Modelo Reclamação Assédio Moral Imposição Metas PN374

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 22

Última atualização: 07/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Mauro Vasni Paroski, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

Modelo de reclamação trabalhista por assédio moral no ambiente de trabalho com imposição de metas excessivas e humilhação do empregado. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Reclamação Assédio Moral 

 

PERGUNTAS SOBRE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ASSÉDIO MORAL 

 

O que é reclamação trabalhista por assédio moral no ambiente de trabalho?

Reclamação trabalhista por assédio moral no ambiente de trabalho é a ação ajuizada pelo empregado que foi submetido a condutas abusivas, humilhantes ou degradantes de forma repetitiva, praticadas por superiores ou colegas, que afetaram sua dignidade e equilíbrio emocional. Nessa ação, o trabalhador pode pleitear indenização por danos morais e, quando comprovado que o ambiente se tornou insuportável, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas como se fosse demitido sem justa causa.

 

A humilhação do superior hierárquico representa assédio moral? 

A humilhação praticada por superior hierárquico pode caracterizar assédio moral, desde que ocorra de forma repetitiva, abusiva e com o objetivo de constranger, desestabilizar ou inferiorizar o empregado. Xingamentos, gritos, críticas vexatórias, ameaças constantes ou exposição pública podem configurar assédio moral vertical, violando a dignidade do trabalhador e gerando o direito à indenização por danos morais e até à rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

A imposição de metas excessivas caracteriza assédio moral? 

A imposição de metas excessivas pode caracterizar assédio moral quando for abusiva, desproporcional e acompanhada de cobranças humilhantes, ameaças ou constrangimentos, causando sofrimento psicológico ao trabalhador. A conduta se torna ainda mais grave quando há exposição pública, retaliações ou pressão constante, o que configura violação à dignidade e à saúde do empregado, podendo gerar indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Como funciona o art. 483 da CLT? 

O art. 483 da CLT regula a rescisão indireta do contrato de trabalho, permitindo que o empregado peça a saída do emprego por justa causa do empregador, quando este comete faltas graves que tornem insustentável a continuidade do vínculo. Entre as hipóteses estão: exigir serviços ilícitos, descumprir obrigações contratuais, tratar o empregado com rigor excessivo, colocar sua segurança em risco ou praticar atos lesivos à honra. Com a rescisão indireta reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

 

O assédio moral faculta ao empregado pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho? 

O assédio moral faculta ao empregado o direito de pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alínea “e”, da CLT, quando o empregador ou seus prepostos adotam condutas abusivas, humilhantes e repetitivas que tornam insuportável a continuidade do vínculo. Nessa hipótese, o trabalhador poderá ser desligado com todos os direitos de uma demissão sem justa causa, inclusive aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.

 

O que é assédio moral? 

Assédio moral é a conduta abusiva, repetitiva e intencional praticada no ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhar, constranger, isolar ou desestabilizar emocionalmente o empregado, tornando o ambiente hostil e insuportável. Pode ocorrer por meio de gritos, xingamentos, metas inalcançáveis, exclusão social, vigilância excessiva ou outras formas de violência psicológica. Essa prática viola a dignidade do trabalhador e pode gerar indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato, conforme o art. 483 da CLT.

 

O que diferencia o assédio moral do assédio sexual?

A principal diferença entre assédio moral e assédio sexual está na natureza da conduta praticada:
– O assédio moral é caracterizado por comportamentos abusivos, repetitivos e humilhantes, que visam desestabilizar emocionalmente o trabalhador, afetando sua dignidade e ambiente de trabalho.
– Já o assédio sexual envolve avançadas de cunho sexual, propostas, insinuações ou toques não consentidos, geralmente praticados por alguém em posição de superioridade, com ou sem promessa de vantagem. 

Ambos são graves, violam direitos fundamentais e podem gerar indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Cite exemplos de condutas que podem configurar assédio moral

Exemplos de condutas que podem configurar assédio moral no ambiente de trabalho incluem:

  • Gritos, xingamentos e repreensões públicas diante de colegas;

  • Atribuição de tarefas impossíveis ou incompatíveis com o cargo para gerar falhas;

  • Exclusão do trabalhador de reuniões ou atividades do setor;

  • Ameaças constantes de demissão sem justificativa;

  • Controle excessivo ou vigilância desnecessária da rotina;

  • Brincadeiras ofensivas, ironias e apelidos depreciativos;

  • Retirada injustificada de responsabilidades ou isolamento do grupo de trabalho. 

