Trabalhista PN256 Reforma Trabalhista

Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário Trabalhista — Reclamada — Vínculo Empregatício

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Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista pela reclamada, apresentadas no prazo de 8 dias úteis, rebatendo as teses do reclamante sobre vínculo empregatício (CLT, art. 895 – 55 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são contrarrazões a recurso ordinário trabalhista pela reclamada? 

As contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista pela reclamada são a peça processual apresentada pela parte contrária ao recurso, com a finalidade de rebater os argumentos do recorrente e defender a manutenção da decisão de primeiro grau (CLT, art. 895).

Qual o Prazo para Contrarrazões ao Recurso Ordinário Trabalhista?

Resposta adicional: O prazo para contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista é de 8 dias úteis, contados da intimação da parte para responder ao recurso interposto. As contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista devem ser apresentadas perante o juízo de primeiro grau, que as remeterá junto com o recurso ao Tribunal Regional do Trabalho. Fundamento: art. 895, §1º, da CLT.

O que é Recurso Ordinário Trabalhista pela Reclamada?

 

É o recurso interposto pela empresa reclamada contra sentença desfavorável proferida pela Vara do Trabalho. O recurso ordinário trabalhista pela reclamada busca reformar a sentença que reconheceu vínculo empregatício, condenou ao pagamento de verbas trabalhistas ou deferiu pedidos do reclamante. Fundamento: art. 895, I, da CLT.

 

 

Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário Trabalhista — Reclamada

  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       Procedimento Ordinário 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Reclamante: JOSÉ DAS QUANTAS

Reclamada: VAREJISTA LTDA

 

 

 

                                      VAREJISTA LTDA ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho, para apresentar, tempestivamente, no octídio legal, suas

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

 

manejado José das Quantas ( “Recorrente” ) em face da sentença que demora às fls. 127/131, motivo qual revelam-se os fundamentos em suas Razões, ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de setembro de 0000.

 

 

                  

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 


 

                                                                              

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Recorrente: JOSÉ DAS QUANTAS

Recorrida: VAREJISTA LTDA

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLARO RELATOR

 

 

 

( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO

 

 

( 1.1. ) Objetivo da ação em debate

 

                                                A demanda foi proposta com a alegação, desprovida de respaldo fático-jurídico, de que teria havido vínculo empregatício entre o Recorrido e a Recorrente.

 

                                               Na petição inicial, sustenta o Recorrido que:

 

( i ) teria iniciado suas atividades em 00 de março de 2222, afirmando que a formalização de contrato de representação comercial teria sido utilizada como expediente para encobrir uma suposta relação de emprego;

 

( ii ) ao longo de toda a prestação de serviços, atuava exclusivamente na comercialização de produtos alimentícios da Recorrente nesta Capital, percebendo remuneração correspondente a 7% (sete por cento) sobre as vendas mensais, o que resultaria em média de R$ 0.000,00;

 

( iii ) exercia suas atividades de forma pessoal, de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 20:00h, sem o pagamento de horas extraordinárias;

 

( iv ) teria recebido notificação extrajudicial comunicando a rescisão do vínculo contratual, adotando tal marco como término da relação laboral;

 

( v ) requereu, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente condenação da Recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias indicadas na exordial, bem como honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais;

 

( vi ) por fim, postulou a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de anotação em CTPS, além da inversão do ônus fiscal.

                                   

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                               O Juízo da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) apreciou a demanda e concluiu pela total improcedência dos pedidos formulados, assentando, em sua fundamentação e dispositivo, que:

 

( a ) Desse modo, uma vez que não comprovados os requisitos a configurar a relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.

 

                                      Inconformado com o desfecho da lide, o Recorrente interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que o conjunto probatório evidenciaria a existência de vínculo de emprego.

 

                                      Ao final, pugna pela reforma da sentença impugnada, com o reconhecimento da relação empregatícia e a consequente condenação ao pagamento das verbas postuladas na petição inicial.

                                     

( 2 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º) 

 

                                      Dispõe o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

 

                                    A partir desse comando normativo, extraem-se os pressupostos indispensáveis à configuração da relação de emprego, os quais devem coexistir de forma simultânea: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

 

                                    No caso em exame, contudo, tais requisitos não se encontram presentes. O Recorrido não demonstrou — nem seria possível fazê-lo à luz dos elementos constantes dos autos — a ocorrência desses pressupostos legais, o que afasta, por completo, qualquer pretensão fundada em suposto vínculo empregatício.

