Modelo de Reclamação Trabalhista Reforma Novo CPC Adicional de Periculosidade Agente inflamável PN995

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 34

Última atualização: 13/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Maurício Godinho Delgado, José Aparecido dos Santos, Vólia Bomfim Cassar

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I), tendo como fator agente inflamável (combustível de aviação - NR 16, anexo II), com integração da margem de 30% ao salário, servindo base de cálculo de reflexo nas horas extras, essas advindas de incompleto horário de descanso intrajornada.

 

Modelo de petição inicial de reclamação trabalhista reforma

 

MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo 

 

                              CICRANA DE TAL, solteira, auxiliar de limpeza, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 193, inc. I, 852-A c/c 840, § 1º, todos da CLT, ajuizar a apresente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, 

contra XISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected], e, na qualidade de litisconsorte passivo, em face de EMPRESA ÁEREA XISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede situada na Av. das Tantas, n° 000, em São Paulo (SP), inscrita no CNPJ (MF) sob o n°. 00.111.444/0001-99, endereço eletrônico desconhecido, tudo em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT c/c novo CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine)

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do novo CPC

 

                                      A Reclamante fora contratada pela primeira Reclamada em 00/11/2222. (doc. 01) Os préstimos, consoante evidencia o correspondente contrato de trabalho, era o de limpeza no interior de aeronaves, com as quais a mesma houvesse ajustado.

                                      Nesse passo, a contar da data de 22/33/0000, a Reclamante iniciara seus trabalhos junto à empresa aérea, segunda Reclamada. (doc. 02) O expediente era de 6 (seis) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 16:00h. Percebia remuneração mensal equivalente ao piso da categoria, ou seja, o valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (doc. 03)

                                      Seus préstimos, como antes afirmado, era o de, exclusivamente, realizar atividades de higienizar a parte interna das aeronaves. Esse trabalho se sucedia todos os dias de seu labor e, em média, durava 10 (dez) minutos, momento entre o embarque e desembarque dos passageiros.

                                      Outros 5 (cinco) minutos eram gastos ao retornar ao interior do aeroporto, uma vez terminados os serviços. 

                                      Durante todo esse interregno de tempo havia o reabastecimento das aeronaves.

                                      Assim, a Reclamante trabalhara em área de risco, por proximidade a agente inflamável, seja por transitar ou mesmo permanecer nesse espaço.

                                      Desse modo, não obstante o labor nessas condições, àquela não lhe fora pago o adicional de periculosidade.

                                      Isso tudo, é até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, ser analisada à luz das regras de experiência. (CPC, art. 375) É dizer, os serviços prestados no interior de aeronave têm contato com agente inflamável.

                                      Lado outro, a Reclamante somente dispunha de 30 (trinta) minutos para descanso intrajornada, sem o pagamento, igualmente, das extraordinárias laboradas.

                                      De resto, a Reclamante fora demitida em 55/00/0000, sem justa causa, ausente, porém, do pagamento das verbas trabalhistas atinentes aos préstimos supra-aludidos. (doc. 04)            

                                      Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho perigoso.

                                               HOC IPSUM EST  

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de periculosidade (CLT, art. 193, inc. I ) 

 

                                      Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições perigosas. Todavia, nada foi pago nesse sentido. A atividade desempenhada, desse modo, não era exercida de modo acidental ou casual. Até porque, como afirmado nas considerações fáticas, a limpeza era realizada todos os dias, com exposição perigosa diária. Assim, não se equipara aos préstimos da tripulação.

                                      Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

                                      A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia proximidade direta com agente inflamável (combustível de aviação), muito além do limite de tolerância. Em que pese a Autora exercesse, parcialmente, suas atividades de trabalho dentro das aeronaves, certo é que, tal-qualmente, fazia trajeto em área aberta, com aproximação à área de risco (abastecimento das aeronaves).

                                      Por esse ângulo, incide no verbete aludido na Súmula 364, do TST.

