Família PN796 Novo CPC

Modelo de Ação de Alimentos Provisórios Atualizada com Pedido Liminar

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Modelo de petição inicial atualizada de ação de alimentos (CC, art 1.699) para menor impúbere, representado pela mãe, com pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais.  

Trecho da petição:

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O que é Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios?

Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios é o processo pelo qual o autor pleiteia a fixação imediata de pensão alimentícia, antes mesmo da sentença, com base nos arts. 4º e 13 da Lei 5.478/68 e art. 300 do CPC, garantindo sustento urgente de quem necessita.

 

Modelo Petição Inicial Ação de Alimentos Provisórios Pedido de Liminar

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.568 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e, da Lei de Alimentos, assim como do art. 22, do ECA, ajuizar a presente

 

 

AÇÃO DE ALIMENTOS

 

c/c pedido de alimentos provisórios,

 

 

 

em face de JOÃO DAS QUANTAS, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CP F(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

INTROITO

 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput c/c LA, art. 1º, § 2º)

 

 

                                    A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

 

                                    Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC c/c art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

 

( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

 

 

                        A genitora da Promovente, desde 00/22/333, é casada com o Réu, sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 01) Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, ora Autora. (doc. 02) Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

 

 

                                    No dia 00 de janeiro do corrente ano, o Réu, após um desentendimento verbal com a mãe da Autora, deixou a residência. A partir de então, passou a morar na casa de seus pais.

 

 

                                    Nesse passo, já se passaram 3 (três) meses e o Promovido, irresponsavelmente, como meio de vindita, não fornece qualquer auxílio financeiro para o sustento da infante.

 

 

                                    Diante desse quadro, a mãe da Promovente não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.

 

 

                                    Nesse diapasão, uma alternativa não restou senão ajuizar a presente Ação de Alimentos.

 

 

( 2 ) MÉRITO

 

 

                            A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.

 

 

                                    O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Com isso, garantindo-a meios de subsistência.

 

 

                                    Como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela a Autora conta com a tenra idade de sete (7) anos e 3(três) meses, donde se presume necessidades especiais.

 

 

                                    De outra banda, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos etc.

 

                                    E essa é a dicção contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

 

Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

 

 

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

 

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

 

 

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

 

 

 

                                    Do mesmo modo o Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:

 

 

 Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

 

 

                                    Além disso, no plano da Constituição Federal:

 

 

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

 

 

                                                Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias:

 

 

O encargo de prestação de alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694, § 1º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4º). [ ... ]

 

(sublinhamos)

 

 

 

                                    De mais a mais, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DEFINITIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ENTRE GENITORES. REGRA DA DIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por franciele muniz de oliveira contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de três lagoas/MS, proferida em ação de guarda definitiva c/c tutela de urgência ajuizada pela avó materna de menor de 10 anos, que deferiu parcialmente tutela provisória para fixar alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, a serem suportados solidariamente pelos genitores, em percentuais iguais, além de determinar a entrega de documentos e pertences da criança. A agravante sustenta a impossibilidade de fixação da obrigação sob regime de solidariedade e requer a divisão da verba alimentar em 15% do salário-mínimo para cada genitor, sem responsabilidade pelo inadimplemento do outro. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a obrigação alimentar entre genitores, em favor de filho menor, possui natureza solidária ou divisível; e (II) estabelecer se o quantum fixado a título de alimentos provisórios observa o binômio necessidade-possibilidade. III. Razões de decidir o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A solidariedade não se presume e somente decorre de Lei ou da vontade das partes, conforme art. 265 do Código Civil. A obrigação alimentar entre parentes, inclusive entre genitores e filhos menores, é regida pelos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, que estabelecem a contribuição proporcional aos recursos de cada obrigado, revelando sua natureza divisível. O art. 1.698 do Código Civil autoriza a convocação dos demais coobrigados para integrar a lide, justamente porque o encargo deve ser repartido entre todos, cada qual respondendo apenas por sua cota-parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação alimentar é divisível e não solidária, vedando a cobrança integral de apenas um dos codevedores (RESP 658.139/RS; RESP 2.159.867/SP). A única exceção legal de solidariedade na obrigação alimentar encontra-se no art. 12 do estatuto do idoso, inaplicável ao caso, por se tratar de credora menor de idade. A fixação de alimentos provisórios exige prova pré-constituída da obrigação e deve observar o binômio necessidade-possibilidade, em cognição sumária, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/1968 e do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades da criança são presumidas em razão da idade e do dever constitucional de proteção integral, nos termos do art. 227 da CF/1988 e do art. 4º do ECA. A agravante não comprova incapacidade financeira absoluta, havendo elementos nos autos que indicam o exercício de atividade remunerada como diarista e titularidade de cnpj ativo, o que evidencia capacidade contributiva para arcar com 15% do salário-mínimo. A ausência de vínculo formal de emprego não afasta o dever de prestar alimentos, decorrente do poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.634 do Código Civil. O valor global de 30% do salário-mínimo revela-se razoável e proporcional às necessidades da menor e à capacidade contributiva presumida dos genitores, podendo ser revisto no curso da instrução. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A obrigação alimentar entre genitores em favor de filho menor possui natureza divisível, não solidária, salvo expressa previsão legal. Cada genitor responde exclusivamente por sua cota-parte da obrigação alimentar, não podendo ser compelido ao pagamento integral em razão do inadimplemento do outro. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo suficiente, em cognição sumária, a demonstração indiciária da capacidade contributiva do alimentante. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 20%. ALEGAÇÃO DE RENDA INFORMAL E VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por d. R. S. Contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso que fixou alimentos provisórios em favor da filha menor das partes no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo. 2. O agravante sustenta exercer atividade informal como assistente técnico de celular e motorista de aplicativo, auferindo renda instável e variável, razão pela qual pleiteia a redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a redução, em sede recursal, dos alimentos provisórios fixados em favor da filha menor, diante da alegada limitação da capacidade contributiva do genitor. III. Razões de decidir 4. A obrigação alimentar encontra fundamento no art. 229 da Constituição da República e nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, devendo ser fixada à luz do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, orientado pelo princípio da proporcionalidade. 5. Em se tratando de alimentos provisórios destinados a filha menor, incide com maior intensidade o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, dada a natureza urgente e essencial da verba alimentar. 6. No caso concreto, o agravante alega auferir renda informal e variável, contudo, não apresentou documentação apta a comprovar, minimamente, seus rendimentos efetivos, como extratos bancários, relatórios de ganhos em plataformas digitais ou qualquer outroelemento idôneo. 7. A mera alegação de instabilidade financeira, desacompanhada de prova robusta, não se revela suficiente para justificar a redução imediata do encargo, sobretudo em sede de cognição sumária. 8. Ademais, não restou demonstrada a existência de despesas extraordinárias que comprometam de forma substancial sua capacidade contributiva. 9. De outro lado, a alimentanda, adolescente de 17 (dezessete) anos, possui necessidades presumidas compatíveis com sua faixa etária, abrangendo gastos com alimentação, saúde, educação, vestuário e demais despesas ordinárias, não sendo razoável impor-lhe o risco de redução abrupta da verba alimentar sem adequada instrução probatória. 10. A revisão ou minoração do quantum alimentar exige prova concreta da incapacidade econômica do alimentante, ônus que lhe compete, não se podendo transferir à menor o risco decorrente da ausência de comprovação. 11. Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes a infirmar a decisão recorrida, impõe-se sua manutenção, sem prejuízo de reavaliação após a devida instrução processual. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de alimentos provisórios exige demonstração concreta da incapacidade financeira do alimentante, não bastando alegações genéricas de renda instável. 2. Em se tratando de alimentos destinados a menor, deve prevalecer, em sede de cognição sumária, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. O ônus de comprovar a impossibilidade econômica de cumprir a obrigação alimentar incumbe ao alimentante. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 

