Direito Bancário PN539 Novo CPC

Modelo de Embargos Monitórios com Reconvenção — Banco — Cheque Especial

4.6 (37 avaliações)

Modelo de embargos à ação monitória com reconvenção contra banco, com preliminar ao mérito e tese de juros abusivos em cheque especial (CPC, art. 702 – 71 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF
✓

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que são embargos à ação monitória cumulados com reconvenção? 

São a defesa do réu na ação monitória, na qual ele não apenas contesta o pedido do autor (por meio dos embargos), mas também formula um pedido próprio contra o autor (reconvenção) dentro do mesmo processo.

O que são Embargos à Ação Monitória contra Banco?

São a defesa do réu em ação monitória proposta por banco para cobrança de dívida decorrente de cheque especial, empréstimo ou cartão de crédito. Os embargos à ação monitória contra banco permitem questionar os juros abusivos, o excesso de cobrança e a ilegalidade dos encargos, convertendo o processo monitório em processo de conhecimento. Fundamento: art. 702 do CPC c/c art. 6º, V, do CDC.

O que é Reconvenção nos Embargos Monitórios? 

É o pedido formulado pelo réu contra o autor dentro dos próprios embargos monitórios. A reconvenção nos embargos monitórios permite ao devedor não apenas se defender da cobrança bancária mas também pedir a revisão do contrato, a devolução de valores cobrados indevidamente e a compensação dos encargos abusivos. Fundamento: art. 702, §6º, do CPC c/c art. 343 do CPC.

 

Modelo de Embargos Monitórios com Reconvenção — Banco — Cheque Especial

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Monitória

Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Autor: BANCO ZETA S/A

Ré: EMPRESA XISPA LTDA

 

 

[ Pede os benefícios da Justiça Gratuita ]

 

 

                                      EMPRESA XISPA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.11.222.333/0001-44, com sua sede sito na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66.777-999, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Estado, sob o nº. 000000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, tempestivamente (CPC, art. 701), com supedâneo no art. 702 e segs.  do Código de Processo Civil, opor os presentes

 

EMBARGOS MONITÓRIOS

e

RECONVENÇÃO

[com pedido de tutela provisória de urgência] 

 

aforada por BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº 000, em Cidade (PP) – CEP 00.111-222, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 55.666.777/0001-88, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

                                               

I – INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                                Figura no polo passivo desta querela uma sociedade empresária, ou seja, pessoa jurídica cujo CNPJ foi declinado em sua identificação, constando, também, do pacto firmado entre os ora litigantes.

                                               Em que pese esse aspecto, ou seja, ser a Embargante uma pessoa jurídica de direito privado, em nada obsta o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na orientação ofertada pelo caput do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

                                               A Ré, verdadeiramente, não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Dessarte, a Embargante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

                                                De outro contexto, corroborando a afirmação supra-aludida, com o propósito de demonstrar sua total incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, acosta-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta contra essa pesam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (doc. 01) Outrossim, o balancete do último também demonstra que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (doc. 02) Ademais, os extratos bancários ora acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses. (doc. 03/07)

 

                                               De mais a mais, consabido que o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. A Ré demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais.

                                              

                                      Nesse trilhar, é altamente ilustrativo mencionar os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FINANCIADO NO SFH SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por sociedade de economia mista estadual contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória, determinando a outorga do título de propriedade aos autores, e condenou a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelante alegou que não deu causa à ação judicial, sustentando ter havido cessões sucessivas irregulares sem sua ciência, e requereu a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em:(I) verificar se a apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC;(II) definir se é devida a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir3. Demonstrada documentalmente a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica apelante, com base em balanços contábeis e precedentes específicos da Corte, restou preenchido o requisito para concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula nº 481 do STJ. 4. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a sua imposição deve observar o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas decorrentes do processo. Ainda que a sentença seja procedente em favor do autor, se restar demonstrado que a parte demandada agiu em conformidade com a legislação ou foi compelida à atuação judicial por circunstâncias alheias à sua vontade ou controle, não se justifica a imposição dos encargos sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove documentalmente sua insuficiência financeira. 2. Não se impõe o pagamento dos ônus sucumbenciais à parte que não deu causa à ação, nos termos do princípio da causalidade. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CURSO. TEMA 1082 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.

Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária (Súmula nº 481, STJ). A omissão quando à questão referente a rescisão do contrato firmado não enseja a nulidade da sentença, aplicando-se à espécie a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, para analisar referido pleito. Entre as partes. Ainda que seja possível a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora de plano de saúde deverá assegurar a continuidade da assistência ao usuário que se encontra em tratamento médico, garantida a efetiva contraprestação financeira, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1082. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. [ ... ]

 

                                      Com efeito, à luz da prova de hipossuficiência financeira trazida à baila, nada obsta que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tema esse, aliás, anteriormente já tratado pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

RESPEITANTE À DEFESA (EMBARGOS)

 

 

II – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                           Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram contrato de abertura de crédito rotativo (CAC nº. 4567-8), firmado em 00/11/2222, com a concessão de limite de crédito no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

 

                                           Na referida peça processual, igualmente fora estipulado que o débito fora atualizado por ocasião da propositura da ação. Em que pese se tratar de contrato, a conta apresentada resulta na importância de R$ 1.033.374,18 (um milhão, trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). Acostou-se, para tanto, um pretenso demonstrativo do débito.(fl. 07).   

 

                                           Requereu-se, ao final, fosse a Embargante compelida ao pagamento do valor supra-aludido.     

 

III – PRELIMINAR AO MÉRITO

 

                                               Em sede de linhas preliminares, o Embargante destaca que a presente demanda deve ser julgada extinta, por inépcia da inicial.

 

                                               Segundo o disposto no art. 320 do Estatuto de Ritos, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ". E a delimitação fixada no art. 700, e incisos, do CPC, é no sentido da exigência do demonstrativo do débito.

 

                                               Na espécie, a norma descrita no art. 320 do Código de Processo Civil não pode prevalecer. Não existe, com a inicial, os documentados como prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça.

 

                                               Nessas pegadas, a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais, posto não fornecer  demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.

 

                                               Doutro giro, a procedência do pleito de cobrança imprescinde da escorreita comprovação do an e quantum debeatur, pois se trata do fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incumbe nessa modalidade de demanda, a teor do art. 373, I, do Estatuto Processual.

 

                                               Dessa forma, a pretensão do recebimento de débito, mediante processamento de ação de cobrança, requer a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, da certeza e exigibilidade da dívida reclamada.

 

                                               A propósito, esta é a visão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando entendeu que, em se tratando de débito perseguido pela via monitória, a apresentação do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, acompanhado de demonstrativo analítico do débito, é suficiente para comprovar o direito de crédito da instituição financeira autora, pensamento esse que repousa de forma sumulada:

 

STJ – SÚMULA 247

 

“O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. “ 

 

                                               Todavia, não se discute ser possível o manejo de ação monitória, ou ação de cobrança, em face de contratos inexigíveis pela via executiva, como ocorre na hipótese, maiormente diante da súmula retro mencionada.