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

Nos termos da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (a) inflamáveis; (b) explosivos; (c) energia elétrica; (d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12); (e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I); (f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14) [ ... ]

 

                                    Nesse compasso, o mister realizado pela Reclamante se enquadra na NR-16, anexo II, item 1, alínea “c”, da Portaria n° 3.214/78, do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando agentes inflamáveis. O anexo II visa proteger os empregados em labor no qual exista trabalho em contato com agentes inflamáveis, em ambientes perigosos à vida do obreiro.

                                      Ademais, de com alvitre revelar o entendimento já consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho:

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÁREA DE RISCO DO AEROPORTO. SÚMULA Nº 364/TST.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula nº 364/TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÁREA DE RISCO DO AEROPORTO. SÚMULA Nº 364/TST. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial atestou, resumidamente, que o obreiro permanecia na área de risco. pátio de manobras e estacionamento de aeronaves. de forma reduzida, aproximadamente 1 (um) minuto em cada voo. O TRT transcreveu ainda o teor do laudo pericial no sentido de que, onde a reclamante desenvolveu suas atividades, foi constatada a permanência do reclamante em tempo reduzido, na área do aeroporto com risco de periculosidade. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente ser devido o adicional de periculosidade não apenas ao empregado exposto permanentemente ao trabalho de risco, mas também àquele que, de forma intermitente, sujeita-se a tais condições. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 364, I/TST. Ademais, não se poderia considerar eventual o labor em condições de risco do Obreiro. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. Nesses termos, a decisão da Corte de origem contraria o entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 364, I/TST, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou que o Reclamante, em suas atividades laborais, permanecia em área de risco do aeroporto. pátio de manobra e estacionamento de aeronaves. por 1 minuto a cada voo. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Exposição à eletricidade e abastecimento de aeronave - área de risco. Caracterização o texto consolidado estabelece, em seu art. 193, que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...). A regulamentação ministerial deu-se por meio da Portaria n. 3.214/78, que aprovou as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho. No tocante à exposição à energia elétrica, destaco que o perito nomeado pelo juízo, após minuciosa análise do local de trabalho do autor e das atividades por ele desempenhadas como fiscal de tps, no período de 1.09.2011 a 31.10.2015, concluiu que estava exposto ao agente de risco eletricidade, gerando, assim, o direito à percepção do adicional de periculosidade, sendo que a ré não produziu provas idôneas a elidir as constatações feitas pelo perito judicial. Com relação à exposição a inflamáveis, importante trazer à baila, especificamente, a nr-16, que, em seu anexo 2, item 01, alínea c, estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves. Ademais, informa que têm direito à percepção do adicional de periculosidade no percentual e 30% todos os trabalhadores que se dediquem a referida atividade (reabastecimento) ou que operam na área de risco. Além disso, a alínea g do item 3 da mesma norma regulamentadora estabelece que, na atividade de abastecimento de aeronave, é considerada de risco toda a área de operação. Insta pontuar que, diante de celeuma acerca da aplicabilidade da alínea q do mesmo item da nr supracitada, a jurisprudência do c. TST tem se sedimentado no sentido de considerar como área de risco todo o pátio de manobras, sem limitação de raio mínimo. Dessarte, diante de todos os dispositivos que regulamentam a matéria e, ainda, considerando a conclusão do laudo pericial técnico, o qual atestou que o autor, no desempenho de suas funções como fiscal de pátio, realizadas a partir de 1.11.2015, estava exposto a risco habitual, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré no pagamento de adicional de periculosidade e respectivos reflexos [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.

O direito à percepção de adicional de periculosidade decorrente da exposição de trabalhadores ao mesmo agente de risco é individual homogêneo, uma vez que se amolda com perfeição ao conceito de origem comum, previsto no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, ainda, de expressão inconteste da similitude de condições de vida oriunda da profissão em comum, inerente à própria definição de categoria profissional, do art. 511, §2º, da CLT. Na espécie, a presente ação possui como objeto o pagamento de adicional de periculosidade para os profissionais auxiliares de rampa, operadores de equipamento de rampa e líderes de rampa, empregados da reclamada. A causa de pedir veiculada na inicial, por sua vez, é concernente ao fato de que se tratam de profissionais aeroviários que desenvolvem suas atividades na pista do aeroporto, estando sujeitos a agentes inflamáveis, nos termos da NR 16, anexo 2, do Ministério do Trabalho e Emprego. Nestes termos, em que pese as funções efetivamente desempenhadas pelos substituídos não sejam idênticas, estão sujeitos às mesmas condições de trabalho, não se vislumbrando a heterogeneidade reconhecida em primeiro grau de jurisdição. Patente, pois, a legitimidade ad causam do sindicato da categoria, em conformidade com a inteligência do art. 8º, III, da CF/88 [ ... ]

