Processo Penal BC337

Modelo de Alegações Finais em Receptação — Absolvição, Falta de Provas e Desclassificação para Culposa

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Modelo de alegações finais criminais por memoriais em crime de receptação, com pedido de absolvição por falta de provas, desconhecimento da origem ilícita do bem e ausência de dolo, subsidiariamente com pedido de desclassificação da receptação dolosa para culposa (CP, art. 180 c/c CPP, art. 386 – 32 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que a defesa busca demonstrar, após a instrução criminal, que não houve prova segura de que o acusado sabia da origem ilícita do bem, impondo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa.

Trecho da petição:

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Modelo de Alegações Finais em Receptação — Absolvição, Falta de Provas e Desclassificação para Culposa

 

Como fazer alegações finais em crime de receptação pedindo absolvição por falta de provas?

Nas alegações finais em crime de receptação pedindo absolvição por falta de provas, a defesa enfatiza ausência de prova segura da origem ilícita do bem e da ciência do réu sobre essa condição, invocando o artigo 386, VII, do CPP. Os memoriais analisam depoimentos, laudos e documentos, apontando contradições, lacunas e ausência de elementos que comprovem, além de dúvida razoável, que o objeto era produto de crime e que o acusado sabia dessa situação. Com base no in dubio pro reo, pedem absolvição por insuficiência probatória, reforçando que a simples posse do bem, desacompanhada de comprovação robusta da origem criminosa e do dolo, não basta para condenar.

Quais argumentos usar nas alegações finais para desclassificar receptação dolosa para culposa (art. 180, CP)?

Nas alegações finais para desclassificar receptação dolosa para culposa, os argumentos se concentram em demonstrar que o réu não sabia da origem ilícita do bem e agiu apenas com descuido, enquadrando a conduta no § 3º do artigo 180 do Código Penal. A defesa mostra que o preço era compatível com o mercado, que a aquisição se deu em contexto aparentemente regular, que houve alguma cautela na compra e que não existiam sinais objetivos de ilicitude facilmente percebidos. Sustenta que, no máximo, o agente deveria ter desconfiado, mas não teve dolo, pedindo desclassificação para modalidade culposa, com pena mais branda e eventual perdão judicial.

Como elaborar alegações finais em receptação qualificada aplicando o princípio in dubio pro reo?

Ao elaborar alegações finais em receptação qualificada, a aplicação do in dubio pro reo se dá ao enfatizar que não há prova firme de habitualidade comercial ou industrial e de conhecimento da origem ilícita dos bens, requisitos do § 1º do artigo 180. A defesa destaca que a atividade exercida não se enquadra claramente em comércio ou indústria, que não há série de transações suspeitas e que as circunstâncias não permitem concluir, com segurança, que o réu atuava profissionalmente na receptação de bens furtados. Diante da dúvida sobre habitualidade e dolo, pede absolvição ou desclassificação para receptação simples ou culposa, com base na falta de prova suficiente para a qualificadora.

É possível pleitear absolvição em alegações finais de receptação com base no desconhecimento da origem ilícita do bem?

É possível pleitear absolvição em alegações finais de receptação com base no desconhecimento da origem ilícita, desde que a defesa consiga demonstrar boa-fé na aquisição e ausência de elementos que permitissem concluir que o bem era produto de crime. Embora haja entendimento de que cabe ao réu comprovar a origem lícita ou o desconhecimento, a defesa pode apontar que o objeto foi comprado em estabelecimento regular, com documentação mínima, preço compatível e sem circunstâncias suspeitas. Se o conjunto probatório não for seguro para revelar dolo, sustenta‑se absolvição com fundamento nos artigos 156 e 386, VII, do CPP, interpretando a dúvida em favor do acusado.

Como estruturar alegações finais por memoriais em crime de receptação para sustentar ausência de dolo e responsabilidade penal?