Essas práticas, quando repetidas e com a intenção de humilhar ou desestabilizar, podem ser reconhecidas judicialmente como assédio moral.

 

O assédio moral configura um dano moral? 

O assédio moral configura dano moral, pois viola direitos fundamentais da pessoa humana, como a dignidade, integridade psíquica e honra do trabalhador. A prática reiterada de condutas abusivas, humilhantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho gera sofrimento emocional e abalo à saúde mental, sendo indenizável nos termos da Constituição Federal, da CLT e do Código Civil.

 

Como provar conduta de assédio moral no ambiente de trabalho?

A conduta de assédio moral pode ser provada por qualquer meio lícito, como:
Testemunhas que presenciaram os abusos;
Mensagens, e-mails ou prints com conteúdo ofensivo;
Áudios ou vídeos que demonstrem a humilhação;
Relatórios médicos ou psicológicos que indiquem abalo emocional;
Registros de queixas internas ou comunicações à empresa. 

Na Justiça do Trabalho, admite-se a prova indiciária, e a repetição da conduta e o dano à dignidade do trabalhador são os principais elementos analisados.

 

O que é rigor excessivo como assédio moral no ambiente de trabalho? 

Rigor excessivo como assédio moral é a prática em que o empregador ou superior hierárquico impõe cobranças desproporcionais, controle exagerado, punições frequentes ou tratamento severo ao trabalhador, de forma humilhante, injusta e contínua, violando sua dignidade. Essa conduta abusiva está prevista no art. 483, alínea “b”, da CLT, como motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho, além de poder gerar indenização por danos morais, quando comprovada.

 

O que não configura assédio moral?

Não configura assédio moral a prática pontual, legítima e proporcional de atos de gestão, como:
– Aplicação de advertência ou suspensão justificada;
– Cobrança de metas dentro de limites razoáveis;
– Feedback profissional com tom respeitoso;
– Mudanças organizacionais ou reestruturações de função;
– Fiscalização e controle compatíveis com o cargo. 

Para ser considerado assédio moral, é necessário que haja repetição, abuso, intenção de humilhar ou constranger e impacto na dignidade do trabalhador — o que não ocorre em condutas isoladas ou de natureza disciplinar legítima.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Procedimento Ordinário

 

 

 

        

                                               JOANA DE TAL, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em desfavor de FONIA FONE LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

 1 - Introito

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

 

                                      Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

 

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

2 - Exposição dos fatos

( CLT, ART. 840, § 1º )

 

2.1. Síntese do contrato de trabalho

 

                                               A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000, a exercer a função de operadora de telemarketing. (doc. 05)

 

                                               Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 14:00h. Havia dois intervalos intrajornada de dez minutos, um para lanche, de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

 

                                               Percebia a remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.).

 

2.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

 

                                               Aquela exercia a função específica de vender cartões de crédito do Banco Xista S/A. Assim como ela, outros 50 funcionários compunham a equipe de vendas.

 

                                               Logo que ingressara na empresa, amigas avisaram-na da sistemática de cobrança de metas utilizada na empresa, nomeadamente pela supervisora de equipe, Maria das Tantas. Na ocasião, afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável. De mais a mais, rigor extremado da mesma.

 

                                               De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em 00/11/2222, a Reclamante admirou-se com o ríspido trato com os empregados. A reunião fora toda levada ao batimento de metas. Invariavelmente sob ameaça de rescisão do contrato de trabalho. Afora isso, correntemente, aos gritos.

 

                                               Não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado era sempre com palavras humilhantes, vexatórias.

 

                                               Em 05 de março do corrente, por ocasião da avaliação das metas, a supervisora, mais uma vez, expressou palavras deveras agressivas. Porém, diretamente à Reclamante. Diante dos demais colegas, alterada, proferiu frases que causaram espanto. Na ocasião, comparando a Reclamante à funcionária Joaquina de Tal, asseverou que essa merecia um prêmio face às metas atingidas. Noutro giro, quanto àquela, ainda em comparação afirmou: “merecia ir para o Afeganistão com passagem só de ida. ”

 

                                               Por seu turno, a partir do ocorrido, passou a ser alvo de perseguição diária. Referida supervisora, rotineiramente, ameaçava dispensá-la, porventura não atingido o objetivo.

 

                                               Não tardou muito, de fato, a Reclamante fora dispensada, sem justa causa, em 00 de abril de 0000. (doc. 06/09)

 

                                               Desse modo, incontestes as reprováveis atitudes da Reclamada. Notoriamente, caracterizado abuso.

