colacionamos. (docs. 02)

 

                                               De outro bordo, a notificação de infração, referente ao auto de infração nº 6767677 foi recebido no dia 00/11/2222 pelo Autor, via Correios. (doc. 03) Entrementes, a notificação de aplicação da respectiva penalidade foi recebida na data de 22/33/4444. Desse modo, ocorrera em prazo superior a 30(trinta) dias, o que se constata do carimbo de postagem impresso pelos Correios. (doc. 04)

                                              

                                               Tais condutas merecem análise deste órgão jurisdional, de sorte a avaliar condutas ilícitas praticas pelas Rés, quais sejam, a ( i ) coerção de pagamento de multa para licenciamento do veículo e, mais; tal procedimento se apresenta galgado em ( ii ) multa de trânsito cuja “notificação de penalidade” superou o prazo exigido por lei.                                  

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

2 - Do direito

 

2.1. Licenciamento de veículo

 CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA(S)  ILEGALIDADE  

 

                                                   Os argumentos, da primeira Promovida, não prosperam.

 

                                               Essa sustenta que se faz necessário o prévio de pagamento das penalidades aplicadas (multas), para que haja o licenciamento. Abriga-se em normas, advindas do que estipula a legislação de trânsito, a saber:

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL

 

Art. 131 – O certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

[ . . . ]

§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 

 

                                               Todavia, a súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça esclarece que, ad litteram:

 

Súmula 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

 

                                               Portanto, segundo a orientação contida na súmula supracitada, deve ser preservado ao condutor o direito de ampla defesa, antes de exigir-se a punição.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( . . . )

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

 

                                               De igual modo, o Código de Trânsito Brasileiro, ao cuidar da autuação e da imposição de penalidades por infrações de trânsito, determina uma série de atos e formalidades, que devem, necessariamente, precederem à penalização do infrator.

 

                                               Tudo isso, a fim de garantir-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, verbo ad verbum:

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.  

 Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

 I - se considerado inconsistente ou irregular;

 II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

 

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.  

 § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. 

 [ . . . ]

 § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do artigo 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

 § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.    

 

                                               Na espécie, nas considerações fáticas feitas nesta peça vestibular, destacado que a notificação de aplicação da penalidade foi postada além do trintídio legal.

 

                                               Entrementes, é consabido que o Código de Trânsito Brasileiro traz, em seu bojo, a necessidade de duas notificações, no curso do processo administrativo: a notificação da prática da infração e da aplicação da penalidade.

 

                                               No que diz respeito à primeira notificação, faz-se mister para que o infrator tome ciência do ato e tipo de infração de trânsito e, com isso, aprensente, querendo, sua defesa administrativa.

 

                                               Porém, como visto acima (CCB, art. 281, parágravo único, inc. II), a lei estipula o prazo máximo de 30(trinta) dias, para que a segunda notificação seja expedida.

 

                                               E mais, o descumprimento resulta como insubisistente o auto infracional, decaindo-se, por isso, o direito de aplicar a multa. Assim, imperiosa a presença de duas notificações, para imposição de multa.

 

                                               Nesse mesmo trilhar, já definiu o Superior Tribunal de Justiça in verbis:

 

Súmula 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

 

                                               Com efeito, se a segunda notificação é  insubisistente, visto que postada acima do prazo definido em lei(30 dias), não há que falar-se em legalidade do processo administrativo, muito menos da imposição da multa.

 

                                               Colacionamos, por mero desvelo de nossa parte, alguns julgados que dizem respeito ao tema ora em vertente, verbis:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CNH. IRREGULARIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÃO DO VERDADEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE A PARTE JÁ DISPUNGA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA DAS AUTARQUIAS MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.

1 - Nos termos da Súmula nº 312, do e. STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, o que não restou demonstrado nos autos e denota a irregularidade do cancelamento da CNH da autora. 2 - A preclusão administrativa acerca da comunicação do verdadeiro infrator não constitui óbice para que na seara judicial tal questão seja elucidada, exatamente como realizado pela recorrida com a juntada do documento antes referenciado. 3 - Correta a condenação dos apelantes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, eis que a informação de que a autora não era a condutora do veículo no momento da infração debatida na lide foi apresentada na esfera administrativa antes do ajuizamento da presente lide, mas desconsiderado pelas recorrentes, denotando que elas deram causa ao aforamento da demanda pela autora. 4 - No que diz respeito aos documentos apresentados pelo apelante DER/ES com sua minuta recursal não se prestam ao fim colimado, pois traduzem evidências materiais as quais eram fundamentais à defesa da tese defensiva que o insurgente já possuía quando da instrução processual e não as utilizou oportunamente, evidenciando a ocorrência da preclusão para a prática do ato processual pretendido. 5 - Sentença mantida. Apelos conhecidos, mas não provido [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO.

Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso: Uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa. Interpretação sistemática dos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV). Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Relação juntada pela requerida que não ostenta valor probatório para demonstrar a expedição, o encaminhamento e o recebimento das notificações referidas pelo CTB. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça. Recurso provido [ ... ]

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO DIRETOR DO DETRAN (RJ). DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Afirma o impetrante que no dia 17/04/2017, foi consultar o sítio eletrônico do Detran e descobriu que sua carteira de motorista fora suspensa e que estava impedido de dirigir em razão dos procedimentos administrativos: E/12/062/068195/2015 e e/12e062/028932/2016. Afirma que os dois procedimentos são referentes a supostas infrações de trânsito, ocorridas nos últimos 12 meses, sendo certo que só foram demonstradas duas multas, com o total de 14 pontos. Afirma que nunca recebeu qualquer notificação de que teria cometido tais infrações, ficando evidente, que foi cerceado o seu direito de defesa. Pretendeu fosse concedida liminar para determinar à autoridade o cancelamento dos atos administrativos que culminaram na suspensão de sua carteira de motorista, cancelando-os, bem como sustando as cobranças ilegais, para manter a carteira de habilitação em seu poder, confirmando-se a decisão ao final. Sentença de concessão da segurança, para determinar a anulação dos autos de infrações que ensejaram os processos administrativos e-12/062/068195/2015 e e-12/062/028932/2016, e a apreensão da CNH do impetrante. Sentença retificada em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, para reconhecer a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora deferindo a liminar pretendida ante o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos números: E-12/062/068195/2015 e e-12/062/028932/2016, por ausência de notificação das infrações de trânsito impostas ao apelado, determinando a imediata suspensão do ato administrativo que ensejou a suspensão do direito de dirigir do apelado, mantidos os demais termos da sentença. Apelação do Detran. Alega preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma que as multas foram aplicadas pelo município do Rio de Janeiro, ente público distinto do Detran. Alega que funciona como mero banco de dados. No mérito, que o recorrido teve a penalidade de suspensão aplicada em razão da existência de mais de vinte pontos por infrações de trânsito em seu prontuário, e que ocorreram no período de 12 (doze) meses. Aduz que a pontuação atingiu o limite de 20 pontos dando ensejo à instauração dos processos administrativos tendentes à suspensão do direito de dirigir do condutor, conforme determina o art. 261 do CTB c/c art. 3º, I, da resolução contran 182/2005. Aduz que não agiu ilegalmente e pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança. Requer, também, a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 20% do valor da causa, em favor do cejur/pge. Sentença que se mantém. Responsabilidade do Detran pela emissão e entrega das notificações das multas de trânsito neste estado. Legitimidade configurada. Lei nº 5818/10, interpretação restrita a constituição, sendo aplicável aos destinatários explícitos. Inaplicável aos municípios. Ausência de notificação que inviabilizou a defesa prévia e maculou o devido processo legal e contraditório. Violação ao disposto no art. 2º da resolução 744/89 do conatran e Súmula nº 312 do STJ. Entendimento firmado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça de que é indispensável para a imposição de multas de trânsito que sejam expedidas no procedimento administrativo 02 (duas) notificações, sendo a primeira da autuação (art. 280, VI, CTB), respeitando-se o prazo de trinta dias, sob pena de decadência, e a segunda da imposição da penalidade (art. 281, CTB), atendendo-se em ambas as situações ao princípio do devido processo legal. Sobre essa questão, a e. Corte editou, inclusive, o verbete sumular nº 312, segundo o qual "no procedimento para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". No presente caso, todavia, verifica-se que o Detran não logrou comprovar que cumpriu tais regras, ônus que lhe impunha, nos termos do art. 373, inciso II do código de processo civil. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 119/134, (índice 000119) que não houve a efetiva notificação do infrator, haja vista que, a teor dos documentos de fls. 135/250 (índice 000135), juntados pelo Detran, não consta a assinatura ou comprovante de recebimento de quem quer que seja, mas, apenas, do entregador, sendo as correspondências devolvidas ao argumento de que o destinatário é ausente. Por fim, é cediça a possibilidade do controle judicial dos atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos, inclusive quando a análise recai sobre a sua razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ainda que nos atos administrativos o administrador ostente certa margem de discricionariedade na valoração dos motivos que ensejam o ato, bem como na escolha da finalidade mais adequada, também está sujeito a determinados limites, cuja inobservância vicia o ato, sendo assegurada a prerrogativa ao poder judiciário de, uma vez provocado, sindicar o ato administrativo impugnado, cujo exame se restringe à legalidade e à razoabilidade. Portanto, cabível o controle judicial do ato administrativo no plano da legalidade e da razoabilidade. Desta forma, não há como prosperar o apelo, devendo ser mantida a sentença de concessão da segurança, tendo em vista a existência constatada do direito líquido e certo do impetrante. Não provimento do apelo. Sentença que se mantém em remessa necessária [ ... ] 

