Modelo de contrarrazões de Recurso Ordinário Trabalhista Vínculo Empregatício Pela Reclamada PN256
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Contrarrazões RO
Número de páginas: 55
Última atualização: 11/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Délio Maranhão , Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Sérgio Pinto Martins, Francisco Antônio de Oliveira, Evaristo de Moraes Filho, Eduardo Gabriel Saad
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de recurso ordinário trabalhista, conforme novo CPC e Lei da Reforma, pela reclamada, tendo-se em conta decisão meritória em julgou improcedentes os pedidos para declarar vínculo empregatício entre autônomo (representante de vendas) e empresa.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
- 1 - Síntese do processado
- ( 1.1. ) Objetivo da ação em debate
- ( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
- 2 - No âmago
- Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
- ( 2.1. ) Subordinação jurídica
- ( 2.2. ) Prova documental
- ( 2.3. ) Prova Testemunhal
- ( 2.4. ) Onerosidade
- ( 2.5. ) Pessoalidade
- ( 2.5. ) Não-Eventualiade
- 3 - Prejudicial de mérito
- 3.1. Prescrição bienal
- 3.3. Prescrição quinquenal
- 3.4. Quanto às parcelas salariais e rescisórias
- 3.4.1. Saldo de Salário
- 3.4.2. Descanso Semanal Remunerado
MODELO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Reclamante: JOSÉ DAS QUANTAS
Reclamada: VAREJISTA LTDA
VAREJISTA LTDA ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho, para apresentar, tempestivamente, no octídio legal, suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
manejado José das Quantas ( “Recorrente” ) em face da sentença que demora às fls. 127/131, motivo qual revelam-se os fundamentos em suas Razões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 112233
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Procedimento Ordinário
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)
Recorrente: JOSÉ DAS QUANTAS
Recorrida: VAREJISTA LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLARO RELATOR
1 - Síntese do processado
( 1.1. ) Objetivo da ação em debate
A presente querela trouxe à tona argumentos que, absurdamente, o Recorrente tivera vínculo de emprego com a Recorrida.
Na exordial, o Recorrido sustenta que:
( i ) o Recorrido fora admitido no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial;
( ii ) destacou, mais, que por todo o trato laboral, o Recorrido atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrente nesta Capital, percebendo remuneração equivalente a 7%(sete por cento) sobre o valor das vendas mensais, percebendo uma média mensal de R$ 0.000,00;
( iii ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Recorrente de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 20:00h, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;
( iv) aduziu, ademais, que recebera notificação extrajudicial da Recorrente pondo fim à relação contratual, cuja data o Recorrido tomara como referência para o fim da relação laboral;
( v ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência;
( vi ) pleiteou, em arremate, a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos, que, em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) Deste modo, uma vez que não comprovados os requisitos a configurar a relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.
O Recorrente, como se percebe, recorre da decisão prolatada. Sustenta, em síntese, que houve error in judicando, porquanto, no seu entender, toda a prova colhida no processo aponta para uma relação de trabalho.
Pede, no âmago do recurso, seja reformada a sentença guerreada, reconhecendo-se o vínculo empregatício, com a condenação ao pagamento das verbas estipuladas com a exordial.
2 - No âmago
Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “
Como consabido, deste conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese o Recorrido não preenche – e nem poderia ser diferente – os requisitos legais, acima assinalados, padecendo, desse modo, de qualquer direito na seara trabalhista, em face de pretenso vínculo laboral.
( 2.1. ) Subordinação jurídica
Acertada a sentença hostilizada, pois, de fato, o Recorrente jamais atuou na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. Em verdade, somente desempenhou suas atividades nos moldes da Lei nº 4.886/65, ou seja, na qualidade de representante comercial.
As provas constantes dos autos, em especial a documental, remetem à regularidade da contratação do pretenso obreiro como representante comercial.
Ao contrário do que afirmado na peça recursal, inexistiu qualquer espécie de submissão do Recorrente ao poder diretivo da Recorrida. Ao invés disso, existiu a plena autonomia na execução das duas atividades, assumindo, assim, os riscos da própria prestação de serviços.