 

                                               Extreme de dúvidas que isso violara direito dos empregados. Seguramente, provocara constrangimento, humilhação, dor e sofrimento àquela.

 

                                                Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente decorrente do insuportável e constante assédio moral constatado, outra alternativa não tivera a Reclamante, senão buscar a devida reparação dos danos.

 

3 - Do assédio moral

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “b”

 

                                               Inegável que a Reclamada, com esse proceder, por seu preposto, submeteu aquela ao constrangimento de ser humilhada perante os demais colegas de trabalho. Desse modo, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.

 

                                               De outra banda, urge evidenciar que havia também um rigor excessivo do controle da jornada de trabalho; não só da Reclamante, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center.

 

                                               Nesse passo, o abuso cometido, com repercussão na vida privada, na intimidade da empregada ofendida, converge à necessidade de reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

 

                                               Nessa quadra, é sobremodo importante assinalar que o empregador, assumindo os riscos do negócio, deve propiciar aos empregados local de trabalho no mínimo respeitoso. Isso sob todos aspectos. Assim, inclui cuidados à salubridade física, bem assim a salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo; expô-lo a perigo manifesto, de mal considerável, praticar ato lesivo à honra desse. Infelizmente, é a situação ora vertida à tona.

 

                                               Em vista disso, sem dúvida caracterizada a hipótese da alínea "b", do art. 483 da CLT. Irrefutável, de passagem, a submissão da Autora a perigo manifesto, de mal considerável (alínea "c"), da prática de ato lesivo à honra desta (alínea "e").

 

                                               Por consequência, inafastável demonstrado o assédio moral.

 

                                               Nesse tocante, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) esse assunto é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

 

                                               Releva notar o entendimento sufragado por Yussef Said Cahali. Em suas palavras:

 

Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável [ ... ] 

 

                                           Em abono desse entendimento, assevera Mauro Vasni Paroski, ad litteram:

 

O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções [ ... ]

 

                                               Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO À TRABALHADORA MULHER.

As horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT são devidas apenas e tão somente à trabalhadora mulher, que goza de especial proteção pelo texto celetista em razão das peculiaridades biológicas e sociais que a caracterizam consoante já decidido pelo Excelso Pretório. Recurso da reclamante parcialmente provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS. As normas coletivas foram contundentes ao atribuir natureza indenizatória aos benefícios auxílio alimentação, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, razão pela qual não integram o salário da autora para quaisquer efeitos legais. FÉRIAS. VENDA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo ser formulado pedido nos 15 dias que antecedem o término do período aquisitivo. No caso, a reclamante não comprovou a obrigatoriedade na venda das férias, tendo o contexto probatório permitido concluir que as férias eram gozadas de forma integral. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. As provas produzidas nos autos revelam a existência de rigor excessivo, terror psicológico ou métodos vexatórios praticados contra a reclamante, de forma a permitir inferir que foi submetida a assédio moral de natureza pessoal ou organizacional. Portanto, evidenciados os requisitos necessários à responsabilidade civil, em especial a conduta ilícita da empresa, há dever de indenizar os danos morais postulados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. ADVOGADO PARTICULAR. Aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em decisão anteriores ao advento da Lei nº 13467/2017 deve ser aplicado o regramento previsto nos arts. 791 da CLT e 14 da Lei n. 5.584/70, interpretados nas Súmulas n. 219 e 329 do TST. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DEDUÇÃO DA COTA PARTE DO AUTOR. OJ N. 363 DA SDBI 1 DO TST. NÃO PROVIDO. Em consonância com a OJ n. 363 da SBDI-1 do TST, a obrigação do empregador de promover os recolhimentos fiscais e previdenciários decorrentes da condenação não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento de sua cota parte, sob pena de incidir em enriquecimento sem causa. Portanto, não merece reparos a sentença que determinou a dedução da condenação dos valores relativos à cota parte do autor. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ROMPIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA.

A autora alegou a justa causa do empregador, fundada no rigor excessivo com que foi tratada pela Supervisora da Unidade (artigo 483, alínea b da CLT), fato que restou comprovado pela prova oral produzida nos autos. Por todo o exposto, merece ser mantida a r. sentença, que condenou a reclamada a pagar à reclamante as verbas compatíveis com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. DANO MORAL. O dano moral é, conforme doutrina e jurisprudência já pacificadas, in re ipsa, ou seja, visualizado a partir da conduta lesiva, independente de comprovação, por ser presumível. No presente caso, a situação narrada torna bastante palpável a angústia e o abalo vivenciado pela trabalhadora, desmerecendo reforma a condenação sentencial. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O importe arbitrado pelo julgador a quo (R$ 5.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, atingindo o caráter pedagógico a que se destina. Recurso conhecido e improvido [ ... ]

 

RIGOR EXCESSIVO. PRESSÃO PARA. CUMPRIMENTO DE METAS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. DANO MORAL DEVIDO.

