Ação Revisional de Cédula de Crédito Rural PN277
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 52
Autor da petição: Alberto Bezerra
Trata-se de Ação Revisional de Cédula de Crédito Rural, a qual cumulada com pedido de repetição de indébito e, mais, fixação de novo cronograma de pagamento do débito.
A petição inicial em espécie já adotou os preceitos contidos no art. 285-B do CPC, onde delimitou-se as parcelas controversas e incontroversas.
No quadro fático exposto na exordial, destacou-se que a parte Promovente convencionou com a instituição financeira um empréstimo mediante Cédula de Crédito Rural.
Outrossim, evidenciou-se que no desenvolvimento contratual em espécie, existiram alguns aditivos, os quais vieram a modificar a celebração proemial.
Defendeu-se, que foram cobrados encargos contratuais abusivos.
Sustentou-se, de outro modo, a impossibilidade da cobrança de correção monetária no empréstimo campesino, em que pese os ditames contidos na Súmula 16 do STJ e, mais, a capitalização dos juros remuneratórios.
De outro contexto, a parte Autora delineou considerações acerca da ilegalidade na cobrança da comissão del credere.
Ademais, foram feitas considerações acerca da impertinência da cobrança dos encargos moratórios, maiormente da comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual.
Mais a frente, em tópico próprio, a peça vestibular trouxe à tona considerações acerca da propriedade da revisão do pacto em toda sua cadeia contratual, sobretudo à luz do que dita a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.
Pediu-se, também, o expurgo de encargos moratórios no alongamento da dívida rural tratada no feito judicial, maiormente com suporte na Resolução 2238/96 do Banco Central do Brasil e Lei nº. 10177/01.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MÉTODO HAMBURGUÊS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MULTA MORATÓRIA.
1. A prescrição da pretensão embasada em cédula de crédito rural regula-se pela Lei Uniforme, que prevê prazo de três anos para o exercício do direito inscrito no título cambiário. 1.1. Precedente do STJ: "A prescrição da cédula de crédito rural é regida pela Lei Uniforme" (RESP 167.779/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 12/02/2001, p. 119). 2. A jurisprudência do STJ está posta no sentido de que "na cédula de crédito rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa" (RESP 1267086/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/03/2012). 3. A constatação de que houve manifestação do Juízo de origem, em torno dos aspectos tidos pela parte como omissos, impede o reconhecimento da propalada negativa de prestação jurisdicional. 4. A caracterização da prescrição intercorrente supõe a inércia do credor, na fase de execução, o que não se patenteia quando o exequente emprega todos os esforços para satisfazer o seu crédito. 5. A devedora que assina cédulas de crédito rural, representada por seu procurador, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a instituição financeira procura cobrar créditos decorrentes da avença. 6. "O contrato de financiamento de cédula de crédito rural para aquisição de insumos, com vistas a incrementar atividade agrícola, não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º), por ausência de destinatário final. Precedentes do TJDFT. (...)" (Acórdão n.616894, 20110510100186APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE 17/09/2012, p. 161). 7. A instituição financeira não pode cobrar juros acima do limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), porquanto a Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei nº 413/69, que dispõem sobre a cédula de crédito rural, embora não estabeleçam o limite de 12% ao ano, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Assim, enquanto persistir a omissão desse órgão, prevalece a restrição prevista na Lei da Usura. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 prevê a possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, o que não ocorre quando as partes adotam o método hamburguês para o cálculo dos encargos financeiros. Precedente do STJ: "A capitalização de juros na cédula de crédito rural exige previsão expressa, a tanto não se assimilando a cláusula que estipula o respectivo cálculo pelo método hamburguês. Agravo regimental não provido". (AGRG no RESP 172.269/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 16/12/2002, p. 310). 9. Nas cédulas rurais em que haja estipulação expressa da data do vencimento da obrigação, os juros de mora fluem desde o inadimplemento. 9.1. Aplicação do disposto no art. 397 do CCB, verbis: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 10. Uma vez reconhecida a inaplicabilidade do CDC, inviável cogitar-se da redução da multa moratória de 10% prevista na legislação que rege os títulos de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67) para o percentual de 2% estabelecido no Código consumerista (art. 52, § 1º, do CDC). 11. A multa moratória de 10% incide sobre o principal e sobre os acessórios do débito (art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67). 12. Recurso do exequente/embargado improvido e apelo dos executados/embargantes parcialmente provido. (TJDF - Rec 2010.06.1.001252-5; Ac. 681.743; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 06/06/2013; Pág. 312)
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