( 2.2. ) Prova documental
Outras circunstâncias, bem delineadas na sentença, revelam, ainda, que o Recorrente detinha autonomia, como por exemplo, a existência de auxiliares em seu escritório, o ajustamento de representação com outras empresas (fls. 317), o pagamento de impostos, cópia do contrato social da firma do Recorrente (fls. 355/359), mantida a atividade econômica de representação comercial, bem como o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. (fls. 360/361)
No mais, percebe-se pelos documentos colacionados (fls. 362/364) que o Recorrente percebia comissões em meses alternados e descontínuos, bem assim de percentual a título del credere, além de clientela variada.
Outrossim, detinha estrutura empresarial própria, totalmente diversa de um obreiro com vínculo de emprego. Tudo isso, obviamente, comprovam que se trata de autônomo.
O Recorrente, doutro giro, acostou documentos que, no seu sentir, emprestavam a visão de subordinação jurídica.
Tratam-se, em regra, de correspondências trocadas entre ambos, nas quais a Recorrida direcionava algumas orientações de desenvolver-se melhores vendas no mercado. Significa dizer, então, que não existia uma relação de subordinação entre o representante e a representada, mas tão só indicação de melhorias nas vendas.
Irretorquivelmente, a prestação laborativa do Recorrido não se deu com animus contrahendi, ou seja, com ânimo de se vincular à Recorrida de forma empregatícia.
É consabido que, para que se descaracterize a figura do prestador de serviços autônomo, caracterizando-se a do empregado, é necessária, especialmente, a configuração da pessoalidade na prestação dos serviços pactuados e da subordinação à empresa tomadora dos serviços.
( 2.3. ) Prova Testemunhal
De outro compasso, a prova oral colhida apontou para elementos que afastam o vínculo laboral.
No depoimento de José das Quantas, o qual dormita às fls. 304/306, o mesmo asseverou que:
“que não havia obrigatoriedade do comparecimento diário do reclamante à empresa.”
( . . . )
“que a empresa não fixava metas; que os cheques com insuficiência de fundos que haviam sido apresentados pelo cliente eram objeto de cobranças efetuadas pelos empregados do setor administrativo da reclamada;”
( . . . )
“que não havia cobrança de resultados para o reclamante, pois não lhe era fixado meta a cumprir;”
( . . . )
“que o reclamante era registrado como autônomo e a empresa orientou acerca do modo menos oneroso para fazer o recolhimento do ISS, pelo que o reclamante procedeu a sua inscrição na Prefeitura;”
( . . . )
“que nunca presenciou o reclamante sendo advertido por faltas ao serviço;”
( os destaques são nossos )
Já a testemunha Francisco de Tal, cujo depoimento encontra-se à fl. 307, afirmou que:
“que na reclamada existia um local que era disponibilizado ao reclamante para que este contatasse seus clientes, mas isto era raro de acontecer; que o reclamante ia na empresa de um a dois dias na semana;
( . . . )
“não viu o reclamante efetuando serviços administrativos em substituição a um empregado da empresa; que não tem conhecimento da existência de metas fixadas pela empresa para o reclamante;
( . . . )
“não havia determinação de horário a cumprir pelo reclamante; que o reclamante não possuía subordinados;
( . . . )
“que nunca presenciou advertências ao reclamante acerca de faltas ao serviço ou alcance de resultados; “
( destacamos)
A outro giro, o elemento primordial, que distingue a relação de autônoma de trabalho da relação de emprego, está justamente na presença do elemento subordinação, conforme dispõe o art. 3º, da CLT.
De fato, como ressaltado pela doutrina e jurisprudência, a análise deste tipo de relação costuma ser árdua, quando inserida em uma zona grise, pois há um pequeno limite entre a relação de emprego e a representação comercial; a primeira possui como característica essencial a subordinação, a segunda a autonomia.
Sobre o tema de zona grise, professa Vólia Bomfim Cassar, verbo ad verbum:
Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio...
( ... )
No caso em estudo, o que houve foi mera coordenação dos trabalhos do Representante Comercial, aqui Recorrido, muito comum nesta espécie de trato contratual. Não se deve confundir, portanto, com a subordinação jurídica, como assim sustenta o Recorrido. É o que a doutrina denomina de parassubordinação.
Mais a frente, a professora Vólia delimita que:
Defendemos que a parassubordinação é sinônimo de subordinação e designa o estado de sujeição do trabalhador que não é empregado, podendo ser autônomo, eventual, ou de qualquer outra espécie.