 

PERICULOSIDADE. AGENTE DE CORREIOS. ATUAÇÃO EM TERMINAL DE CARGAS E PISTA DE POUSO E DECOLAGEM EM AEROPORTO. ÁREAS DE RISCO. ADICIONAL DEVIDO.

Constatado que o autor, na função de agente de correios, atuava, circulava e permanecia de forma intermitente e regular em locais classificados como área de risco no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, que dispõe sobre Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, há que se reconhecer o labor em condições perigosas, sendo devido o adicional respectivo [ ... ]

 

                                      Desse modo, faz jus ao adicional de periculosidade, o qual servirá de base ao cálculo das horas extras, e, essas, com seus reflexos nas demais verbas salariais.

 

2.3. Labor extraordinário

 

                              No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o Reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

                                      Como asseverado anteriormente, a Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.

                                      Todavia esse labor em excessivo não fora remunerado.

 

                                      Assim, uma vez ultrapassada a jornada regular, é dever de a Reclamada pagar a remuneração correspondente às horas extraordinária. Com efeito, esse é o magistério de Maurício Godinho Delgado:

 

“a) Desrespeito a Intervalo Remunerado – Tratando-se de desrespeito a intervalor remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tendo esse lapso temporal natureza de componente da própria jornada de trabalho, de tempo de serviço obreiro para todos os fins (trata-se de interrupção contratual, lembre-se), tal desrespeito ensejará o pagamento do período correspondente como se fosse hora (ou fração desta) efetivamente laborada.

Esclareça-se que, caso o acréscimo do intervalo venha produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito, evidentemente, com o adicional de horas extras cabível [ ... ]

 

                                    Esclareça-se que o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, por intermédio da Súmula 437, já firmou o entendimento de que, mesmo que haja descanso parcial intrajornada, necessário se faz o pagamento integral da hora trabalhada, in verbis:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.                                              

 

                                      Com efeito, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório:

 

INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL COMO HORAS EXTRAS.

Em relação ao quantum devido de horas extras a título de intervalo intrajornada não usufruído, é devido o pagamento de 1h (uma hora) de intervalo intrajornada em todos os dias em que a autora usufruiu tempo inferior, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), pois constitui labor extraordinário. Neste sentido, a Súmula nº 437 do TST e a Súmula nº 19 deste E. Tribunal Regional da 9ª Região. O intervalo tem que ser cumprido em sua integralidade, sob pena de o empregador ter que quitar o total que deveria ter sido usufruído. Tal postura busca estimular o empregador a não suprimir o intervalo, o qual objetiva a preservação da saúde e da segurança do empregado e, em consequência, evitar acidentes e afastamentos, de modo a redundar em benefício para o empregado, para o empregador e para toda a sociedade. Recurso do autor ao qual se dá provimento no particular [ ... ]

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TEMPO INTEGRAL.

A condenação a título de intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da CLT) deve abranger o pagamento do tempo total destinado à refeição e ao descanso, haja vista que a norma contida no artigo 71 da CLT, de ordem pública e irrenunciável, está diretamente ligada às questões de segurança e saúde do trabalho e, por conseguinte, tem por escopo exatamente assegurar a efetividade do direito do empregado à proteção de sua higidez física e mental. Inteligência da Súmula nº 437 do C. TST. 35- 5ª CÂMARA [ ... ]

 

2.4.  Base de cálculo e reflexos do adicional de periculosidade

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente perigoso (CLT, art. 189)

                                      É consabido que o adicional de periculosidade, por ser de natureza salarial, integra o salário para fins de cálculos das horas extraordinárias e adicional noturno.

