Modelo de reclamação trabalhista Dano Moral Rescisão Indireta Ociosidade PN306

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 26

Última atualização: 27/03/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Mauro Vasni Paroski, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual:  trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista (nova CLT), bem assim consoante o novo CPC (ncpc), objetivando a indenização por dano moral c/c rescisão indireta, motivada por assédio moral perpetrado pela empresa reclamada (ociosidade forçada e humilhação/constrangimento)

 

Modelo de Reclamação Trabalhista Assédio Moral Ócio Forçado 

 

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RESCISÃO INDIRETA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Procedimento Comum Ordinário

          CLT, arts. 837 ao 852

 

 

                                               JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, sob o Rito Ordinário, para ajuizar a apresente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

 

contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)         

                                    

                                      A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

 

                                      Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04) 

 

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine). 

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

1.1. Síntese do contrato de trabalho

 

                                               A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000. Destinou seus préstimos na função de operadora de tele atendimento. (doc. 01)

 

                                               Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08h:00 às 14h:00, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

 

                                               Pelo labor exercido recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

 

1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

 

                                               A Reclamante, em 00 de março de 0000, anunciara ao seu superior, Beltrano de Tal, que iria tirar férias. Essas já estavam vencidas. Esse a informara que não era possível tirar férias naquele mês, uma vez que teriam que “bater metas estabelecidas pela diretoria da empresa.”

 

                                               Porém, aquela se opusera a tal manifestação, maiormente quando já havia programado viagem com sua família. Mais ainda, o mês de férias já havia sido estabelecido pelo departamento de recursos humanos da empresa, observando-se, inclusive, uma escala de revezamento.

 

                                               Esse fato causou fúria ao aludido superior. Não tardou para a Reclamante receber a vindita do mesmo.

 

                                               Ao retornar de suas férias, passou a ser alvo de retaliação daquele. Esse simplesmente não liberara a senha de acesso ao computador e, com isso, aquela estava impossibilidade de fazer qualquer trabalho. Dessa forma, tivera de ficar, por vários dias, “vagando” por dentro da empresa, apenas esperando para encerrar seu horário de trabalho, em uma ociosidade forçada.

 

                                               Noutro giro, não tardou para vir o pior. Com esse quadro de inatividade forçada, a Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas. Diziam esses: “queria ganhar dinheiro assim, sem fazer nada”, “isso já é uma segundas férias atrás da outra”, “ganha para não fazer nada”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que a atingia.

 

                                               O objetivo do superior era forçar a Autora a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ela não suportaria essa humilhação diária. E assim ela o fez, sem justa razão e totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial, fato ocorrido em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)

 

                                               Desse modo, reprovável atitude da Reclamada, por notório e caracterizado abuso, máxime quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade. Nesse passo, sem dúvida, trata-se de gritante ato ilícito. Violou direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco, hipossuficiente, decorrência da força econômica patronal.

                                                                                                                

                                               Por tais circunstâncias (lesão do direito), sobretudo em face do insuportável e constante assédio moral constatado, outra alternativa não houve senão se afastar da empresa.

 

                                               Nesse diapasão, pleiteia a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação. Subsidiariamente, a data de 00 de junho próximo passado, dia que se afastou da empresa demandada.

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III 

 

2.1. DA RESCISÃO INDIRETA 

2.1.1 Assédio moral

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

 

                                               É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar mera figura de enfeite no local de trabalho. O bloqueio da senha, impedindo a utilização do computador, fizera com que a Reclamante figurasse como uma pessoa estranha à empresa, totalmente isolada. Sem dúvida, diretamente atingira sua dignidade.

 

                                               De outra banda, urge evidenciar que havia, também, um rigor excessivo do controle da jornada de trabalho; não só daquela, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center.

                                                                                                                

                                               Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade da empregada ofendida, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

 

                                               Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos. Até mesmo, a salubridade física, quanto a psicológica. Por esse azo, esse não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável, praticar contra ele ato lesivo à sua honra, boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

 

                                               Nesse trilhar, caracterizadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão da autora a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c"). Além disso, a prática de ato lesivo à honra dessa (alínea "e").

 

                                               O assédio moral fora demonstrado à saciedade. Esse tema, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

 

                                               A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Yussef Said Cahali:

 

Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável [ ... ]

( ... )

 

                                          Releva notar, igualmente, o entendimento sufragado por Mauro Vasni Paroski: 

 

O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções [ ... ]

 

                                      Com efeito, no tocante à rescisão indireta, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

 

ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. RESCISÃO INDIRETA.

