O que é Contestação para Descaracterização de Reconhecimento e Dissolução de União Estável?
Contestação para Descaracterização de Reconhecimento e Dissolução de União Estável é a defesa apresentada pelo réu para impugnar pedido de reconhecimento de união estável e sua dissolução, sustentando a inexistência dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, como convivência pública, contínua e com intenção de constituir família.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Litigiosa
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: JOANA DAS QUANTAS
Réu: PEDRO DAS QUANTAS
PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos arts. 336 e segs., do Código de Processo Civil, apresentar sua defesa na forma de ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (com pedido de alimentos e divisão de bens) aforada por JOANA DAS QUANTAS, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
1 - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA
A presente querela traz à tona com a peça vestibular argumentos que:
( i ) Autora e Réu conviveram maritalmente no período compreendido de 00/11/2222 a 33/44/5555, em regime de união estável, asseverando que desde o início da relação ambos se apresentaram como se casados fossem;
( ii ) destacou, mais, que frequentaram ambientes públicos, por longo período, inclusive no círculo de amizades, como se efetivamente fossem casados, anexando, para tanto, algumas fotografias que revelavam esses fatos;
( iii ) outrossim, trouxe à colação comprovante de pagamento de plano de saúde da Autora, a qual indicado como pago regularmente pelo Réu;
( iv ) diz, mais, que convém o rompimento da relação em face da quebra do dever de união estável, na medida em a Autora estipulou que o Réu, nesses últimos meses, apareceu na residência embriagado e, quase sempre, agredindo-a verbalmente com palavras de baixo calão. Alega, mais, que certa feita atacou-a fisicamente, o que originou o boletim de ocorrência anexado à fl. 17, além de ter abandonado o lar;
( v ) pontua que no referido boletim de ocorrência se destaca que existe em seu contesto a expressão “companheiro”, o que vem mais a ratificar tal orientação fixada na peça vestibular;
( vi ) pediu, portanto, em arremate, a procedência dos pedidos, com a declaração da união estável havida entre as partes, com a partilha dos bens descritos na inicial, a qual delimitou que fora fruto do trabalho em comum durante a relação de união estável, fazendo jus a meação e, mais, à pensão alimentícia de três salários-mínimos.
2 - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)
Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular.
São inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinam a impressionar este magistrado com palavras vazias de conteúdo. E isso, mormente, quando estipula que o Réu conviveu com a Autora com o animus de constituir família.
O período “de convivência” estipulado pela Autora é absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou 18(dezoito) meses, o qual se iniciou em 22/44/3333, na festa da padroeira da cidade Lauro Padrão.
O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro. Desse modo, inverídica, maliciosa e difamatória, a afirmativa de que o Réu se tornou adepto contumaz ao álcool. O Promovido, de fato, ingeria uma única bebida alcoólica: a cerveja. Ainda assim, muito que esporadicamente e dentro do limite e responsabilidade, sem nada comprometer seu trabalho e sua aparência social.
Lado outro, não existiu o inapropriado “abandono do lar”. Antes de tudo, insistimos, apenas houvera um relacionamento amoroso entre ambos, sem maiores compromissos. Por conta disso, como sempre acontecia, ficava no máximo três dias na casa da Autora, sempre retornando ao verdadeiro lar.
De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.
Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a Autora alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.
De mais a mais, não há uma sequer passagem na inicial em que a Autora delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.
As fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Autora.
Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir da Autora.
No mais, rebate-se quanto à pretensão dos bens, quando a Autora aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da união estável existente entre os litigantes.
Em verdade, tais bens mesmo antes do início do namoro, repise-se em 22/33/4444, já faziam parte do patrimônio do Réu. E isso se comprova por meio das certidões cartorárias dos imóveis e, quantos aos veículos mencionados, das certidões extraídas do órgão de trânsito. (docs. 01/08)
3 – MÉRITO
3.1. Inexistem os requisitos à configuração de União Estável
Reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.
É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.
Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:
A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.
O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas [ ... ]
Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:
Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’
Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges [ ... ]
Portanto, a aventura jurídica promovida pela Autora, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.
As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.
Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória. Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.
Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.
De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.
Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.
Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.
Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.
Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.