 

                                               Entrementes, e esse é o âmago desta preliminar, cabe ao credor, nessas circunstâncias, trazer com a peça vestibular, além do pacto firmado, o devido demonstrativo. É dizer, de sorte a se aferir, com segurança, de forma clara, como se chegou ao valor reclamado. Desse modo, impõe-se a demonstração da evolução do débito, desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.

 

                                                Não é o que se revela da exordial.

 

                                               Analisando-se a conta (fl. 07), absurdamente atribuída pela Embargada como “demonstrativo de débito”, percebe-se, com facilidade, que esse não satisfaz à exigência legal. 

 

                                               Em que pese o contrato ter sido firmado em 00/11/2222, a ambicionada planilha, que deveria trazer a evolução do débito, somente denuncia a dívida a partir de 22/00/1111. E o que é pior, já inicia trazendo o absurdo valor de R$ 27.335,09 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), cuja origem, à míngua de elementos consistentes, não se pode confirmar com nenhuma segurança.

                                              

                                               Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao sumular a matéria em liça, exigiu sim o demonstrativo do débito. “Demonstrativo do débito”, como estipulado na súmula em vertente, deve revelar a evolução do débito, desde o crédito de cada importância na conta do correntista, os eventuais depósitos, juros cobrados, correção monetária aplicada, mês a mês, até a propositura da ação.  Aqui, não se sabe, minimamente, quais critérios foram utilizados para se apurar o valor final do débito, muito menos comprovantes de sua evolução.

 

                                               Nesse diapasão, a ação deve ser extinta, sem se adentrar ao mérito, visto que os documentos, colacionados pela Embargada, serviram, quando muito, como mero indício de prova escrita; mas não como prova escrita hábil e idônea a comprovar, per se, o direito alegado e pretendido.

 

                                               A propósito, vejamos o julgado seguinte, o qual com destaque ao exame das ações de cobrança, salienta ser imprescindível a juntada dos extratos com a evolução do débito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. RESUMO DE REGULAMENTO PADRONIZADO. FATURAS SEM HISTÓRICO E SALDO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança fundada em suposta contratação de cartão de crédito e que julgou improcedente a reconvenção, condenando a parte demandada ao pagamento do valor pleiteado com encargos. 2. Em ação de cobrança lastreada em suposta dívida de cartão de crédito, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 373, I), sendo suficiente a prova escrita apenas quando idônea a evidenciar a contratação e a origem do débito. 3. Documento padronizado intitulado resumo de regulamento, desacompanhado de identificação das partes e de prova de adesão, não comprova a formação do vínculo contratual nem a anuência às condições apresentadas. 4. Faturas que se iniciam com saldo devedor e carecem de histórico pretérito ou demonstrativo de composição da dívida não permitem acompanhar a evolução do débito, identificar a origem dos encargos ou aferir a regularidade das cobranças. 5. Verificada a ausência de prova mínima do crédito, impõe-se a improcedência dos pedidos da ação de cobrança, com a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários advocatícios. 6. A majoração de honorários em grau recursal pressupõe o não provimento do recurso e o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual, provido o apelo, não há falar em honorários recursais. 7. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO BNDES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 700, §§ 2º E 3º C/C ART. 321 DO CPC.

1. A teor da Súmula nº 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os documentos anexados aos autos (balanço patrimonial, demonstrativo de resultado de exercício), são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita à empresa requerente. 2. A teor da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. 3. Ademais, tratando-se de ação monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de cartão BNDES, é necessária a juntada de adesão ao cartão de crédito, bem como das faturas de utilização do limite, desde a data da contratação, planilha de aceleração das parcelas, se o caso, e por fim planilha de evolução da dívida até a data de ajuizamento da ação. 4. No cao, verificada a insuficiência dos documentos anexados para fins de ajuizamento da ação monitória, cabe analisar a possibilidade de reabertura do prazo para complementação dos documentos necessários à comprovação da origem da dívida e evolução do débito. 5. Assim, identificados os vícios, deve ser reconhecida a inépcia da inicial e, a partir da interpretação dos §§ 2º e 4º do art. 700 combinados com o disposto no art. 321 do CPC/2015, fixar o prazo de 15 dias para o seu suprimento, eis que não é concebível a extinção do feito, tampouco a atribuição de ônus processual ao devedor, sem a oportunização da emenda que se divisa necessária. 6. Logo, deve ser parcialmente provido o recurso e intimada a CEF para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos o Regulamento do Cartão BNDES ao qual a parte ré aderiu, tendo em vista ser indispensável à apreciação do pedido no que se refere à capitalização de juros. [ ... ]

 

                                                Por esse enfoque, não estão demonstrados a contento pela Autora os fatos constitutivos de seu direito, é inarredável seja proferida decisão de sorte a extinguir o feito, pela ausência de documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 485, inc. I e IV).                                    

                                                        

2 – MÉRITO

 

2.1. DIES A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

                                              

                                               Com o simples exame da peça inicial, percebe-se que há excesso na cobrança da dívida. É que foram imputados ao Embargante juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do débito. 

 

                                               No que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, ela terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação.

 

 

LEI DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

 Lei nº. 6.899/81

 

Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

...

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 

 

                                               Resta saber que os títulos monitórios têm, como primeira característica, não serem executivos. Nesse caso, para efeitos processuais, a dívida reclamada incide a partir do ajuizamento da querela, consoante acima delimitado pela legislação específica.

 

                                               Tocantemente aos juros moratórios, temos que, identicamente, a Autora cobrou inadvertidamente.

 

                                               Na verdade, os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 240 -  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

                                              

                                               O demonstrativo de débito acostado pela Autora(fl. 07), tem como valor principal a quantia de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais). Com a inserção dos juros moratórios e correção monetária a conta importou em R$ 1.033.374,18 (um milhão, trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). Perceba, pois, que a cobrança indevida desses encargos onerou gritantemente a imaginária dívida perseguida. 

 

                                               Nesse ínterim, vê-se que é abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária, nos moldes do quanto apresentado pela Autora.

 

2.2. QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

 

                                                Com o demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira Autora, requisitou-se que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos. (docs. 04/05) 

 

                                                É consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.                                            

 

                                      Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

 

                                                De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541)

 

                                                No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

 

                                               Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.

 

                                               Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”. 

                                              

                                               O ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:

 

Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “ (destaques nossos)

 

                                      Na espécie, tocante à capitalização diária, é oportuno gizar as palavra de Leandro Roscoe:

 

4. Capitalização de juros, tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC) “A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia – REsp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data [ ... ]

           

                                      No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. (STJ; REsp 2.239.095; Proc. 2025/0402506-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/02/2026)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. [ ... ]

                                              

                                                É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO.