                                      Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deve refletir, no caso, nas horas extraordinárias aqui vindicadas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido nas Súmulas 63 e 132, inc. I, do Egrégio TST...

 

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente perigoso (CLT, art. 189)

                                      É consabido que o adicional de periculosidade, por ser de natureza salarial, integra o salário para fins de cálculos das horas extraordinárias e adicional noturno.

                                      Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deve refletir, no caso, nas horas extraordinárias aqui vindicadas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido nas Súmulas 63 e 132, inc. I, do Egrégio TST.

                                      Nesse sentido:

 

RECURSO ORDINÁRIO. METROVIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/12. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. ART. 193, § 1º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 191 DO C. TST E SÚMULA Nº 38 DESTE REGIONAL.

Aos empregados admitidos após o advento da Lei nº 12.740/12, a base de cálculo do adicional de periculosidade deverá ser computada levando em consideração apenas o salário base, enquanto o empregado estiver sujeito às mesmas condições de risco, conforme previsão contida no art. L 193, § 1º, da CLT e no entendimento consubstanciado na nova redação dada à Súmula nº 191 do C. TST, razão pela qual se impõe a reforma da sentença quanto à matéria. Recurso patronal provido [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

A lei (CLT, art. 193, § 1°) parece conceder maior razão à corrente restritiva, pois dá a entender que verbas como gratificação de função e outras, calculadas com base no salário pago ao empregado não devam fazer parte da base de cálculo do adicional de periculosidade [ ... ]

 

                                               Com esse trilhar:

 

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EM COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO,

O SR. vistor ratificou a conclusão do labor em condições de periculosidade, reforçando que a atividade exercida pelo obreiro ocorria em área de risco, contexto que não se enfraquece em razão dos laudos divergentes juntados pela ré, máxime diante do trabalho preciso e coeso apresentado pelo perito. de confiança desta Justiça. Nesse contexto, considerando que o reclamante laborava diariamente no prédio sob risco de incêndios e explosões, não prospera a tese da reclamada, devendo ser mantido o r. julgado. Quanto aos reflexos, diante do caráter salarial do adicional de periculosidade, imperiosa a incidência de tal parcela no cálculo das demais verbas salariais, exegese que se extrai, aliás, do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 264 e 132 do C. TST. Nego provimento. Da inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento. Condenada ao pagamento do adicional respectivo, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalhado for executado nestas condições, o valor correspondente em folha de pagamento, esses são os termos da Orientação Jurisprudencial 172, do C. TST. Correta a decisão de origem. Da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Quanto à multa diária, ao fixá-la, o Juízo a quo objetiva coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537 do CPC/2015. Frisa-se que a decisão que impõe a empregadora a multa diária prevista no referido artigo, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor. Nada a reparar. Dos honorários advocatícios. À luz dos princípios da celeridade e economia processual, máxime diante dos termos da Resolução nº 221, do C. TST, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me a posição adotada por esta C. Turma, no sentido de que o estabelecido na reforma trabalhista somente será aplicável, no que se refere à verba honorária sucumbencial, aos processos distribuídos após à entrada em vigor da legislação em comento, hipótese distanciada do caso em apreço. Dou provimento. Dos honorários periciais. Na hipótese em exame, entendo excessivo o valor fixado em R$ 2.000,00 para a perícia técnica, razão pela qual reduzo os honorários periciais para o importe de R$ 1.000,00, eis que condizente com o que se pratica no mercado e que remunera condignamente os custos e trabalho do perito. Reformo [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras e, essas, por sua vez, refletindo no aviso prévio, férias com 1/3, depósito do FGTS e 13° salário. (TST, Súmula 264)

 

2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado   

 

                                      Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

                                      Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

 

2.3.2. Diferença de Décimo terceiro salário

 

                                      Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesma faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                                      Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das horas extraordinárias, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.3.3. Férias

                                      Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), essas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)    

                                        

2.3.4. Diferença no depósito do FGTS

 

                                      Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa. Nesse diapasão, a mesma faz jus o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

                                      Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja visto que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

                                      O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, a Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.       

