Ação de Indenização por Promessa de Contratação Não Concretizada PTC805

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Sérgio Cavalieri Filho

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de ação de indenização por dano moral, por falsa promessa de contratação pela empresa, inclusive prévia entrevista de emprego, em que se alega que essa expectativa frustrada de contratação ocasionou o dano moral.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Procedimento Sumaríssimo

       

                                             JOANA DE TAL, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, para ajuizar a apresente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)                

                              

                                      A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

1.1. Síntese dos fatos

 

                                               A Reclamante, no dia 00 de abril de 0000, tomou conhecimento, por meio da rede social da Ré, que essa estava recebendo currículos, com o propósito do preenchimento da vaga de cozinheira. (doc. 01) O salário proposto, como se vê, era de R$ 0.000,00.

                                               Aquela enviou seu curriculum um dia após referido anúncio. No dia seguinte, fora convidada a participar de entrevista de emprego. (doc. 02). Por sua vez, essa foi realizada na segunda-feira da semana seguinte, na qual estivera presente. (doc. 03)

                                               No dia 00 maio de 0000, foi procurada pela Reclamada, por meio do WhatsApp. Naquela ocasião, foi informada que havia sido selecionada para a vaga em apreço. No mesmo diálogo, indagaram-na do interesse em trabalhar. Ela respondeu positivamente, como se depreende da captura de tela do fragmento do texto da conversa. (doc. 04)

                                               Em face disso, naquele mesmo dia pediu demissão de seu emprego, que era de copeira, no hospital tantas s/s. (doc. 05) Trabalhava nessa empresa, registre-se, desde os idos de 0000. Três dias depois, a rescisão contratual fora efetivada pela então empregadora.

                                               Feito isso, entregou os documentos admissionais no dia 00 de junho de 0000, inclusivamente sua CTPS. (doc. 06). No mesmo dia, tal-qualmente, realizou o exame admissional. (doc. 07).

                                               Nada obstante, ultrapassado duas semanas, a Reclamada, igualmente por intermédio do WhatsApp, chamou-a para buscar sua documentação, pois houvera a suspensão na contratação de novos funcionários. (doc. 08)

                                               Essa situação, não por menos, levou-a a um quadro depressivo, com forte sentimento de culpa, por ter deixado o emprego anterior. Para completar, ela, sozinha, sustenta sua única filha, de quatro (4) anos de idade, além de pagar aluguel e outras despesas do lar. (doc. 09/13)

                                               Nessas pegadas, seguramente provocou um forte abalo emocional, mormente porque a desistência do anterior emprego se deu, unicamente, pela certeza dada pela Ré quanto à futura contratação.

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Responsabilidade Civil

 

 

                                      Prima facie, convém destacar que a Ré, em nenhum momento, salientou a reclamada que a contratação poderia não se concretizar. Esse fato, até mesmo, foi o que impulsionou aquela a tomar a medida sair da empresa, na qual trabalhava.

                                      Sem dúvida, esse aspecto, da efetiva contratação, de ter um salário maior, de um labor mais próximo de sua residência, trouxe-a um dissabor maior.

                                      Inafastável que esse proceder da Reclamada violou, sobremodo, o princípio da boa-fé objetiva contratual e os deveres de lealdade e de transparência.

                                      Consabido, de mais a mais, que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance permite a indenização quando houver probabilidade de obter-se um ganho, legitimamente esperado e frustrado por um ato ilícito do agente ofensor. É um fato antijurídico, abarcado pela responsabilidade civil do causador do dano.

                                      A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Vólia Bonfim Cassar:

 

A perda de uma chance consiste no fato de o agente perder, por culpa de terceiro, uma oportunidade real de uma vantagem ou de evitar um prejuízo. A análise é feita pela probabilidade de ocorrência do resultado, caso o obstáculo não tivesse ocorrido.

  Na verdade, o que se indeniza é a possibilidade do resultado esperado e não o valor patrimonial ou moral da chance, do resultado em si. Por isso, a doutrina civilista afirma que não se pode exigir a prova de que o dano era certo, mas sim de que existia grande possibilidade da ocorrência do evento esperado. Consequentemente, a indenização deverá ser proporcional ao maior ou menor grau de probabilidade (sempre positiva) da ocorrência do evento. É bom lembrar que a ocorrência do fato futuro é sempre hipotética. O futuro é sempre incerto e não há meios de provar o que realmente iria acontecer. O que se deve levar em conta é a probabilidade de ocorrência, que deve ser real, plausível, grande.