 

( 2.1. ) Subordinação jurídica

 

                                               Acertada a sentença hostilizada, pois, de fato, o Recorrente jamais atuou na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. Em verdade, somente desempenhou suas atividades nos moldes da Lei nº 4.886/65, ou seja, na qualidade de representante comercial.

 

                                               As provas constantes dos autos, em especial a documental, remetem à regularidade da contratação do pretenso obreiro como representante comercial.

 

                                               Ao contrário do que afirmado na peça recursal, inexistiu qualquer espécie de submissão do Recorrente ao poder diretivo da Recorrida. Ao invés disso, existiu a plena autonomia na execução das duas atividades, assumindo, assim, os riscos da própria prestação de serviços.

 

( 2.2. ) Prova documental  

 

                                        Outras circunstâncias, bem delineadas na sentença, revelam, ainda, que o Recorrente detinha autonomia, como por exemplo, a existência de auxiliares em seu escritório, o ajustamento de representação com outras empresas (fls. 317), o pagamento de impostos, cópia do contrato social da firma do Recorrente (fls. 355/359), mantida a atividade econômica de representação comercial, bem como o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. (fls. 360/361)

 

                                               No mais, percebe-se pelos documentos colacionados (fls. 362/364) que o Recorrente percebia comissões em meses alternados e descontínuos, bem assim de percentual a título del credere, além de clientela variada.

 

                                               Outrossim, detinha estrutura empresarial própria, totalmente diversa de um obreiro com vínculo de emprego. Tudo isso, obviamente, comprovam que se trata de autônomo.

 

                                    O Recorrente, doutro giro, acostou documentos que, no seu sentir, emprestavam a visão de subordinação jurídica.

 

                                               Tratam-se, em regra, de correspondências trocadas entre ambos, nas quais a Recorrida direcionava algumas orientações de desenvolver-se melhores vendas no mercado. Significa dizer, então, que não existia uma relação de subordinação entre o representante e a representada, mas tão só indicação de melhorias nas vendas.

 

                                               Irretorquivelmente, a prestação laborativa do Recorrido não se deu com animus contrahendi, ou seja, com ânimo de se vincular à Recorrida de forma empregatícia.

 

                                               É consabido que, para que se descaracterize a figura do prestador de serviços autônomo, caracterizando-se a do empregado, é necessária, especialmente, a configuração da pessoalidade na prestação dos serviços pactuados e da subordinação à empresa tomadora dos serviços.

 

( 2.3. ) Prova Testemunhal  

 

                                               De outro compasso, a prova oral colhida apontou para elementos que afastam o vínculo laboral.

 

                                               No depoimento de José das Quantas, o qual dormita às fls. 304/306, ele asseverou que:

 

“que não havia obrigatoriedade do comparecimento diário do reclamante à empresa.”

( . . . )

“que a empresa não fixava metas; que os cheques com insuficiência de fundos que haviam sido apresentados pelo cliente eram objeto de cobranças efetuadas pelos empregados do setor administrativo da reclamada;”

( . . . )

“que não havia cobrança de resultados para o reclamante, pois não lhe era fixado meta a cumprir;”

( . . . )

“que o reclamante era registrado como autônomo e a empresa orientou acerca do modo menos oneroso para fazer o recolhimento do ISS, pelo que o reclamante procedeu a sua inscrição na Prefeitura;”

( . . . )

“que nunca presenciou o reclamante sendo advertido por faltas ao serviço;”

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Já a testemunha Francisco de Tal, cujo depoimento encontra-se à fl. 307, afirmou que:

 

“que na reclamada existia um local que era disponibilizado ao reclamante para que este contatasse seus clientes, mas isto era raro de acontecer; que o reclamante ia na empresa de um a dois dias na semana;

( . . . )

“não viu o reclamante efetuando serviços administrativos em substituição a um empregado da empresa; que não tem conhecimento da existência de metas fixadas pela empresa para o reclamante;

( . . . )

“não havia determinação de horário a cumprir pelo reclamante; que o reclamante não possuía subordinados;

( . . . )

“que nunca presenciou advertências ao reclamante acerca de faltas ao serviço ou alcance de resultados; “

( destacamos) 

                                   

                                               A outro giro, o elemento primordial, que distingue a relação de autônoma de trabalho da relação de emprego, está justamente na presença do elemento subordinação, conforme dispõe o art. 3º, da CLT.

