Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Central de Risco PTC350

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 07/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada conforme art. 20 do novo cpc c/c art. 43 do CDC, decorrente da inserção do nome da parte na Central de Risco do Bacen. (STJ, Súmula 385) 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

[ Formula-se pedido de tutela antecipada ] 

 

                                     

                                      MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com fulcro nos art. 43, § 2º, do CDC, art. 3º, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 104, inc. III, do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO

 

“c/c pedido cominatório”

 

em desfavor do BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, situada na Av. Y, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                               A Autora ingressara com uma Ação Revisional de Cláusula contratual em desfavor da Ré, ora carreada. (doc. 01) Referida ação, ajuizada em 00/11/2222, tinha como propósito a revisão de acertos contratuais. Esses não refletiam com a legalidade e, com isso, aumentara, ilegalmente, o débito daquela.

 

                                               Durante a instrução processual, especificamente na data de 33/22/0000, as partes celebraram acordo. (doc. 02) Do conteúdo desse, constata-se que as partes acertaram o pagamento do financiamento no valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Esse pagamento fora feito no dia 00/11/3333, conforme prova carreada. (03)

 

                                               De mais a mais, oportuno gizar que a composição fora feita nos autos do processo nº. 33.555.777.00, antes mencionado, no qual fora homologado o acordo, por sentença meritória. (doc. 04)

 

                                               Todavia, em que pese a regular quitação, a Promovente, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco. A comprovar, colaciona-se o resultado da informação prestada pela Autarquia. (doc. 05)

 

                                               Desse modo, ainda que quitada a dívida em ensejo, o nome da Autora permanece em banco de dados de restrições.

                       

                                               Com efeito, a conduta da Ré merece ser rechaça, especialmente quando não tem suporte legal.

                                               De mais a mais, nada obstante essa flagrante nulidade, deixa-se de pleitear a reparação de danos morais, haja vista anotações restritivas anteriores. (STJ, Súmula 385)

 

                                                               HOC  IPSUM EST. 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – DA NULIDADE DO ATO 

 

                                                               Prima facie, urge asseverar que a “Central de Risco”, do Banco Central, é, de fato, um órgão de restrição.

                                               Tecnicamente, esse sistema de banco de dados é conhecido com a nomenclatura SCR (Sistema de Informação de Créditos) (Resolução Bacen nº. 3.658/2008, art. 1º). É com as informações, contidas nesse sistema, que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito.

 

                                               Obviamente que há um propósito maior com esse sistema: minimizar os riscos de inadimplência nos empréstimos.

 

                                               Nesse compasso, assemelha-se à Serasa e ao SPC. Certamente é um órgão de restrição de crédito. O próprio nome popular desse banco de dados não deixa qualquer dúvida: “Central de Risco”. Fala por si só...

                                    Demais disso, ainda consoante a Resolução nº. 3.568/2008 do BACEN, é dever da instituição financeira informar quais clientes se encontram inadimplentes há mais de 60 (sessenta dias):

 

Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem:

( . . . )

III - identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada; 

 

                                               Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras, acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista.

 

                                               Mesmo que a Autora tivesse inadimplente – o que não é mais o caso --, a Ré, ao incluir o nome daquela na lista de inadimplentes,  deveria ter observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC. Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado, previamente, da inclusão de seu nome em qualquer banco de dados restritivos. Não foi o caso.

 

                                               Mais ainda. Cabe exclusivamente à instituição financeira – e não ao Banco Central – atualizar, excluir e incluir o nome do usuário na Central de Risco, in verbis:

 

Resolução 3.658/2008 do BACEN

 

Art. 9º - As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes. 

 

                                               Com esse entendimento, altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Apontamento no scr. Sentença de parcial procedência. Recurso. Súmula nº 385 do STJ inaplicável. Ausência de negativação concomitante. Dano moral in re ipsa. Existência de prévios apontamentos excluídos, porém, a influenciar no arbitramento da indenização. Dívida quitada em 2017, com discussão do respectivo apontamento irregular no scr apenas em 2020. Ausência de demonstração efetiva de consequências do evento. Indenização de R$ 1.500,00 que se motra razoável a proporcional. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALTA INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO FUNDAMENTO RECURSAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS. ART. 43, §§1º E 5º, CDC. OBRIGAÇÃO NATURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 385/STJ. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.

