Modelo de reclamação trabalhista novo cpc Reforma Reconhecimento de vínculo empregatício Corretor de Imóveis PN317

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 25

Última atualização: 06/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Américo Plá Rodriguez, Francisco Rossal de Araújo, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de petição inicial de ação de reclamação trabalhista, atualizada conforme novo cpc (ncpc) e lei da reforma trabalhista (nova clt), pelo rito sumaríssimo, almejando-se o reconhecimento de vínculo empregatício entre imobiliária e corretor de imóveis.

 

Modelo de reclamação trabalhista

MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo  

 

 

                            MARIA DAS QUANTAS, solteira, corretora de imóveis, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 319 do CPC, ajuizar a apresente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

 

contra XISTA IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

 

                                      Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

 

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 - Considerações fáticas

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                               A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222 na qualidade de corretora de imóveis. Naquela ocasião, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquela a celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Autônomo de Corretagem de Imóveis, o qual ora acostamos. (doc. 01)

 

                                               Nesse azo, esta querela contorna elementos de afastar manobra ardilosa, perpetrada à Consolidação das Leis do Trabalho.

 

                                                Por todo o trato laboral, a Reclamante atuou unicamente na condição de corretora de imóveis, atividade-fim desenvolvida pela Reclamada.

 

                                               A Reclamante era obrigada a exclusivamente à Reclamada, inclusive com imposição de cumprimento de plantões, revezados com os demais corretores. A propósito, acostamos a escala de plantão dos meses de julho, junho e agosto do ano pretérito próximo. (doc. 02)

 

                                               Além disso, exigiam-se dos corretores, obviamente também daquela, o cumprimento de metas de vendas. A corroborar, carreamos a tabela de metas proposta para o semestre do ano de 0000. (doc. 03)

 

                                               A forma de atendimento aos clientes, a abordagem por telefone, o revezamento nas obras em construção etc, eram exigências claras da Reclamada. Até mesmo determinavam que nos plantões os homens apresentarem-se com camisa, sem estampa e gravata.

                                   

                                               Havia, igualmente, uma hierarquia interna. A Reclamante era subordinada ao supervisor de vendas Antônio das Quantas, o qual direcionava o trabalho daquela. Inclusive esse era quem definia quem da equipe de corretores iria participar dos plantões.

 

                                               Toda a estrutura e materiais de trabalho eram fornecidos pela Reclamada, maiormente anúncios e utilização de telefones.

 

                                               Era remunerada pela Reclamada por meio de comissões. Recebiam-se os valores das comissões dos clientes, em seguida repassavam-nos a parte pertinente aos corretores.

 

                                               Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário comissionado de 1,8% (um vírgula oito por cento), sobre o valor de cada venda concretizada. Observa-se isso de uma série de e-mails enviados à Reclamante. (docs. 04/19) Mais ainda, por meio das RPA´s emitidas para cada comissionamento (docs. 20/33), totalizando, durante o período laboral, na quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x. ).

 

                                               Os pagamentos eram realizados via depósito em conta corrente. Esses eram realizados mensalmente, tendo aquela percebido a média mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). Nesse enfoque, acosta-se prova do pagamento da verba salarial em liça, nomeadamente em meses distintos, com valores diversos. (docs. 34/47). Dessa forma, constata-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões).

 

                                               Ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 20:00h. Nesse período, havia tão somente 30 (trinta) minutos de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.                                        

 

                                               No dia 33/22/1111, ou seja, após 18(dezoito) meses do início, as partes firmaram distrato do acerto do contrato em espécie. (doc. 48) A rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião. Obviamente aquela nada recebera naquele momento.

                                  

                                               Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.

                                               HOC IPSUM EST

 

2 - No mérito

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do vínculo empregatício

(CLT, arts. 2º e 3º) 

 

                                               Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

 

                                               Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.     

 

                                               Na hipótese em vertente, a Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratada como cabeleireira e na qualidade de empregada da Reclamante. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira, porquanto acertaram um contrato de autônomo.“ Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.

 

                                                Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como “parceira” daquela.