 

                                               De fato, como ressaltado pela doutrina e jurisprudência, a análise deste tipo de relação costuma ser árdua, quando inserida em uma zona grise, pois há um pequeno limite entre a relação de emprego e a representação comercial; a primeira possui como característica essencial a subordinação, a segunda a autonomia.

 

                                               Sobre o tema de zona grise, professa Vólia Bomfim Cassar, verbo ad verbum:

 

Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio. [ ... ]

 

                                      No caso em estudo, o que houve foi mera coordenação dos trabalhos do Representante Comercial, aqui Recorrido, muito comum nesta espécie de trato contratual. Não se deve confundir, portanto, com a subordinação jurídica, como assim sustenta o Recorrido. É o que a doutrina denomina de parassubordinação.

 

                                  Mais a frente, a professora Vólia delimita que:

 

“ Defendemos que a parassubordinação é sinônimo de subordinação e designa o estado de sujeição do trabalhador que não é empregado, podendo ser autônomo, eventual, ou de qualquer outra espécie.

( . . . )

 Conclusão: a parassubordinação é a subordinação dos não empregados que têm características de empregado, normalmente apresentada de forma leve, tênue. “(Ob. e aut. cits., p. 249-250)

  

                                      A propósito, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/65:

 

Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenhe, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

 

Art . 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

 

                                   Nesse azo, da leitura das normas acima aludidas, do contrato de Representação Comercial pode-se verificar a presença de alguns elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a onerosidade, a não-eventualidade e, em alguns aspectos, a subordinação. É que o representante também se sujeita às condições contratuais firmadas com o representado, por meio das quais se orienta, já que indicam como o serviço deve ser prestado.

                                 

                                      Todavia, há de ressaltar o Recorrente atuara, de fato, sob a órbita de características exclusivas do representante comercial, como, por exemplo, com total autonomia e liberdade no seu mister. Assim, tem-se que aquele desenvolvia seu negócio às suas próprias expensas e risco, diferente da figura do empregado, que é definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador.

 

                                             Sobre tal aspecto, merece ser trazido à colação o magistério de Maurício Godinho Delgado:

 

a) Conceito e Caracterização – Subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica, transparece na subordinação uma ideia básica de “submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de e dependência.

A subordinação corresponde ao pólo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na ‘ situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. [ ... ]

  