( . . . )
Conclusão: a parassubordinação é a subordinação dos não empregados que têm características de empregado, normalmente apresentada de forma leve, tênue. [ ... ]
A propósito, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/65:
Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenhe, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Art . 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Nesse azo, da leitura das normas acima aludidas, do contrato de Representação Comercial pode-se verificar a presença de alguns elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a onerosidade, a não-eventualidade e, em alguns aspectos, a subordinação. É que o representante também se sujeita às condições contratuais firmadas com o representado, por meio das quais se orienta, já que indicam como o serviço deve ser prestado.
Todavia, há de ressaltar o Recorrente atuara, de fato, sob a órbita de características exclusivas do representante comercial, como, por exemplo, com total autonomia e liberdade no seu mister. Assim, tem-se que aquele desenvolvia seu negócio às suas próprias expensas e risco, diferente da figura do empregado, que é definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador.
Sobre tal aspecto, merece ser trazido à colação o magistério de Maurício Godinho Delgado:
a) Conceito e Caracterização – Subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica, transparece na subordinação uma ideia básica de “submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de e dependência.
A subordinação corresponde ao pólo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na ‘ situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE DOS REQUISITOS LEGAIS.
A caracterização de contrato de trabalho com vínculo decorre da conjugação do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, que conceituam o que seja empregado e empregador. Tais requisitos devem se fazer todos presentes, o que não se verifica no presente caso em que restou demonstrada a prestação de serviços na condição de representante comercial autônomo. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento [ ... ]
REPRESENTANTE COMERCIAL.
Lei nº 4.886/1965. Emergindo do contexto probatório elementos que demonstram que a atividade exercida pelo autor se deu em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 4.886/1965 não há falar em vínculo de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido [ ... ]
VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. ELEMENTO DIFERENCIADOR. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
Relação de emprego e representação comercial autônoma são dois institutos jurídicos que guardam grandes semelhanças, sendo elemento diferenciador a subordinação jurídica, que tem por característica o poder de direção, controle e fiscalização por parte do empregador. Assim, quem trabalha de forma subordinada é empregado, enquanto aquele que tem a direção de sua própria atividade, desenvolvendo o negócio às suas expensas e risco, é autônomo. Havendo prova da autonomia no exercício das atividades pelo reclamante, não há como reconhecer a existência de relação de emprego [ ... ]
( 2.4. ) Onerosidade
O trabalhador autônomo quando recebe contrapaga pela execução do serviço ajustado da pessoa que contrata os seus serviços, tal procedimento não deriva em subsunção fática ao artigo 3º, da CLT, no que diz respeito à onerosidade e subordinação. Na realidade, tão somente revela cumprimento do ajustado, permanecendo, outrossim, incólume a autonomia na prestação de serviço do trabalhador autônomo.
Não há que falar-se, por conseguinte, em salário. Houve, sim, pagamento de comissões pelos préstimos de serviço autônomo, na qualidade de representante comercial, o que se comprovou pelas notas fiscais acostadas aos autos. (fls. 378/388)
( 2.5. ) Pessoalidade
No do tema, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, in verbis:
“ Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.
( . . . )
1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física [ ... ]
(Os negritos constam do texto original)
No caso em ênfase, sequer de longe há o registro do requisito da pessoalidade nos préstimos, em que pese vários Tribunais entenderem que esse não se faz importante uma vez que assente nas hipóteses de condutas na zona grise:
REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. ART. 3º DA CLT.
Há uma certa dificuldade em distinguir contrato de trabalho e de representação comercial. É sempre evocada a zona grise existente entre tais contratos, na medida em que podem existir elementos afins, tais como onerosidade, pessoalidade e habitualidade. Contudo, tendo a instrução processual revelado que o reclamante, na condição de representante comercial, desenvolvia suas atividades de forma autônoma, sem subordinação, não há vínculo de emprego a ser reconhecido por esta justiça especializada, nos termos do artigo 3º da CLT. 1 [ ... ]
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VENDEDOR-EMPREGADO. DISTINÇÃO.
