Modelo de reclamação trabalhista novo CPC Vínculo de emprego Estagiário PN312
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 26
Última atualização: 06/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Américo Plá Rodriguez, Francisco Rossal de Araújo, Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros
O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, consoante, também, o novo CPC, almejando-se o reconhecimento de vínculo empregatício de estagiário.
- Sumário da petição
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- 1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- 2 - NO MÉRITO
- 2.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
- 2.2. Direitos trabalhistas devidos do vínculo empregatício
- 2.2.1. Saldo de salário
- 2.2.2. Aviso prévio indenizado
- 2.2.3. Décimo terceiro salário
- 2.2.4. Férias
- 2.2.5. Horas Extras
- 2.2.6. Descanso Semanal Remunerado
- 2.2.7. Depósito e saque do FGTS
- 2.2.8. Recolhimentos previdenciários
- 2.2.9. Indenização do Seguro-desemprego
- 2.2.10. Anotação e baixa da CTPS
- 2.2.11. Indenização dos Vales-transportes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
PEDRO DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum, com supedâneo nos arts. 9º c/c 840, § 1º, da CLT, para ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra XISTA EMPRESA DE COBRANÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, assevera sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, laborando junto à empresa Delta S/A. Percebe remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.), valor esse inferior, nesta data, ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs. 01/03)
Diante disso, abrigado no que rege o § 3º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Estágio, o qual ora acostamos. (doc. 04) Nesse azo, esta querela contorna elementos de afastar manobra ardilosa perpetrada à Consolidação das Leis do Trabalho.
Por todo o trato laboral, atuou unicamente na prestação de serviços de cobrança, na qualidade de Recuperador de Crédito. Ao contrário disso, o pretenso estágio, como se observa do pacto carreado, supostamente tinha como desiderato o aprendizado na área de administração de empresas. (cláusula 11)
Como forma de remuneração de seu labor, percebia salário extrafolha no valor fixo de R$ 000,00 ( .x.x.x. ). Além disso, igualmente recebia o equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor de suas cobranças (recuperação de crédito). A comprovar, com esta inaugural, colaciona-se holerite de pagamento da verba salarial em liça, nomeadamente em meses distintos e com valores diversos. (docs. 05/17). Dessa forma, constata-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões).
Ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h. Nesse período, havia tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.
No dia 33/22/1111, ou seja, após 17(dezessete) meses do início, as partes firmaram distrato do acerto de “estágio” (doc. 18). A rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião. Obviamente nada recebera naquele momento.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.
HOC IPSUM EST
2 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “
Como consabido deste conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como Recuperador de Crédito. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira, porquanto o para o estágio – e tão só por esse motivo – não necessidade de assinar o contrato de trabalho.“ Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.
Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como “estagiário”.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:
E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’
‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência...
( ... )
Como se observa, das linhas fáticas antes mostradas, o Reclamante, em verdade, atuara como verdadeiro empregado da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada.
É consabido que o contrato de estágio visa, como âmago, o enriquecimento de conhecimentos por meio das atividades empregadas. Assim, necessário que o estágio propicie ao aluno a complementação do ensino e da aprendizagem. Igualmente, isso tudo deverá ser planejado, executado, avaliado e acompanhado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Esses ditames se encontram dispostos na Lei nº. 11.788/08, a qual regula o assunto:
Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Bem a propósito são as lições de Alice Monteiro Barros, quando, abordando a norma legal antes referida, assim leciona, ipsis litteris:
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 3º, § 2º), inclusive CTPS...
Com o mesmo sentir, também expressando comentários à norma antes mencionada, vejamos o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ad litteram:
“Por fim, havendo descumprimento de quaisquer dos requisitos expostos, haverá desvirtuamento do contrato de estágio com a consequente transformação deste contrato em contrato de trabalho, por força do princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT...
Não bastasse o desvirtuamento da norma acima descrita, urge evidenciar que, além disso, outros fatos também auxiliam a compor o vínculo empregatício em avaliação.
No que tange aos pressupostos da relação de emprego, as circunstâncias fáticas em que se deu a ralação havida entre as partes são incontroversas.
A pessoalidade da relação havida entre as partes é inquestionável.
O Reclamante era obrigado a, diariamente, apresentar-se à Reclamada e fazer cobrança de devedores.