                                         É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que atuou por mais de dez anos como representante comercial no Estado do Maranhão, sem registro em carteira, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos morais. Sustenta que sua atuação atendia aos requisitos do art. 3º da CLT, apontando subordinação objetiva, pessoalidade, onerosidade e exclusividade. A empresa refuta o pedido, alegando autonomia da relação, conforme a Lei nº 4.886/1965. A sentença de origem julgou improcedentes todos os pedidos. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(I) definir se estão presentes os elementos do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica;(II) estabelecer se a ausência de reconhecimento do vínculo justifica a condenação por danos morais. III. Razões de decidir3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo esta o elemento nuclear. 4. A prova testemunhal e os elementos dos autos revelam atuação com autonomia na escolha de clientes, estruturação das vendas, uso de veículo próprio e assunção de despesas, incompatíveis com subordinação típica. 5. A delimitação territorial e o cumprimento de metas são práticas usuais na representação comercial, não configurando ordens hierárquicas ou controle diretivo, mas diretrizes negociais. 6. A ausência de imposição de jornada, ordens diretas ou sanções disciplinares afasta o exercício do poder diretivo necessário à caracterização da subordinação jurídica. 7. A exclusividade territorial e a pessoalidade não se revelam suficientes para configurar vínculo empregatício, pois são compatíveis com o regime de representação comercial autônoma. 8. O modelo remuneratório com base em comissões, sem garantias mínimas trabalhistas, com assunção de riscos e custos pelo prestador, reforça o caráter autônomo da relação. 9. A ausência de contrato escrito e de inscrição no conselho profissional não converte, por si só, a natureza jurídica do vínculo, quando a prova aponta para prestação autônoma. 10. A alegação de omissão quanto ao pedido de danos morais se mostra pertinente, mas o tribunal, diante da maturidade da causa, julga o ponto diretamente, suprindo a fundamentação. 11. A ausência de anotação em carteira, em contexto de controvérsia legítima quanto à natureza da relação, não configura, por si, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. 12. Não há prova de humilhação, constrangimento, discriminação ou abuso que ultrapasse o campo do mero inadimplemento de obrigação trabalhista, sendo inaplicável a presunção de dano. lV. Dispositivo e tese13. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A delimitação territorial, metas de desempenho, reporte de informações e padronização visual não configuram subordinação jurídica quando inseridos na lógica negocial da representação comercial. 2. A ausência de anotação em carteira, desacompanhada de prova de subordinação e demais elementos do vínculo de emprego, não autoriza o reconhecimento da relação empregatícia. 3. A configuração de dano moral na ausência de vínculo empregatício exige prova de conduta ilícita concreta que afete a dignidade do trabalhador, não se presumindo a partir da informalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedente reclamatória trabalhista ajuizada por trabalhador que postulava o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada no período de 1º/05/2024 a 12/03/2025, sob a alegação de que atuava como vendedor externo com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, apesar de formalmente contratado como representante comercial autônomo. Pleiteou, ainda, verbas rescisórias, indenização por dano moral, retificação da CTPS, liberação de guias rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a inexistência de vínculo empregatício, concedendo justiça gratuita ao autor e fixando honorários sucumbenciais em favor da reclamada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão. (I) definir se a relação jurídica firmada entre as partes se revestia das características do vínculo empregatício previsto nos arts. 2º e 3º da CLT; e (II) estabelecer se a contratação do autor como representante comercial autônomo configurou fraude trabalhista passível de nulidade. III. Razões de decidir 3. Questão de ordem e o tema 550 do STF. A competência da justiça do trabalho se mantém quando a pretensão principal do autor é o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que a parte tenha sido formalmente contratada como representante comercial, afastando-se a incidência da tese firmada no tema 550 do STF. 4. Ausência do vínculo de emprego. Para a caracterização do vínculo de emprego, exige-se a presença simultânea de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (CLT, arts. 2º e 3º), cabendo à parte ré comprovar a inexistência desses elementos quando nega o vínculo de emprego. A divergência entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do autor sobre o período de trabalho e a existência de clientela fixa compromete a credibilidade de sua versão e fragiliza a tese de vínculo empregatício. A existência de mensagens não impugnadas, nas quais o autor se apresenta como proprietário de marca própria em busca de parceria comercial, evidencia autonomia negocial e iniciativa empresarial, inconciliáveis com o conceito de subordinação jurídica. Os depoimentos testemunhais colhidos indicam autonomia na execução das atividades, ausência de controle de jornada, possibilidade de substituição e remuneração exclusivamente comissionada, características típicas da representação comercial autônoma. A ausência de registro no core/AM constitui irregularidade administrativa, mas não é suficiente para transformar a relação comercial em vínculo de emprego, diante da inexistência dos elementos essenciais da relação empregatícia. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento. 1. Compete à justiça do trabalho julgar ações em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que a contratação tenha se dado sob a forma de representação comercial. 2. A existência de iniciativa empresarial, autonomia na execução das atividades e ausência de subordinação jurídica afasta a caracterização de vínculo de emprego. 3. A ausência de registro no core não descaracteriza, por si só, a natureza autônoma da relação comercial, tampouco implica reconhecimento automático de vínculo empregatício. [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias, considerando a relação entre as partes como de representante comercial autônomo. O reclamante alegou a existência de subordinação jurídica, controle de jornada e metas, contrariando a conclusão da sentença. A reclamada sustentou a validade do contrato de prestação de serviços e a ausência de prova suficiente para comprovar a subordinação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a relação jurídica entre as partes configura vínculo empregatício, considerando os elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e alteridade); (II) analisar a validade do contrato de representação comercial, verificando se há elementos que indiquem a ocorrência de fraude ou simulação para dissimular a relação de emprego. III. Razões de decidir 3. O contrato de representação comercial, firmado pelas partes, gera presunção de validade, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar sua invalidade ou simulação. 4. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para desconstituir a presunção de validade do contrato de representação comercial, não havendo demonstração cabal da subordinação jurídica e dos demais elementos caracterizadores do vínculo empregatício. 5. O depoimento pessoal do reclamante e a prova testemunhal apresentada pela reclamada reforçam a inexistência de subordinação e controle da jornada de trabalho, compatíveis com a atividade de representante comercial autônomo. 6. A existência de metas de vendas, por si só, não caracteriza a subordinação jurídica típica da relação de emprego. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O contrato de representação comercial, regularmente formalizado, gera presunção de sua validade, sendo o ônus da prova da simulação ou fraude para mascarar vínculo empregatício do trabalhador. A mera existência de metas de vendas, sem demonstração efetiva de subordinação jurídica e controle da jornada de trabalho, não configura, por si só, relação de emprego na atividade de representante comercial. Para o reconhecimento do vínculo empregatício em relação a representante comercial, exige-se prova robusta da subordinação jurídica e dos demais requisitos legais, não se presumindo a fraude na celebração de contrato de representação comercial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Lei nº 4.886/1965; Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS. ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e anotação em CTPS. O reclamante alegou a existência de vínculo empregatício, sustentando a presença dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), argumentando que a exigência de emissão de notas fiscais em seu nome configura fraude trabalhista e que a atividade desempenhada (venda de óleo diesel) reforça a subordinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante possuía vínculo empregatício com as reclamadas, considerando os requisitos do artigo 3º da CLT e a natureza jurídica da relação alegada pelas reclamadas (representação comercial autônoma). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício pressupõe a concorrência dos requisitos do art. 3º da CLT: trabalho não eventual, subordinação, salário e pessoalidade. A ausência de um desses elementos afasta o vínculo. 4. As reclamadas, ao alegarem a inexistência de vínculo empregatício, assumiram o ônus da prova do fato impeditivo, nos termos do CPC, art. 373, II. 5. O depoimento da testemunha que trabalhou com o reclamante até 1997, e que o conhecia somente através de encontros ocasionais posteriores, é inservível para o período em discussão (2018-2023). 6. O depoimento da testemunha que exercia cargo de gestor comercial na empresa reclamada comprovou a ausência de subordinação, jornada de trabalho, metas e punições, indicando a autonomia do reclamante na prestação de serviços. 7. A ausência de subordinação, elemento essencial do contrato de trabalho, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. 8. As provas apresentadas demonstram que o reclamante atuou como representante comercial autônomo, nos termos da Lei nº 4.886/65. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de subordinação, comprovada pelas provas apresentadas, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo que presentes os demais requisitos do art. 3º da CLT. A atividade desempenhada como representante comercial, na forma da Lei nº 4.886/65, não configura relação de emprego quando ausente a subordinação jurídica. O ônus da prova da inexistência do vínculo empregatício incumbia às reclamadas, tendo sido este satisfatoriamente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: art. 3º da CLT; CPC, art. 373, II; Lei nº 4.886/65. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