A estrutura de alegações finais por memoriais em crime de receptação para sustentar ausência de dolo costuma seguir tópicos: síntese da denúncia, análise das provas, discussão sobre origem do bem e exame da ciência do acusado quanto à ilicitude, concluindo pela inexistência de dolo. A defesa organiza um capítulo específico sobre dolo, demonstrando que o réu adotou cautelas razoáveis na aquisição, que não havia sinais objetivos de criminalidade e que nenhuma prova robusta indica conhecimento da origem ilícita. Ao final, requer absolvição ou desclassificação para receptação culposa, invocando o in dubio pro reo e decisões que exigem prova clara da intenção de receber bem criminoso para condenar.

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro Fictício

 

 

 

                                                           Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus

 

ALEGAÇÕES FINAIS

SUBSTITUTIVAS DE MEMORIAS ORAIS

 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de PEDRO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Extrai-se do relato fático contido na peça acusatória que no dia 00 de novembro do ano de yyyy, por volta das 21:00h, policiais foram à empresa do Denunciado, denominado de Lava-Jato Pedro Ltda. Para o Ministério Público, esse era, na verdade, ponto de venda de drogas.

 

                                               Segundo constam dos autos, na data mencionada, munidos de Mandado de Busca e Apreensão, os policiais deram início à operação, abordando, além da empresa do Acusado, a própria residência do mesmo.

 

                                               Na oportunidade não fora localizada nenhuma droga ilícita, muito embora fossem apreendidos os seguintes bens na empresa do Acusado:

 

1(um) cordão de ouro de 18 kilates;

1(um) toca-CD marca JVC e

1(uma) máquina fotográfica marca Kodak, modelo 000, nr. 113344.

 

                                               Segundo ainda a acusação, esses objetos eram originários de roubos e furtos, porquanto o Acusado era velho conhecido como comprador de objetos produtos de crimes.

 

                                               Diante disso, foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (Receptação qualificada).  Ali chegando, questionado sobre os comprovantes da aquisição dos referidos bens, os mesmos não foram apresentados à Autoridade Policial. 

 

                                               Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 180, § 1º), praticando o crime de receptação qualificada. Para o Ministério Público aquele tinha em depósito, em estabelecimento comercial de sua titularidade, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

 

                                                           Recebida a peça acusatória por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação(fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa(fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).

 

                                               Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.             

                                       

2 - Necessária absolvição

CPP, art. 386, incs. III, IV ou VII 

 

2.1. Inexistência a figura da habitualidade

– Ausência de nexo entre as atividades evidenciadas

 

                                               O âmago da defesa se propagou pela visão de saber se o Acusado mediante a conduta de ter consigo, em seu estabelecimento comercial, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada.

 

                                               Primeiramente é apropriado que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se, sobretudo, o núcleo do tipo penal em espécie.

 

                                               Consoante as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, esse leciona que, verbis:

 

“                                  O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grandes empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.

( . . . )

                                   A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.

Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.

                                   Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

                                   Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécie de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.

                                   Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

(. . . )

                                   Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. [ ... ]

 

                                               Igualmente pensa Cléber Masson, e ora faz sustentações introdutórias acerca do crime em debate, verbo ad verbum:

 

“                                  A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.

( . . . )

                                   Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial(CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.

( . . . )

2.10.1.5.8. Sujeito ativo

                                   Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação [ ... ]

( sublinhamos )

 

                                               Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca, ad litteram:

 

“                                  Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi [ ... ]

( negritamos ) 

 

                                               E, mais, quanto ao dolo e a habitualidade na prática do referido delito(qualificado), assim disserta Cleber Masson:

 

“                                  A receptação qualificada do § 1º do art. 180 do Código Penal, por seu turno, é crime próprio, ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo. Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial.

( . . . )

                                               Cumpre destacar, porém, que a incidência da qualificadora reclama habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria pelo sujeito ativo, pois é sabido que a atividade comercial(em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. “( Ob. aut., cits., pág. 643).