 

                                               Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:

 

E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’ 

‘           Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência...

( ... )

 

                                              Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que: 

 

“          O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador...

 

                                        Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, a Reclamante, em verdade, atuara como verdadeira empregada da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada. 

 

                                               Não bastasse isso, a Reclamante era obrigada a usar farda padronizada nos plantões, cujas fotos comprobatórias estão aqui acostadas. (docs. 49/53) Essa, igualmente, tinha cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada. Todos os apetrechos eram fornecidos exclusivamente pela Reclamada, maiormente despesas com telefone, cartazes, placas e despesas com anúncios em jornais. 

 

                                               Ademais, a Reclamante sujeitava-se a atender todos os clientes da Reclamada, sua grande maioria agendamento conforme a conveniência exclusiva dessa. 

 

                                               O percentual de comissionamento era uma imposição limitada unicamente pela Reclamada. 

 

                                               A pessoalidade da relação havida entre as partes é inquestionável. 

 

                                               A Reclamante era obrigada a, diariamente, apresentar-se à Reclamada e atender clientes pessoalmente e/ou fazer ligações àqueles. 

 

                                                Já quanto à subordinação jurídica, de igual forma restou caracterizada na hipótese em análise. A Reclamante recebia ordens imperativas. Igualmente, os préstimos eram acompanhados pelo supervisor Francisca das Quantas.                    

  

                                               Tudo isso já induz a fraude aqui revelada.       

         

                                               Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiram as figuras da onerosidade subjetiva e habitualidade.        

   

                                               A atividade desenvolvida pela Reclamante era essencial à Reclamada. Além disso, importa destacar que a Lei 6.530/78 e o Decreto 81.871/78 (ambos regulamentando a profissão de corretor de imóveis) não limitam a atividade apenas como autônomo. É dizer, a profissão de corretor de imóveis pode ser exercida com ou sem vínculo de emprego. Isso será determinado pela forma da prestação dos serviços, e não pelo acerto contratual firmado entre as partes. Trata-se do princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho.

  

                                               Nesses casos, a jurisprudência trabalhista pátria é assente quanto a figuração do vínculo de emprego, in verbis:

  

VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS.

A função de corretor de imóveis desenvolvida pelo reclamante insere-se na atividade-fim da segunda reclamada, motivo pelo qual está presente a subordinação estrutural ou integrativa. Mantém-se a decisão de origem que reconhece o vínculo empregatício entre as partes. Recurso ordinário das reclamadas desprovido [ ... ]

  

VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS.

O trabalho prestado por pessoa física, mediante remuneração, com pessoalidade e não eventualidade, de modo subordinado, atrai a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT, configurando o contrato de emprego. Precedentes. [ ... ]

  

CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONFIGURAÇÃO.

Na distinção entre o corretor de imóveis autônomo e o empregado, a questão crucial é o da existência ou não da subordinação jurídica, porquanto se afiguram comuns os pressupostos da pessoalidade, onerosidade e da não eventualidade dos serviços prestados. Demonstrado nos autos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, conforme art. 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica, em seu aspecto objetivo, traduzida na participação integrativa do trabalhador na atividade econômica empresarial, bem como a subordinação em seu aspecto subjetivo, traduzida na submissão do empregado ao poder de direção do empregador, tem-se como caracterizada a relação de emprego entre as partes. Recurso a que se nega provimento, no aspecto [ ... ]

  

2.2. Direitos trabalhistas devidos do vínculo empregatício

 

                                               Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, na verdade, na condição de empregada, sendo remunerada na forma comissionamento puro. Considerando, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, a Reclamada deve ser condenada nas parcelas abaixo requeridas.

 

2.2.1. Saldo de salário

 

                                                Tendo-se em conta que a Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.

 

                                               Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Esta média salarial antes deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.