1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas autoriza a revisão contratual quando demonstrada, de forma cabal, sua abusividade, o que não se verifica quando o percentual pactuado é inferior ao parâmetro jurisprudencial de duas vezes e meia a taxa média do BACEN. 3. É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo vedada a capitalização diária. 4. A tarifa de cadastro é válida quando prevista expressamente no contrato e cobrada apenas no início da relação contratual com a instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. É válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Facultada a contratação de seguro, mediante a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, não configura venda casada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.

Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

                                     

                                      Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

                                      Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO PRIVADO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DE UNIDADES DE SAÚDE. TERMO DE COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO RESCINDIDO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS COLABORADORES. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE OUTRAS VERBAS OU ALARGAMENTO DO VALOR RECEBIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento dos pedidos de prova pericial e testemunhal, porquanto o magistrado é o destinatário da prova, conferindo-lhe o ordenamento a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC), tendo em vista que a ele compete avaliar a necessidade dos elementos probatórios para o deslinde da controvérsia, com arrimo nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Especificamente quanto à perícia requerida, para fins de adicional de insalubridade, o STJ consolidou o entendimento de que inexiste direito ao seu recebimento de forma retroativa, alusivo a período que antecede à realização do laudo pericial. 2. In casu, foi decretada a requisição administrativa dos colaboradores que estavam vinculados ao instituto privado, em virtude de rescisão do termo de colaboração com o órgão público, com vistas a assegurar a necessária continuidade dos serviços médico-hospitalares. O Decreto Estadual nº 34.054/2018 previu o pagamento dos serviços prestados no período da requisição, a título de indenização, no correspondente ao valor anteriormente recebido pelo colaborador, acrescido de férias proporcionais, FGTS e 13º proporcional. Sobreveio, então, o Termo de Transação Extrajudicial nº 3/2019 firmado entre o Estado do Maranhão, a EMSEH e os Sindicatos laborais, abrangendo todos os empregados da empresa Instituto BioSaúde das categorias representadas, requisitados pelos Decretos estaduais, no período de março de 2018 a março de 2019. 3. Estabelecido somente o pagamento das parcelas referidas na requisição, os órgãos públicos e os colaboradores (estes representados pelos sindicatos) transacionaram o auferimento da indenização correspondente, de modo que não é cabível ao autor pretender buscar outras verbas, tais como horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, pois, como visto, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício pelos órgão requisitante. Ainda, nos termos de disposição final do ato extrajudicial convencionado, a transação importou quitação total dos créditos referentes ao período de requisição, sendo certo que a sua interpretação deve ser restritiva (art. 843 do Código Civil), de modo que não se afigura possível alegar posteriormente que as verbas foram pagas a menor. 4. Desprovimento do apelo. [ ... ]

 

 

                                      Diante disso, conclui-se que é sem efeito a cláusula que estipula a capitalização diária, restando, assim vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.

 

                                               Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

 

                                               Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.

 

                                               Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.      

                                 

                                      Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.

 

2.3. QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                      A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é o parâmetro consagrado pela jurisprudência para aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo esta reconhecida quando a taxa estipulada no contrato supera em uma vez e meia a média praticada pelo mercado para as mesmas operações e períodos.

 

                                      No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela acentuada discrepância entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos com alienação fiduciária. Na Cédula de Crédito Bancário nº 2022/CCB-003344-5, firmada em 08 de maio de 2022, pactuou-se taxa de 2,27% ao mês, quando a taxa média do BACEN para a mesma modalidade era de 1,34% ao mês — de modo que os juros contratados superaram, com larga margem, o patamar de 150% da média de mercado, usualmente adotado como parâmetro para aferição da abusividade. (doc. 13)

 

                                      Nesse contexto, ausente qualquer peculiaridade concreta apta a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados, com a consequente readequação dos juros aos índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e preservar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.               

 

                                      Aplica-se, na espécie, a imposição contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

 

                                      Anuindo a essa argumentação, Sílvio de Salvo Venosa revela que:

 

Se, por um lado, a exigibilidade da obrigação é requisito objetivo para a mora do devedor, a culpa, como já vimos, é requisito subjetivo. Assim, não responde o devedor pelo ônus da mora se não concorreu para ela. [ ... ]

 

                                      Esse comportamento contratual resulta na descaracterização da mora, como se depreende dos arestos de julgados abaixo:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por crefisa s/a. Crédito, financiamento e investimentos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª vara bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por neuraídes Ferreira dos Santos, para: (I) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação; (II) reconhecer a devolução simples dos valores cobrados indevidamente; (III) descaracterizar a mora contratual; e (IV) fixar honorários advocatícios de foram equitativa. A apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, improcedência da ação revisional, e redução dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial socioeconômica; e (II) examinar se a sentença deve ser reformada quanto à limitação dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o processo encontrava-se suficientemente instruído e o juízo é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento do STJ no RESP 1.061.530/RS. No entanto, comprovada a discrepância relevante entre a taxa contratada (22% a. M.) e a taxa média de mercado (5,88% a. M.), admite- se a limitação à média divulgada pelo Banco Central, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e o afastamento dos consectários legais até o recálculo do débito. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 368 do CC. A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada, por inexistência de lesão a direito da personalidade decorrente da cobrança de encargos abusivos. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios legais e mostram-se proporcionais ao trabalho desenvolvido e à natureza da causa. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juízo considerar presentes elementos suficientes para o julgamento da causa. É admissível a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, abusividade em relação à média de mercado. A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual autoriza a descaracterização da mora e o afastamento dos encargos moratórios. Os honorários advocatícios devem observar os parâmetros, podendo ser fixados de forma equitativa, quando da aplicação dos critérios legais resultar em valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 932, III; CC, art. 368; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DIANTE DOS PARÂMETROS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. NO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/1973, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, NA SEARA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM FUNDAMENTO EM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA MÉDIA DO MERCADO, SUSCETÍVEL DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVERÁ SER LIMITADA. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, SENDO ADMITIDA A REVISÃO JUDICIAL APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, TENDO COMO PARÂMETRO, ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AS PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO, COMO O RISCO DA OPERAÇÃO, A NATUREZA E LIQUIDEZ DA GARANTIA E O HISTÓRICO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. (RELATOR DES. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO) V. V.. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 596 DO STF. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA ACIMA DE 1,5 VEZES A MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e afastou a mora, mantendo a revisão contratual. A parte apelante sustenta a legalidade das taxas contratadas e a inaplicabilidade de limitação aos juros cobrados por instituições financeiras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se as instituições financeiras se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933; (II) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual e descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 4.595/1964 afastou a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar taxas de juros (art. 4º, IX). 4. A Súmula nº 596 do STF consolidou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo limitação automática de juros a 12% ao ano. 5. A Súmula vinculante nº 7 do STF esclareceu que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, dependia de Lei Complementar para produzir efeitos, inexistindo limitação constitucional vigente. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS (repetitivo), de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 7. A jurisprudência admite a revisão quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, considerando-se abusiva, em regra, a cobrança superior a uma vez e meia (1,5x) a taxa média para operações equivalentes. 8. No caso, a taxa média para financiamento de veículo em abril/2023 era de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano, enquanto o contrato estipulou 3,92% ao mês e 58,59% ao ano, percentual superior a 1,5 vez a média divulgada pelo BACEN. 9. Ausentes circunstâncias específicas que justifiquem a elevação expressiva da taxa, configura-se abusividade apta a autorizar a revisão do encargo. 10. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, n. [ ... ]

 

                                      Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

2.4. AUSÊNCIA DE MORA

 

                                               Noutro giro, não há se falar em mora do Embargante.