( destacamos ) 

 

                                               Por seu turno, mas no mesmo sentido das linhas supra levantadas, discorre Cezar Roberto Bitencourt que, verbis:

 

“                                                         Com efeito, o tipo descrito no caput do art. 180 retrata um crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa), enquanto a descrição contida no § 1º configura crime próprio, que exige uma qualidade especial do sujeito ativo, no caso, que se trate de comerciante ou industrial,  e mais: que a conduta criminosa seja praticada ‘no exercício da atividade’ profissional, mesmo que exercida irregular ou clandestinamente. Essa mudança da espécie do tipo penal – de comum para especial --, acrescida da exigência de que qualquer das condutas constantes do enunciado típico deve ser praticada no exercício de ‘atividade comercial ou industrial’...” ( Ob. aut., cits., pág. 365).

( destacamos ) 

 

                                               Quando ao dolo, obtempera Julio Fabrini Mirabete, verbis:

 

“                                  O tipo objetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas previstas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘deve saber ser produto de crime’, que não significa a necessidade a necessidade de que o agente ‘saiba’ dessa circunstância (caso contrário a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180). Basta, portanto, para a caracterização do ilícito, a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para proceder saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. A expressão trata, na verdade, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer a origem espúria da coisa, tendo agido com dolo. Se não se entender, inscrevendo-se no artigo também a forma culposa, deve-se o princípio da redução teleológica da pena, aplicando-se apenamento previsto para o tipo descrito no caput do art. 180. “(( Ob. aut., cits., pág. 327).

( negritamos ) 

 

                                               Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada por esse. Há de existir, sim, a absolvição do Acusado, segundo sustentado nas notas doutrinárias supra-aludidas, do contexto de depoimentos expostos na fase extraprocessual e, mais, dos julgados que se seguirão.

 

                                               Comprovou-se que o Acusado não exerce qualquer atividade comercial compatível com a venda dos produtos apreendidos no auto de apreensão, acima descritos. Não existe nexo de causalidade com a ilicitude em comento.  Em verdade, o mesmo, como afirmado na denúncia ora guerreada, detém um lava-jato. Aliás, bem conhecida nesta cidade. Desse modo, jamais o Acusado exercera em continuidade ou habitualidade a mercancia atinente aos produtos apreendidos, os quais imputados ao Acusado a título de receptação. Não há, destarte, qualquer compatibilidade entre os bens apreendidos e a atividade desenvolvida, repise-se e, ademais, fora o único ato isolado.

                                              

                                               A propósito, a testemunha Francisco de Tal(fls. 156), em depoimento perante este Juízo, destacou que:

 

“Que, sabe que o Réu exerce apenas o trabalho através de seu lava-jato; Que, não existe outro tipo de comércio e/ou prestação de serviços que não o de lava-jato; Que, ao que saiba, o Réu tem tal comércio há mais de 8 anos; Que, não existe qualquer relação na venda dos produtos apreendidos na empresa do Réu;”

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

Nos termos do que dispõe o art. 110, § 1º do Código Penal, alterado pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição somente pode ser reconhecida se decorrido o prazo estabelecido no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da Denúncia e a publicação da sentença penal condenatória (retroativa) ou se decorrido aquele mesmo prazo entre a publicação da sentença condenatória até a presente data (superveniente). Não superados os referidos prazos, impossível admitir a prescrição. Se a prova vertida nos autos não admite concluir que o réu tinha ciência da origem ilícita da coisa receptada ou que deveria presumir tal fato, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do agente quanto ao delito previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. A simples conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamenta, no interior de sua residência ou dependência desta, é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03. Desta forma, impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. QUADRILHA OU BANDO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.

