EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.
NETOR DAS QUANTAS, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua da multa, nº. 0000, com CEP nº. 44555-666, em Fortaleza (CE), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com CNH nº. 11122233(ora acostada), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER
( COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA )
contra o
( 01 ) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Fortaleza (CE) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido,
e solidariamente
( 02 ) AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.222.111/0001-00, endereço eletrônico desconhecido,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor é proprietário do veículo de placas HHH-0000, registrado no Estado do Ceará, conforme comprova o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo anexado (doc. 01).
Ao tentar proceder ao licenciamento do referido bem, foi informado pelo órgão de trânsito que a regularização somente seria possível mediante o pagamento de multa decorrente do Auto de Infração nº 6767677, lavrado pela segunda Ré (AMC), conforme documentos ora acostados (docs. 02).
Ocorre que a notificação da infração foi recebida pelo Autor em 00/11/2222, via Correios (doc. 03), ao passo que a notificação de imposição da penalidade somente foi encaminhada em 22/33/4444, conforme se verifica do carimbo de postagem (doc. 04).
Dessa forma, resta evidenciado que a notificação da penalidade foi expedida após o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que compromete a validade do auto infracional.
Nesse contexto, impõe-se a análise da ilegalidade praticada pelas Rés, consubstanciada: (i) na exigência indevida de pagamento da multa como condição para o licenciamento do veículo; e (ii) na manutenção de penalidade cuja notificação foi expedida em desacordo com o prazo legal.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA(S) ILEGALIDADE
Os argumentos da primeira Promovida não devem prevalecer. Essa sustenta que se faz necessário o prévio de pagamento das penalidades aplicadas (multas) para que haja o licenciamento. Abriga-se em normas advindas do que estipula a legislação de trânsito, a saber:
CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL
Art. 131 – O certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
[ . . . ]
§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Todavia, a súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça esclarece que, ad litteram:
Súmula 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Portanto, segundo a orientação contida na súmula supracitada, deve ser preservado ao condutor o direito de ampla defesa antes de exigir-se a punição.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º - ( . . . )
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
De igual modo o Código de Trânsito Brasileiro, ao cuidar da autuação e da imposição de penalidades por infrações de trânsito, determina uma série de atos e formalidades que devem necessariamente preceder a penalização do infrator. Tudo isso a fim de garantir-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, verbo ad verbum:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
[ . . . ]
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do artigo 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
No caso em exame, conforme exposto na narrativa fática, a notificação de imposição da penalidade foi expedida após o prazo legal de 30 (trinta) dias.
É pacífico que o Código de Trânsito Brasileiro exige a observância de duas notificações no âmbito do processo administrativo: a notificação da autuação e a notificação da imposição da penalidade.
A primeira tem por finalidade dar ciência ao infrator acerca da suposta infração, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
Já a segunda, referente à penalidade, deve ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O descumprimento desse prazo implica a nulidade do auto de infração, tornando insubsistente a penalidade aplicada, com a consequente perda do direito de punir pela Administração.
Dessa forma, revela-se indispensável a observância de ambas as notificações para a validade da multa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Com efeito, se a segunda notificação é insubsistente, visto que postada acima do prazo definido em lei(30 dias), não há que se falar em legalidade do processo administrativo, muito menos da imposição da multa.
Colacionamos, por mero desvelo de nossa parte, alguns julgados que dizem respeito ao tema ora em vertente, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. A decisão de origem autorizou o emplacamento de motocicleta do autor sem a quitação das multas questionadas, condenando o Detran/al ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Foram indeferidos os danos materiais pleiteados. O autor recorreu requerendo a majoração dos danos morais e o deferimento dos danos materiais, enquanto o Detran/al buscou a reforma integral da sentença. Há três questões em discussão: (I) definir se é lícito condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento de multas não regularmente notificadas ao proprietário; (II) estabelecer se há responsabilidade civil do Detran/al por falha na prestação do serviço público; (III) determinar se são devidos danos materiais e se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. O § 2º do art. 131 do CTB exige a quitação de multas para o licenciamento do veículo, mas tal exigência deve ser compatibilizada com o devido processo legal, sendo imprescindível a dupla notificação (autuação e aplicação da penalidade) ao infrator. A Súmula nº 127/STJ veda a exigência de pagamento de multa sem prévia notificação, sendo ônus da administração comprovar sua regular expedição, nos termos da Súmula nº 312/STJ. A ausência de comprovação de notificação das infrações imputadas ao autor inviabiliza a exigibilidade dos débitos como condição para o licenciamento, configurando falha na prestação do serviço público e ensejando responsabilidade civil do estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A pretensão de indenização por danos materiais foi corretamente indeferida, por ausência de provas concretas da depreciação do bem ou da ocorrência de prejuízo efetivo diretamente relacionado à conduta do Detran/al. O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de moderação, vedação ao enriquecimento sem causa e função pedagógica da indenização. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA E APELOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame 1 - A Ação Anulatória de Multa c/c Indenizatória de Danos Morais foi ajuizada pelo 1º apelante, em face da Autarquia de Trânsito, buscando a anulação do Auto de Infração nº 2218442-6 e multa de trânsito, incidente sobre veículo automotor de sua propriedade. II. Questão em discussão 2 - A questão em análise reside em verificar a legalidade do Auto de Infração de Trânsito e da multa imposta ao Autor. III. Razões de decidir 3 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Detran. A arguição de ilegitimidade não se sustenta, considerando que o Detran é órgão com atribuição de gerir os valores das penalidades, proceder o licenciamento de veículos, e colocar pontos na carteira de habilitação dos condutores. Preliminar Rejeitada. 4 - Mérito. Da análise dos documentos que instruem os autos, é possível verificar que o Réu não comprovou a realização das notificações para a apresentação de defesa prévia do infrator, situação que viola o disposto no art. 281 do CTB. 5 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, conforme enunciado da sua Súmula nº 312. 6 - O autor em sede de apelação alega que comprovou o dano moral, pois além de ter pedido possibilidades de venda do veículo automotor, teve que diligenciar administrativamente por diversas vezes. Contudo, não há provas dos episódios descritos, e ainda que tivessem ocorrido, os transtornos na venda do veículo automotor em decorrência da multa ilegal, percebe-se que não ultrapassam o âmbito do mero dissabor. 7 - Cobrança de valor relativamente baixo, que não chega a mil reais (R$903,12), sem o potencial de comprometer o sustento do autor ou, atingir sua honra, de sorte que inexiste qualquer prova de abalo na esfera moral. Improcedência do pedido, mantida. lV. Dispositivo e tese 8 - Remessa Necessária e Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: - art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O juízo singular proferiu sentença, assim redigida Vistos. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDINA Rodrigues DE CASTRO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do MUNICÍPIO DE SINOP (Id. 83284219). Alega a Parte Autora que é proprietária do veículo descrito na petição inicial e que é portadora da Carteira Nacional de Habilitação nº 01000280407. Afirma que o DETRA/MT lançou no registro do seu veículo multas de trânsito oriundas de autos de infração abertos pelo MUNICÍPIO DE SINOP, e que não foi notificada e nem lhe foi oportunizada a apresentação de defesa nos referidos autos de infração. Requer a Autora a declaração de nulidade dos autos de infração e das multas no valor R$ 1.199,91. Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deferido liminarmente (Id. 83407097). Citados, o Detran/MT e o MUNICÍPIO DE SINOP apresentaram contestação nos autos (Ids. 84009608 e 87567058). Eis o resumo do necessário. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, pois a natureza jurídica controvertida da presente lide exige litisconsórcio necessário entre o órgão municipal de trânsito, que realizou a autuação das infrações e aplicou a multa, e o Detran/MT. Nesse sentido: RECURSo INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS PELO DER E PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO QUE CULMINARAM NA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RECORRIDO EM VISTA DE FALHA NO SEU SISTEMA DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO Detran/PR REFORMADA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO QUE APLICOU A MULTA. DER E A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTA GROSSA. SENTENÇA ANULADA COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS DANDO REGULAR CONTINUIDADE AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, TENDO POR PREJUDICADO O SEU EXAME, ante a cassação, de ofício, da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para a inclusão dos órgãos responsáveis pelas autuações como litisconsortes necessários, e, assim, o regular prosseguimento do feito. (TJ-PR. RI: 003579941201481600190 PR 0035799-41.2014.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016). Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. De acordo com o enunciado da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de cometimento de infrações de trânsito, deve-se instaurar processo administrativo, notificando-se o suposto infrator duas vezes: Da autuação e da aplicação da penalidade: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. No caso, o Município de Sinop não comprovou que notificou a autora da autuação e tampouco da aplicação da penalidade referente aos autos de infração relacionados no extrato do DETRANNET juntado no Id. 83284238, sendo, portanto, de rigor acolher o pleito contido na inicial para declarar a nulidade da multa e dos autos de infração. Nesse sentido: REEXAMe NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Detran. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Súmula Nº 312/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA RATIFICADA. É ilegal a exigência feita pelo Detran do pagamento de multas como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado. (TJ-MT. Remessa Necessária: 00011212620138110002 MT, Relator: Maria eROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 26/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/04/2018). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA Fazenda Pública. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE NULIDADE DE ATO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE. RI: 01078071020188060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA Lima CHAVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª TURMA RECURSAL DO Estado do Ceará, Data de Publicação: 04/04/2019) Diante do exposto, confirmo em definitivo a liminar concedida no Id. 83407097 e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a NULIDADE das multas e dos Autos de Infração instaurados pelo Município de Sinop, listados no extrato do DETRANNET acostado no Id. 83284238. Por consectário, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da Lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito. 2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamante sustentando que: A) as notificações da infração são expedidas no prazo de 30 dias, podendo ser entregues após esse prazo; b) as notificações da imposição de penalidade não estão sujeitas ao prazo de 30 dias; c) no caso, as notificações foram efetivadas, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Requereu o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. 4. Ausência de notificação da autuação e penalidade de infração de trânsito. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que ocorra o devido processo administrativo a fim de que haja a correta imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula nº 312). Inexistindo a notificação da autuação ou da aplicação da penalidade, o auto de infração deve ser considerado nulo (N.U 1017237-70.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI Junior, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, publicado no DJE 25/03/2023; N.U 1002227-33.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA Almeida, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, publicado no DJE 10/11/2023; N.U 1018466-50.2022.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024). 5. Quanto ao ponto, analisando as provas, o juízo a quo bem observou e ponderou que o Município de Sinop não comprovou que notificou a autora da autuação e tampouco da aplicação da penalidade referente aos autos de infração relacionados no extrato do DETRANNET juntado no Id. 83284238, em vista disso, de rigor acolher o pleito contido na inicial para declarar a nulidade da multa e dos autos de infração. Destaco, a propósito, que não obstante a parte recorrente tenha trazido as supostas notificações da autuação junto ao recurso interposto (ID 206143799), deve ser observado que a obrigatoriedade da notificação é tanto para a autuação, quanto para a aplicação da pena decorrente da infração, de sorte que, existindo somente a primeira ou a segunda, tal não seria suficiente para afastar a nulidade do auto de infração. Por fim, os documentos juntados não provam a efetiva notificação, mas tão somente a lavratura do auto de infração por equipamento eletrônico. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sucumbência. Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art. 236). Honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pela parte recorrente (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. [ ... ]
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 312/STJ.
1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) se abstenha de cobrar do Autor a multa decorrente dos autos de infração DNIT 000300-S005892195-7455/00 Renainf: 2991235969, bem como de condicionar o licenciamento ao seu pagamento. 2. Considerou-se: A) é necessária a dupla notificação do infrator de trânsito. A primeira quando é lavrado o auto de infração e a segunda quando efetivamente é aplicada a sanção. Por sua vez, as notificações não obedecem ao formalismo exigido para a realização dos atos de comunicação do processo judicial, como citações e intimações, satisfazendo-se com a entrega da correspondência no endereço constante dos registros do órgão de trânsito como sendo o do proprietário do veículo, fornecido à repartição; b) o Réu informa que enviou a notificação referentes ao auto de infração DNIT 000300-S005892195-7455/00 Renainf: 2991235969 por meio de AR no endereço constante em seu banco de dados, entretanto, a notificação foi devolvida ao remetente ante a desatualização de endereço, de modo que procedeu a publicidade da notificação através de Edital. Impende gizar que o réu não adunou aos autos as respectivas notificações, ARs e Editais, sob o argumento de inconsistência nos sistemas. É certo que é através da notificação que o administrado toma ciência da infração cometida ou da penalidade imposta. Portanto, se ela não é entregue ao seu destino, não cumpre a sua finalidade e, consequentemente, impede que o autuado exerça o seu direito prévio de defesa, violando, portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, no presente caso, conclui-se pela relevância da fundamentação, eis que o Autor não foi notificado acerca do Auto de Infração DNIT 000300-S005892195-7455/00 Renainf: 2991235969. 3. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: Uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, faz-se necessária a notificação, ao infrator, para que exerça o direito de ampla defesa e do contraditório. Posteriormente ao julgamento da consistência do auto de infração é que deverá ser aplicada a penalidade, quando outra notificação deverá ser expedida. Nesse sentido, o enunciado na Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (DJ de 23.05.2005) (TRF1, AC 0033857-59.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 30/04/2021). 4. A apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos [ ... ]
(2.2.) – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelas Rés, notadamente em face das provas acostadas que comprovam que a notificação de autuação fora feita acima do prazo de 30 dias, prazo esse definido em lei.
De outro contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o Autor poderá ter o veículo apreendido em face da ausência do licenciamento, o qual exigido ilegalmente e condicionado ao pagamento de multa iníquoa.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Rés, se vencedoras na lide, poderão cobrar o débito originário da multa em espécie. Poderão, mais, tornar a exigir o licenciamento do veículo com o condicionamento do pagamento da multa acima citada, bem como inserir no prontuário da habilitação do Autor os pontos correspondentes à infração de trânsito em relevo.
Diante disso, o Autor vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
( ... )