 

                                                A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

 

                                      Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 396 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 394, desse mesmo diploma legal.

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente civilista Nélson Rosenvald:

 

Será imputada responsabilidade ao devedor, se o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de inobservância a um dever objetivo de cuidado, em regra, uma negligência em atender tempestivamente ao débito contratual, como prescreve o art. 396, CC/02. A mora não se traduz tão somente pelo retardamento no cumprimento da prestação, sendo qualificada pelo retardamento culposo.

No âmbito da responsabilidade contratual, somente será responsabilizado o devedor se o descumprimento da prestação decorrer da sua culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito). Por isso, ‘a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor’, nos termos do Enunciado 354, do Conselho de Justiça Federal. Assim, se no período de normalidade contratual são exigidos juros remuneratórios abusivos, inexiste culpa do devedor, afastando-se a mora via de consequência [ ... ]

                                     

                              Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADEQUADOS AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, descaracterizar a mora, limitar os juros moratórios e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legalidade da capitalização diária de juros em contrato de cédula de crédito bancário sem a indicação da taxa diária; (II) definir a limitação aplicável aos juros moratórios convencionados acima de 1% ao mês; e (III) estabelecer a forma de restituição do indébito e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e de configuração de cláusula abusiva, conforme entendimento do STJ (RESP 1.826.463/SC e agint no RESP 1.914.532/RS). 4. A ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato impede o controle prévio do consumidor sobre o alcance do encargo, razão pela qual se reconhece a abusividade da capitalização diária e se mantém a revisão contratual determinada na sentença. 5. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada no julgamento repetitivo do RESP 1.061.530/RS. 6. Nos termos da Súmula nº 379 do STJ, os juros moratórios em contratosbancários não regidos por legislação específica não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês, ainda que se trate de cédula de crédito bancário. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que as cobranças derivam de cláusulas contratuais expressas e não se evidenciou má-fé da instituição financeira, nos termos da modulação fixada no EARESP 676.608/RS. 8. A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser fixada sobre o valor da causa quando ilíquida a condenação. lV. Dispositivo9. Recurso a que se dá parcial provimento. (V. P. V). Ementa: Direito civil e processual civil. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES.

I. Ausência de fundamentação. A sentença está devida e suficientemente fundamentada. Não se pode inferir que o §1º do art. 489 do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente. Preliminar rejeitada. II. Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões. Embora a instituição financeira alegue a ausência do instrumento contratual nos autos, em sua peça defensiva, não houve impugnação específica quanto aos dados numéricos informados pela autora na inicial (data, valor do empréstimo, valor das prestações, taxas de juros). Ao contrário, a defesa de mérito confirmou a existência da relação jurídica e a contratação nos moldes indicados. Pedido específico de exibição do documento em discussão na inicial. Os fatos afirmados por uma parte e não impugnados pela outra tornam-se incontroversos (art. 374, III, CPC). Ausência física do papel que não impede a revisão das cláusulas quando os elementos essenciais do negócio jurídico (taxa, prazo e valor) são conhecidos e admitidos pelas partes. Preliminares rejeitadas. Mérito. Juros remuneratórios. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC. Precedente qualificado. Tema 27 do STJ. Juros aplicados no caso concreto (19,37% a. M. E 737,15% a. A.) muito acima da taxa de mercado para operações similares nos mesmos períodos (6,58% a. M. E 114,84% a. A. Maio/2018). Abusividade configurada. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. Descaracterização da mora. Entendimento consolidado pelo STJ (RESP nº 1.061.530/RS de 22/10/2008, Repetitivo. Tema 28/STJ). Cabimento. A abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido neste aspecto. Sentença reformada. Revisão do ônus de sucumbência. Recurso provido. [ ... ]

                              Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

 

                                    Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

 

2.5. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

 

                                               Entende o Contestante, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que ele não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios.

 

                                               Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

 

                                      Acerca do tema, confira-se as lições de Sérgio Cavalieri:

 

A comissão de permanência é devida se prevista no contrato, não cumulada, entretanto, com juros ou correção monetária, observados os Enunciados nos 30, 294, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”; “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual [ ... ]

 

                                      Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido inicial em ação monitória fundada em relação contratual de crédito direto ao consumidor, constituindo título executivo judicial e condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Questão relativa à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual. III. Razões de decidir 3. O procedimento monitório é cabível para exigir o pagamento baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a via adequada para ampla discussão dos valores devidos. 4. A comissão de permanência, por natureza, engloba atualização monetária e remuneração do capital durante o inadimplemento, não sendo admitida sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios, sob pena de ocorrer bis in idem, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 5. A prova pericial nos autos demonstrou que houve cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, impondo a necessidade de decote em liquidação de sentença para adequação ao que restou decidido. 6. O decote dos valores incabíveis deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, a fim de que o valor exequendo reflita somente os encargos legais permitidos, vedada a sobreposição de índices de mora sobre a comissão de permanência. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para determinar a exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos do débito, aser apurado em liquidação de sentença. Teses de julgamento: 1. A comissão de permanência, quando pactuada, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, de mora, correção monetária e multa contratual, sob pena de bis in idem e excesso de cobrança. 2. O decote dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizado em liquidação de sentença, observando-se o limite determinado pela legalidade e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 487, I, 523, 702 e 473. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos com fundamento em alegado excesso de execução, sustentado na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios e multa contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) se houve inovação recursal na alegação de validade da comissão de permanência; (II) se há cláusula contratual expressa que autorize a cobrança da comissão de permanência, com exclusão dos demais encargos, e se sua exclusão nos cálculos apresentados pela exequente seria indevida. III. Razões de decidir 3. Não se configura inovação recursal quando a tese apresentada no recurso representa desdobramento da controvérsia originalmente deduzida na petição inicial dos embargos. 4. A comissão de permanência, por possuir natureza jurídica distinta de juros e correção monetária, exige pactuação contratual expressa, não sendo admitida sua cobrança cumulada com encargos moratórios, remuneratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas nºs 30, 296 e 472). 5. A cédula de crédito bancário em exame não prevê expressamente a incidência de comissão de permanência. 6. A tentativa de reinterpretar documento anteriormente utilizado para sustentar alegação de ilegalidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7. A ausência de demonstração de pactuação válida da comissão de permanência afasta a pretensão de exclusividade de sua incidência, sendo legítima a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A comissão de permanência somente pode ser exigida se houver cláusula contratual expressa e desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 2. A ausência de cláusula contratual expressa inviabiliza a cobrança da comissão de permanência. 3. A conduta processual contraditória da parte recorrente atrai a incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º; 373, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

                                      De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

( ... )

 

Embargos à ação monitória

Por Alberto Bezerra

 

O que são embargos à ação monitória?

