Modelo de Ação de Exigir Contas Novo CPC Leilão Extrajudicial PN544
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 09/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
O que debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial Ação de Exigir Contas (CPC/2015, art. 550), formatada de acordo com o Novo CPC (ncpc), ajuizada em desfavor de instituição financeira, com o propósito de obter as contas da venda extrajudicial de veículo alienado fudiciariamente.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- i - Síntese dos fatos
- ii - Do direito
- a) interesse de agir
- b) Prerrogativa de exigir contas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
Rito Especial
ANTÔNIO JOSÉ, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11223344, com seu escritório profissional consignado na procuração acostada, razão qual, em atendimento ao ditame contido no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, sob a égide do art. 550 e segs. do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, situada na estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333-0001-44, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
i - Síntese dos fatos
O Promovente celebrou com a Requerida um contrato de financiamento de veículo automotor nº 1111, esse celebrado em 00/22/4444 (doc. 01). O mútuo fora no montante de R$ 00.000,00, tendo como garantia de alienação fiduciária o veículo de placas HHHH-1111. Avençaram pagamento em quarenta e oito parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00.
Lado outro, ocasionado pela crise financeira, aquele deixou de pagar a parcela nº 31 e as seguintes. Em face disso, a Ré ajuizou a ação de busca e apreensão, tombada sob o nº. 111.333.3.4444-0001, a qual tramitou perante a 00ª Vara Cível desta Capital. (doc. 02). Veio apreensão do bem em 11/22/3333, cujo auto colacionamos. (doc. 03).
O processo foi sentenciado. Foram julgados procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira, consolidando-se a posse e a propriedade em nome dessa. (doc. 04) Transitou em julgado em 66/77/0000. (doc. 05)
De mais a mais, decorridos mais de um ano do trânsito em julgado, até o momento aquele nada recebera qualquer comunicação de crédito a receber, ou débito a pagar, haja vista a alienação extrajudicial do bem.
Em razão disso, promoveu notificação extrajudicial à Ré, questionando acerca da alienação do veículo, bem assim o valor alcançado no leilão. (doc. 08). Todavia, essa se mostrou silente. Com isso, demonstrou não haver interesse em prestar contas.
Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a a prestação de contas em juízo.
ii - Do direito
a) interesse de agir
Prima facie, indiscutível a existência de interesse de agir. Afinal, não obstante notificada, a instituição financeira não prestou contas para com o mutuário-autor.
A outro giro, é condição impositiva que a Ré demonstre o necessário concernente à venda do bem a terceiros.
É de se sublinhar o que rege o dec-lei 911/64:
LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
( destacamos )
Assim, inarredável o acerto do propósito desta querela.
b) Prerrogativa de exigir contas
Quanto ao mais, ratificando o anteriormente dito, de bom alvitre revelar disposição do CPC:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 550 - Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, esta ação é absolutamente apropriada. Visa aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico, do qual se extraia a eventual obrigação de prestar contas. Empós disso, tomar conhecimento se resulta da apuração algum crédito ou débito.
Com esse trilhar, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que:
Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade...
A outro turno, cumpre observar que a ação de exigir contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do CPC e seus parágrafos. Nesse, vislumbram-se duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a possibilidade de exigir contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas, com o fito de se apurar o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo. Isso, se acaso positiva a solução da primeira fase.
Perlustrando esse caminho, Luiz Guilherme Marinoni assevera, ad litteram:
"4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo...
Não por outro motivo considera a jurisprudência que:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. A finalidade da ação de busca e apreensão é dar efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento, conferindo, ao credor, em face da inadimplência do devedor, a possibilidade de vender o bem objeto do contrato a terceiro, independentemente de qualquer providência, e aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança. 2. Se a devedora tem direito a eventual saldo remanescente, decorrente da venda extrajudicial do bem, apreendido na ação de busca e apreensão, deverá ingressar com ação judicial própria e adequada para a referida devolução, eis que é incabível, à míngua de previsão legal e por incompatibilidade com este procedimento específico, a determinação judicial de prestação de contas relativas a um eventual saldo apurado, no bojo da presente ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO-LEI Nº 911/69. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO PARA VENDA, VINCULADO AO VALOR DE MERCADO OU A UM PERCENTUAL DA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. " Ausente a previsão legal de fixação de um preço mínimo para venda do bem na fase de alienação extrajudicial da busca e apreensão, descabe falar-se na vinculação do preço do bem ao valor de mercado ou a percentual da tabela FIPE. Há de se considerar a particularidade do estado do bem e que eventual discordância quanto ao saldo remanescente poderá ser discutida nas vias ordinárias, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a via executiva, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. V.V APELAÇÃO CIVEL. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSIÇÃO DE VALOR DE MERCADO COMO PREÇO MÍNIMO PARA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA FIPE CONSTITUI MERA ESTIMATIVA. ADEQUAÇÃO AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. I. Atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade ao devedor, o proprietário fiduciário deve procurar vender o bem por um preço razoável, atendendo, sempre que possível, aos valores de mercado. II. Contudo, não há como impor que o valor mínimo de venda seja o de mercado, até mesmo porque a Tabela FIPE serve apenas como mera estimativa abstrata, sem levar em consideração as características individuais de desvalorização do bem. III. A fim de se evitar a alienação do veículo por preço vil, considerando o entendimento do STJ e o estado de conservação do veiculo destes autos, revela-se justa a fixação do percentual de 80% (setenta por cento) da tabela FIPE como valor mínimo a ser alcançado em leilão, sendo certo que esse valor mínimo não impede a alienação do bem por preço inferior, mas impede a cobrança do devedor fiduciário quanto à diferença entre o valor da alienação e o percentual ora estipulado, se houver. (Des. João Cancio) [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 09/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
Trata-se de petição inicial Ação de Exigir Contas (CPC/2015, art. 550), formatada de acordo com o Novo CPC, ajuizada em desfavor de instituição financeira, com o propósito de obter as contas da venda extrajudicial de veículo alienado fudiciariamente.