                     

2.3.5. Atualização monetária

 

                                      Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, a Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

 

2.3.8. Multa do art. 477, § 8°, da CLT

 

                                      Consistia obrigação de a Reclamada efetuar o pagamento das verbas rescisórias levando em conta os valores acima debatidos. Inexistia qualquer divergência jurídica acerca do tema em enfoque no âmago desta.

                                      Com efeito, constatou-se que o adicional de periculosidade, e seus reflexos, não foram considerados para efeitos rescisórios.

                                      Dessarte, ao apurar valores da rescisão com base em parâmetro flagrantemente inferior, conclui-se que o pagamento incompleto importa em inobservância ao prazo previsto no § 6º, do art. 477. Implica, por conseguinte, no pagamento da multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo consolidado.

                                      É altamente ilustrativo colacionar o seguinte aresto:   

 

DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.

Em face das provas carreadas aos autos, restou provada a ocorrência do desvio de função, devendo a reclamada pagar a diferença salarial e seus reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. É obrigação do empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e das verbas incontroversas na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas das multas respectivas. Recurso ordinário que se nega provimento [ ... ] 

 

2.3.9. Honorários advocatícios

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 34

Última atualização: 13/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Maurício Godinho Delgado, José Aparecido dos Santos, Vólia Bomfim Cassar

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I), tendo como fator agente inflamável (combustível de aviação - NR 16, anexo II), com integração da margem de 30% ao salário, servindo base de cálculo de reflexo nas horas extras, essas advindas de incompleto horário de descanso intrajornada. 

Narra a petição inicial que a reclamante fora contratada para realizar limpeza no interior de aeronaves, junto à empresa aérea.  

Seus préstimos, como antes afirmado, era o de, exclusivamente, realizar atividades de higienizar a parte interna das aeronaves. Esse trabalho se sucedia todos os dias de seu labor e, em média, durava 10 (dez) minutos, momento entre o embarque e desembarque dos passageiros.

Outros 5 (cinco) minutos eram gastos ao retornar ao interior do aeroporto, uma vez terminados os serviços.

Durante todo esse interregno de tempo havia o reabastecimento das aeronaves.

Assim, a reclamante trabalhara em área de risco, por proximidade a agente inflamável, seja por transitar ou mesmo permanecer nesse espaço.

Desse modo, não obstante o labor nessas condições, àquela não lhe fora pago o devido adicional de periculosidade (CLT, art. 193, inc. I c/c NR-16, anexo II, item 1, alínea “c”, da Portaria n° 3.214/78, do MTE).

Asseverou-se, ainda, que isso tudo era, até mesmo, perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, fosse o tema analisado à luz das regras de experiência (Novo CPC, art. 375). É dizer, os serviços prestados no interior de aeronave têm proximidade com agente inflamável

Lado outro, a reclamante somente dispunha de 30 (trinta) minutos para descanso intrajornada, sem o pagamento, igualmente, das extraordinárias laboradas.

Nesse diapasão, tinha-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho perigoso.

Lado outro, sustentou-se que, no que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

A reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais, sem, contudo, haver compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT, decorrendo, por isso, o pagamento de horas extras laboradas.

Quanto à integração do adicional de periculosidade e a base de cálculo para o deferimento das horas extraordinárias, afirmou-se que o mesmo tinha natureza salarial. Em razão disso, integrava o salário para fins de cálculos das horas extras e adicional noturno. (TST, Súmula 364)

Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deveria refletir, no caso, nas horas extraordinárias vindicadas. É o que se destacava, a propósito, do verbete contido na Súmula 63 e 132, inc. I, do TST.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL.

Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 479 e 371, CPC/2015), o trabalho realizado pelo expert neste processo foi elucidativo, demonstrando que a atividade desempenhada pelo reclamante se enquadra como periculosa nos termos NR-16, anexo 2. Recurso improvido. (TRT 6ª R.; ROT 0000726-91.2017.5.06.0193; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 03/03/2021; Pág. 438)

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