O que é reclamação trabalhista por reconhecimento de vínculo?
Reclamação trabalhista por reconhecimento de vínculo é a ação ajuizada pelo trabalhador que prestou serviços sem registro formal na carteira de trabalho, buscando que a Justiça do Trabalho reconheça a existência da relação empregatícia nos termos do art. 3º da CLT, com consequente condenação do empregador ao pagamento de verbas salariais, rescisórias, FGTS, INSS e anotação da CTPS. A ação é comum em casos de pejotização, trabalho informal, autônomos fictícios e estagiários desviados de função.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Sumaríssimo
MARIA DAS QUANTAS, solteira, corretora de imóveis, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT c/c 319 do CPC, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
contra XISTA IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222 na qualidade de corretora de imóveis. Naquela ocasião, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquela a celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Autônomo de Corretagem de Imóveis, o qual ora acostamos. (doc. 01)
Nesse azo, esta querela contorna elementos de afastar manobra ardilosa, perpetrada à Consolidação das Leis do Trabalho.
Por todo o trato laboral, a Reclamante atuou unicamente na condição de corretora de imóveis, atividade-fim desenvolvida pela Reclamada.
A Reclamante era obrigada a exclusivamente à Reclamada, inclusive com imposição de cumprimento de plantões, revezados com os demais corretores. A propósito, acostamos a escala de plantão dos meses de julho, junho e agosto do ano pretérito próximo. (doc. 02)
Além disso, exigiam-se dos corretores, obviamente também daquela, o cumprimento de metas de vendas. A corroborar, carreamos a tabela de metas proposta para o semestre do ano de 0000. (doc. 03)
A forma de atendimento aos clientes, a abordagem por telefone, o revezamento nas obras em construção etc., eram exigências claras da Reclamada. Até mesmo determinavam que nos plantões os homens apresentarem-se com camisa, sem estampa e gravata.
Havia, igualmente, uma hierarquia interna. A Reclamante era subordinada ao supervisor de vendas Antônio das Quantas, o qual direcionava o trabalho daquela. Inclusive esse era quem definia quem da equipe de corretores iria participar dos plantões.
Toda a estrutura e materiais de trabalho eram fornecidos pela Reclamada, maiormente anúncios e utilização de telefones.
Era remunerada pela Reclamada por meio de comissões. Recebiam-se os valores das comissões dos clientes, em seguida repassavam-nos a parte pertinente aos corretores.
Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário comissionado de 1,8% (um vírgula oito por cento), sobre o valor de cada venda concretizada. Observa-se isso de uma série de e-mails enviados à Reclamante. (docs. 04/19) Mais ainda, por meio das RPA´s emitidas para cada comissionamento (docs. 20/33), totalizando, durante o período laboral, na quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x. ).
Os pagamentos eram realizados via depósito em conta corrente. Esses eram realizados mensalmente, tendo aquela percebido a média mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). Nesse enfoque, acosta-se prova do pagamento da verba salarial em liça, nomeadamente em meses distintos, com valores diversos. (docs. 34/47). Dessa forma, constata-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões).
Ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 20:00h. Nesse período, havia tão somente 30 (trinta) minutos de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.
No dia 33/22/1111, ou seja, após 18(dezoito) meses do início, as partes firmaram distrato do acerto do contrato em espécie. (doc. 48) A rescisão partira unicamente da Reclamada, pois ela necessitava reduzir despesas naquela ocasião. Obviamente aquela nada recebera naquele momento.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.
HOC IPSUM EST- NO MÉRITO
2.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “
Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese em vertente, a Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratada como cabeleireira e na qualidade de empregada da Reclamante. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira, porquanto acertaram um contrato de autônomo.“ Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.
Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como “parceira” daquela.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:
E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’
‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. [ ... ]
Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha igual pensar, ao asseverar que:
O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador. [ ... ]
Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, a Reclamante, em verdade, atuara como verdadeira empregada da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada.
