Modelo de Ação de arbitramento de honorários novo cpc Revogação de procuração PN688

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Gisela Gondin Ramos, Fredie Didier Jr., Nelson Nery Jr.

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de arbitramento de honorários advocatícios, em causa própria, ajuizada com suporte no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e novo Código de Processo Civil (ncpc), promovida em face de revogação (destituição) antecipada de procuração/contrato escrito de honorários advocatícios (honorários contratuais) de advogado, feita por cliente.

 

Modelo de petição de ação de arbitramento de honorários advocatícios revogação de procuração

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                              BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, residente e domiciliado na Rua Xista, º. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ajuizar a presente 

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS 

contra MÁRIO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência dos fatos que passa a expor.

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I

Quadro fático

 

                                      Na data de 00 de julho de 0000 o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. (doc. 01) Referido pacto direcionou-se à obtenção de provimento judicial de sorte obter indenização por danos morais em desfavor do Banco Zeta S/A. De pronto ora acosta-se o inteiro teor do processo em espécie. (doc. 02)

 

                                      Da inaugural vê-se que a pretensão indenizatória era de valor elevadíssimo, ou seja, quase alcançando a casa dos R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 03) Os honorários advocatícios contratuais acertados fora de 20%(vinte por cento) sobre o valor recebido pelo Réu a título de indenização (cláusula 5ª). Contrato de risco, portanto. 

 

                                      Entrementes, é incontroverso que houvera labor desenvolvido por parte do advogado autor da ação.  

 

                                      Todavia, o Autor recebera uma notificação do Réu, datada de 00/11/2222, a qual tinha como propósito a revogação do mandato judicial que antes lhes fora conferido. (doc. 04) Nessa correspondência, como se percebe, inexiste qualquer justificativa para tal desiderato. 

 

                                      Ressalte-se que, coincidência ou não, a notificação fora enviada justamente no momento processual do pedido de cumprimento definitivo de sentença. (doc. 05) É dizer, após a vitória do Autor, próximo a receber a quantia vultosa de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o Promovido resolve romper o laço contratual. Muito provavelmente o colega advogado, o qual sucedeu o Autor, cobrara valor bem inferior para tão somente terminar a questão que já havia tramitado durante mais de 4 (quatro anos). Lamentável !

 

                                      Procurado para pagamento dos honorários, o Réu alegou que o contrato era de risco e que ainda não havia recebido qualquer valor originário da ação. E isso, mesmo sabendo-se do trabalho desenvolvido pelo ora Autor. 

 

                                      Dessa maneira, é inarredável que o Promovido se encontra inadimplente para com o Autor, razão qual se propõe a presente demanda judicial. 

 

II

No mérito

                                              

                                      Mesmo que ainda não tenha recebido o montante indenizatório, ainda assim o Réu deve arcar proporcionalmente com a prestação dos  serviços profissionais desenvolvidos. 

 

                                      Cabe ao Judiciário, nessa situação, averiguar o grau de trabalho desenvolvido até a extinção do contrato para, daí, impor o pagamento dos honorários advocatícios acertados. 

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Gisela Gondin:

 

 Arbitramento judicial dos honorários advocatícios – os honorários são arbitrados judicialmente quando não houverem sido convencionados por escrito com o cliente. No arbitramento de honorários, o magistrado está adstrito aos parâmetros legais definidos nas alíneas do § 3º, do art. 20 mencionado, ou seja, grau de zelo profissional, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo profissional, e o tempo exigido para o seu serviço. A par destes balizadores, deve o magistrado, igualmente, orientar-se no sentido de atender aos valores mínimos em tabela de honorários pela Seccional competente da OAB.

Segundo Paulo Luiz Neto Lôbo, devem também ser observados pelo juiz dois outros parâmetros, quais sejam: ‘I – a compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: o tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média de remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado; II – o valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo média praticada no meio profissional.

De qualquer forma a decisão do magistrado, na fixação dos honorários por arbitramento, não deve se distanciar, nunca, ‘da consideração que se há de prestar ao legítimo exercício da advocacia e o indispensável concurso que presta o advogado à realização da justiça’...

 

                                                É assemelhado o entendimento de Sandra Krieger Gonçalves:     

  

O art. 36 do Código de Ética dispõe que os honorários arbitrados seguirão os critérios mencionados no item anterior. Constata-se que o valor arbitrado não poderá ser menor do que o estabelecido na tabela de honorários mantida pela Seccional. Com efeito, a sentença que arbitrar os honorários deverá estar convergente com o que determina o Estatuto, sem confundir tais mandamentos específicos dos honorários arbitrados com as regras dos honorários de sucumbência, que estão previstas no CPC...

 

                                                 No tocante ao tema em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO.