1. Preliminar defensiva de nulidade da revelia decretada. Rejeitada. O apelante abel foi citado pessoalmente e interrogado no início da instrução criminal, como determinava o procedimento vigente à época, mas não manteve o seu endereço atualizado nos autos, tendo mudado de residência para outro município sem comunicar o juízo, não sendo mais encontrado, motivo pelo qual foi corretamente decretada a sua revelia. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Associação em quadrilha ou bando. Sentença absolutória. Recurso do ministério público. A prova colhida nos autos não demonstra de forma inequívoca a estabilidade e permanência do grupo, tampouco comprova o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de praticar mais de um crime, de modo que não resta configurado o crime de associação em quadrilha, aqui em sua antiga redação. Apelo improvido. Sentença absolutória mantida, no ponto. 3. Mérito. Furto qualificado. Concurso de pessoas. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Materialidade e autoria comprovados. Suficiência probatória. Depoimento de policiais. Meio válido de prova. A prova contida no feito autoriza a manutenção da sentença, a fim de condenar os apelantes abel, marcos Aurélio, adelmar, diogo e juliano pela prática do crime de furto, qualificado pelo concurso de pessoas, descrito na denúncia. Além da confissão por parte de um dos réus, as testemunhas de acusação também apontaram os denunciados como sendo os autores do delito em apreço, sendo os seus relatos coerentes e harmônicos no sentido de descrever a dinâmica do cometimento do delito, não prosperando as alegações defensivas de insuficiência de provas para a formação de um juízo de condenação. Ainda, os depoimentos dos policiais prestados em sede judicial são coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova carreados nos autos, de modo a possibilitar a condenação dos acusados. No caso concreto, não há nenhuma razão para se desmerecer tais depoimentos, nem qualquer comprovação de predisposição dos agentes públicos de prejudicar os apelantes. Apelos improvidos. Sentença condenatória mantida, no ponto. 4. Mérito. Receptação qualificada. Exercício de atividade comercial. Sentença absolutória. Apelo ministerial. Os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não permitem a formação de um juízo de certeza em relação à tese acusatória. Assim, frente à carência de subsídios a atestar o efetivo envolvimento do apelado vilmar na conduta delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Apelo improvido. Sentença absolutória mantida, no ponto. 5. Dosimetria. Recursos ministerial e defensivo. Reformada. No caso concreto, necessária a reforma, com a valoração negativa do vetor circunstâncias do fato em relação aos cinco condenados pelo fato II da denúncia, e com a valoração negativa do vetor culpabilidade em relação ao réu marcos Aurélio. Ainda, necesário afastar de ofício a incidência da agravante da reincidência em relação aos réus marcos Aurélio e juliano, pois não preenchidos os requisitos do art. 63 do CP. Penas privativas de liberdade readequadas, sendo mantidas as substituições por duas penas restritivas de direito, além da pena de multa, conforme fixado na sentença recorrida. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido em parte. Apelações defensivas não providas. Apelação ministerial parcialmente provida [ ... ] 

 

                                               Ademais, toda narrativa colhida dos depoimentos insertos nestes fólios caminha para a inexistência um sequer que aponte que o Acusado exercia a atividade de venda e compra dos bens apreendidos com  habitualidade e continuidade.

 

                                               A propósito, o próprio depoimento do Réu (fl. 161), já estabelece essa visão. Colhe-se que esse aduziu:

 

“Que, exerce a atividade de prestação de serviços no Lava-Jato Pedro ltda, na qualidade de proprietário; Que, tem exerce essa atividade há mais de 8 anos; Que, não exerce outra atividade;

 

                                               Vejamos a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

 

( . . . )

 

Receptação qualificada     

           

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

 

( . . . ) 

 

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

 

2.2. Inexistência do crime antecedente

 

                                               Não bastasse isto, é consabido que o crime de receptação é parasitário do crime anterior.  Por conta disso, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurada, a prática de uma infração penal que o antecede.

 

                                               A par dessas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:

 

“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits., pág. 623 ) 

 

                                               Não discrepando dessa orientação, fixa Luiz Regis Prado que:

 

“O primeiro pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial [ ... ]

 

                                                A esse propósito vale salientar os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP.