                                              

2.2.2. Aviso prévio indenizado

 

                                               A Reclamante fora dispensada, sem justa causa, no dia 00 de setembro de 0000, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI )

 

                                               Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

 

                                               Outrossim, tendo-se em conta que a Reclamante faz jus ao adicional de horas extras, os valores apurados, a este título, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST)

 

                                               Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

 

2.2.3. Décimo terceiro salário

 

                                               Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                      

                                               Deverão ser tomadas como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.2.4. Férias

 

                                           Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

  

                                               Necessário ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (CLT, art. 142, § 5º), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST).

  

2.2.5. Horas Extras

  

                                                A Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeita a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário de 00h diárias. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (Súmula 340, do TST)

  

                                               Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

  

2.2.6. Descanso Semanal Remunerado

  

                                               Importa ressaltar, também, que é devido à Reclamante, ainda que na qualidade de comissionista puro, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor das comissões integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)

  

                                               Como se observa da Carta Magna (art. 7º, inc. XV) e da Lei nº. 605/49, a previsão do direito ao Descanso Semanal Remunerado não exclui os empregados que receberem salário variável, que o caso em liça.

  

2.2.7. Depósito e saque do FGTS

  

                                               Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o vínculo de trabalho em debate, a Reclamante merece o pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

  

                                              Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)                                            

                                               Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

  

                                               O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Deste modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.                                

 

2.2.8. Recolhimentos previdenciários                    

 

                                                Reconhecido o vínculo, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista. 

 

                                               Todavia, esperam-se que seja excluída, quanto à Reclamante, a incidência deste encargo as parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego, diárias de viagem (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, esta última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.

   

2.2.9. Indenização do Seguro-desemprego

  

                                               A dispensa imotivada da Reclamante destina à mesma a percepção dos valores pertinentes ao seguro-desemprego. (CF, art. 7º, inc. II c/c Lei 7.998/90, art. 3º, caput). Essas devem ser calculados sobre a média dos três (3) meses de trabalho. (Dec-Lei nº. 2.284/86, art. 28, § 1º c/c Lei nº. 7.998/90, art. 5º, § 1º)                                           

 

                                               Nesse passo, pede-se que a Reclamada seja compelida entregar as guias de seguro-desemprego na audiência inaugural, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. (Súmula 389, item I, do TST)                                               

 

2.2.10. Anotação e baixa da CTPS 

 

                                               Pede-se, por outro norte, seja reconhecido o vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 (admissão) a 00 de outubro de 0000 (demissão), com as datas respectivas anotadas na CTPS, sendo a data de saída aquela correspondente término do prazo do aviso-prévio indenizado. (OJ nº. 82 SDI – I, do TST)

  

2.2.11. Indenização dos Vales-transporte 

( ... )                                   


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 25

Última atualização: 06/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Américo Plá Rodriguez, Francisco Rossal de Araújo, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Sinopse

Trata-se de modelo de reclamação trabalhista, atualizada conforme a reforma trabalhista, pelo rito sumaríssimo, almejando-se o reconhecimento de vínculo empregatício entre imobiliária e corretor de imóveis.

Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º c/c novo CPC/2015, art. 319, inc. III), destaca-se que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, onde, na ocasião inicial, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquela a celebração de Contrato de Prestação de Serviços Autônomos de Intermediação Imobiliária.

Por todo o trato laboral, a Reclamante atuou unicamente na condição de corretora de imóveis, atividade-fim desenvolvida pela Reclamada.

 A Reclamante era obrigada a trabalhar exclusivamente à Reclamada, inclusive com imposição de cumprimento de plantões, revezados com os demais corretores.

 Além disso, exigiam-se dos corretores, obviamente também da Reclamante, o cumprimento de metas de vendas.

 A forma de atendimento aos clientes, a abordagem por telefone, o revezamento nas obras em construção etc, eram exigências claras da Reclamada. Até mesmo determinava que nos plantões os homens apresentam-se com camisa sem estampa e gravata.                                    

 Havia, igualmente, uma hierarquia interna. A Reclamante era subordinada ao supervisor de vendas, o qual direcionava o trabalho daquela. Inclusive esse era quem definia quem da equipe de corretores iria participar dos plantões.

 Toda a estrutura e materiais de trabalho eram fornecidos pela Reclamada, maiormente anúncios e utilização de telefones.

