Ação de cancelamento de protesto juizado especial Novo CPC PTC366

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica (empresa de pequeno porte - EPP), perante unidade do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela antecipada de urgência.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL DA CIDADE(PP)

(LJE, art. 4º, inc. I)

 

 

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA EPP, sociedade empresária de pequeno porte, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.333.777/0001-88, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono  – instrumento procuratório anexo --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com fulcro no art. 148, 166, 171, 186, 927, 942, todos do Código Civil Brasileiro, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS

COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

contra

( 01 )  BANCO CLERO S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected];

 

e, solidariamente, (CC, art. 942)

 

( 02 ) EMPRESA ZETA LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, endereço eletrônico [email protected], em decorrência dos fatos jurídicos, abaixo evidenciados.

( 1 ) – QUADRO FÁTICO

 

                                       A Autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda.  Todavia, em 09 de setembro próximo passado, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (doc. 01)

                                      Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

                                      O apontamento para protesto fora feito pela primeira Ré. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda Ré, procedera com o endosso àquela.

                                      Nada obstante a Autora haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas Promovidas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. (doc. 02)

                                      Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (docs. 03/06)

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permanece até o momento. Desse modo, requer-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência, além do pleito indenizatório.

 

( 2 ) – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ 

 

                                      Na espécie, observa-se que o Banco-Requerido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Promovida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.

                                      Diferente situação, porém, seria se a primeira Requerida figurasse como mera procuradora da segunda Requerida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.

                                      Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).

                                      Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:

 

De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’. [ ... ]

 

                                      É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. LEGITIMIDADE, NO CASO, DO ENDOSSATÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1 - Segundo a orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. 2 - Sendo o Banco ITAÚ apontado na exordial como endossatário do título, e previamente notificado de sua inexigibilidade, resta demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do presente processo, ante a sua conduta aparentemente negligente. Precedentes. 3 - Via de regra, o endossatário-mandatário não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda com o objeto de sustação e posterior cancelamento de protesto, pois se trata de mero apresentante do título, não havendo transferência da titularidade do crédito. Desta forma, o banco não age em nome próprio, mas por conta e risco do credor da duplicata. 4 - Todavia, o banco poderá ser responsabilizado quando exorbitar os poderes do mandatário ou em razão da prática de ato culposo, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5 - Uma vez formalmente notificado, o Banco Apelante praticou ato culposo, podendo ser responsabilizado juntamente com o cedente em razão de sua negligência, tendo enviado o título para protesto sem a devida cautela, consistente na certificação de que a duplicata possuía lastro para a sua emissão. 6 - Não há que se falar, porém, em condenação autônoma da Instituição Financeira, decidindo o STJ que na hipótese de endosso-mandato, a responsabilidade do banco e do mandante é solidária [...] (STJ, AgInt no AREsp n. º 1157187/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Data do Julgamento: 30/08/2018, DJ 12/09/2018). 7 - Sobre o montante arbitrado, a Apelante não impugnou, ao menos minimamente, os fundamentos utilizados pelo Magistrado, de modo que não subsistem nos autos elementos capazes de levar à majoração da verba. 8 - Ficam os requeridos responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. 9 - Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE.

Recurso do autor parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco embargante. Reconhecimento de que não agiu com a cautela necessária ao receber o título para protesto por endosso mandato. Entendimento consentâneo à jurisprudência pacificada pelo STJ no julgamento do RESP 1063474/RS, sob o rito de recursos repetitivos. Pretensão à rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Hipóteses de cabimento expressamente previstas no ordenamento adjetivo. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. [ ... ]

 

                                      Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:

 

STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

                                     

                                      Por esses motivos, a primeira demandada deve, igualmente, figurar no polo passivo. De mais a mais, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)

 

( 3 ) – DO DEVER DE INDENIZAR

 

3.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAUSAL DO TÍTULO

 

                                      É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.

                                      Aqui, ao revés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Autora e quaisquer das partes demandadas.

                                      Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deverão ser produzidas pelas Rés. (CPC, art. 373, inc. II)

                                      Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Título negociado que possuía vício de origem (duplicata sem lastro). Reconhecimento jurídico da inexistência da dívida. Ilegitimidade passiva da corré LiderCred que recebeu o título por endosso-mandato. Ausência de comprovação de que agiu fora dos limites do mandato que lhe foi outorgado. Inteligência da Súmula nº 476, do C. STJ. Responsabilidade da correquerida rejeitada. Apelo do autor pelo aumento do valor reparatório a título de danos morais, diante do protesto indevido do título operado pela co-demandada Contrera. Descabimento. Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que merece ser mantido, pois observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito da parte contrária. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Incidência do encargo a partir da data do evento danoso. Súmula nº 54 do C. STJ. Recurso parcialmente provido para alterar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor indenizatório de modo a se aplicar desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO.

Endosso mandato. Recurso do Banco do Brasil manejado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigível a dívida objeto da causa, cancelando o protesto lavrado e tornando definitiva a tutela deferida initio litis. Protesto de duplicata sem aceite e desprovida de prova a respeito da efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviço. Responsabilidade solidária do sacador e do banco endossatário, à luz dos verbetes sumulares nº476 do STJ e 99 do TJRJ. Inexistindo nos autos provas acerca da causa debendi em relação à duplicata levada a protesto, é de rigor a declaração de nulidade do título, que se opera frente a todos, sejam eles credores originários ou derivados. Tutela antecipada confirmada na sentença. Multa diária fixada no valor de r$1.000,00, limitada ao valor de 20.000,00, mantida, haja vista sua proporcionalidade diante do intuito coercitivo da medida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

                                      Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.

                                      Doutro giro, a negligência, a ilicitude, foram francamente aqui demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.

                                      Quanto ao montante indenizatório, nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão Superior Tribunal de Justiçade uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (I) o título levado a apontamento estava quitado, (II) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (III) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (IV) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide. Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em Recurso Especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      É digno também de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência:

 

CAMBIAL. DUPLICATA. PROTESTO.

Serviço de desentupimento. Ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a consumação regular do negócio comprovando a efetiva prestação de serviços na metragem cobrada. Impossibilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa. Débito inexigível. Protesto indevido. Dano moral in re ipsa caracterizado. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO QUE MOTIVOU O PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE.

Responsabilidade desta pelo protesto. Abalo moral da pessoa jurídica demandante. Caracterizado. Ofensa à honra objetiva, nome e imagem. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Readequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios, consoante os art. 85, §§ 2º e 11. Apelo conhecido e não provido. [ ... ]

 

                                      Ademais, é consabido que o abalo, suportado pela empresa autora, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.

 

Súmula 227(STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.   

               

                            Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que essa fraude é comum.  Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimante certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica (empresa de pequeno porte - EPP), perante unidade do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela antecipada de urgência.

Narra a peça exordial que, a parte autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda.

Todavia, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil.

Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

O apontamento para protesto fora feito por instituição financeira, que atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda ré, procedera com o endosso àquela.

Afirma-se, mais, que, nada obstante haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas promovidas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la.

Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos.

Essa situação, de pretensa inadimplência, permanecia até o momento do ajuizamento da ação, motivo qual se pediu tutela provisória de urgência, além do pleito indenizatório.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATA. INDICAÇÃO PARA PROTESTO INDEVIDA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE.

A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. A instituição financeira tem responsabilidade pela indevida apresentação da duplicata para protesto, recebida por endosso translativo. Precedente STJ. (TJMG; APCV 5000418-72.2019.8.13.0251; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 09/03/2023; DJEMG 13/03/2023)

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