 

2.2. Pedido de tutela antecipada 

 

                                               Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelas Rés, notadamente em face das provas acostadas que comprovam que a notificação de autuação fora feita acima do prazo de 30 dias, pazo ese definido em lei.

 

                                               De outro contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o Autor poderá ter o veículo apreendido em face da ausência do licenciamento, o qual exigido ilegalmente e condicionado ao pagamento de multa iníquoa.

 

                                                   A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Rés, se vencedoras na lide, poderão cobrar o débito originário da multa em espécie. Poderão, mais, tornar a exigir o licenciamento do veículo com o condicionamento do pagamento da multa acima citada, bem como inserir no prontuário da habilitação do Autor os pontos correspondentes à infração de trânsito em relevo.

                                              

                                                Diante disso, o Autor vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:                                                

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Anulatória de Multa de Trânsito c/c pedido de aplicação de preceito cominatório, conforme novo cpc, cujo objetivo é ( i ) anular multa de trânsito e, ademais, obter-se provimento judicial de sorte a ( ii ) viabilizar o licenciamento do veículo, sem o prévio pagamento de multa por infração de trânsito.

A repartição de trânsito exigiu o pagamento da multa, como condição prévia ao licenciamento do veículo, sob a égide do que registra o Código Nacional de Trânsito neste sentido( CTB, art. 131, § 2º ).

Entretanto, demonstrou o promovente que tal exigência era ilegal, visto que não foi observado o direito ao amplo direito de defesa(administrativa), maiormente em face da Constituição Federal (CF, art. 5º, inc. LV), quando não existiu regular notificação de aplicação da penalidade do autor no prazo legal.(CTB, art. 281, parágrafo único, inc. II).

Se não houve, pois, regular notificação, não haveria como impor ao proprietário do veículo o pagamento prévio da multa.( STJ – Súmulas 127 e 312 ) Pleiteou-se tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300), de sorte a tornar sem efeito a multa aplicada e, mais, instar a entidade de trânsito a autorizar o licenciamento do veículo, sem o prévio pagamento da multa em debate na ação, até o deslinde final da ação.

A presente peça também pode ser utilizada em casos de aplicação de multas sem o atendimento do prazo definido no Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, caso a notificação de autuação não seja providenciada dentro do trintídio legal (CTB, art. 281, parágrafo único, inc. II).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 9.503/97 (CTB). SÚMULAS NºS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. ILICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 29, TJCE. RECENTE TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 633782, COM REPERCUSSÃO GERAL. É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, POR MEIO DE LEI, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO, QUE PRESTEM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa de trânsito, bem como a legalidade de tais multas. 2. Conforme o artigo 131, § 2º, do código brasileiro de trânsito - CTB in verbis: "o certificado de licenciamento anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao certificado de registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo contran. § 1º (...) § 2º o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. " 3. A legislação, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao acenarem que não há ilegalidade em condicionar o licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas impostas por infração de trânsito. 4. O CTB prevê a expedição de duas notificações para fins de imposição de multa por infração de trânsito: A primeira para apresentação de defesa prévia, na forma do art. 280, e a segunda para aplicação da penalidade, com esteio no art. 281. Com base nesse normativo, a jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste tribunal firmou-se no sentido de que a validade da pena aplicada depende da dupla notificação. Incidência das Súmulas nºs 312 do STJ e 46 do TJCE. 5. Gize-se que o STJ, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de Lei nº 372/SP, firmou a tese jurídica de que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". Assim, de acordo com aquele sodalício, até mesmo por força do disposto no próprio CTB, o ônus da prova da regularidade da dupla notificação é da entidade de trânsito, a quem cabe comprovar que houve o envio da comunicação de autuação e da imposição de penalidade. 6. No caso em tela, as autarquias de trânsito não demonstraram a ocorrência da dupla notificação (art. 330, inciso II do CPC/73 correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que invalida, pois, a legalidade das multas impostas. 7. Remessa conhecida e não provida. (TJCE; RN 0708931-09.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 16/09/2022; Pág. 130)

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