Os embargos à ação monitória são o meio de defesa utilizado pelo réu para se opor ao mandado monitório e à pretensão apresentada pelo autor.

Por meio deles, o demandado pode questionar a existência, a exigibilidade ou a extensão da obrigação, além de apresentar matérias processuais que seriam admitidas como defesa no procedimento comum.

A apresentação dos embargos impede a formação imediata do título executivo judicial sobre a parte controvertida e permite o exame aprofundado das alegações e das provas.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 702.

 

Qual é a finalidade dos embargos monitórios?

A finalidade é permitir que o réu demonstre por que não deve cumprir, total ou parcialmente, a obrigação indicada no mandado.

A ação monitória começa com uma análise inicial baseada na prova apresentada pelo autor. Com os embargos, instaura-se o contraditório completo, permitindo ao réu contestar a pretensão e produzir as provas necessárias.

Depois da defesa, o direito afirmado pelo autor será examinado de maneira aprofundada antes da formação definitiva do título executivo.

 

Os embargos monitórios funcionam como contestação?

Sim. Os embargos exercem função defensiva semelhante à contestação no procedimento comum.

Apesar da denominação utilizada pela legislação, o réu não precisa ajuizar uma ação autônoma para se defender. A manifestação é apresentada nos próprios autos da ação monitória e permite alegar matérias processuais e de mérito.

Com sua apresentação, o procedimento passa a admitir contraditório amplo, resposta do autor e produção de provas.

 

Os embargos são apresentados contra o autor ou contra o juiz?

Os embargos são dirigidos contra a pretensão do autor.

Embora também suspendam a eficácia do mandado expedido inicialmente, sua finalidade principal é demonstrar que a obrigação afirmada não existe, não é exigível ou possui conteúdo diferente daquele indicado na petição inicial.

O autor da ação monitória será intimado para responder aos fundamentos apresentados pelo réu.

 

É necessário negar toda a dívida para apresentar embargos?

Não. Os embargos podem questionar toda a obrigação ou apenas uma parte dela.

O réu pode sustentar que nada deve, que a obrigação já foi extinta ou que o autor cobra valor superior ao correto. Também pode reconhecer determinada parcela e impugnar somente o excedente.

Quando a defesa for parcial, poderá formar-se título executivo judicial sobre a parte incontroversa.

 

A apresentação dos embargos suspende o mandado monitório?

Sim. Os embargos apresentados no prazo suspendem a eficácia do mandado monitório quanto à parte impugnada.

A suspensão impede que a pretensão controvertida avance imediatamente para o cumprimento de sentença enquanto a defesa estiver pendente em primeiro grau.

Nos embargos parciais, a parcela não questionada poderá adquirir força de título executivo judicial.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 702, §§ 4º e 7º.

 

Os embargos à ação monitória são iguais aos embargos à execução?

Não. Os embargos monitórios são apresentados antes da formação do título executivo judicial decorrente do procedimento monitório.

Os embargos à execução, por sua vez, pressupõem uma execução já fundada em título executivo extrajudicial.

Nos embargos monitórios, o réu procura impedir ou limitar a constituição do título. Nos embargos à execução, o executado se defende de uma atividade executiva já instaurada com base em documento que possui força executiva.

 

O que acontece depois da apresentação dos embargos?

O autor será intimado para responder, e as matérias controvertidas serão examinadas conforme o procedimento comum.

Se necessário, haverá produção de provas antes da sentença. Ao final, os embargos poderão ser acolhidos ou rejeitados, total ou parcialmente.

O resultado determinará se a pretensão monitória será afastada, reduzida ou convertida em título executivo judicial.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 702, §§ 1º, 5º, 8º e 9º.

 

Quando cabem os embargos à ação monitória

 

Quando o réu pode apresentar embargos monitórios?

O réu pode apresentar embargos depois de ser citado para cumprir o mandado monitório.

O mandado pode determinar o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Se o demandado discordar total ou parcialmente da pretensão, poderá apresentar sua defesa no prazo legal e impedir a formação imediata do título executivo sobre a matéria impugnada.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 701 e 702.

 

Quais são as opções do réu depois da citação?

O réu pode cumprir o mandado, apresentar embargos, requerer o parcelamento nas obrigações pecuniárias ou permanecer inerte.

Cada escolha produz consequências diferentes. O cumprimento encerra a controvérsia; os embargos instauram uma fase de contraditório; o parcelamento pressupõe o reconhecimento do crédito; e a inércia permite a formação automática do título executivo judicial.

A escolha deve ser realizada dentro do prazo de quinze dias.

 

O réu pode cumprir voluntariamente o mandado?

Sim. O réu pode cumprir a obrigação dentro do prazo indicado.

O cumprimento pode consistir no pagamento, na entrega da coisa ou na realização da prestação de fazer ou não fazer determinada pelo mandado.

Nessa hipótese, o procedimento será encerrado, e o réu ficará isento das custas processuais, permanecendo os honorários fixados no mandado.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 701, caput e § 1º.

 

Quando é melhor apresentar embargos em vez de cumprir o mandado?

Os embargos são adequados quando o réu pretende contestar a obrigação, o valor cobrado ou alguma questão processual.

A defesa pode sustentar, por exemplo, que a dívida não existe, já foi paga, ainda não é exigível ou está sendo cobrada em quantia superior à correta.

Também podem ser apresentadas matérias que seriam admitidas como defesa no procedimento comum.

 

É possível reconhecer parte da dívida e questionar o restante?

Sim. O réu pode apresentar embargos parciais.

Nesse caso, a defesa ficará limitada à parcela controvertida, enquanto a parte não impugnada poderá constituir título executivo judicial.

Se necessário para organizar a tramitação simultânea da defesa e do cumprimento da parcela incontroversa, o juiz poderá determinar a autuação separada dos embargos.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 702, § 7º.

 

O réu pode pedir o parcelamento da dívida?

Sim, quando a obrigação for pecuniária e estiverem preenchidos os requisitos aplicáveis ao parcelamento.

O pedido deve ser formulado no prazo destinado aos embargos, acompanhado do reconhecimento do crédito e do depósito de trinta por cento do valor, acrescido das custas e dos honorários. O restante poderá ser pago em até seis parcelas mensais, com os acréscimos correspondentes.

A opção pelo parcelamento é incompatível com a posterior apresentação dos embargos, pois pressupõe o reconhecimento da obrigação.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 701, § 5º, e 916.