É de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em vista do descumprimento pela ré de obrigações trabalhistas e, bem assim, de normas que velam pela dignidade dos trabalhadores, considerando-se, nesse particular, a descabida restrição ao uso do sanitário e a pressão excessiva para cumprimento de metas. Confirmando a prova dos autos a adoção pela reclamada de forma injuriosa de gestão, valendo-se de práticas de constrangimento moral, é de se deferir à trabalhadora, ainda, a indenização por dano moral. In casu, restou provada a insólita conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao restringir o uso do banheiro, com óbvios constrangimentos para a trabalhadora, que se via na contingência de ter que sufocar suas necessidades fisiológicas, submetendo-as ao arbítrio patronal. Não voga o argumento da empregadora de que não se tratava de restrição e sim de organização do acesso dos empregados ao banheiro. Constatada, outrossim, a excessiva pressão para atingimento de metas, mediante a publicidade dos resultados dos trabalhadores da ré, por meio de cobranças na presença dos demais empregados e exposição de ranqueamento. Desse modo, essa conduta patronal, abusiva e ofensiva à dignidade da empregada, atingiu o patrimônio moral da demandante, resultando na obrigação legal de reparar. Outrossim, o tratamento excessivamente rigoroso e cruel, no contexto, configura forma de coação moral a tornar insubsistente a relação empregatícia, com o consequente direito às verbas rescisórias e consectários legais. Recurso patronal ao qual se nega provimento no particular. Item de recurso. Contra a respeitável sentença de fls. 399/404, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorrem ordinariamente as partes. A primeira reclamada, Vikstar Contact Center S. A., por meio do arrazoado de fls. 411/420, insurge-se contra a responsabilização subsidiária da segunda ré, Telefonica Brasil S/A, bem como no que se refere à condenação ao pagamento de diferenças de comissões e de indenização por danos morais. Pretende, ainda, reforma em relação à decretação da rescisão indireta, deferimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e determinação de reembolso dos valores descontados a título de contribuições assistenciais. A reclamante, por seu turno, recorre adesivamente, com as razões de fls. 447/462, pretendendo o deferimento da gratuidade de justiça, além de postular a integração do auxílio alimentação à sua remuneração e a majoração do importe fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 431/445 pela reclamante, às fls. 466/473 pela segunda ré, e às fls. 474/478 pela primeira demandada. Preparo regular (fls. 421/425) [ ... ]

            

                                              Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o quadro fático demonstra a ocorrência de assédio moral. Desfechando o tema, mister, por isso, acolhimento ao pedido condenatório.

 

4 - Consideerações finais

 

4.1. Tarifação do dano extrapatrimonial

(limite indenizatório)

 

                                                É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

 

                                                Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( ... )

§ 1º -  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

 

                                                Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

 

                                                Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

 

                                                Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

 

                                                Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.

 

4.1.1. Ofensa ao princípio da isonomia

 

                                                Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.

 

                                                A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

 

                                                Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 22

Última atualização: 07/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Mauro Vasni Paroski, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, motivada por assédio moral decorrente de rigor excessivo.

Requereu-se, de início, os benefícios da justiça gratuita. Para isso, carrearam-se documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. Na espécie, o reclamante encontrava-se desempregado, o que se justificou por meio de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda.

Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requereu-se o benefício da justiça gratuita. Ressalvou-se, ainda, para isso, que seu patrono detinha essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

A exordial narra quadro fático no qual a reclamante exercia a função específica de vender cartões de crédito de banco.

Logo que ingressara na empresa, amigas avisaram-na da sistemática de cobrança de metas adotada na empresa, nomeadamente pela supervisora de equipe. Na ocasião, afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável. Além disso, rigor extremado da supervisora.

Na primeira reunião de equipe, a reclamante admirou-se com a forma ríspida de tratamento destinada aos empregados. A reunião, a propósito, era toda levada ao batimento de metas, sempre com ameaças de rescisão do contrato de trabalho. E isso, como regra, aos gritos.

 Não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado era sempre feito por meio de palavras humilhantes, vexatórias.

Não logrando êxito no batimento de metas, a reclamante, por isso, passou ser alvo de perseguição diária. Havia constante ameaça de dispensa, acaso a meta não fosse atingida.