( 2.4. ) Onerosidade  

 

                                       O trabalhador autônomo quando recebe contrapaga pela execução do serviço ajustado da pessoa que contrata os seus serviços, tal procedimento não deriva em subsunção fática ao artigo 3º, da CLT, no que diz respeito à onerosidade e subordinação. Na realidade, tão somente revela cumprimento do ajustado, permanecendo, outrossim, incólume a autonomia na prestação de serviço do trabalhador autônomo.

 

                                               Não há que falar-se, por conseguinte, em salário. Houve, sim, pagamento de comissões pelos préstimos de serviço autônomo, na qualidade de representante comercial, o que se comprovou pelas notas fiscais acostadas aos autos. (fls. 378/388)

 

( 2.5. ) Pessoalidade   

 

                                               No do tema, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, in verbis:

 

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

( . . . )

 1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física. [ ... ]

(Os negritos constam do texto original)

  

                                               No caso em ênfase, sequer de longe há o registro do requisito da pessoalidade nos préstimos, em que pese vários Tribunais entenderem que esse não se faz importante uma vez que assente nas hipóteses de condutas na zona grise:

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. ART. 3º DA CLT.

Há uma certa dificuldade em distinguir contrato de trabalho e de representação comercial. É sempre evocada a zona grise existente entre tais contratos, na medida em que podem existir elementos afins, tais como onerosidade, pessoalidade e habitualidade. Contudo, tendo a instrução processual revelado que o reclamante, na condição de representante comercial, desenvolvia suas atividades de forma autônoma, sem subordinação, conforme modos e horários que melhor atendessem a seus interesses, não há vínculo de emprego a ser reconhecido, nos termos do artigo 3º da CLT. 1. [ ... ]

 

                                               O Recorrente, em regra, se fazia substituir por sua esposa Marli das Quantas, assim como de seu subordinado Wellington, quando do trato contratual entre Recorrido e Recorrente. Inclusive várias vendas foram efetuadas pelos mesmos, o que se depreende pelo depoimento de fls. 319.

 

                                               De outro importe, vários dos pagamentos das comissões foram efetuadas à pessoa de Marli das Quantas, maiormente quando se apresentava como sócia do Recorrente(fls. 378/381).

 

                                               O Recorrente, mais, não tinha qualquer controle de horário (tanto que apenas absurdamente alegou), qualquer dever de permanecer ou ir à empresa Recorrida e, inclusive, inexistia qualquer compromisso de metas a cumprir.

 

( 2.5. ) Não-Eventualiade 

 

                                               Consoante as lições de Gustavo Felipe Barbosa Garcia, devemos entender o pressuposto da não eventualidade dos préstimos juslaborais como:

 

Trabalho não eventual, num primeiro enfoque, é aquele habitual, contínuo.

Pode-se dizer, entretanto, que a não eventualidade significa a prestação de serviços ligados às atividades normais do empregador, ou seja, realizando serviços permanentemente necessários à atividade do empregador ou ao seu empreendimento.

A não eventualidade também pode significar a fixação do empregado em certa fonte do trabalho, que toma os seus serviços. [ ... ]

  

                                               Nessa mesma diretriz leciona Délio Maranhão que:

 

b) que os serviços contratados devem ser prestados de modo não eventual, isto é, que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada. [ ... ]

  

                                               Urge asseverar, por conseguinte, que as atividades de vendas desenvolvidas pela empresa do Recorrente não eram essenciais ao desempenho natural da Recorrida. Essa tem como pilastra de trabalho a captação de trabalho na área de marketing de vendas. Portanto, a atividade de venda não é serviço essencial à Recorrida.

 

                                               É de concluir, à luz dos fundamentos acima destacados, que não houve relação de emprego, porquanto ausente, in casu, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, a sentença combatida não merece qualquer reparo.

 

3. Prejudicial de mérito

 

3.1. Prescrição bienal

(CF, art. 7º, inc. XXIX c/c CPC art. 269, inc. IV) 

 

                                               A Recorrida entende que, assim mesmo como o d. Magistrado a quo, que, diante das provas colhidas no processo, inexistiu qualquer forma de relação de trabalho entre as partes ora litigantes.

 

                                               Todavia, em caso de eventual reforma da decisão guerreada, o que se diz apenas por argumentar, a Recorrida, por desvelo ardente em demonstrar a impropriedade da ação em tela, revela outros fundamentos de combate aos demais argumentos insertos no Recurso Ordinário em comento.

 

                                                           Temos que a pretensão em ensejo, mais, foi fulminada pela prescrição.

 

                                               É consabido que o marco inicial da prescrição, nesses casos, é a data da demissão, ou seja, a extinção do contrato de trabalho. (CF, art. 7º, inc. XXIX)  Não se deve confundir, pois, com o pedido de demissão, que é a hipótese dos autos.

 

                                               Nesse azo, importa ressaltar que, em face da demissão enfrentada pelo próprio Recorrente, não há que se falar em projeção do aviso prévio indenizado no cômputo do prazo prescricional. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº. 83 da SDI-I do TST.

 

                                               Ora, se o Recorrente traduz esse pacto como relação de trabalho, deveria ter observado o prazo prescricional a contar do pedido de demissão (fim da relação contratual), o qual, registre-se, não exige ato solene.

 

                                               Nesse compasso, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento dos professores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadro Pessoa Cavalcante: 

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 10 dias
Páginas
55
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contrarrazões RO
Autores: Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Délio Maranhão , Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Sérgio Pinto Martins, Francisco Antônio de Oliveira, Evaristo de Moraes Filho, Eduardo Gabriel Saad

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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