A Reclamante era remunerada pela Reclamada por meio de comissões. Essa recebia os valores das comissões dos clientes e as repassava a parte pertinente aos corretores. Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário comissionado de 1,8%(um vírgula oito por cento) sobre o valor de cada venda concretizada.

 Ademais, a Reclamante trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 20:00h. Nesse período, havia tão somente 30 (trinta) minutos de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.  

As partes firmaram distrato do acerto do contrato em espécie. A rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião. Obviamente a Reclamante nada recebera naquele momento.                               

 Nesse diapasão, havia claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.

No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III), a Reclamante revelou suas ponderações de que os fatos levados à efeito traziam à tona uma relação empregatícia, maiormente quando destacou a presença de todos os requisitos para a caracterização do contrato de trabalho: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica.

Observou, mais, que o pacto expresso celebrado entre as partes não deveria prosperar frente ao princípio da primazia da realidade.

Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, carreou-se à inaugural as linhas do inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho.

Defendeu-se, mais, que a atividade desenvolvida pela Reclamante era essencial à Reclamada. Além disso, destacou-se que a Lei 6.530/78 e o Decreto 81.871/78 (ambos regulamentando a profissão de corretor de imóveis) não limitam a atividade apenas como autônomo. É dizer, a profissão de corretor de imóveis pode ser exercida com ou sem vínculo de emprego. Isso seria determinado pela forma da prestação dos serviços, e não pelo acerto contratual firmado entre as partes. Trata-se do princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho.

Sustentou-se, assim, que o Reclamante era, na verdade, remunerada como comissionista puro.

Com efeito, à luz do reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, pediu-se a condenação da Reclamada nas parcelas de:

saldo de salário, apurada na forma prevista pelo art. 487, § 3º, salientando que a média salarial deveria antes ser atualizada (OJ nº 181 da SDI – I do TST) para compor as verbas rescisórias;

aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI), o qual deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário;

décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º), salientando que deveria ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina (Decreto 57.155/65, art. 2º);

Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, pediu-se a condenação da Reclamada ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de vendas do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

A Reclamante era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Desta maneira, fazia jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (Súmula 340, do TST) Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

Ainda como pedidos, a Reclamante, fundamentando cada um destes em Lei, jurisprudência, OJ´s e/ou Súmulas,  fizera pedidos líquidos à condenação da Reclamada em Descanso Semanal Remunerado, depósito e saque do FGTS, recolhimentos previdenciários (não incidência e limitações), indenização do seguro-desemprego, anotação e baixa da CTPS, indenização dos vales-transporte, benefícios da Justiça Gratuita.   

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, a Reclamante pediu que valores fossem corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento da ação. (CLT, art. 883)

De outro lado, pediu-se a condenação da parte reclamada a pagar indenização de dano morais, haja vista a ausência da assinatura da CTPS.

Doutro giro, visto que o processo fora manejado após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista, igualmente se pleiteou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do que rege o art. 791-A, da CLT.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC/2015, declararou como autênticos todos os documentos imersos com petição inicial da reclamação trabalhista, destacando, mais, que referida peça processual era acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO.

Confirmado o vínculo de emprego em período distinto daquele contido na sentença, impõe-se a retificação, com repercussão nas condenações havidas e então mantidas. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEFERIMENTO. Sendo reconhecido o contrato de trabalho em período superior a 12 meses, devido é o seguro desemprego. O não fornecimento das guias em época própria, dá direito ao empregado à indenização correspondente (Súm. 389, TST). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO JUDICIALMENTE. DEFERIMENTO. O reconhecimento da relação de emprego em juízo não elide a incidência da multa do artigo 477, § 8º, CLT, salvo se comprovado ter o empregado dado causa à mora. No caso dos autos, está reconhecida a rescisão do contrato sem justa causa pelos empregadores. Logo, devida a multa. (TRT 13ª R.; ROT 0000299-49.2020.5.13.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 05/05/2021; Pág. 47)

 

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