Não tardou muito e, de fato, a reclamante fora dispensada, sem justa causa.

Desse modo, ainda segundo a defesa, houvera reprovável atitude da empregadora, por notório abuso potestativo, de gritante e intolerável ato ilícito

Lado outro, destacou-se considerações acerca da inconstitucionalidade de regras previstas na CLT, mormente em face da lei da reforma trabalhista.

Prima facie, foram levantados argumentos da impossibilidade da tarifação do dano patrimonial, estatuída no art. 223-G, § 1º, da CLT. Nesse tocante, o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

Contudo, a Constituição Federal nada traz nesse sentido.

De mais a mais, o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

De outro turno, defendeu-se, ainda, a existência de colisão ao princípio da isonomia.

A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares. Por isso, por completo ilegal.

Para além disso, existia segunda inconstitucionalidade: afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo ocasionado. (CF, art. 5º, inc. V)

Essa restrição, contida na CLT, despreza norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil. (CC, art. 944)

Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário.  Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

Doutro giro, há, agora, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados (CLT, art. 223-A e 223-C). Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada -- essa ofensa -- nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

Pediu-se, desse modo, o controle de constitucionalidade dessas normas, pois em desacordo com a Carta Política.

Na espécie, destacou-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política (CF, art. 5º, incs. V e X). Existia, também, ofensa ao princípio da isonomia. (CF, art. 5º, caput).

Ao término, solicitou-se a condenação da reclamada na reparação dos danos morais ocasionados.

Dito isso, destacaram-se considerações acerca do valor do pedido indenizatório.

É certo que o CPC (art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art, 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.

Entrementes, a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, será mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, poderá sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, o que fora feito, inclusive, nesse tocante, sob o alicerce de julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Pediu-se, por fim, também fosse aquela condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses em percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput).

A peça processual contém doutrina de Vólia Bomfim, Mauro Vasni Paroski, Yussef Said Cahali, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Juliana Cordeiro de Faria e Luiz Guilherme Marinoni.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que, em sede de reclamação trabalhista, reconheceu o assédio moral, a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por danos morais. II. Questões em discussão2. Há 5 questões em discussão: (I) definir se o reclamante é portador de doença ocupacional e se faz jus à estabilidade acidentária; (II) estabelecer se a sentença foi omissa quanto ao pedido de multa convencional; (III) determinar se a sentença deve ser reformada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais; (IV) analisar se é cabível a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (V) avaliar se a condenação em danos morais e o reconhecimento da rescisão indireta devem ser mantidos. III. Razões de decidir3. Não se reconhece a doença ocupacional, pois não foi comprovado o nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades exercidas. 4. A sentença não foi omissa em relação ao pedido de multa pelo descumprimento de cláusulas convencionais, pois o juízo singular apreciou a matéria de forma clara e expressa. 5. A sentença não observou os parâmetros legais ao fixar os honorários sucumbenciais em 5%, devendo ser majorados para 15%.6. A condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial, pois tais valores representam apenas estimativa do bem da vida pretendido. 7. A conduta antijurídica da empresa restou comprovada, devendo ser mantida a condenação em danos morais. 8. A rescisão indireta do contrato de trabalho foi corretamente reconhecida, bem como o direito à indenização correspondente ao seguro-desemprego. lV. Dispositivo e tese9. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento:1. Não é devida a estabilidade acidentária e indenização por doença ocupacional quando não comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais. 2. Não se configura omissão na sentença quando a matéria é analisada de forma clara e expressa. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados quando a sentença não observar os parâmetros legais. 4. A condenação não se limita aos valores indicados na inicial, por se tratarem de estimativas. 5. O assédio moral configurado enseja indenização diante da gravidade da conduta. 6. É devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 7º, XXII, 114, 186 e 927 do CC, art. 840, § 1º, da CLT, art. 492 do CPC, art. 12 da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, art. 20, inciso II da Lei n. 8.213/91, art. 223-g, I do § 1º da CLT, Súmula n. 389, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: Emb-RR n. 555-36.2021.5.09.0024 (TST), airr-2332-79.2014.5.03.0182 (TST), RR-2068-55.2014.5.09.0001 (TST), rr: 3866020145040662 (TST), rrag-1719-42.2017.5.12.0008 (TST). (-) inteiro teor no formato html. (TRT 22ª R.; ROT 0000697-35.2024.5.22.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Marco Aurélio Lustosa Caminha; Data 26/08/2025)

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