Segundo a narrativa fática, o promovente celebrou com requerida contrato de financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária o veículo.
Em face de crise financeira, o autor deixou de pagar a parcela nº 21 e seguintes. Em face disso, a credora ajuizou a ação de busca e apreensão, culminando com apreensão do veículo.
O processo fora sentenciado e julgado procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira, consolidando-se a posse e a propriedade em nome dessa. Referida decisão transitara em julgado.
Mesmo passado mais de 1(um) ano do trânsito em julgado, o autor não recebera da promovida qualquer comunicação de crédito a receber, ou débito a pagar, em face da alienação extrajudicial do bem. Em razão disso, o autor promoveu a notificação extrajudicial da ré, de sorte a indagar-se a possível venda do bem, e o valor alcançado no leilão. Todavia, a instituição financeira se mostrou silente e tacitamente demonstrara que não haveria interesse em prestar contas com o autor.
Diante disso, não restou outra alternativa ao promovente senão ajuizar a ação para se exigir a prestação de contas.
Asseverou-se, mais, que havia a prerrogativa legal do financiado exigir contas quanto à venda extrajudicial do veículo. (Novo CPC, art. 550)
Por fim, a autora pediu a citação do réu para que, no prazo de quinze dias (CPC/2015, art. 550, caput), apresentasse as contas devidas, de forma mercantil, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas receitas, investimentos(se houver) e todas despesas perpetradas(CPC/2015, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que a autor apresentasse (CPC/2015, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355).
Requestou, mais, a condenação do réu a pagar todas as despesas processuais (CPC/2015, art. 82, § 2º), inclusive eventualmente as destinadas a pagamento de assistente técnico (CPC/2015, art. 84), além de verba honorária advocatícia, no mínimo de 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, § 2º).
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Alienação fiduciária de bem móvel. Sentença de procedência quanto à primeira fase do procedimento especial, condenando a Ré a prestar contas, nos termos do art. 550, §5º do CPC, bem como art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Sentença de procedência na segunda fase, condenando a Ré no importe de R$ 5.360,29. Recurso da Ré que não comporta acolhimento. Dever inequívoco de prestar contas de forma adequada plenamente configurado a teor do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Ré que, após ser condenada a prestar contas na primeira fase do procedimento especial, limitou-se a apresentar nota de venda do leiloeiro não comprovando em nada de forma pormenorizada as despesas administrativas, despesas de remoção, despesas extras e comissão. Documentos juntados aos autos somente em sede apelação que não podem ser considerados como prova nova, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC. Ré que teve a oportunidade de juntar referida documentação na segunda fase do procedimento na forma do AR. 551 do CPC. Despesas com a venda do veículo, bem como demais despesas extrajudiciais, que não foram devidamente comprovadas pela instituição financeira, em momento processual oportuno, havendo apenas declaração unilateral de sua parte. Cálculo apreciado à luz do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, que demonstra saldo credor no importe de R$ 5.360,29, a favor do Autor. Sentença que em nenhum momento revisou os termos do contrato, sendo referida alegação manifestamente descabida. Precedentes do STJ e dessa Colenda Câmara. Sentença mantida. Honorários mantidos, posto que arbitrados no patamar máximo permitido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007719-06.2023.8.26.0068; Relator (a): L. G. costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2024; Data de Registro: 31/08/2024) (TJSP; AC 1007719-06.2023.8.26.0068; Barueri; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/08/2024)
R$ 101,15 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 91,04(10% de desconto)
com o
PIX