Considerados verdadeiros, ante a confissão ficta aplicada à empregadora, os fatos relatados na exordial acerca do assédio moral sofrido pela obreira, há que se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho [ ... ]

 

RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERVISOR AO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL.

Comprovado que a reclamada descumpriu com os deveres emanados do contrato de emprego, incorrendo na hipótese elencada a letra b e e do art. 483, da CLT, tornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício em face da atuação do supervisor sobre seus subordinados, entre os quais o reclamante, devida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo provido [ ... ]

 

2.1.2 Assédio moral – Dever de indenizar

 

                                               A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

 

                                               A situação delineada tem como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos de angústia, situações humilhantes, as quais afetaram, decerto, sua dignidade, autoestima e a integridade psíquica.

 

                                               Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado. É dizer, requisitos que se mostram suficientes à configuração do direito à reparação moral.

 

                                               Os sucedidos, no caso, recomendam seja a condenação em valor elevado. Servirá como medida pedagógica, principalmente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa, humilhante, da inação forçada do empregado.                                                                                                                                                                                                                                                                                  

                                               Especificamente acerca do tema de inação forçada e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

 

ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. OCIOSIDADE FORÇADA.

Atribuir funções ao empregado é uma das obrigações do empregador, em uma perspectiva mais assertiva da função social do trabalho. O dever de reintegrar o empregado deve ser entendido em sua acepção material, qual seja, não tem o trabalhador apenas direito ao salário, mas também à atribuição de funções. Ao ser alijado de suas atribuições, sofre o trabalhador com o abalo a sua estima própria, bem como torna-se vítima frequente de piadas e chacotas por parte de outros empregados. Justifica-se, portanto, não apenas a rescisão indireta como a reparação civil por assédio moral. Recurso ordinário a que se dá provimento. [ ... ]

 

DANO MORAL. OCIOSIDADE FORÇADA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO

O empregador, ao colocar o empregado em ociosidade forçada, sujeitando-o à situação vexatória e humilhante, extrapola o poder diretivo que lhe é legalmente atribuído, restando configurado o dano moral passível de reparação civil pela ofensa aos atributos que constituem a dignidade da pessoa humana do trabalhador. SOBREAVISO. REQUISITOS. PROVA. CARACTERIZAÇÃO. Comprovado que o empregado efetivamente permanecia à disposição do empregador após o expediente normal de trabalho, sofrendo limitação de sua liberdade de locomoção, resta caracterizado a condição de sobreaviso, sendo devida a respectiva remuneração. Aplicação da Súmula nº 428, II, do C. TST. 230- 9ª CÂMARA [ ... ]

 

 

III – CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS

 

3.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)

 

                                      É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

                                      Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( ... )

§ 1º -  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

 

                                      Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

                                      Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

                                      Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

                                      Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.

 

3.1.1. Ofensa ao princípio da isonomia

 

                                      Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.

                                      A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

                                      Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.

                                      Sendo prático: ocorrendo um ilícito, de grau leve (inciso I), em desfavor de um gerente, com remuneração de R$ 3.000,00 e; lado outro, igualmente ao faxineiro, que recebe R$ 930,00, aquele receberá, a título indenizatório, R$ 9.000,00. Esse, todavia, receberá aproximadamente R$ 2.700,00.

                                      Portanto, irrefutável que se adota critério objetivo, ao se apontar o montante indenizatório.

                                      Essa proteção pessoal, dessemelhante, torna-a, sem hesitação, por completa inconstitucional.

 

3.1.2. Afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo

 

                                      Não fosse isso o bastante, existe, ainda, segunda inconstitucionalidade.

                                      Preceitua a Carta Política, ad litteram:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( ... )

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;          

 

                                      É visível que a restrição, contida na CLT, despreza a norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

                                      Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

 

                                      Essa disposição, como se vê, ajusta-se à diretriz constitucional. É dizer, os danos são apurados, e decididos, na medida da ofensa perpetrada.