Alegação de insuficiência de provas. Autoria e materialidade demonstradas. Pleito de desclassificação para receptação culposa. Possibilidade. Não restou claro o dolo do acusado. Impossibilidade de concessão do perdão judicial do art. 180, §5º, do CP. O valor do bem não é diminuto. Réu primário e portador de bons antecedentes, cabendo aplicação de multa somente. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

                                               Na hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão ministerial, os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos do proveito da venda de drogas, do qual esse “é velho conhecido da polícia”.  

 

                                               Entretanto, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que tenham sido frutos de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Dessa forma, ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do Réu, a absolvição é condição inarredável, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.

                         

3 - Pedido subsidiário

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA

CP, art. 180, § 3º

 

                                               O Acusado sustenta, veementemente, que a hipótese dos autos é de absolvição, sobretudo diante dos fundamentos retro evidenciados.

 

                                            Entretanto, o que se diz apenas se por absurdo tais teses não forem sustentadas, ainda assim a denúncia não merece prosperar na ótica que aponta o Réu como apto responder criminalmente pelo delito de receptação qualificada, sob o enfoque doloso.

 

                                               Contrariamente ao que fora exposto nas considerações fáticas da denúncia, capitaneadas dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, os quais policiais militares, temos que, em verdade, o Acusado jamais exerceu a mercancia dos bens apreendidos. De outro norte, segundo todos os relatos colhidos nos autos, esses foram adquiridos por uma pessoa que estava lavando o seu veículo no lava-jato do Réu, cuja identidade o mesmo desconhece. Na ocasião, aludida pessoa, ao oferecer os bens, tão-somente informara que estes haviam sido adquiridos já de uma terceira pessoa, que, segundo o mesmo, era turista e necessitava vendê-los para apurar valores e usufruir de suas férias nesta Cidade.

 

                                               Destaque-se, por oportuno, que o Acusado pagara pelos referidos bens valores compatíveis com o mercado, maiormente em se tratando de produtos já utilizados, ou seja,

 

Para o cordão de ouro pagou R$ 000,00

Para o toca-CD pagou R$ 000,00

Para a máquina fotográfica pagou R$ 000,00 

 

                                               Por isso, inexistiu o dolo direto e nem mesmo o eventual. O Acusado, destarte, “não sabia” (dolo direto) e “nem deveria saber” (dolo eventual) da eventual origem criminosa dos produtos adquiridos.        

 

                                               É que, frise-se, os bens adquiridos (nenhum), alvo da imputação criminal, não são utilizados no dia-a-dia de seu mister. Ademais, a pessoa que se apresentou à venda nem de longe aparentava a figura de um meliante. O ambiente onde se operou à venda, ademais, não era daqueles onde, regularmente, vendem-se produtos originários de crime, como praças, favelas, feiras livres, etc.

 

Na receptação dolosa simples(própria ou imprópria), prevista no caput do art. 180 do Código Penal, o elemento subjetivo será representado pela palavra ‘sabe’. O agente tem pleno conhecimento da origem criminosa da coisa. Por sua vez, no § 3º do citado dispositivo legal a culpa está evidenciada pela frase ‘deve presumir-se obtida por meio criminoso [ ... ]

 

  

Na hipótese do ‘sabe’ – afirmavam os doutrinadores --, há plena certeza da origem delituosa da coisa. Nesse caso, não se trata de mera suspeita, que pode oscilar entre a dúvida e a certeza, mas há, na realidade, plena convicção da origem ilícita da coisa receptada. Assim, a suspeita e a dúvida não servem para caracterizar o sentido da elementar ‘sabe’. Logo – concluíam --, trata-se de dolo indireto.