É muito sutil a diferença entre o representante comercial autônomo e o vendedor regido pela CLT. Em ambos os contratos, encontram-se presentes os pressupostos de pessoalidade, não-eventualidade e remuneração. O simples cumprimento do contrato de representação, de acordo com o que foi pactuado e em sintonia com as regras da Lei nº 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, não caracteriza o estado de sujeição ou dependência, de modo a configurar o vínculo de emprego. Só mesmo a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho permitirá estabelecer a distinção no caso concreto [ ... ]
O Recorrente, em regra, se fazia substituir por sua esposa Marli das Quantas, assim como de seu subordinado Wellington, quando do trato contratual entre Recorrido e Recorrente. Inclusive várias vendas foram efetuadas pelos mesmos, o que se depreende pelo depoimento de fls. 319.
De outro importe, vários dos pagamentos das comissões foram efetuadas à pessoa de Marli das Quantas, maiormente quando se apresentava como sócia do Recorrente(fls. 378/381).
O Recorrente, mais, não tinha qualquer controle de horário (tanto que apenas absurdamente alegou), qualquer dever de permanecer ou ir à empresa Recorrida e, inclusive, inexistia qualquer compromisso de metas a cumprir.
( 2.5. ) Não-Eventualiade
Consoante as lições de Gustavo Felipe Barbosa Garcia, devemos entender o pressuposto da não eventualidade dos préstimos juslaborais como:
“ Trabalho não eventual, num primeiro enfoque, é aquele habitual, contínuo.
Pode-se dizer, entretanto, que a não eventualidade significa a prestação de serviços ligados às atividades normais do empregador, ou seja, realizando serviços permanentemente necessários à atividade do empregador ou ao seu empreendimento.
A não eventualidade também pode significar a fixação do empregado em certa fonte do trabalho, que toma os seus serviços [ ... ]
Nessa mesma diretriz leciona Délio Maranhão que:
b) que os serviços contratados devem ser prestados de modo não eventual, isto é, que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada [ ... ]
Urge asseverar, por conseguinte, que as atividades de vendas desenvolvidas pela empresa do Recorrente não eram essenciais ao desempenho natural da Recorrida. Essa tem como pilastra de trabalho a captação de trabalho na área de marketing de vendas. Portanto, a atividade de venda não é serviço essencial à Recorrida.
É de concluir, à luz dos fundamentos acima destacados, que não houve relação de emprego, porquanto ausente, in casu, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, a sentença combatida não merece qualquer reparo.
3 - Prejudicial de mérito
3.1. Prescrição bienal
(CF, art. 7º, inc. XXIX)
A Recorrida entende que, assim mesmo como o d. Magistrado a quo, que, diante das provas colhidas no processo, inexistiu qualquer forma de relação de trabalho entre as partes ora litigantes.
Todavia, em caso de eventual reforma da decisão guerreada, o que se diz apenas por argumentar, a Recorrida, por desvelo ardente em demonstrar a impropriedade da ação em tela, revela outros fundamentos de combate aos demais argumentos insertos no Recurso Ordinário em comento.
Temos que a pretensão em ensejo, mais, foi fulminada pela prescrição.
É consabido que o marco inicial da prescrição, nesses casos, é a data da demissão, ou seja, a extinção do contrato de trabalho. (CF, art. 7º, inc. XXIX) Não se deve confundir, pois, com o pedido de demissão, que é a hipótese dos autos.
Nesse azo, importa ressaltar que, em face da demissão enfrentada pelo próprio Recorrente, não há que se falar em projeção do aviso prévio indenizado no cômputo do prazo prescricional. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº. 83 da SDI-I do TST.
Ora, se o Recorrente traduz esse pacto como relação de trabalho, deveria o mesmo ter observado o prazo prescricional a contar do pedido de demissão (fim da relação contratual), o qual, registre-se, não exige ato solene.
Nesse compasso, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento dos professores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadro Pessoa Cavalcante:
25.2.1. Causas terminativas do contrato de trabalho – relacionadas à vontade das partes
25.2.1.1. Pedido de demissão
Demissão é a comunicação efetuada pelo empregado ao empregador, declarando que não mais deseja prosseguir com a relação de emprego. Com é um ato unilateral, a sua validade independe da concordância do empregador.