                                    Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário. E, anote-se, de regra esse recebe salário mínimo ou o piso da categoria.  Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

                                      Com esse entendimento, observem-se os arestos de jurisprudência:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

Valor do dano moral. Artigo 224-g, da CLT. Primeiramente, afasta-se a aplicação do artigo 223-g, cuja inclusão na CLT adveio com a reforma decorrente da Lei nº 13.467/17, isto porque, a indenização se mede pela extensão do dano e nessa toada, o artigo 944 do Código Civil, que veda a adoção do sistema tarifário, encontra seu fundamento na Constituição da República, uma vez que, tal como o direito de resposta, a indenização por dano material, moral ou à imagem deve atender critério de proporcionalidade (art. 5º, v). Por essa razão é que o art. 223-g, §1º da CLT não é vinculativo, uma vez que não pode subtrair a razoabilidade e proporcionalidade que deve dirigir o magistrado na apreciação do caso em concreto, dado que toda indenização deve corresponder à extensão do dano efetivo [ ... ]

 

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MOMENTO DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Se o laudo pericial atesta início da incapacidade "ao longo da evolução do trauma" e a ficha de registro do empregado revela novo afastamento com percepção de benefício previdenciário decorrente da "mesma doença", alguns anos após a ocorrência do acidente, conta-se a partir da cessação da nova licença o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois apenas nessa data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano e sequelas. Apenas a partir dessa constatação tem o trabalhador condições de dimensionar a amplitude do dano e com isso embasar eventual pretensão indenizatória. Aplicação da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. RECEBEDOR DE BOVINOS EM CURRAL. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ENTENDIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO Código Civil. A imprevisibilidade da forma como se comportam os animais, faz com que se tenha como atividade de risco o labor com esses seres irracionais. Se a atribuição contratualmente conferida ao trabalhador no trabalho com gado foi a causa do acidente que o vitimou o trabalhador em pleno labor, a responsabilidade do empregador deve ser objetivamente reconhecida, nos termos da norma do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil e entendimento jurisprudencial prevalecente. Responde, assim, a empregadora pela indenização dos danos sofridos pelo empregado. 3. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais deve ser mensurada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade, considerando que a finalidade é constituir um lenitivo ao sofrimento e à dor do lesionado e ao mesmo tempo uma mensagem pedagógica de forma a desestimular à prática de novos ilícitos, não se podendo aplicar o previsto no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação advinda da Lei nº 13.467/2017, no particular por ferir o valor supremo da dignidade humana (art. 1º, inciso III, do Texto Maior) devendo incidir as balizas constantes do art. 944 do Código Civil. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

3.2. Restrições aos bens juridicamente tutelados

 

                                      De mais a mais, ainda na contramão da constitucionalidade, disciplina a CLT, verbo ad verbum:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 

                                      Percebe-se, dessarte, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

                                      A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados. Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

                                      Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada -- essa ofensa -- nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Vólia Bomfim que:

 

A tese de taxatividade dos bens imateriais que podem ser indenizados quando atingidos também é injusta. Basta analisar o art. 223-C da CLT, que, ao relacionar os bens imateriais, esqueceu da privacidade. Ora, se o trabalhador teve sua privacidade violada, não poderá ser indenizado por isso por que a lei não a mencionou? Ressalto que o inciso X do art. 5º da Constituição menciona expressamente o direito de violação da privacidade, logo, não pode a lei (CLT) infraconstitucional limitar sua aplicação. Defendo, por isso, a não taxatividade dos bens imateriais, seja para a pessoa física, seja para a jurídica [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 26

Última atualização: 27/03/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Mauro Vasni Paroski, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

ASSÉDIO MORAL - ÓCIO FORÇADO - DANOS MORAIS

 Trata-se de modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, além de rescisão indireta, motivada por assédio moral perpetrado pela empresa reclamada (ociosidade forçada/ofensas)

Reclamaçaõ trabalhista assédio moral

FATOS

Segundo o relato fático, a reclamante anunciara ao seu superior que iria tirar férias. Essas já estavam vencidas.

Todavia, o superior informara que não era possível tirar férias naquele mês, uma vez que teria que “bater metas estabelecidas pela diretoria da empresa.” A reclamante se opusera a tal manifestação, maiormente quando já havia programado viagem com sua família. Mais ainda, o mês de férias já havia sido estabelecido pelo departamento de recursos humanos da empresa, observando-se, inclusive, uma escala de revezamento.

Esse fato causou fúria àquele. Não tardou para aquela receber a vindita desse.

Ao retornar das férias, a reclamante passou a ser alvo de retaliação. O superior hierárquico não liberara a senha de acesso ao computador dessa. Com isso, ela estava impossibilidade de fazer qualquer trabalho. Dessa forma, tivera de ficar, por vários dias, “vagando” por dentro da empresa, apenas esperando para encerrar seu horário de trabalho.

Configurou-se, por esse norte, a conhecida inação forçada ou ociosidade forçada.

Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de inatividade forçada, a autora passou a ser alvo de chacota dos demais colegas. Diziam os mesmos: “queria ganhar dinheiro assim, sem fazer nada”, “isso já é uma segunda férias atrás da outra”, “ganha para não fazer nada”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, razão do tamanho desconforto moral.

O objetivo do superior era forçá-la a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ela não suportaria essa humilhação diária. E assim ela o fez, sem justa razão e totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial.

MÉRITO

Desse modo, evidenciado notório abuso. Por isso, o ilícito provocara evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento.    

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito - ociosidade forçada), outro caminho não houve senão se afastar da empresa e, judicialmente, pleitear a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador).

Nesse passo, pediu-se fosse anulado o pleito de demissão feito pela reclamante. Feito isso, acrescentou-se fosse anulado esse ato de demissão, com a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das respectivas parcelas rescisórias.

Lado outro, destacou-se considerações acerca da inconstitucionalidade de regras previstas na CLT, mormente em face da lei da reforma trabalhista.

Prima facie, foram levantados argumentos da impossibilidade da tarifação do dano patrimonial, estatuída no art. 223-G, § 1º, da CLT. Nesse tocante, o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

Contudo, a Constituição Federal nada traz nesse sentido.

De mais a mais, o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

De outro turno, defendeu-se, ainda, a existência de colisão ao princípio da isonomia.

A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares. Por isso, por completo ilegal.

Para além disso, existia segunda inconstitucionalidade: afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo ocasionado. (CF, art. 5º, inc. V)

Essa restrição, contida na CLT, despreza norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil. (CC, art. 944)

Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário.  Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

Doutro giro, há, agora, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados (CLT, art. 223-A e 223-C). Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada -- essa ofensa -- nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

Pediu-se, desse modo, o controle de constitucionalidade dessas normas, pois em desacordo com a Carta Política.

Na espécie, destacou-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política (CF, art. 5º, incs. V e X). Existia, também, ofensa ao princípio da isonomia. (CF, art. 5º, caput).

Ao término, solicitou-se a condenação da reclamada na reparação dos danos morais ocasionados.

Dito isso, destacaram-se considerações acerca do valor do pedido indenizatório.

É certo que o CPC (art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art, 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.

Entrementes, a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, será mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, poderá sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, o que fora feito, inclusive, nesse tocante, sob o alicerce de julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Pediu-se, por fim, também fosse aquela condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses em percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput).

A peça processual contém doutrina de Vólia Bomfim, Mauro Vasni Paroski, Yussef Said Cahali, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Juliana Cordeiro de Faria e Luiz Guilherme Marinoni.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR.

É vedado ao empregador dispensar tratamento ofensivo aos empregados, designando-os por meio de apelidos e expressões pejorativas, pois entre as obrigações patronais se insere a preservação da higidez do ambiente de trabalho. Portanto, o contratante deve ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais gerados ao trabalhador e validada a rescisão indireta, uma vez que o ambiente laboral nocivo autoriza a aplicação da justa causa ao empregador. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sendo o valor fixado para a indenização por assédio moral acima daqueles considerados pela Egrégia 3ª Turma para situações similares, razoável e justa a sua adequação. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova acerca da inexistência de horas extras e da fruição regular do intervalo intrajornada, no caso em que os controles de ponto contêm registros invariáveis, é do empregador, na forma da Súmula nº 338, III, do C. TST. Corroborando a prova oral com as assertivas do empregado acerca da sobrejornada e da fruição irregular da pausa diária para alimentação, deve ser mantida a sentença que deferiu tais verbas ao empregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão. .. Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa. .., do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF) (Verbete nº 75 do TRT da 10ª Região). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma prevista no art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelo empregador. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. Não tendo o autor se desincumbido do encargo de comprovar a efetiva transferência de unidade econômico-jurídica da empregadora para outra empresa, há de ser reconhecido a validade da adesão das rés ao sistema de franquia, restando obstada a configuração de sucessão prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. AVISO PRÉVIO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O reajuste salarial concedido por meio de instrumento coletivo no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado é devido ao empregado pré-avisado, consoante previsão do art. 487, § 6º, da CLT. (TRT 10ª R.; ROT 0000362-34.2019.5.10.0001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 13/03/2023; Pág. 3779)

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