 Na hipótese do ‘deve saber’, a origem ilícita do objeto material, afirmavam, significa somente a possibilidade de tal conhecimento, isto é, potencial consciência da ilicitude do objeto. Nas circunstâncias, o agente deve saber da origem ilícita da coisa, sendo desnecessária a ciência efetiva: basta a possibilidade de tal conhecimento. Dessa forma, na mesma linha de raciocínio, concluíam, trata-se de dolo eventual [ ... ]

  

                                                           Portanto, pela natureza das coisas apreendidas, pelo valor pago pelo Acusado e a condição de quem as ofereceu, não há que se falar em crime.

 

                                               Se, entrementes, tais condições forem discrepantes do que ora levantado, incidirá o Acusado no crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º). Entretanto, depreende-se que o preço pago pelos produtos condiz com a realidade do mercado, sobretudo quando os documentos acostados pelo Réu em sua defesa inaugural(fls. 32/37), originários de sites de vendas destes produtos, atestam a pertinência entre o valor pago e seu valor de mercado, como usados. Ademais, o laudo de avaliação que dormita nos autos(fls. 101) da mesma forma traz tal entendimento.

 

                                               Vejamos, a propósito, os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

Nos termos do que dispõe o art. 110, § 1º do Código Penal, alterado pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição somente pode ser reconhecida se decorrido o prazo estabelecido no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da Denúncia e a publicação da sentença penal condenatória (retroativa) ou se decorrido aquele mesmo prazo entre a publicação da sentença condenatória até a presente data (superveniente). Não superados os referidos prazos, impossível admitir a prescrição. Se a prova vertida nos autos não admite concluir que o réu tinha ciência da origem ilícita da coisa receptada ou que deveria presumir tal fato, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do agente quanto ao delito previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. A simples conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamenta, no interior de sua residência ou dependência desta, é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03. Desta forma, impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. [ .... ]

 

APELAÇÃO CRIME. QUADRILHA OU BANDO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.

1. Preliminar defensiva de nulidade da revelia decretada. Rejeitada. O apelante abel foi citado pessoalmente e interrogado no início da instrução criminal, como determinava o procedimento vigente à época, mas não manteve o seu endereço atualizado nos autos, tendo mudado de residência para outro município sem comunicar o juízo, não sendo mais encontrado, motivo pelo qual foi corretamente decretada a sua revelia. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Associação em quadrilha ou bando. Sentença absolutória. Recurso do ministério público. A prova colhida nos autos não demonstra de forma inequívoca a estabilidade e permanência do grupo, tampouco comprova o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de praticar mais de um crime, de modo que não resta configurado o crime de associação em quadrilha, aqui em sua antiga redação. Apelo improvido. Sentença absolutória mantida, no ponto. 3. Mérito. Furto qualificado. Concurso de pessoas. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Materialidade e autoria comprovados. Suficiência probatória. Depoimento de policiais. Meio válido de prova. A prova contida no feito autoriza a manutenção da sentença, a fim de condenar os apelantes abel, marcos Aurélio, adelmar, diogo e juliano pela prática do crime de furto, qualificado pelo concurso de pessoas, descrito na denúncia. Além da confissão por parte de um dos réus, as testemunhas de acusação também apontaram os denunciados como sendo os autores do delito em apreço, sendo os seus relatos coerentes e harmônicos no sentido de descrever a dinâmica do cometimento do delito, não prosperando as alegações defensivas de insuficiência de provas para a formação de um juízo de condenação. Ainda, os depoimentos dos policiais prestados em sede judicial são coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova carreados nos autos, de modo a possibilitar a condenação dos acusados. No caso concreto, não há nenhuma razão para se desmerecer tais depoimentos, nem qualquer comprovação de predisposição dos agentes públicos de prejudicar os apelantes. Apelos improvidos. Sentença condenatória mantida, no ponto. 4. Mérito. Receptação qualificada. Exercício de atividade comercial. Sentença absolutória. Apelo ministerial. Os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não permitem a formação de um juízo de certeza em relação à tese acusatória. Assim, frente à carência de subsídios a atestar o efetivo envolvimento do apelado vilmar na conduta delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Apelo improvido. Sentença absolutória mantida, no ponto. 5. Dosimetria. Recursos ministerial e defensivo. Reformada. No caso concreto, necessária a reforma, com a valoração negativa do vetor circunstâncias do fato em relação aos cinco condenados pelo fato II da denúncia, e com a valoração negativa do vetor culpabilidade em relação ao réu marcos Aurélio. Ainda, necesário afastar de ofício a incidência da agravante da reincidência em relação aos réus marcos Aurélio e juliano, pois não preenchidos os requisitos do art. 63 do CP. Penas privativas de liberdade readequadas, sendo mantidas as substituições por duas penas restritivas de direito, além da pena de multa, conforme fixado na sentença recorrida. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido em parte. Apelações defensivas não providas. Apelação ministerial parcialmente provida. [ ... ]