( . . . )
Assim, para o trabalhador urbano, temos 2 prazos prescricionais: (a) 5 anos, o qual é computado na vigência do contrato de trabalho, a partir da lesão de cada direito violado; (b) 2 anos, de cunho total, cujo início é a partir da extinção do contrato de trabalho [ ... ]
Lapidar neste sentido a nota de jurisprudência ora evidenciada:
PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1/TST, "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio". E nos termos do art. 487, § 1º da CLT c/c a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1/TST, o encerramento do contrato de trabalho deve coincidir com o término do período do aviso prévio, inclusive na modalidade indenizada. No presente caso, todavia, mesmo considerando a projeção desse período não há como afastar a pronúncia da prescrição [ ... ]
Devemos afastar igualmente as considerações feitas pela Recorrente no sentido de que o ato nulo traz à tona a não prescrição do direito de declaração da nulidade do mesmo, sob a égide do art. 9º da CLT.
A prescrição, regrada por norma constitucional ( art. 7º, inc. XXIX, alínea ""a"", da CF), no enfoque trabalhista, não reserva nenhuma exceção. Por esse ângulo, não há que se falar em ato imprescritível.
Abordando o tema, vejamos o que leciona Sérgio Pinto Martins:
“ Nulidade é a sanção que priva os efeitos do negócio jurídico pela não observância das formalidades previstas em lei.
Há artigos na CLT que fazem referência ao ato ser ‘nulo de pleno direito’ (art. 9, 117). Usa-se também a expressão ‘sob pena de nulidade´ (art. 468)
( . . . )
Para chegar à conclusão se o ato nulo prescreve ou não, a interpretação tem de ser feita de forma sistemática com outros dispositivos do ordenamento jurídico.
( . . . )
Acta nata é a ação nascida. A prescrição só começa a correr a partir do momento em que nasce o direito de ação. Antes disso, o prazo não poderia ser contado, pois o interssado estaria incapacitado de fazer valer seu direito. Enquanto não nasce a ação não pode ela prescrever (actione non nata non paescribitur)
No Direito do Trabalho, o prazo de prescrição a ser observado é o previsto no inciso XXIX do art. 7 da Constituição. O citado comando constitucional não faz qualquer distinção quanto ao prazo prescricional, nem indica a matéria específica, apenas menciona distinção quanto ao prazo que é um crédito resultante de relação de trabalho. Logo, também abrande os atos nulos [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:
Ao caso se aplica o comando que se extrai da Súmula nº 294 do c. TST: "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". O "direito" de que o reclamante se afirma titular não seria "assegurado por preceito de lei", decorrendo, isto sim, de um "plano de cargos e salários da reclamada" "instituído em 1984 e revisto em 1986", e que teria sido "derrogado" pela "nova reorientação" "implantada a partir de novembro de 1999". Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada. Em 10.11.2010. Mais de cinco anos após "concretizar-se" a lesão ao direito de que o reclamante se afirma titular, não há como "escapar" da incidência da prescrição total. Considerando os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Sem dúvida que o ato do empregador "acarretando" prejuízo. Direto ou indireto. 7129 1ao trabalhador será nulo de pleno direito, em face do que preceitua o art. 468 da CLT. No entanto, para o direito do trabalho, mesmo o "ato nulo" se submete aos efeitos da "prescrição total". Exatamente porque o art. 7º, inciso XXIX, do texto maior, não faz qualquer ressalva quanto ao seu "alcance" [ ... ]
Repousa nessa peça de recurso que se afrontou as disposições insertas na inaugural no tocante à data da ruptura do enlace contratual.
Em verdade, o Recorrente pediu, verbalmente, a resilição do contrato em debate na data de 00 de março de 0000. Nessa ocasião, frise-se, o mesmo conversou com o Gerente Geral Marcos das Quantas e relatou suas motivações (fls. 117). O mesmo evidenciou que não restariam mais motivos para continuar a relação contratual, tendo em vista que os valores das vendas das mercadorias eram exacerbados frente ao mercado e, por conta disso, suas vendas caíram bastante. ( fl.118)
Portanto, há de declarada a prescrição bienal, uma vez que ação em liça fora promovida após o biênio legal.
( ... )
3.3. Prescrição quinquenal
(CF, art. 7º, inc. XXIX)
O Recorrente, mais, pede a condenação ao pagamento das seguintes verbas trabalhista e rescisórias: (a) a condenação no pagamento das referidas verbas “a contar da extinção do contrato” e; (b) levando-se em conta a prescrição trintenária com respeito ao FGTS não depositado.