Já quanto à subordinação jurídica, de igual forma restou caracterizada na hipótese em análise.
O Reclamante recebia diretamente da Reclamada ordem imperativa. Igualmente, os préstimos eram acompanhados pelo supervisor de cobrança. Existiam cotas mínimas de receitas, as quais sempre eram estipuladas pela Reclamada.
Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiram as figuras da onerosidade subjetiva e habitualidade.
Nesses casos, a jurisprudência trabalhista pátria é assente quanto a figuração do vínculo de emprego, in verbis:
CONTRATO DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS EM LEI. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A fim de conferir validade e eficácia à relação de estágio, resta indispensável a presença dos requisitos tidos como essenciais para tanto, elencados na Lei nº 11.788/08. Logo, face o flagrante desvirtuamento do objetivo intrínseco a essa modalidade contratual, afigura-se nulo o pacto supostamente firmado a título de estágio, culminando no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes [ ... ]
VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE.
Hipótese em que apesar de formalmente regular a relação, o reclamante, na condição de estagiário, cumpria jornada acima daquela efetivamente contratada. A extrapolação da carga horária ajustada no termo de compromisso de estágio, em desacordo ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 11.788/2008, importa na nulidade do contrato de estágio firmado e o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso do autor provido [ ... ]
CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDOS.
A configuração e validação do contrato de estágio, segundo as normas que disciplinam a matéria (Lei nº 11.788/2008), reside na circunstância de as atividades funcionais atribuídas ao estagiário dentro da empresa lhe proporcionarem uma experiência prática, necessariamente relacionada à sua área de formação escolar, dando suporte ao estagiário de complementar o seu aprendizado, sendo impositivo observar as atividades descritas no termo de compromisso de estágio aludido no texto legal. Essa diretriz não foi observada no período em que o Autor laborou no Réu na condição de estagiário, visto que o desenvolvimento das atividades a ele atribuídas pela empresa tomadora de seus serviços (prospecção de clientes, abertura de contas e, notadamente, a venda de produtos) extrapolou o plano de estágio estabelecido para o período, ativando-se o Autor como empregado da instituição financeira. Assim, é imperioso reconhecer que ocorreu, no caso concreto, o desvirtuamento do objetivo primordial dessa modalidade de pacto laborativo, fator que autoriza a sua descaracterização e o reconhecimento de vínculo empregatício, com o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes [ ... ]
2.2. Direitos trabalhistas devidos do vínculo empregatício
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, na condição de empregado, sendo remunerado na forma de salário fixo mais comissões originárias das receitas obtidas na cobrança de devedores. Considerando, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, a Reclamada deve ser condenada nas parcelas abaixo requeridas.
2.2.1. Saldo de salário
Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.
Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Esta média salarial antes deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
2.2.2. Aviso prévio indenizado
O Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia 00 de setembro de 0000, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI )
Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)
Outrossim, tendo-se em conta que o Reclamante faz jus ao adicional de horas extras, os valores apurados, a este título, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST)
Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.
2.2.3. Décimo terceiro salário
Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).
Deverão ser tomadas como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)
2.2.4. Férias
Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
Necessário ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (CLT, art. 142, § 5º), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST).
2.2.5. Horas Extras
O Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (Súmula 340, do TST)
Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).
2.2.6. Descanso Semanal Remunerado
Importa ressaltar, também, que é devido ao Reclamante, ainda que na qualidade de comissionista puro, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor das comissões integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)
Como se observa da Carta Magna (art. 7º, inc. XV) e da Lei nº. 605/49, a previsão do direito ao Descanso Semanal Remunerado não exclui os empregados que receberem salário variável, que o caso em liça.
2.2.7. Depósito e saque do FGTS
Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o vínculo de trabalho em debate, o Reclamante merece o pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)
Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)
Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).
O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Deste modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.
2.2.8. Recolhimentos previdenciários
Reconhecido o vínculo, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.
Todavia, almeja-se que seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo as parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego, diárias de viagem (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, essa última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.