Não bastasse isso, a Reclamante era obrigada a usar farda padronizada nos plantões, cujas fotos comprobatórias estão aqui acostadas. (docs. 49/53) Essa, igualmente, tinha de cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada. Todos os apetrechos eram fornecidos exclusivamente pela Reclamada, maiormente despesas com telefone, cartazes, placas e despesas com anúncios em jornais.
Ademais, a Reclamante sujeitava-se a atender todos os clientes da Reclamada, sua grande maioria agendamento conforme a conveniência exclusiva dessa.
O percentual de comissionamento era uma imposição limitada unicamente pela Reclamada.
A pessoalidade da relação havida entre as partes é inquestionável.
A Reclamante era obrigada a, diariamente, apresentar-se à Reclamada e atender clientes pessoalmente e/ou fazer ligações a esses.
Já quanto à subordinação jurídica, de igual forma restou caracterizada na hipótese em análise. A Reclamante recebia ordens imperativas. Igualmente, os préstimos eram acompanhados pelo supervisor Francisca das Quantas.
Tudo isso já induz a fraude aqui revelada.
Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiram as figuras da onerosidade subjetiva e habitualidade.
A atividade desenvolvida pela Reclamante era essencial à Reclamada. Além disso, importa destacar que a Lei 6.530/78 e o Decreto 81.871/78 (ambos regulamentando a profissão de corretor de imóveis) não limitam a atividade apenas como autônomo. É dizer, a profissão de corretor de imóveis pode ser exercida com ou sem vínculo de emprego. Isso será determinado pela forma da prestação dos serviços, e não pelo acerto contratual firmado entre as partes. Trata-se do princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho.
Nesses casos, a jurisprudência trabalhista pátria é assente quanto a figuração do vínculo de emprego, in verbis:
DIREITO DO TRABALHO.
Reclamação constitucional n. 74287/RS. Vínculo de emprego. Reconhecimento. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional n. 74287/RS, em que o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão exarado pelo tribunal regional do trabalho da 4ª região, nos autos do processo nº 0020723-48.2021.5.04.0008, e determinou que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o reclamante, corretor de imóveis, preencheu os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, considerando a ausência de inscrição no creci e a irregularidade formal na contratação como estagiário. III. Razões de decidir 3. O reclamante foi contratado em março de 2016 para exercer a função de vendedor de imóveis, mas a formalização do contrato como corretor autônomo ocorreu em junho de 2016, com dispensa em outubro de 2020. 4. A ausência de inscrição no creci, no início da contratação, demonstra irregularidade formal, pois o reclamante atuava como estagiário sem cumprir os requisitos da Lei nº 11.788/2008. 5. A reclamada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a realização de estágio, como termo de compromisso e relatório de acompanhamento pedagógico. 6. A prova dos autos demonstra a presença dos requisitos da relação de emprego: Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. 7. O vínculo empregatício deve ser reconhecido a partir de 01/03/2016, considerando a anterioridade da data em que requerido o registro do contrato de estágio. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de inscrição no creci e a irregularidade formal na contratação de corretor de imóveis, configuram fraude, ensejando o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A validade do estágio de corretor de imóveis é condicionada ao preenchimento dos pressupostos formais e materiais previstos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008, a ausência de qualquer requisito legal, bem como o descumprimento de obrigação contida no termo de compromisso acarreta vínculo de emprego. O reconhecimento da fraude na contratação, impõe a análise das demais pretensões decorrentes do vínculo empregatício, deduzidas na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE IMÓVEIS.
Primazia da realidade sobre a forma contratual deve ser reconhecido o vínculo empregatício quando comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido. [ ... ]
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE IMÓVEIS.
Primazia da realidade sobre a forma contratual deve ser reconhecido o vínculo empregatício quando comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido. [ ... ]
2.2. Direitos trabalhistas devidos do vínculo empregatício
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, na verdade, na condição de empregada, sendo remunerada na forma comissionamento puro. Considerando, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, a Reclamada deve ser condenada nas parcelas abaixo requeridas.