Não prospera o pleito em liça, emérito Relator.
A prescrição, de fato, na seara trabalhista, inicia-se com a extinção do contrato. Todavia, e aí reside o erro do pedido formulado, o Recorrente somente teria direito aos direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista.
É o que resulta, ademais, da leitura da Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
TST - Súmula 308. Prescrição qüinqüenal.
I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Nesse raciocínio, o festejado Evaristo de Moraes Filho, de modo esclarecedor, leciona que:
“ Deste modo, rigorosamente, a prescrição para o trabalhador urbano, passou para cinco anos, desde que ajuizada a ação até dois anos após a extinção do contrato. Cinco anos é o total do prazo prescricional. Caso deixe o trabalhador para reclamar depois de extinto o contrato, fará jus somente aos créditos que resultarem dos cinco anos globais. Instaurada a instância ao fim dos dois anos de dissolvido o contrato, o trabalhador receberá, se tiver direito, somente os três anos de créditos referentes à vigência do contrato [ ... ]
De outro bordo, no tocante à pretensão do Fundo de Garantia Sobre o Tempo de Serviço (FGTS), o anseio do Recorrente também merece ser refutado.
Almeja o Recorrente, pretensamente alicerçado na Súmula 362 do TST, o pagamento de FGTS, com prescrição trintenária, o que é um grave equívoco.
A Súmula expressa pelo Recorrente, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se essas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição. Vejamos o teor da mencionada súmula:
TST – Súmula 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Assim, tendo em vista o ajuizamento da reclamação trabalhista em 00/11/2222, incide na hipótese a prescrição parcial quinquenal a contar dessa data, restando prescritos os créditos anteriores a 22/00/3333. A Recorrente almeja que essa delimitação conste no acórdão, isso se, por acaso, absurdamente, seja reconhecido o vínculo empregatício.
3.4. Quanto às parcelas salariais e rescisórias
3.4.1. Saldo de Salário
Todas as faturas das vendas realizadas pela empresa do Recorrente foram devidamente quitadas, inclusive a do mês em que o mesmo rescindiu o contrato de representação, o que comprova-se pelo depósito realizado na conta corrente nº. 334455-66, da agência 7777-8, do Banco Xista S/A, no dia 11/33/4444. (fls. 387/391)
Ainda que comprovada a quitação de todos os valores da relação contratual, destaque-se que o Recorrente – se relação de emprego fosse – não cumpriu o período de aviso prévio. Neste azo, despropositada a pretensão de pagamento desta verba rescisória.
3.4.2. Descanso Semanal Remunerado
Não se tem qualquer prova de quanto e qual(is) dia(s) o Recorrente tenha prestado serviços à Recorrente. Até porque, urge asseverar, sequer havia controle de horário.
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Contrarrazões RO
Número de páginas: 55
Última atualização: 11/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Délio Maranhão , Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Sérgio Pinto Martins, Francisco Antônio de Oliveira, Evaristo de Moraes Filho, Eduardo Gabriel Saad
- Contrarrazões a recurso ordinário
- Vínculo de trabalho
- Vínculo empregatício
- Pressupostos de admissibilidade
- Relação de trabalho
- Vendedor externo
- Representante de vendas
- Verbas rescisórias
- Clt art 900
- Reforma trabalhista
- Processo do trabalho
- Recurso trabalhista
- Direito do trabalho
- Sentença de mérito
- 1 grau de jurisdição
- Manter a decisão
- Representante comercial
- Trabalhador autônomo
- Prejudicial de mérito
- Preliminar ao mérito
- Preliminar de recurso
- Pressupostos recursais
- Requisitos de admissibilidade
- Prazo prescricional
- Clt art 2
- Clt art 3
- Subordinação jurídica
- Pessoalidade
- Onerosidade
- Não-eventualidade
- Zona grise
- Zona griss
- Lei 4886/65
- Prescrição bienal
- Cf art 7 inc xxix
- Pejotização
- Réu recorrido
- Decisão de mérito
- Fase recursal
- Fase decisória
- Vendedor
- Prova documental
- Prova testemunhal
- Saldo de salário
- Descanso semanal remunerado
[ CONFORME REFORMA TRABALHISTA ]
Trata-se de modelo de contrarrazões de recurso ordinário trabalhista, tendo-se em conta decisão meritória em julgou improcedentes os pedidos para declarar relação de trabalho entre autôno (representante de vendas) e a empresa reclamada.