1. Em sede de apelação, não se conhece de questão definida pela sentença no mesmo sentido do aventado pelo apelante em seu recurso, constituindo verdadeira falta de interesse recursal. 2. Verificando-se que os fatos foram descritos de forma compreensível e os pedidos foram devidamente delimitados pelo autor, não havendo que se falar em formulação de pedido genérico. 2.1. A alegada falha na prestação do serviço está ligada ao mérito da ação, devendo ser apurada durante a instrução processual. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, §1º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos, enquanto o §5º do mencionado dispositivo dispõe acerca da impossibilidade de manutenção do nome do devedor em tais cadastros após expirado o prazo prescricional de cobrança do débito, de modo que estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 4. Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 5. Ainda que não tenha havido a declaração de inexistência da dívida, mantendo-se sua existência como obrigação natural, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança do débito, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 6. Verificando-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR) que não houve disponibilização de qualquer dos dados enviados pelo Banco do Brasil para outras instituições financeiras, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. 7. Constando anotações nas colunas de débitos vencidos e de prejuízo referentes às outras instituições financeiras, é aplicável, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ. 8. Em virtude da questão referente à alegação de litigância de má-fé ter sido plenamente rejeitada pela sentença, deveria a parte que levantou tal questão na origem demonstrar sua irresignação quanto ao ponto em sede apelação, uma vez que as contrarrazões não se revelam o meio adequado para impugnação da sentença. 9. Recursos dos réus parcialmente conhecidos e não providos. Recurso do autor conhecido e não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.

Alongamento do contrato em razão da Pandemia. Quitação do débito e acordo com a renegociação. Lançamento da dívida nos cadastros do SCR. Cadastro de proteção ao crédito. Demonstração de que em virtude do apontamento a autora sofreu restrição de crédito. Dano moral configurado. Indenização. Fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados de acordo com os limites legais. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.  [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 07/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada conforme novo cpc, decorrente da inserção do nome da parte na Central de Risco do Bacen. (STJ, Súmula 385)

Narra a peça exordial que a parte autora ingressou com uma ação revisional de contrato em desfavor da instituição financeira, ré na ação.

Durante a instrução processual as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado pelo juízo.

Acertaram o pagamento do financiamento no valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), quantia essa que fora quitada.

Todavia, em que pese a regular quitação, a autora, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco.

A comprovar, colacionou o resultado da informação prestada pela Autarquia.

Desse modo, ainda que quitada a dívida em ensejo, o nome daquela permanecia em banco de dados de restrições.

Com efeito, a conduta da instituição financeira deveria ser rechaça, máxime porque não tinha suporte legal, sobremodo por ferir à exigência contida no § 2º, do art. 43, do CDC.

De mais a mais, nada obstante essa flagrante nulidade, deixou-se de pleitear a reparação de danos morais, haja vista anotações restritivas anteriores, em nome da parte promovente. (STJ, Súmula 385)

Fora pedida, tal-qualmente, pedido de tutela antecipada, de obrigação de fazer, na forma do que disciplina o art. 497, caput, do novo cpc.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Apontamento no scr. Sentença de parcial procedência. Recurso. Súmula nº 385 do STJ inaplicável. Ausência de negativação concomitante. Dano moral in re ipsa. Existência de prévios apontamentos excluídos, porém, a influenciar no arbitramento da indenização. Dívida quitada em 2017, com discussão do respectivo apontamento irregular no scr apenas em 2020. Ausência de demonstração efetiva de consequências do evento. Indenização de R$ 1.500,00 que se motra razoável a proporcional. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1020423-45.2020.8.26.0007; Ac. 14663198; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 26/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2812)

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