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO SIMPLES CP, ART. 180, CAPUT), RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º) E FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.

1. Furto qualificado. Prescrição retroativa. Reconhecimento de ofício. Pena. Marcos interruptivos. Extinção da punibilidade (CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º). 2. Receptação qualificada. Aquisição de bens não documentada. Valor desproporcional. Condição pessoal do acusado. Palavras da testemunha. Depoimento do policial. 3. Multa. Proporcionalidade. 4. Absolvição. In dubio pro reo. Insuficiência probatória. 1. Considerado o quantum da pena privativa de liberdade, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, e o interregno transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento do recurso, deve-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição punitiva em sua forma retroativa com relação ao delito perpetrado por um dos acusados. 2. Comprova-se o dolo na prática do crime de receptação qualificada pela apreensão das toalhas provenientes de furto na posse do acusado, que era experiente no comércio de produtos de "cama, mesa e banho", afirmou tê-las comprado de pessoa que não era autorizada a vendê-las, sem documentação, com nota fiscal em nome de terceira empresa, para serem revendidas por valores muito abaixo dos habitualmente praticados no mercado. 3. A pena de multa deve ser proporcional à sanção privativa de liberdade, de modo que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão. 4. Se a acusada apenas auxiliava o companheiro no manuseio e confecção de toalhas a partir dos tecidos provenientes de furto, não havendo prova de que tenha participado da negociação dos bens, que soubesse de sua procedência, que tivesse conhecimento de seu valor de revenda ou de que mantivesse contato com o intermediador, não se pode atingir a certeza necessária acerca do elemento subjetivo da agente para respaldar sua condenação criminal pela receptação dos produtos. Conhecido e provido o recurso de um dos acusados. Conhecido e desprovido o do segundo, reduzida, porém, de ofício, a pena de multa. Prejudicado o apelo do terceiro devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva [ ... ]

 

                                               Ainda que por absurdo se entenda que a prova colecionada pelo Réu não condiz com sua tese, o que diz apenar por argumentar, devemos sopesar que no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dúbio pro reo.  Essa reflete a tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria do delito, conduz-se à absolvição do Acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação. Assim, ensejará a improcedência da denúncia caso a pretensa condenação não venha acompanhada do conjunto probatório suficiente a auxiliar o magistrado na busca pela verdade real.

                                                          

                                               Levem-se em conta, mais, as palavras do Réu. Essas não devem ser menosprezadas, valendo-se da análise dessas conjuntamente com as demais provas aludidas nos autos.

 

                                               Sem embargo, não há como incidir o tipo penal no caso em tela, uma vez que inexiste nos autos a prova, seja testemunhal idônea ou material, a corroborar a tese da autoria do crime em liça. Em verdade, em momento algum há conclusão inequívoca de que o Réu praticara a conduta delituosa almejada pelo Parquet.

 

                                               Por outro norte, depreende-se que as parcas palavras das testemunhas de acusação não fornecem elementos de convicção suficientes à prolação do edito condenatória combatido.