Segundo o relato fático contido no Recurso Ordinário em enfoque, o Recorrente manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, asseverando que foi admitida pela então Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial.
Nesse diapasão, o d. Juiz processante não acatou os pedidos formulados pela parte Recorrente no tocante à fraude patronal, uma vez que não comprovados os requisitos a configurar a relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, julgando improcedentes os pedidos.
O Recorrente recorreu da decisão prolatada sustentando, em síntese, que houve error in judicando, porquanto, no seu entender, toda a prova colhida no processo apontam para uma relação de trabalho.
Pediu, assim, no âmago do recurso, fosse reformada a sentença guerreada, reconhecendo o vínculo empregatício, com a condenação ao pagamento das verbas estipuladas com a exordial.
Como matéria de prejudicial ao mérito, levantou-se a ausência de vínculo empregatício entre as partes.
A confirmar o âmago das teses sustentadas na defesa, foram insertas a doutrina de Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Gustavo Felipe Barbosa Garcia e Délio Maranhão.
Ademais, ainda na condição de prejudicial de mérito, defendeu-se a ocorrência da prescrição bienal, fulminando a pretensão do Recorrente. (CF, art. 7º, inc. XXIX)
Sobre o tema, enfrentou-se consoante a doutrina de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadro Pessoa Cavalcante, além de Sérgio Pinto Martins.
Como terceira matéria delimitada sob o ângulo de prejudicial de mérito, com relação ao pleito indenizatório, a Recorrida sustentou a existência da prescrição trienal, na forma do que dispõe o art. 206, § 3º, do Código Civil.
A indenização por dano moral, ou mesmo de dano material, segundo a defesa, não teria previsão na Legislação Obreira. Por isso, o prazo a ser considerado não era aquele previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal.
Demonstrou-se que a hipótese tratada era de ato único, ou seja, fazendo com que a contagem do prazo principiasse com o evento inicial da relação contratual.
Neste propósito, apoiou-se na doutrina de Francisco Antônio de Oliveira.
Ainda em sede de prejudicial de mérito, requereu-se, por fim, a aplicação das consequências da prescrição quinquenal, alicerçado, sobretudo, no quanto disposto na Súmula 308 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Referente ao tema, carreou-se a doutrina de Evaristo de Moraes Filho.
Passou-se, então, a rebater-se as pretensões de pagamento de verbas salariais e rescisórias.
Sustentou-se a inexistência de saldo de salário, assim como direito ao Descanso Semanal Remunerado, sobretudo com enfoque de que minimamente o Reclamante não trouxe à lume, neste último caso, qualquer prova capaz de, satisfatoriamente, comprovar os atos constitutivos de seus direitos. (CPC, art 333. Inc. I c/c art. 818, da CLT)
Quanto ao pedido de pagamento de horas extras, defendeu-se que a hipótese tratada colidia com o quanto disposto no inc. I do art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outrossim, as horas extraordinárias reclamadas necessitavam da comprovação da habitualidade, o que, pela simples leitura dos fatos constitutivos do direito, narrados na vestibular, longe estavam de concretizar-se. (TST, Súmula 376)
No que diz respeito ao aviso prévio indenizado e à multa de 40% do FGTS, rebateu-se a forma como fora pleiteado pelo Recorrente.
Quanto à condenação de indenização substitutiva do vale-transporte, advogou-se que o Recorrente não fazia jus a tal pleito, uma vez que afrontava no quanto disposto na Lei 7.418/85.
Rebateu-se, além disso, a condenação de pagamento da multa prevista no art. 467 e art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustentou-se ser descabido o ato condenatório de indenização por dano moral, resultante da ausência de assinatura da CTPS.
Defendeu-se tratar-se de mera irregularidade administrativa, não existindo minimante qualquer abalo de sentimento pessoal.
Refutou-se, mais, pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Rebateu-se, outrossim, a inversão do ônus fiscal.
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.
A prova dos autos evidencia de forma inequívoca que a relação havida entre as partes se deu nos moldes da representação comercial, regulada pela Lei nº 4.886/1965, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000526-88.2019.5.13.0009; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 29/04/2021; Pág. 120)
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