2.2.1. Saldo de salário
Tendo-se em conta que a Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.
Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Esta média salarial antes deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
2.2.2. Aviso prévio indenizado
A Reclamante fora dispensada, sem justa causa, no dia 00 de setembro de 0000, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI)
Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)
Outrossim, tendo-se em conta que a Reclamante faz jus ao adicional de horas extras, os valores apurados, a este título, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST)
Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.
2.2.3. Décimo terceiro salário
↓ [ -- TRECHO PARCIALMENTE SUPRIMDO – PROSSEGUE -- ] ↓
2.2.14. Multa do art. 477, § 8°, da CLT
Falece qualquer entendimento contrário ao descabimento da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, mesmo que decorrente do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.
Em verdade, urge asseverar que, ao reconhecer-se o vínculo empregatício em juízo, a sentença, declaratória, tão somente revela uma situação fática pré-existente. Sentença declaratória, pois; não constitutiva, muito pelo contrário.
Ademais, vê-se, com nitidez, que a regra em comento afasta a incisão da multa, por exceção, caso o empregado der causa à mora. Não é caso, obviamente.
É altamente ilustrativo colacionar o seguinte aresto:
RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. SEGURO-DESEMPREGO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada, buscando a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, bem como o recurso do reclamante, pugnando pelo deferimento do acúmulo de função, horas extras, seguro-desemprego e danos morais. II. Questões em discussão: Há 5 questões em discussão: (I) definir se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (II) estabelecer se houve reconhecimento correto do vínculo empregatício; (III) determinar se houve acúmulo de função; (IV) verificar se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (V) determinar se o reclamante faz jus ao seguro-desemprego e indenização por danos morais. III. Razões de decidir:. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, conforme a Súmula nº 462 do TST, mesmo que haja controvérsia sobre as verbas rescisórias, quando o empregador assume o risco de pagar a multa ao optar por aguardar a decisão judicial para quitar as verbas rescisórias. O vínculo empregatício foi corretamente reconhecido a partir de 01/03/2024, com base em elementos que demonstram a relação de emprego desde então, como o termo de adesão ao programa de premiação e o recebimento de valores. O pedido de reconhecimento de acúmulo de função foi julgado improcedente, diante da ausência de comprovação de tarefas diversas e de maior complexidade. O pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente, considerando que as testemunhas apresentaram informações conflitantes sobre o labor em jornada extraordinária. O reclamante não preenche os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, pois trabalhou por período inferior a 12 meses. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por não ter sido comprovada lesão concreta aos direitos da personalidade. lV. Dispositivo e tese: Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo que haja controvérsia sobre as verbas rescisórias, quando o empregador assume o risco de pagar a multa ao optar por aguardar a decisão judicial para quitar as verbas rescisórias. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício foi mantido, diante da comprovação da relação de emprego a partir de 01/03/2024. 3. O pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente, diante da ausência de comprovação. 4. O pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente, diante da ausência de comprovação. 5. O reclamante não faz jus ao seguro-desemprego, por não preencher os requisitos. 6. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por não ter sido comprovada lesão concreta aos direitos da personalidade. (dispositivos relevantes citados: [ ... ]
2.2.15. Dano Moral
De mais a mais, necessário se faz, além disso, condenar a Reclamada em danos morais, agora motivada pela falta de anotação da CTPS e, ainda, o não pagamento das verbas rescisórias.
A ausência desse registro traz inconteste prejuízo. Nesse passo, trata-se de dano moral in re ipsa. A contratação, dolosa, de obreiro, sem a anotação da CTPS, traz à lume esse dano. Afinal de contas, seus direitos, por isso, são sonegados, sobremaneira o regular depósito do FGTS e recolhimento de parcelas previdenciárias.