I. Caso em exame 1.agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos brutos do genitor, abatidos apenas os descontos obrigatórios, e, na hipótese de desemprego, em 30% do salário-mínimo, excluindo o custeio proporcional de despesas escolares. A agravante buscava a majoração para 30% dos rendimentos líquidos ou manutenção do valor de R$ 900,00 já contribuído espontaneamente pelo pai. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a majoração dos alimentos provisórios, considerando o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade da prestação. III. Razões de decidir 3. Inexistência de prova documental de pagamento mensal e regular da quantia de R$ 900,00 alegadamente paga pelo genitor. 4. Renda do alimentante proveniente de benefício previdenciário por incapacidade, no valor de R$ 3.465,00, superior ao salário contratual de R$ 2.447,67, o que reforça a razoabilidade do percentual fixado. 5. Valor pleiteado representaria percentual desproporcional à renda do alimentante, contrariando o critério de razoabilidade. 6. Percentual fixado atende ao trinômio legal e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. 7. Inexistência de elementos que justifiquem a tutela de urgência recursal ou alteração do encargo, sem prejuízo de futura revisão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. Ausente comprovação de pagamento regular de valores superiores e de rendas extras do alimentante, é inviável a majoração dos alimentos provisórios fixados em 20% dos rendimentos brutos, sendo esse percentual compatível com a capacidade financeira e com as necessidades presumidas do menor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CC, arts. 1.566, IV; 1.694; 1.699. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

 

                                    Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras da genitora e do Réu, além das necessidades da Autora.

 

 

2.1. Quanto às condições financeiras da mãe

 

 

                             Impende realçar que, de fato, a genitora não tem condições de sozinha arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.

 

 

                                    A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 03) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 04/07) Não detém qualquer outra fonte de renda.

 

 

2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar

 

 

                             No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto se colacionam os seguintes dispêndios (docs. 08/27):

 

 

( a ) Escola  ............................................................ R$ 000,00

 

( b ) Lazer ............................................................... R$ 000,00

 

( c ) Natação ........................................................... R$ 000,00

 

( d ) Reforço escolar ............................................... R$ 000,00

 

( e ) Aluguel ............................................................ R$ 000,00

 

( f ) Saúde .............................................................. R$ 000,00

 

( g ) Alimentação ................................................... R$ 000,00

 

( h ) Energia .......................................................... R$ 000,00

 

_______________

 

Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )

 

 

 

2.3. Capacidade financeira do alimentante/Réu

 

 

                             É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Promovido.

 

 

                                    O Réu é titular, majoritário, da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 28). Possui, também, diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 29/36) Além do mais, ele ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 37/44)

 

 

                                    Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Promovido em contribuir com os alimentos devidos à filha.

 

 

2.4. Valor dos alimentos provisórios (LA, art. 4º)

 

 

                             Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os pais.

 

 

                                    Diante do quadro demonstrativo de despesas, antes evidenciado, tomando-se em conta, igualmente, a participação da genitora, necessário se faz que:

( ... )

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Mar/2026
Há 103 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Berenice Dias

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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