A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO CONTROVERTIDO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. CONVENIÊNCIA MÚTUA. PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO COMUNICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
Para a caracterização da união estável, importante a verificação dos elementos objetivos (convivência pública, contínua e duradoura) e subjetivos (desígnio de constituir família). Revela-se juridicamente inadequado atribuir à parte requerida a incumbência de comprovar a inexistência de um fato, pois tal exigência corresponderia à denominada prova diabólica, transferindo o risco da ausência de prova à parte que não formulou o pedido. A simples convivência no mesmo domicílio, embora possa ser considerada como elemento indiciário, não ostenta natureza essencial ou determinante para a configuração da união estável. A convivência em comum entre as partes não se apresenta como expressão natural de um projeto de vida em comum, mas sim como ato vinculado a interesses patrimoniais, o que enfraquece qualquer presunção de continuidade ou restabelecimento da união estável. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA. CONTÍNUA. DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem. A autora sustenta ter mantido união estável com o de cujus por aproximadamente vinte e dois anos, desde 1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram demonstrados os requisitos legais estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável post mortem, quais sejam: (I) a convivência pública entre a apelante e o falecido; (II) a continuidade e durabilidade dessa convivência; (III) o objetivo de constituição de família (affectio maritalis); e (IV) a inexistência de impedimentos matrimoniais. III. Razões de decidir 3. O alegado casamento religioso de 1998 não restou comprovado, e o documento apresentado se trata de fotografia do casal em ambiente aparentemente religioso, desprovida de qualquer certificação eclesiástica, data específica ou identificação do local, não possuindo aptidão probatória para demonstrar a realização de cerimônia matrimonial. 4. A própria apelante admitiu em depoimento pessoal que, a partir de 2008, o falecido passou a alternar períodos entre Mato Grosso e Minas Gerais, permanecendo cerca de sessenta dias em cada localidade, circunstância que fragiliza o requisito da convivência contínua exigido pela legislação civil. 5. As testemunhas arroladas pela apelante apresentaram conhecimento limitado e fragmentário da suposta vida em comum. 6. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos apelados demonstraram-se convergentes e contundentes. 7. A convivência pública, contínua e duradoura pressupõe habitualidade e constância no relacionamento, com compartilhamento efetivo de vida, elementos não demonstrados diante da alternância de residências por períodos de sessenta dias e dos longos períodos de afastamento físico entre as partes. 8. O objetivo de constituição de família (affectio maritalis), elemento subjetivo essencial à configuração da união estável, não restou satisfatoriamente demonstrado, sendo insuficiente o mero relacionamento amoroso sem efetiva comunhão de vida com assistência mútua, material e espiritual. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de união estável exige a demonstração cumulativa de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não bastando a comprovação isolada de alguns desses requisitos. 2. A alternância de residências em estados distintos por períodos prolongados descaracteriza o requisito da continuidade exigido pelo artigo 1.723 do Código Civil. 3. A prova testemunhal contraditória e fragmentária, aliada à ausência de documentação idônea, é insuficiente para o reconhecimento post mortem da união estável. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO MARITALIS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I) A união estável exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.723 do CC/2002: Convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. II) O conteúdo fático-probatório dos autos não evidencia comunhão de vida, de interesses ou de patrimônio. Assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que para caracterizar união estável é imprescindível a prova da intenção de constituir entidade familiar, o que não se verificou na hipótese (STJ, AREsp nº 2.894.346/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2025, DJe 21.08.2025). III) Recurso conhecido, mas desprovido, com o parecer. [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL REFERENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO. AFFECTIO MARITALIS NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, MAS SEM DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, julgou improcedente o pedido reconvencional, para declarar a inexistência de união estável entre o Sr. Ricardo Magno Ferreira da Silva e a ré, Mariana da Silva Santos. A apelante sustentou a presença dos requisitos legais para a configuração da união estável. 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre a ré e o genitor dos autores preenche os requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem, conforme previsto no art. 1.723 do CC/2002. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios evidenciam que houve um relacionamento afetivo entre a apelante e o genitor dos autores, contudo é importante ressaltar que os contratos colacionados indicam que a convivência do casal não se qualifica como união estável, principalmente levando em consideração que os documentos juntados são assinados por um dos supostos conviventes sempre individualmente e a Sra. Maria é qualificada como solteira e o Sr. Ricardo é qualificado como divorciado. (fl. 59/51, 62/68 e 93/97). 4. A coabitação não é requisito indispensável para a configuração da união estável, sendo suficiente a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise da existência de união estável exige exame do caso concreto e das provas coligidas, não sendo exigido tempo mínimo de convivência. 6. In casu, os elementos de fato e prova juntados aos autos comprovam, indubitavelmente, a relação de convivência pública, contínua, duradoura, entretanto não constam elementos probatantes capazes de atestar o objetivo de constituir família, apta a configurar a união estável entre a apelada e o de cujus, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe no caso em apreço. lV. Dispositivo 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
3.2. Quanto à pretensão de divisão de bens
Como antes ficou destacado, reforça-se que as partes jamais tiveram o propósito de unirem-se para formar uma relação de união estável.