Sentença de parcial procedência. Recurso. Alegação de que os honorários deveriam ser arbitrados em valor compatível com o trabalho realizado pela profissional, e que até o momento não recebeu 50% das verbas indenizatórias a que tem direito no processo mencionado. Descabimento. Revogação de procuração após 13 anos de atuação, inclusive perante o STJ e já com o término do processo, conferindo poderes a um novo patrono. Processo suspenso e remetido ao arquivo provisório enquanto aguardava decisão do STJ no Recurso Especial interposto. Pedido de desarquivamento requerido pela advogada em questão. A Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos decorrentes de sucumbência. Precedente citado: 0010597-43.2011.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des. Antonio Saldanha Palheiro. Quinta Câmara Cível -Data de julgamento: 03/05/2011.Desprovimento do recurso [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL A ESTIPULAR REMUNERAÇÃO AD EXITUM.

Revogação antecipada do mandato. Verba honorária exigível, de imediato, posto não sujeita ao implemento de condição. Honorários advocatícios devidos, em volume proporcional. Aos serviços até então prestados, o que a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Vícios no V. Acórdão. Marcado por resultado de provimento ao recurso de apelação dos autores. Inexistência. Pretensão norteada pelo propósito de rediscussão da matéria. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não caracterizadas. Prequestionamento. Via inadequada. Precedentes. Aclaratórios rejeitados [ ... ]

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.

Ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios por escrito. Revogação do mandato ao advogado que atuou em nome do condomínio réu, sem recebimento da remuneração contratada. Condenação do réu no pagamento de 20% sobre o valor de R$ 28.500,00, com incidência de correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pacto. Alegação do condomínio de que é parte ilegítima passiva, por se tratar de advogado indicado pela Administradora. Afastamento. Procedência parcial. Recurso do réu desprovido [ ... ]

 

( ... )           


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Gisela Gondin Ramos, Fredie Didier Jr., Nelson Nery Jr.

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Sinopse

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

NOVO CPC - REVOGAÇÃO MANDATO E CONTRATO ESCRITO

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada com suporte no art. 22, § 2ºdo Estatuto da OAB e novo CPC, promovida em face de revogação antecipada de mandato/contrato escrito de honorários advocatícios

Narra a petição exordial que o autor, advogado, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios. Referido pacto, direcionou-se à obtenção de provimento judicial de sorte obter indenização por danos morais em desfavor do Banco.

A pretensão indenizatória era de valor elevadíssimo. Os honorários advocatícios contratuais acertados foram de 20%(vinte por cento) sobre o valor recebido pelo réu, a título de indenização (cláusula 5ª). Contrato de risco, portanto.

Entrementes, incontroverso que houvera labor desenvolvido por parte do advogado.  

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Todavia, recebera uma notificação do réu, a qual tinha como propósito a revogação do mandato judicial, que antes lhe fora conferido. Nessa correspondência, inexistia qualquer justificativa para tal desiderato.

Coincidência ou não, a notificação fora enviada justamente no momento processual do pedido de cumprimento definitivo de sentença. É dizer, após a vitória do autor, próximo a receber a quantia vultosa, resolveu-se romper o laço contratual. Para o promovente, muito provavelmente seu colega advogado, que o sucedeu, cobrara valor bem inferior, para, tão somente, terminar a questão que já havia tramitado durante mais de 4 (quatro anos).

Procurado para pagamento dos honorários, o réu alegou que o contrato era de risco, e que ainda não havia recebido, de fato e de direito, qualquer valor originário da ação.

No âmago, defendeu-se que a remuneração da verba de honorária era devida, sendo irrelevante se tratar de contrato de honorários de risco.

Dessa maneira, era inarredável que o promovido se encontrava inadimplente para com o autor, razão qual se ajuizou a ação de arbitramento de honorários advocatícios.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.

Apelado que, quando da propositura, requereu que lhe fosse garantido o parcelamento das custas iniciais. Pedido que não fora apreciado em primeiro grau de jurisdição. Deferimento tácito da providência. Precedentes do E. STJ. Pagamentos que já se operaram no curso da lide. Ausência de violação a pressuposto processual de validade. SENTENÇA ULTRA PETITA. Limites objetivos da lide que foram respeitados. Condenação que não extrapolou o valor postulado a título de verba honorária contratual. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Apelado que patrocinou os interesses da apelante em rito executivo por quase uma década, sobrevindo revogação do mandato concedido. Contrato celebrado sob a modalidade ad exitum. Em situações congêneres, deve-se pôr de lado o critério do êxito para que a remuneração seja arbitrada de acordo com os atos processuais efetivamente praticados, equalizando-se as pretensões debatidas entre advogado e cliente. Inúmeros precedentes do E. STJ sobre o tema. Atuação do patrono, outrossim, que deixou a desejar, já que, em aproximados dez anos de mandato, quase que todos os esforços foram focados na constrição de um único imóvel, já tendo sido reconhecida por esta E. Corte Bandeirante a falha na ausência de busca de meios alternativos de satisfação do crédito. Ademais, a lide foi solucionada por meio de composição, com proveito econômico consideravelmente inferior ao originariamente pretendido pela parte exequente. Melhor equacionamento da lide estabelecida que recomenda a observância ao art. 22 da Lei nº 8.906/94. Adoção da Tabela da OAB para o arbitramento da remuneração contratual, a ser quantificada em sede de liquidação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta oportunidade. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS. Manutenção. Possibilidade de ulterior conversão em penhora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1048885-27.2020.8.26.0002; Ac. 16154346; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2399)

Outras informações importantes

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