O que é Ação Anulatória de Leilão Judicial c/c Pedido de Liminar?
Ação anulatória de leilão judicial c/c pedido de liminar é a demanda pela qual a parte busca invalidar a arrematação por vícios no procedimento, com base nos arts. 891 c/c art. 903 do CPC, podendo requerer tutela de urgência (art. 300) para suspender os efeitos do leilão.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2019.07.0003-001
(CPC, art. 286, inc. I)
JOAQUIM DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico joaquim@joaquim.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, para ajuizar, com supedâneo no art. 903, § 4º, da Lei Instrumental Civil, a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”
contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 114 c/c art. 903, § 4º, in fine), JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1.2. Adequação processual do pleito
Esta ação anulatória tem por fundamento desconstituir ato arrematação de bem imóvel contrito, levado à Praça, eis que há um ocorrido, que leva à invalidade da alienação do bem.
Lado outro, nítido que houve o aperfeiçoamento da arrematação do bem (CPC, art. 903, caput), principalmente ante à assinatura do respectivo auto.
No ponto, o Código Fux é de solar clareza, ad litteram:
Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Consequentemente, inafastável a adequação do adotado meio processual, ora feito por ação autônoma. Convergindo a isso, não se perca de vista o consentimento expresso na Legislação Adjetiva Civil, em seu art. 903, ipsis litteris:
Art. 903 – ( ... )
§ 4º - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Existente assinatura do respectivo auto, é adequado este pleito, quando, inclusivamente sob a égide do magistério de Cassio Scapinella Bueno, chega-se a esta conclusão, verbis:
Há inovação substancial no dispositivo quando disciplina a forma de arguição dos motivos listados no § 1º do art. 903. Abandonando os pouquíssimos usados “embargos à arrematação” ou “embargos de segunda fase” do art. 746 do CPC de 1973, o CPC de 2015 autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º). Após aquele prazo será expedida a respectiva carta (art. 901, § 2º) ou, conforme o caso, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse (art. 903, § 3º). Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem, a arguição poderá ser feita por “ação autônoma”, em que o arrematante será citado como litisconsorte passivo necessário (art. 903, § 4º) e cujos fundamentos serão ao menos uma das hipóteses do § 1º do art. 903. [ ... ]
(destaques de nossa autoria)
Anuindo a essa argumentação, urge trazer à tona a lição sempre precisa de Alexandre Freitas Câmara:
Pode, porém, a arrematação ser invalidada se realizada por preço vil ou com algum outro vício; ser reputada ineficaz se não tiver havido a intimação de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético; ou resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução (art. 903, § 1º). Para que se repute inválida ou ineficaz a arrematação, ou para que seja ela resolvida, é preciso que o juiz seja provocado a examinar o ponto pelo executado no prazo de dez dias (art. 903, § 2º). Passado esse prazo, a carta de arrematação será expedida, juntamente com a ordem de entrega (de bem móvel) ou o mandado de imissão na posse (se o bem for imóvel), tudo nos termos do art. 903, § 3º. Isso não significa, porém, que não possa o executado impugnar a arrematação depois daquele prazo de dez dias. [ ... ]
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PELO EQUIVALENTE. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
Penhorado imóvel registrado em nome da pessoa jurídica executada, foi avaliado externamente e levado a leilão judicial, sem que tenha havido contato com os ocupantes. Arrematado o bem, foi expedido o auto e a carta de arrematação. Deferido o mandado de imissão de posse, intervieram no feito os ocupantes do imóvel apontando que residem no bem desde criança, há mais de 20 (vinte) anos, o qual teria sido adquirido por compromisso de compra e venda por seus pais. Pretensão dos possuidores de anularem a arrematação por vícios tocantes à incorreta identificação do imóvel, avaliação por preço vil, falta de intimação e outros, informando ainda a distribuição de ação de usucapião. Inviabilidade da discussão no âmbito desta execução, pois, expedida a carta de arrematação, a invalidação da arrematação somente poderá ser pleiteada em ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (Código de Processo Civil, artigo 903, §4º). Decisão agravada que deferiu a imissão de posse mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. [ ... ]
Portanto, à luz do que preceitua o § 4º, do art. 903, do Estatuto de Ritos, o presente pedido de invalidade daquele ato processual, uma vez que manejado por meio de ação autônoma.
( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Fatos essenciais atrelados ao pleito
Extrai-se dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 005566.2019.07.0003-001, a qual tramita perante este d. Juiz processante (doc. 01), ora por dependência à presente (CPC, art. 286, inc. I), que houvera ato nulo, ensejando a promoção da presente demanda anulatória.
Em síntese apertada, é nítido que o imóvel constrito, levado à praça, foi avaliado pelo perito (doc. 02) em R$ 146.820,00 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte reais).
A outro giro, a decisão, que determinou o praceamento, muito menos o edital, trouxe limitação de preço mínimo à alienação do bem. Por isso, o ato avaliatório serve como premissa, legal e fática.
Contudo, registre-se que, na segunda hasta pública, o imóvel foi arrematado por ínfimos R$ 7.810,00 (sete mil, oitocentos e dez reais). Isso correspondente a aproximadamente 5% do valor da aludida avaliação.
2.2. No âmago do pedido: invalidade motivada por preço vil
Não há margem de dúvida de que a arrematação ocorreu por preço vil.
Nas pegadas do que preceitua o Código de Processo Civil, é inconteste a figura da arrematação, sombreada por preço irrisório, verbo ad verbum:
Art. 891 - Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Deste modo, vil é essa arrematação, por valor abaixo ao descrito na avaliação, sem preço mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, eis que a quantia arrecadada é inferior a cinquenta por cento do valor daquela.
Nesse ponto, Renato Montans sublinha, corretamente, ipisis litteris:
II – o valor do bem (avaliação), o preço mínimo em que pode ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro
Este valor, em não dependendo de conhecimentos técnicos, é apurado pelo oficial de justiça (CPC, arts. 154, V, 829, § 1º, e 870). No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados na bolsa, o valor do edital será o da última cotação. A lei estabelece que o magistrado deve previamente estabelecer o valor mínimo para evitar a arrematação por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Caso não seja fixado o valor mínimo, será vil o valor abaixo de cinquenta por cento do quantum fixado na avaliação; “ [ ... ]
(sublinhamos)
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nulidade da arrematação. Ocorrência. Auto de arrematação não assinado. Formalidade indispensável. Alienação não aperfeiçoada. Inteligência do artigo 903, do Código de Processo Civil. Intempestividade dos embargos à arrematação. Não ocorrência. Arrematação ainda não formalizada. Prazo de 10 dias, preceituado pelo artigo 903, § 2º, do Diploma Processual Civil que sequer teve início. Preço vil. Configuração. Edital que constou o valor pelo qual o bem seria levado a leilão. Arrematação por preço inferior a 20% do valor da avaliação. Inadmissibilidade. Decisão que reconheceu a nulidade da arrematação mantida. Agravo não provido. [ ... ]
( ... )