 

                                               Nesse aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

 

                                               Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [ ... ]

 

                                               Assim sendo, em razão dos parcos elementos probatórios constantes dos autos e, em não havendo certeza total da autoria do crime cogitado da denúncia, não há como manter-se sentença condenatória com o propósito explicitado na peça inaugural.  No processo penal brasileiro vige a presunção de inocência e essa está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), sendo esse, seu princípio vetorial.

 

                                               A propósito, elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [ ... ]

                       

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Perguntas frequentes

 

Como abordar o art. 180 do CP nas alegações finais de receptação para sustentar ausência de dolo e pedir absolvição?

Nas alegações finais, o art. 180 do CP é abordado destacando que o tipo exige que o agente “saiba ser produto de crime”, de modo que, sem prova da ciência inequívoca sobre a origem ilícita do bem, falta o dolo necessário à receptação. A defesa argumenta que as circunstâncias da aquisição indicam boa‑fé, que não há elementos robustos demonstrando conhecimento da procedência criminosa e que a acusação não comprovou, além de dúvida razoável, a intenção de receber coisa produto de crime. Com base na presunção de inocência e no in dubio pro reo, pede absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto ao dolo específico.

Qual é o ônus da prova sobre a origem lícita ou ilícita do bem nas alegações finais em crime de receptação?

Em crime de receptação, a jurisprudência consolidada entende que, apreendido o bem em poder do acusado, cabe à defesa provar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP. Nas alegações finais, a acusação mostra que a posse do bem tem fortes indícios de origem criminosa, enquanto a defesa busca demonstrar a licitude da procedência ou, ao menos, que o réu não tinha consciência da ilicitude. Doutrina crítica ressalta que esse deslocamento do ônus probatório deve ser lido à luz da presunção de inocência, não dispensando a acusação de comprovar a materialidade e indícios consistentes de dolo.

Em quais hipóteses é possível pedir absolvição com base no art. 386 do CPP em alegações finais de receptação por falta de prova da origem ilícita?

Nas alegações finais de receptação, é possível pedir absolvição com base no art. 386, VII, do CPP quando o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que o bem é produto de crime e que o acusado sabia dessa origem ilícita. A defesa aponta contradições em depoimentos, ausência de prova do delito antecedente ou apenas suposições quanto à procedência criminosa. Se a origem ilícita e o dolo não estiverem claramente comprovados, aplica‑se o in dubio pro reo, levando à absolvição por não existir prova suficiente para a condenação.

Como fundamentar pedido de desclassificação da receptação dolosa para culposa, citando o art. 180 do CP nas alegações finais?

Para fundamentar pedido de desclassificação da receptação dolosa para culposa, as alegações finais ressaltam que o art. 180, § 3º, pune quem, por culpa, adquire ou recebe coisa cuja procedência criminosa deveria perceber, mas não percebeu por negligência, imprudência ou imperícia. A defesa demonstra que o réu não sabia da origem ilícita, mas adotou menos cautela do que seria desejável, por exemplo não verificando documentação ou aceitando preço suspeito. Sustenta que as provas apontam, no máximo, falta de cuidado, e não intenção dolosa, pedindo desclassificação para receptação culposa, com pena reduzida e possibilidade de perdão judicial.

De que forma o princípio in dubio pro reo e o art. 386 do CPP podem ser combinados nas alegações finais para afastar condenação por receptação qualificada?

Nas alegações finais em receptação qualificada, o princípio in dubio pro reo e o art. 386 do CPP se combinam ao enfatizar que não há prova segura de habitualidade comercial ou industrial nem de dolo, requisitos para a forma qualificada. A defesa demonstra que a atividade do réu não se enquadra claramente em comércio ou indústria de bens ilícitos, que não há série de negócios suspeitos e que o contexto não permite concluir, com certeza, que ele atuava profissionalmente na receptação. Diante da dúvida sobre habitualidade e dolo, requer absolvição com fundamento na insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação simples ou culposa.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 33 dias
Páginas
32
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Criminais
Autores: Rogério Greco, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Julio Fabbrini Mirabete

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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