 

O parcelamento pode ser pedido em obrigação de entregar coisa ou fazer?

Não. O parcelamento previsto para o procedimento monitório aplica-se às obrigações de pagar quantia.

As obrigações de entregar coisa, fazer ou não fazer possuem objeto diferente e não podem ser fracionadas pelo mecanismo destinado ao pagamento parcelado de dívida em dinheiro.

Nessas situações, o réu deverá cumprir o mandado ou apresentar embargos se pretender contestar a obrigação.

 

O que acontece se o réu não cumprir o mandado nem apresentar embargos?

O mandado monitório transforma-se automaticamente em título executivo judicial.

Essa constituição ocorre de pleno direito, sem necessidade de sentença específica para converter o procedimento. A partir daí, o credor poderá requerer o cumprimento do título.

A inércia impede que o réu utilize posteriormente os embargos monitórios, sem afastar os meios defensivos próprios da fase de cumprimento de sentença.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 701, §§ 2º e 3º.

 

É possível apresentar somente reconvenção, sem embargos?

Sim, mas a reconvenção isolada não impede a formação do título executivo decorrente do mandado monitório.

A reconvenção contém uma pretensão do réu contra o autor, enquanto os embargos constituem a defesa contra o pedido monitório.

Se o demandado pretende impedir a constituição do título, deverá apresentar os embargos dentro do prazo, ainda que também formule reconvenção.

 

Prazo para apresentar embargos à ação monitória

 

Qual é o prazo para apresentar embargos à ação monitória?

O prazo para apresentar embargos à ação monitória é de 15 dias úteis. Dentro desse período, o réu poderá formular sua defesa contra a pretensão apresentada pelo autor.

Esse é também o prazo concedido para o cumprimento voluntário do mandado monitório. Por isso, após a citação, o réu deve avaliar se cumprirá a obrigação, apresentará os embargos ou adotará outra providência admitida para o caso.

 

Quando começa a contagem do prazo dos embargos à ação monitória?

O início do prazo é determinado pelas regras do artigo 231 do Código de Processo Civil. O marco inicial depende da forma pela qual a citação foi realizada.

A identificação correta desse marco é indispensável, pois o prazo não deve ser contado simplesmente a partir do momento em que o réu toma conhecimento informal da ação. É necessário considerar o ato processual que, conforme a modalidade de citação utilizada, dá início à contagem.

 

A forma de citação interfere no prazo dos embargos?

A forma de citação interfere na definição do dia em que o prazo começa, mas não altera sua duração de 15 dias úteis. A citação na ação monitória pode ocorrer pelos meios admitidos no procedimento comum.

Assim, antes de elaborar a defesa, é necessário verificar como a citação foi realizada e aplicar o marco inicial correspondente. Esse cuidado evita que a contagem seja iniciada em data inadequada.

 

É necessário garantir o juízo antes de apresentar os embargos?

Não. A apresentação dos embargos à ação monitória independe de prévia garantia do juízo.

O réu não precisa realizar depósito, oferecer caução ou sujeitar bens à penhora para exercer sua defesa. O prazo deve ser observado ainda que nenhuma dessas providências tenha sido adotada.

 

O que acontece se os embargos forem apresentados dentro do prazo?

A apresentação tempestiva dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau. Essa suspensão decorre da própria apresentação da defesa no prazo legal.

Durante esse período, a obrigação indicada no mandado não pode ser imediatamente exigida com base nos efeitos próprios da decisão inicial. A controvérsia deverá ser examinada antes do prosseguimento da cobrança.

 

O que acontece se o réu não apresentar os embargos no prazo?

Se o réu não cumprir o mandado e não apresentar os embargos no prazo, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. A formação do título ocorre independentemente de formalidade adicional.

A ausência de defesa tempestiva permite que o procedimento avance para a fase de cumprimento da obrigação reconhecida na ação monitória.

Fundamento legal: artigos 231, 701 e 702 do Código de Processo Civil.

 

Efeito suspensivo dos embargos à ação monitória

 

Os embargos à ação monitória suspendem o mandado de pagamento?

Sim. A apresentação tempestiva dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau.

Isso significa que, enquanto os embargos estiverem sendo examinados, o mandado não poderá produzir os efeitos executivos que decorreriam da ausência de defesa.

 

É necessário pedir o efeito suspensivo nos embargos à ação monitória?

Não. O efeito suspensivo decorre automaticamente da apresentação dos embargos dentro do prazo legal.

O réu não precisa formular pedido específico nem demonstrar risco de dano para obter essa suspensão. Também não depende de decisão judicial que a conceda, pois resulta diretamente da apresentação tempestiva da defesa.

 

O efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução?

Não. A suspensão da eficácia do mandado monitório não depende de penhora, depósito ou caução.

A ausência de garantia do juízo não impede a suspensão. Basta que os embargos sejam apresentados tempestivamente e atendam às exigências processuais aplicáveis.

 

Até quando permanece suspensa a eficácia do mandado monitório?

A eficácia do mandado permanece suspensa até o julgamento dos embargos em primeiro grau.

Durante esse período, serão examinadas as alegações defensivas e as provas apresentadas pelas partes. A consequência posterior dependerá do acolhimento ou da rejeição dos embargos.

 

O que acontece com o mandado se os embargos forem rejeitados?

Se os embargos forem rejeitados, a suspensão deixa de impedir a eficácia do mandado e constitui-se o título executivo judicial.

A partir desse resultado, o procedimento poderá prosseguir para o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.

 

Os embargos apresentados fora do prazo suspendem o mandado monitório?

Não. O efeito suspensivo está relacionado à apresentação tempestiva dos embargos.

Se o réu deixar transcorrer o prazo sem cumprir a obrigação e sem apresentar defesa válida, o título executivo judicial será constituído de pleno direito.

Fundamento legal: CPC, arts. 701 e 702, §§ 4º e 8º.

 

É possível contestar apenas uma parte da obrigação?

Sim. Os embargos podem impugnar somente parte da obrigação exigida na ação monitória.

Nessa situação, o réu deve identificar claramente o ponto ou a parcela que pretende discutir. A parte não contestada poderá constituir título executivo judicial, enquanto a controvérsia prosseguirá quanto à parte impugnada.

 

Os embargos podem questionar o valor cobrado?

Sim. O réu pode alegar que o autor está cobrando quantia superior à efetivamente devida.

Essa alegação, entretanto, está sujeita a requisitos específicos. O réu deverá indicar o valor que considera correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência desses elementos poderá impedir o exame da alegação de excesso.

 

A apresentação dos embargos transforma o procedimento monitório?

A apresentação dos embargos abre uma fase de conhecimento amplo, na qual a controvérsia passa a ser examinada segundo as regras do procedimento comum.

O mandado inicial é concedido a partir de uma análise sumária da documentação apresentada pelo autor. Com os embargos, estabelece-se o contraditório completo, permitindo o exame aprofundado das questões processuais e materiais discutidas pelas partes.