Ainda que por absurdo essa tese fosse vencida, quanto à divisão de bens, na qual a Autora almeja a meação dos mesmos, sob a égide da regra inscrita na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.725), a mesma não deve ser acatada.
Reza a regra supracitada que à união estável se aplica o regime de comunhão parcial de bens, salvo acerto expresso em sentido contrário. Portanto, à divisão somente ingressam os bens adquiridos durante a relação de convivência.
Comprovou-se, de plano, com esta peça defensiva, os bens evidenciados na peça vestibular, na verdade, foram adquiridos antes do início do relacionamento entre ambos, no caso 22/33/4444.
Nesse contexto, referidos bens devem ser excluídos de qualquer divisão.
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE PARCIAL DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. FRAÇÃO REMANESCENTE ADQUIRIDA DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na união estável, inexistindo contrato escrito dispondo em sentido contrário, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se o esforço comum na aquisição do patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência, nos termos do art. 1.725 do CC e do art. 5º da Lei nº 9.278/1996.2. O art. 1.661 do CC exclui da comunhão os bens cuja aquisição tenha causa anterior ao início da união estável, mesmo que o registro imobiliário ocorra durante a convivência. 3. Constatado que 80% do imóvel foi adquirido em 14/07/2000, antes do início da união estável fixado judicialmente em 2001, mediante escritura pública e pagamento integral, caracteriza-se bem particular da apelante. 4. A fração remanescente de 20% foi adquirida em 2012, durante a união estável, o que atrai a presunção legal de esforço comum, não afastada por prova cabal em sentido contrário, ensejando a manutenção da sua comunicabilidade. 5. No âmbito da ação declaratória de união estável post mortem, o provimento jurisdicional deve se limitar ao reconhecimento da entidade familiar, à definição do regime de bens e à delimitação do acervo partilhável, cabendo ao juízo universal do inventário a realização da efetiva partilha. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. APLICABILIDADE DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE MEAÇÃO DOS DIREITOS EXISTENTES SOBRE EMPRESA CONSTITUÍDA ANTES DA FORMAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.
Ausência de prova cabal e idônea dos acenados investimentos realizados pelo ex-companheiro no estabelecimento comercial. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais, observada a benesse da gratuidade. Recurso não provido. [ ... ]
3.3. No que tange aos alimentos
Cumpre-nos ressaltar, primeiramente, que a Requerente não juntou qualquer início de prova hábil a ratificar a situação financeira por ela desenhada na exordial, tratando-se de meras presunções unilaterais de que o Autor seja um “rico comerciante”.
Na realidade, o Promovido atravessa situação financeira delicadíssima, na qual suas finanças estão um desastre. A propósito, colacionamos prova de que o nome desse, por conta de sua inadimplência, encontra-se incluso nos órgãos de restrições. (docs. 09/13)
Como consabido, o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC); ou em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, conforme estipula o Código Civil (art. 1.699).
Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão da Autora em receber três (3) salários-mínimos mensais(!!), cujo debate ora se faz tão-somente na hipótese remota da tese da inexistência de união estável ser afastada.
Corroborando com tal entendimento, leciona Fabrício Zamprogna Matiello, in "Código Civil Comentado", Editora LTR, 2ª ed., p. 1.110:
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