2.2.9. Indenização do Seguro-desemprego
A dispensa imotivada do Reclamante destina ao mesmo a percepção dos valores pertinentes ao seguro-desemprego. (CF, art. 7º, inc. II c/c Lei 7.998/90, art. 3º, caput). Essas devem ser calculadas sobre a média dos três (3) meses de trabalho. (Dec-Lei nº. 2.284/86, art. 28, § 1º c/c Lei nº. 7.998/90, art. 5º, § 1º)
Nesse passo, pede-se que a Reclamada seja compelida entregar as guias de seguro-desemprego na audiência inaugural, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. (Súmula 389, item I, do TST)
2.2.10. Anotação e baixa da CTPS
Pede-se, por outro norte, seja reconhecido o vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 (admissão) a 00 de outubro de 0000 (demissão), com as datas respectivas anotadas na CTPS, sendo a data de saída aquela correspondente término do prazo do aviso-prévio indenizado. (OJ nº. 82 SDI – I, do TST)
2.2.11. Indenização dos Vales-transportes
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 26
Última atualização: 06/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Américo Plá Rodriguez, Francisco Rossal de Araújo, Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros
- Vínculo empregatício
- Vínculo de emprego
- Vínculo de trabalho
- Relação de trabalho
- Lei do estágio
- Verbas rescisórias
- Clt art 9
- Dano moral
- Dano in re ipsa
- Dano extrapatrimonial
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Direito do trabalho
- Estagiário
- Pejotização
- Clt art 2
- Clt art 3
- Subordinação jurídica
- Lei 11788/08
- Pessoalidade
- Habitualidade
- Contrato de estágio
- Reforma trabalhista
- Fase probatória
Trata-se de modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, consoante, também, o novo CPC, almejando-se o reconhecimento de vínculo empregatício de estagiário.
Afirmou-se, inicialmente, que o reclamante percebia remuneração mensal inferior ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Diante disso, abrigado no que rege o § 3º, do art. 790, da CLT, requereu o benefício da justiça gratuita. Ressalvou, ainda, para isso, que seu patrono detinha essa prerrogativa, a qual se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
Do quadro fático, narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destacou-se que o reclamante foi admitido pela reclamada como estagiário. Porém, o propósito único de para mascarar o vínculo de emprego, por isso impôs àquele a celebração de Contrato de Estágio.
Entrementes, por todo o trato laboral, atuou unicamente na condição de recuperador de crédito de empresa de cobrança, no caso a reclamada.
Como forma de remuneração de seu labor, percebia o equivalente a salário fixo mais 3% (três por cento), sobre o valor da recuperação de crédito feita no período.
O reclamante fora cientificado da rescisão do contrato de estágio. Na ocasião, a Reclamada argumentou que não necessitava mais dos préstimos daquele.
Nesse diapasão, sustentou-se que fora claro o intuito de uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho. Nada obstante, não houve o pagamento das verbas trabalhistas pertinentes.
No plano de fundo (CLT, art. 769 c/c novo CPC, art. 319, inc. III), ponderou-se que os fatos traziam à tona uma relação empregatícia, maiormente quando destacou a presença de todos os requisitos para a caracterização do contrato de trabalho: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica.
Observou-se, mais, que o pacto, embora expresso, não deveria prosperar frente ao princípio da primazia da realidade.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, carreou-se à inaugural as linhas do inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, de sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho.
Ainda sobre o enfoque do contrato-realidade, demonstrou-se as lições da doutrina clássica de Francisco Rossal de Araújo. (In, A boa-fé no contrato de emprego)
Continuando a demonstrar os requisitos da relação de trabalho, também foram insertas a doutrina de Alice Monteiro de Barros e Vólia Bomfim Cassar.
Com efeito, à luz do reconhecimento do vínculo empregatício e à inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, pediu-se a condenação ao pagamento dessas.
Pleiteou-se, mais, preceito condenatório de indenização, por danos morais, decorrência do não registro da CTPS. Além disso, condená-la ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses no percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput).
CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.788/08. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
A validade do contrato de estágio depende da observância de requisitos obrigatórios disciplinados no art. 3º da Lei nº 11.788/08 (Lei de Estágio). Caso em que a reclamada não comprova, como lhe competia, que tenha havido qualquer espécie de acompanhamento ou avaliação da reclamante enquanto estagiária, muito menos que a instituição de ensino tenha atuado como efetiva coordenadora do estágio realizado, o que torna nulo o contrato de estágio. Vínculo de emprego reconhecido. (TRT 4ª R.; ROT 0021603-52.2017.5.04.0017; Quinta Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; Julg. 20/04/2021; DEJTRS 23/04/2021)
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