 

As matérias de defesa devem ter relação com a cobrança monitória?

Sim. Embora a defesa seja ampla, as alegações devem ser pertinentes ao pedido formulado na ação monitória.

Os embargos devem concentrar os fundamentos destinados a afastar, reduzir ou modificar a pretensão do autor, bem como as questões processuais relacionadas ao desenvolvimento válido do processo.

Fundamento legal: CPC, art. 702, §§ 1º, 2º, 3º e 7º.

 

Provas nos embargos à ação monitória

 

É possível produzir provas nos embargos à ação monitória?

Sim. A apresentação dos embargos permite a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.

O réu poderá utilizar as provas necessárias para sustentar suas alegações e se contrapor aos elementos apresentados pelo autor. Não existe limitação probatória própria do procedimento monitório após a instauração dessa fase de defesa.

 

A defesa do réu precisa estar baseada apenas em prova escrita?

Não. A exigência de prova escrita está relacionada à propositura da ação monitória pelo autor, mas não restringe os meios de prova disponíveis ao réu.

Com a apresentação dos embargos, o procedimento passa a admitir uma apuração completa da controvérsia. As partes poderão produzir as provas compatíveis com as questões de fato que dependam de esclarecimento.

 

O réu deve apresentar as provas junto com os embargos?

O réu deve apresentar com os embargos os elementos probatórios disponíveis que sustentem sua defesa.

Se alegar pagamento, extinção da obrigação, inexigibilidade ou outro fato contrário à pretensão do autor, deverá demonstrar concretamente o fundamento invocado. A simples formulação de uma alegação, sem suporte suficiente, pode não ser capaz de afastar a cobrança.

A eventual produção de outras provas ocorrerá durante o desenvolvimento do procedimento, conforme a natureza dos fatos controvertidos.

 

O autor pode apresentar provas depois dos embargos?

Sim. O autor será intimado para responder aos embargos e poderá se contrapor às alegações e às provas apresentadas pelo réu.

Nessa fase, caberá ao autor sustentar a existência de um crédito exigível, líquido e vencido, especialmente quando os embargos apresentarem elementos capazes de enfraquecer a prova que acompanhou a petição inicial.

 

A prova apresentada inicialmente pelo autor é definitiva?

Não. A prova escrita que fundamentou a expedição do mandado monitório pode ser contestada pelo réu.

A decisão inicial decorre de uma análise sumária. Depois da apresentação dos embargos, as alegações e provas passam por exame mais aprofundado, permitindo ao juiz reconhecer a existência ou a inexistência do direito afirmado pelo autor.

 

O que acontece se forem necessárias outras provas?

Se a solução da controvérsia depender de aprofundamento probatório, o processo deverá prosseguir para permitir a produção das provas cabíveis.

A apresentação dos embargos converte a análise inicialmente sumária em cognição plena, com oportunidade para que ambas as partes participem da formação do convencimento judicial. O resultado não deve decorrer apenas da documentação utilizada para a expedição do mandado inicial.

Fundamento legal: CPC, art. 702, § 1º.

 

Alegação de excesso de cobrança nos embargos à ação monitória

 

É possível alegar que o valor cobrado na ação monitória é excessivo?

Sim. O réu pode sustentar nos embargos que o autor está exigindo quantia superior à efetivamente devida.

Essa defesa exige uma impugnação concreta. Não basta afirmar genericamente que o cálculo está incorreto ou que o valor apresentado pelo autor é elevado.

 

O que o réu deve apresentar ao alegar excesso de cobrança?

O réu deve indicar imediatamente o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

O cálculo deve permitir a identificação dos critérios utilizados e da diferença entre a quantia cobrada pelo autor e aquela reconhecida pelo réu. Essa exigência possibilita a delimitação precisa da controvérsia.

 

Basta pedir que o juiz refaça os cálculos?

Não. O réu não pode transferir ao juiz a tarefa de descobrir qual seria o valor correto da obrigação.

A alegação deve ser acompanhada de cálculo elaborado pelo próprio embargante. A defesa precisa demonstrar objetivamente onde estaria o excesso e qual quantia poderia ser exigida.

 

O que acontece se o excesso for o único fundamento dos embargos?

Se o excesso de cobrança for o único fundamento e o réu não indicar o valor correto nem apresentar o demonstrativo exigido, os embargos serão rejeitados liminarmente.

Nesse caso, a ausência do cálculo impede o desenvolvimento da própria defesa, pois não haverá outro fundamento a ser examinado.

 

E se os embargos também apresentarem outras matérias de defesa?

Se houver outros fundamentos, os embargos poderão prosseguir quanto a essas matérias, mas a alegação de excesso não será examinada quando faltar a indicação do valor correto ou o demonstrativo atualizado.

Assim, a deficiência relacionada ao cálculo não elimina necessariamente toda a defesa. Seus efeitos ficam limitados à matéria que não foi adequadamente demonstrada.

 

Reconhecer parte do valor impede a apresentação dos embargos?

Não. O réu pode reconhecer uma parcela da obrigação e discutir apenas o valor que considera excedente.

Nesse caso, os embargos serão parciais. A parcela incontroversa poderá constituir título executivo judicial, enquanto a discussão continuará em relação à diferença contestada.

 

A alegação de excesso deve explicar a origem da diferença?

Sim. O demonstrativo deve ser suficientemente detalhado para revelar por que o valor defendido pelo réu é diferente daquele indicado pelo autor.

A indicação isolada de uma quantia não atende à exigência de um cálculo discriminado. É necessário apresentar os elementos que permitam compreender a composição do valor reconhecido e do excesso impugnado.

Fundamento legal: CPC, art. 702, §§ 2º, 3º e 7º.

 

Embargos parciais à ação monitória

 

É possível apresentar embargos contra apenas uma parte da cobrança?

Sim. O réu pode apresentar embargos parciais quando pretende contestar somente uma parte da obrigação indicada no mandado monitório.

A defesa deve delimitar com clareza qual parcela está sendo impugnada e qual permanece incontroversa. Essa delimitação é necessária porque cada parte da obrigação poderá seguir um caminho processual diferente.

 

O que acontece com a parcela não contestada?

A parcela não contestada constitui título executivo judicial de pleno direito.

A apresentação de embargos parciais não suspende os efeitos do mandado em relação ao valor reconhecido ou não impugnado. Essa parcela poderá avançar para a fase de cumprimento, independentemente do julgamento da parte controvertida.

 

A cobrança da parcela incontroversa precisa aguardar o julgamento dos embargos?

Não. A cobrança da parcela incontroversa pode prosseguir enquanto os embargos são examinados quanto à parte contestada.

O procedimento permite que a fase executiva referente à obrigação não discutida tramite simultaneamente com a fase de conhecimento destinada à apuração da parcela impugnada.

 

Os embargos parciais são processados nos mesmos autos?