Não é preciso se alongar para descrever que esse proceder demonstrar, máxime, sua capacidade de pagamento. Desse modo, há indisfarçável reflexo na sobrevivência adequada em sociedade, eis que o consumo, geralmente, apega-se à aptidão financeira. Afeta, sim, a inclusão social.
Nesse compasso, ofendeu, sem dúvida, o direito da personalidade do Reclamante; sua honra, sua dignidade como pessoa.
Significativo o magistério de Jouberto Quadros e Jorge Neto. Em suas palavras:
Será que a ausência do registro na CTPS do trabalhador pode implicar dano moral para o empregador?
É inegável que o trabalhador é prejudicado pela ausência de um contrato de trabalho na sua CTPS.
A anotação representa a efetiva participação do trabalhador no mercado formal de trabalho, além da indicação das suas qualidades de profissional e da vinculação a um determinado ofício ou atividade econômica, como também da sua participação em várias áreas da vida social e jurídica, tais como: abertura de conta bancária; obtenção de crédito junto à instituição financeira e no comércio em geral; participação junto ao FGTS e à Seguridade Social etc. Por tais motivos, o empregado tem direito à percepção de uma indenização a título de danos morais. [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS FIXADAS POR EQUIDADE. ADICIONAL NOTURNO INDEFERIDO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO EVENTUAL COM ÁGUA CLORADA DILUÍDA. INDEVIDO. SEGURO-DESEMPREGO. ENTREGA DAS GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. ATRASO CONTUMAZ DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que reconheceu parcialmente seus pedidos, discutindo-se, entre outros pontos, o termo inicial do vínculo empregatício, jornada de trabalho e horas extras, adicional noturno, acúmulo de funções, adicional de insalubridade, fornecimento de guias de seguro-desemprego, indenização por danos morais e majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão há múltiplas questões em discussão: (I) definir se o vínculo empregatício deve ser reconhecido desde 06/06/2022; (II) estabelecer se é devido o pagamento integral das horas extras e do adicional noturno conforme jornada alegada; (III) determinar se há direito a plus salarial por acúmulo de funções; (IV) verificar a caracterização de insalubridade pelo contato com água clorada; (V) analisar o direito à entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; (VI) examinar a configuração de dano moral em razão de atrasos salariais e ausência de anotação em CTPS; e (VII) definir a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, quando negada a prestação de serviços pelo empregador, impõe ao empregado o ônus da prova, não atendido de forma inequívoca quanto ao labor anterior a 05/08/2022. A prova testemunhal mostrou-se contraditória e insuficiente para afastar o registro formal e comprovar prestação de serviços desde junho de 2022. A fixação de horas extras por critério de equidade revela-se proporcional diante da existência de controles de jornada reconhecidos pelo próprio reclamante e da ausência de prova robusta da jornada integral alegada. O adicional noturno é indevido quando o pedido é genérico e a prova oral e documental não demonstra, de forma firme, a prestação habitual de labor após as 22h. Não se configura acúmulo de funções quando as atividades desempenhadas são correlatas, compatíveis e inerentes à função contratada, sendo irrelevante a distinção meramente classificatória dos códigos cbo. O contato eventual e por curto período com água clorada diluída, aliado a documentos técnicos que atestam a salubridade do ambiente, afasta o direito ao adicional de insalubridade. A obrigação de fornecer as guias de seguro-desemprego é do empregador, cabendo ao órgão gestor a análise dos requisitos do benefício, sendo indevida a exigência de comprovação prévia de desemprego pelo trabalhador. O atraso contumaz no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo, sobretudo quando somado à ausência de anotação regular da CTPS. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível diante do provimento parcial do recurso e do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação em CTPS exige prova inequívoca a cargo do empregado. A fixação de horas extras por equidade é admissível quando a prova não autoriza o acolhimento integral da jornada alegada e os controles de ponto são válidos. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. A ausência de anotação regular da CTPS constitui ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. O empregador deve fornecer as guias de seguro-desemprego, sendo cabível indenização substitutiva em caso de descumprimento. [ ... ]
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