  As negociações preliminares não geram, por si só, a perda de uma chance (do emprego em si), não acarretando indenização por esse motivo. Todavia, se o pretenso candidato ao emprego perdeu uma chance real de realizar outro ato, não relacionado com aquele emprego, como por exemplo, a última fase de um concurso a outro emprego ou cargo público, porque durante a reunião realizada para as negociações sofreu acidente dentro da empresa, por culpa desta ou ficou preso (trancado) numa sala dessa mesma empresa, poderá ocorrer a perda da chance. Nesse caso, o intérprete deve analisar as chances reais de que o pretenso trabalhador poderia ser aprovado no concurso ou na seleção do outro emprego ou cargo.

De qualquer forma, as hipóteses acima de perda de uma chance não se inserem diretamente na responsabilidade decorrente das negociações preliminares, mas sim de ato culposo praticado por um agente contra um candidato ao emprego. Entendemos que a competência para a solução dessas lides é da Justiça do Trabalho, ante o disposto na EC 45/04, mesmo não havendo a relação de emprego entre as partes.

  O contrato preliminar ou pré-contrato deve preencher todos os requisitos essenciais, com exceção da forma, e ser levado a registro para obrigar a outra parte à celebração do contrato definitivo, indicando prazo à outra para que o efetive – arts. 462 e seguintes do CC. Esgotado o prazo, o juiz poderá suprir a vontade do inadimplente. Ex.: promessa de compra e venda. [ ... ]

 

 

                                               Releva notar, igualmente, o entendimento sufragado por Sérgio Cavalieri Filho:

 

Não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá́ a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano; devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento. Não se exige a certeza do dano, basta a certeza da probabilidade. Situa-se nesse ponto a característica essencial da perda de uma chance: a certeza da probabilidade (Henri Lalou, apud Sanseverino, ob. cit., p. 167). Essa tarefa é do juiz, que será́ obrigado a fazer, em cada caso, um prognóstico sobre as concretas possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado favorável. A indenização, por sua vez, deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem. Há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá́ sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. O perdido ou frustrado, na realidade, é a chance e não o benefício esperado como tal. Reporta-se a chance perdida, e não o dano final (Zannoni, apud San- severino, ob. cit., p. 67). Por isso, conclui Sanseverino, na perda de uma chance há também prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício frustrado por força do evento danoso. Repara-se a chance perdida, e não o dano final. [ ... ]

                                              

                                               Com efeito, no tocante à responsabilidade civil, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE.

A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance permite a indenização quando houver probabilidade de se obter um ganho legitimamente esperado que foi obstado por um ato ilícito do agente ofensor. In casu, a conduta ilícita da reclamada ao suspender a contratação da obreira sem nenhuma justificativa plausível para a não concretização do ajuste laboral, após diversas etapas já cumpridas pela obreira, configurou evidente abuso de direito capaz de ensejar o dever de indenizar. O rompimento injustificado da contratação revelou quebra do princípio da boa-fé objetiva, que deve estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares, de modo que o descumprimento de uma obrigação pré -contratual sem qualquer justificativa impõe o dever de indenizar o dano moral sofrido. [ ... ]

 

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE.

A conduta da ré gerou uma expectativa real de contratação do reclamante, sendo que a frustração dessa expectativa viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear tanto as relações contratuais como as pré-contratuais. Dano moral configurado. Sentença mantida. Provimento recursal negado. [ ... ]

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE.

Constatado que o reclamante sofreu intensa decepção causada pela expectativa frustrada da contratação, configura-se o dano moral passível de reparação, em razão de ato ilícito praticado pelo empregador. Recurso improvido. [ ... ]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS

 

2.2. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)

 

                                      É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

                                      Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( ... )

§ 1º -  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

 

                                      Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

                                      Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE.

A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance permite a indenização quando houver probabilidade de se obter um ganho legitimamente esperado que foi obstado por um ato ilícito do agente ofensor. In casu, a conduta ilícita da reclamada ao suspender a contratação da obreira sem nenhuma justificativa plausível para a não concretização do ajuste laboral, após diversas etapas já cumpridas pela obreira, configurou evidente abuso de direito capaz de ensejar o dever de indenizar. O rompimento injustificado da contratação revelou quebra do princípio da boa-fé objetiva, que deve estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares, de modo que o descumprimento de uma obrigação pré -contratual sem qualquer justificativa impõe o dever de indenizar o dano moral sofrido. (TRT 14ª R.; RO 0000416-97.2022.5.14.0416; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 04/09/2023; Pág. 3403)

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