Os embargos parciais podem ser processados separadamente, a critério do juiz.

A autuação em apartado permite organizar o andamento simultâneo das duas fases: o cumprimento relativo à parcela incontroversa e o exame da defesa apresentada contra a parte restante da obrigação.

 

O efeito suspensivo alcança a parcela incontroversa?

Não. Nos embargos parciais, a suspensão fica restrita à parte efetivamente impugnada.

A parcela não abrangida pela defesa mantém eficácia executiva, pois a controvérsia instaurada pelo réu não alcança essa parte da obrigação.

 

O que acontece se os embargos parciais forem acolhidos?

Se os embargos parciais forem acolhidos, o mandado será afastado ou modificado nos limites da matéria impugnada e reconhecida na decisão.

A parcela que permaneceu incontroversa não será eliminada pelo acolhimento da defesa parcial. O resultado dos embargos ficará limitado à extensão da controvérsia apresentada pelo réu.

 

E se os embargos parciais forem rejeitados?

Se os embargos parciais forem rejeitados, também se constituirá o título executivo judicial quanto à parcela que estava sendo discutida.

Com isso, a obrigação poderá ser exigida integralmente, considerando tanto a parte que já era incontroversa quanto aquela confirmada após o exame dos embargos.

Fundamento legal: CPC, art. 702, §§ 4º, 7º e 8º.

 

Processamento dos embargos à ação monitória

 

Onde são processados os embargos à ação monitória?

Os embargos são processados nos próprios autos da ação monitória.

Eles não formam, em regra, uma ação autônoma nem exigem a abertura de processo separado. A defesa é apresentada no processo em que foi expedido o mandado de pagamento, entrega de coisa ou cumprimento da obrigação.

 

O autor pode responder aos embargos?

Sim. Depois da apresentação dos embargos, o autor será intimado para oferecer resposta.

Essa manifestação permite que o autor conteste os fundamentos defensivos, esclareça os fatos controvertidos e se manifeste sobre as provas apresentadas pelo réu.

 

Qual é o prazo para o autor responder aos embargos?

O autor possui prazo de 15 dias para responder aos embargos.

A intimação para essa manifestação assegura o contraditório antes do exame das questões suscitadas pelo réu. O processo não deve ser decidido com base em fundamento defensivo sobre o qual o autor não tenha tido oportunidade de se pronunciar.

 

O que acontece depois da resposta do autor?

Depois da resposta, o processo segue conforme as regras do procedimento comum.

As questões processuais e materiais serão examinadas de maneira aprofundada. Se houver fatos que dependam de comprovação, o procedimento poderá prosseguir para a produção das provas cabíveis antes da decisão.

 

Pode haver audiência após a apresentação dos embargos?

Sim. O prosseguimento pelas regras do procedimento comum permite a realização da audiência de conciliação.

A continuidade do processo dependerá das circunstâncias da controvérsia. Se não houver solução consensual e forem necessárias outras providências, o procedimento seguirá até que estejam reunidos os elementos suficientes para o julgamento.

 

O juiz decide apenas os embargos ou também o pedido da ação monitória?

O julgamento alcança a pretensão formulada na ação monitória à luz da defesa apresentada pelo réu.

Os embargos instauram o contraditório e permitem o exame completo do direito afirmado pelo autor. Ao final, será definido se a obrigação existe e em que extensão pode ser exigida.

 

Os embargos mudam a profundidade da análise judicial?

Sim. A apresentação dos embargos transforma a cognição inicialmente sumária em uma análise plena da controvérsia.

Na primeira fase, o mandado é expedido com base na prova escrita apresentada pelo autor. Com a defesa, abre-se a oportunidade para alegações, resposta e produção probatória, permitindo uma decisão fundada no contraditório desenvolvido pelas partes.

Fundamento legal: CPC, arts. 334 e 702, §§ 1º e 5º.

 

Reconvenção na ação monitória

 

É possível apresentar reconvenção na ação monitória?

Sim. O réu pode apresentar reconvenção contra o autor da ação monitória.

Além de se defender da cobrança, o réu poderá formular uma pretensão própria relacionada à controvérsia. Dessa forma, o mesmo processo poderá abranger tanto o pedido monitório quanto o pedido apresentado pelo réu contra o autor.

 

Qual é a diferença entre embargos e reconvenção?

Os embargos são utilizados para contestar a pretensão apresentada na ação monitória, enquanto a reconvenção contém um pedido próprio do réu contra o autor.

Nos embargos, o objetivo é impedir, reduzir ou modificar os efeitos do mandado monitório. Na reconvenção, o réu busca obter uma decisão favorável sobre uma pretensão que formula em nome próprio.

 

A reconvenção pode ser apresentada junto com os embargos?

Sim. O réu pode apresentar a reconvenção juntamente com os embargos à ação monitória.

A possibilidade decorre da abertura da fase de conhecimento e do prosseguimento do processo conforme as regras do procedimento comum. Os pedidos serão examinados no mesmo processo, respeitadas suas respectivas causas e fundamentos.

 

É possível apresentar reconvenção sem oferecer embargos?

Sim. A reconvenção pode ser apresentada mesmo sem o oferecimento dos embargos, mas não substitui a defesa contra o mandado monitório.

Se o réu formular apenas a reconvenção, sem impugnar tempestivamente o mandado, a pretensão do autor permanecerá sem oposição. Nessa situação, o mandado poderá converter-se em título executivo judicial de pleno direito.

 

A reconvenção suspende a eficácia do mandado monitório?

Não. A apresentação isolada da reconvenção não suspende a eficácia do mandado monitório.

A suspensão decorre da oposição tempestiva dos embargos. Por isso, o réu que pretende formular pedido contra o autor e contestar a cobrança deve apresentar cada medida com sua finalidade própria.

 

O autor pode apresentar reconvenção contra a reconvenção do réu?

Não. O autor da ação monitória não pode formular uma nova reconvenção em resposta à reconvenção apresentada pelo réu.

O autor terá oportunidade para se defender do pedido reconvencional, mas não poderá ampliar sucessivamente o processo com uma reconvenção à reconvenção.

 

A reconvenção é julgada no mesmo processo?

Sim. A reconvenção é examinada no mesmo processo da ação monitória.

Essa técnica permite que pretensões relacionadas sejam solucionadas conjuntamente, evitando a necessidade de instaurar outro processo para o pedido formulado pelo réu contra o autor.

Fundamento legal: CPC, art. 702, § 6º.

 

( ... )

Investimento

R$ 147,00
R$ 132,30 no PIX
Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
37 advogados adquiriram
Avaliação 4.6 estrelas
Especificações Técnicas
Atualizada
Sep/2026
Há 35 dias
Páginas
72
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Reconvenção

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

4.6
37 avaliações
6 pessoas visualizando agora

Investimento

R$ 147,00
R$ 132,30 no PIX
Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
37 advogados adquiriram
Avaliação 4.6 estrelas

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência