Modelo de reconvenção Novo CPC Ação Monitória FIES BC176

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Reconvenção

Número de páginas: 43

Última atualização: 06/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Reconvenção em Ação Monitória c/c pedido de tutela de evidência, na qual se busca a cobrança de dívida de FIES pela Caixa Econômica Federal, com fundamento legal no artigo 702 do novo CPC (ncpc), em que se sustenta os juros abusivos no financiamento deste crédito estudantil.

 

Modelo de reconvenção novo cpc 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

PEDE-SE TUTELA DE EVIDÊNCIA 

 

 

Ação Monitória

Proc. nº. 11111.22.2222.4.55.0001

Autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Réu: MARCOS DA SILVA e outra

 

(Pede-se anotação junto à distribuição)

(CPC, art. 286, parágrafo único)

 

                                      MARCOS DA SILVA, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, bem como, na qualidade de fiadora do contrato em liça, e

 

                                      MARIA DAS DORES, solteira, médica, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 00000-00, possuidora do CPF(MF) nº. 333.222.111-55, a qual figura em litisconsórcio no polo ativo desta querela,

 

ambos com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob a égide do art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015,  ajuizar a presente ação de

 

RECONVENÇÃO

( com pedido de tutela de evidência )

 

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.360.305/1780-00, com sede em Brasília – DF e Escritório de Negócios Institucional neste Estado na Rua Delta, nº. 0000 – Centro, Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Optam-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a intimação da Reconvinda, por seu patrono (CPC, art. 343, § 1º), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Reconvenção em ação monitória

 

                                      Os Reconvintes, tempestivamente, ofertaram sua defesa (Embargos à Monitória), simultaneamente com a presente Reconvenção. Com tal conduta processual, a ação monitória se tornou em ação normal, de conhecimento, regida pelo rito ordinário.

 

                                      Dessarte, com a apresentação dos Embargos à Ação Monitória, inaugura-se nova fase procedimental. Alterado o procedimento, não há qualquer óbice para que se admita a reconvenção, instituto próprio do procedimento ordinário, sobremodo o pedido de tutela de evidência.

 

II - Considerações fáticas

 

                                      A Reconvinda celebrou com o Reconvinte, na data de 00/11/2222, o contrato nº. 11223344-55, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), no qual figura como fiadora a segunda Reconvinte. (doc. 01). Com o referido contrato, visou-se obter recurso, por empréstimo, para honrar as parcelas mensais, junto à Universidade das Tantas.

 

                                      Concluído o curso e operado o prazo de carência previsto em Lei, o primeiro Reconvinte iniciou o pagamento do empréstimo. De início, a mensalidade era de R$ .x.x ( x.x.x.x), o que se constada pelos documentos ora carreados(docs. 02/08).

 

                                      Sucederam-se inúmeros aditivos, de sorte a prorrogar o pagamento da dívida. (docs. 09/17)

 

                                      Decorridos apenas seis meses, a prestação já se encontrava em patamar inacessível financeiramente ao Reconvinte, justamente em face dos juros abusivos, impostos pela Reconvinda.

 

                                      Veio, então, a inscrição do nome do Reconvinte no rol de inadimplentes, inclusive Cadin, consoante provas acostadas. (docs. 18/24)   

                                       

                                                                                              HOC  IPSUM EST.

                                

III - No mérito

 

a) Juros e correção monetária

(Termo inicial)

 

                              Percebe-se, com o simples exame da peça inicial, que há excesso na cobrança da dívida. É que foram imputados ao Reconvinte juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do débito. 

 

                                      No que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, terá incidência tão-somente a partir do ajuizamento da ação.

 

LEI DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 Lei nº. 6.899/81

 

Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

...

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 

 

                                                   Doutro modo, consabido que os títulos monitórios têm, como primeira característica, não serem executivos. Nesse caso, para efeitos processuais, a dívida reclamada incide a partir do ajuizamento da querela, consoante acima delimitado pela legislação específica.

 

                                      No tocante aos juros moratórios, identicamente a Reconvinda cobrou inadvertidamente.

 

                                      Na verdade, os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).                                              

 

                                                    Por essas pegadas:

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

I. Insurgência recursal limitada à fixação dos consectários da condenação. Apelante que pretende, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, que a correção monetária e os juros de mora observem, até a data do efetivo pagamento, o que foi contratualmente estabelecido entre as partes. II. Sentença que não fixou o termo inicial ou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Tratando-se, no entanto, de matéria de ordem pública, possível sua fixação de ofício, bem como sua modificação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. III. Tratando-se de título desprovido de liquidez, tal como o contrato de abertura de crédito, os encargos livremente contratados entre as partes incidem somente até a distribuição da ação monitória. Constituído o título executivo judicial, por sentença, a correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros dados em Lei. Atualização monetária com base nos índices estabelecidos pela Tabela Prática do Judiciário. Inteligência do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981. Incidência desde a data do ajuizamento da ação e até o cumprimento da obrigação. Juros moratórios devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 405 do NCC, bem como do art. 240 do NCPC. Precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado e deste E. Tribunal de Justiça. lV. Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC. Decisão parcialmente reformada no que se refere aos consectários legais. Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC. Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Apelo parcialmente provido [ ... ]

 

                                      O demonstrativo de débito, acostado pela Reconvinda (Evento - 77), tem como valor principal a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Com a inserção dos juros moratórios e correção monetária, a conta importou em R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ). Sem dúvida, a cobrança indevida desses encargos onerou gritantemente a imaginária dívida perseguida. 

                                      Assim, inescusável que é abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária.

 

b) Delimitação das obrigações contratuais controvertidas          

 

                                      Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de financiamento, razão qual o Reconvinte, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

                                      Almeja-se alcançar provimento judicial, de sorte a se afastarem os encargos contratuais, tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Fundamento: ausência de legislação específica autorizando.

 

( b ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Reconvinte não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente, durante o período de normalidade.

 

( c ) reduzir a margem de juros remuneratórios.

Fundamento: a taxa excede a previsão do CMN.

 

( d ) anular a cláusula mandato

Fundamento: Conflita com o princípio do devido processo legal;

 

( e ) extirpar a cláusula cumulada de multa convencional e moratória

Fundamento: não existe amparo legal, demonstrando-se bis in indem

 

                            Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Reconvinte acosta planilha com cálculos (doc. 25), que demonstra o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Reconvinte requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Reconvinda seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

                                      No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 1999, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

                                      Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC, art. 7º). Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador), que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando já formada a relação processual.

                                      Doutro giro, a exordial traz pedido de composição em audiência conciliatória.

                                      O Código preservou a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, às tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). Também é a previsão estabelecida no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Bem assim, aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV).

                                      A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. Absurdo exaltar-se o artigo 332, em detrimento de todas essas regras, as quais procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).

                                      Nesse compasso, espera-se o acolhimento dessas parcelas, arbitradas, preliminarmente, por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente (CPC, art. 326), requer-se a remessa dos autos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores para ulterior depósito.                     

 

c) Juros capitalizados

 

                                      Como afirmado alhures, o primeiro aditivo do contrato fora celebrado em 00/11/2222. Portanto, antes da vigência da Lei nº 10.260/2001.

                                      Essa legislação, como cediço, dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Vê-se, sem hesitação, que inexistem quaisquer dispositivos que autorizem a cobrança de juros, capitalizados mensalmente.

                                      À míngua de dispositivo legal expresso, nega-se a possibilidade da prática do anatocismo nos contratos de financiamento estudantil, sendo essa a corrente já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito de recursos repetitivos. (REsp 1.155.684/RN)

                                      Não se descura que há, atualmente, em sentido contrário, a Lei nº 12.431/2011, na qual se autoriza capitalização mensal dos juros. Dessa maneira, a capitalização dos juros somente para os contratos de crédito educativo, firmados anteriormente a 30/12/2010. Isso, nada mais é do que notório direito adquirido.

                                      Contudo, essa regra não se aplica a contratos anteriores à sua vigência.

                                      Nesse diapasão, na espécie incide o disposto na Súmula 121, do STF.

                                      Assim, inconteste como nula a cláusula 11, do contrato sob judice, máxime porque contraria disposição legal.

                                      Com esse enfoque de entendimento, urge trazer à colação os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

I. Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73. II. O E. STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. III. Agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73 parcialmente provido para afastar a capitalização mensal de juros [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMCA FEDERAL NÃO PROVIDA.

1. A edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 2. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, estando correta a sentença que afastou a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 3. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 4. Ausente o estado de sucumbência, por não ter ocorrido qualquer gravame causado à parte pelo ato decisório, inexiste interesse em recorrer, porquanto ausente os requisitos da necessidade e utilidade do recurso. 5. Apelação do autor de que não se conhece. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento [ ... ]

                                     

d) - Juros remuneratórios

 

                                      Doutro giro, note-se que o contrato em relevo fora celebrado na data de 00/11/2222. Existem, tal-qualmente, vários aditivos àquele. (docs. 02/17)

                                      Em vista disso, necessário gizar que, quanto aos juros remuneratórios, há, sem dúvida, necessidade de se extirparem excessos na sua cobrança.

                                      Convém assinalar que, em casos de pactos firmados antes de 23/09/1999, devem ser observados os critérios vigentes à época da celebração do contrato. A partir então, os contraentes se subordinam àqueles estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual, em síntese, definiu, in verbis:

 

a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06 (inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e pela Lei nº 12.431/2011, e das Resoluções do BACEN - Banco Central do Brasil 2.647/1999, 3.415/2006, 3.777/2009 e 3.842/2010);

b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09;

c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10;

d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10.

 

                                      Não se deve olvidar a dicção estabelecida no art. 5º, § 10º, da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei n. 12.202, de 15.01.10. Na espécie, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

                                      Por isso, nada obstante o contrato tenha sido formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010 e da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, com aditivos posteriores, há que se considerar a força cogente dessas regras. Isso, lógico, implica na redução dos juros remuneratórios, registrados no acerto em análise.

                                      Porém, a Reconvinda não se atentou às disposições supra-aludidas, sobremodo quanto à atualização do saldo devedor, que não o reduziu às taxas menores, ulteriormente definidas (a partir 15/01/2010, taxa de 3,5% aa; e a contar de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa).

                                      Confira-se, inclusive, em reforço à regra legal em debate, que o Banco Central do Brasil modificou, por meio da Resolução 3.842/2010, a taxa de juros vigente nesse tipo de contrato, aplicando-a também aos contratos já celebrados, verbo ad verbum:

 

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Na linha do entendimento pacífico do STJ, em se tratando de crédito educativo não se admite sejam os juros capitalizados, eis que ausente autorização expressa por norma específica. Precedentes. II. Após 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos de FIES, ainda que firmados anteriormente. Assim, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano), conforme Resolução BACEN nº 3.842/2010. III. Apelação não provida [ ... ]

 

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.202/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO COMPROVADA.

1. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que a questão é eminentemente de direito, porquanto o debate a legalidade da cobrança de encargos contratuais que são reputados excessivos pelo devedor, não se fazendo necessária, portanto, prova pericial. 2. A taxa de juros de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano deve incidir sobre o saldo devedor dos contratos de FIES a partir da publicação da Resolução 3.842/2010, do Banco Central do Brasil. 3. Orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob a sistemática do recurso repetitivo, sobre não ser admissível capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil, diante da ausência de autorização expressa por norma específica. 4. Inexistência de comprovação nos autos de cobrança, pela parte autora, de comissão de permanência. 5. Não conhecido o agravo retido do réu Marlon Nascimento da Silva e conhecido e provido o de Eliene Nascimento da Silva. 6. Recurso de apelação do autor provido e parcialmente providos os da ré e da autora [ ... ]

           

e) Cláusula mandato

 

                                      Ademais, no acerto contratual em análise, em sua cláusula 27, reza a possibilidade da instituição financeira bloquear eventual saldo em conta corrente, para amortizar a dívida. Obviamente que é uma abusividade estampada, que, por isso, deve ser extirpada.

                                      Inconteste que essa cláusula fere de morte o princípio do devido processo legal, previsto na nossa Carta Magna (art. 5º, inc. LIV). Não é possível, pois, o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente, para solucionar pretensa dívida, sem a existência de ordem judicial nesse sentido.

                                      É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TR. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA DE MANDATO. ILEGALIDADE. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E PENA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O CASO DE SE FAZER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. CUMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE. REDUÇÃO DE JUROS A 6% (SEIS POR CENTO). DESCABIMENTO.

1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil, notadamente quando nele está prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328- 72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16.05.2014. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula nº 121/STF. 3. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do STJ, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a pena convencional de 10%, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida (AC n. 0025536- 86.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.02.2014). 4. Consoante entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal, a denominada "cláusula mandato" deve ser anulada, porquanto, ao permitir a utilização e o bloqueio pelo agente financeiro do saldo de quaisquer contas ou aplicações de titularidade do devedor, de seu representante legal ou do fiador para amortizar ou liquidar as obrigações decorrentes do contrato do Fies, contra a vontade do devedor e sem o devido processo legal, constitui exercício arbitrário das próprias razões (AC 0010490-55.2006.4.01.3800/ MG, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 07.02.2012; AC n. 2009.33.00.003128-4/BA, Relator Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (Convocado), Sexta Turma, DJ de 30.09.2013). 5. A parte autora não demonstrou que a CEF tenha aplicado a TR, deixando, assim, de fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 6. No caso, o contrato foi celebrado em 09.01.2002, quando da vigência da Lei n. 9.288/1996, que alterou o art. 7º da Lei n. 8.436/1996, não fixando nenhum percentual de juros, não sendo possível, portanto, a redução dos juros de 9% para 6% ao ano, nos moldes do que preceituava o art. 7º da Lei n. 8.436/1992, em face de sua revogação. 7. Sentença reformada, em parte. 8. Apelação da CEF não provida. 9. Apelação da parte autora provida, em parte [ ... ] 

 

f) Ausência de mora

                                      Noutro giro, não há se falar em mora do Reconvinte.

                                      A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

                                      Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

                              O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 2. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a mora. 3. Agravo regimental provido. Recurso Especial provido [ ... ]

 

                              Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

                                      Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual, pena convencional e juros moratórios.

 

g) Cumulação de multa e pena convencional

 

                                      Não apenas isso, acrescente-se a ilegalidade contida na cláusula 28.

                                      Dispõe essa, que havendo necessidade de cobrança judicial do débito, impõe-se o pagamento da pena convencional de 10% sobre o valor do débito. Além disso, nessa mesma cláusula, rege que se permite a cobrança cumulada com a multa moratória.

                                      Em verdade, resulta, sem dúvida, em dupla penalização pelo mesmo fato.

                                      Com esse entendimento, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PENA CONVENCIONAL. IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). Desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (AgInt nos EDcl no AREsp 257.426/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 04/04/2017), fixando-se como termo inicial do prazo prescricional o dia do vencimento da última parcela, mesmo havendo vencimento antecipado da dívida. Vencida a última prestação mensal em 15.07.2015 e ajuizada a presente ação em 26.11.2015, não houve o transcurso do prazo prescricional para a cobrança da dívida. 3. Inicial instruída com a cópia do contrato de financiamento estudantil, acompanhado de planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, permitindo a adequada defesa do réu. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. 4. A edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 5. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 6. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 7. A inexistência de previsão contratual quanto à cobrança de comissão de permanência ou à aplicação da TR, e a constatação de ausência da incidência desses encargos nos cálculos apresentados afastam a alegação de abusividade do contrato. 8. É indevida a cobrança de pena convencional de 10% sobre o valor do débito em caso de deflagração de procedimento de cobrança quando cumulada com multa por mora no cumprimento da prestação, porquanto isso implicaria dupla penalização pelo mesmo fato. 9. Apelação dos autores a que se dá parcial provimento, para afastar a cobrança de juros capitalizados e de pena convencional [ ... ]

 

h) Tutela de evidência

 

                                      Observa-se que o pacto em debate fora celebrado sob a égide da Lei Federal nº. 10.260/2001, a qual trata do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.

                                      Reza a referida legislação que existe benefício concedido à entidade mantenedora, para, sob a égide da referida norma, obter parcelamento de eventual débito para com a União, no prazo de até 120(cento e vinte) meses, senão vejamos:

 

 Art. 10.  Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

        [ omisses ]

§ 3o  Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.

 

§ 4o  O disposto no § 3o deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

§ 5o  Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3o deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.

 

§ 6o  A opção referida no § 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal – Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial – Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional – Paex, disciplinado pela Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

 

                                      Assim, dentro do corpo da Lei – a mesma que trata do débito do estudante --, há distinção de tratamento entre os beneficiados com os recursos financeiros originários do FIES, o que contraria, sobretudo, o espírito da Constituição Federal.

                                      Ora, é consabido que ao estudante inadimplente não lhe resta alternativa senão pagar todo o valor devido, sob pena de arcar com as consequências, legais, judiciais e contratuais, como ora ocorre na hipótese do Reconvinte. Enquanto à entidade mantenedora é possível parcelamento de débito (também com a União), no prazo de até 120(cento e vinte) meses.                                             

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Reconvenção

Número de páginas: 43

Última atualização: 06/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Reconvenção em Ação Monitória c/c pedido de tutela de evidência, na qual se busca a cobrança de dívida de FIES pela Caixa Econômica Federal, com fundamento legal no artigo 702 do novo CPC, em que se sustenta os juros abusivos no financiamento deste crédito estudantil.

Figuram no polo ativo da reconvenção, em litisconsórcio, o devedor principal e a fiadora.

Inicialmente, em atendimento à regra processual, pediu-se a expedição de ofício ao setor de distribuição, para que fossem adotadas as providências para se anotar o ajuizamento da reconvenção (novo CPC, art. 286, parágrafo único).

Defederam que a cobrança era parcialmente indevida, visto que trazia no contexto a cobrança de juros abusivos. 

De mais a mais, sustentou-se que a cobrança de juros abusivos no período da normalidade contratual, não haveria que se falar em mora dos reconvintes. Desse modo, haveriam de ser excluídos os juros de mora, multa contratual, comissão de permanência.

Lado outro, advogou-se que havia excesso de cobrança na ação monitória, mormente porque lhes foram imputados juros moratórios e correção monetária, já com o início da ação.

Em verdade, segundo a tese defendida, a correção monetária somente poderia ser cobrada a partir do ajuizamento da ação; quanto aos juros moratórios (embora descabidos), tão-somente a partir do ato citatório (CC, art. 405; novo CPC, art. 240; Lei nº. 6899/91).

Mais adiante, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados no contrato em espécie, o qual alicerçado na Lei Federal nº 10.260/01, vez que, nesta Lei, não há previsão expressa neste sentido, aplicando-se, assim, a Súmula 121/STF.

Pediu-se, ainda, tutela de evidência, sobremodo a se permitir a exclusão dos nomes dos reconvintes dos órgãos de restrições, central de risco e Cadin. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. TAXA DE JUROS. LEI Nº 12.202/10. ALONGAMENTO DO PRAZO PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. COMPETÊNCIA DA CEF. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. DA APELAÇÃO DA CEF.

A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288/96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827-1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260/01. Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: "a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10:" II. É de se destacar, ainda, que nos termos do art. 5º, inciso II e § 10º, da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei n. 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11.03.10, a taxa de juros de 3,4% ao ano passou a ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos. III. No caso concreto, os juros remuneratórios foram regularmente estipulados regularmente em 9% ao ano, taxa vigente à época da assinatura do contrato. A sentença, no entanto, não merece reforma, tendo em vista que limitou-se a aplicar a norma cogente prevista na Lei nº 12.202/10, não se cogitando de ofensa ao ato jurídico perfeito. Contudo, assiste razão à CEF quanto à aplicação dos juros de 3,4% somente a partir da vigência da Resolução nº 3.842 de 10 de março de 2010. lV. No tocante ao alongamento do prazo de amortização da dívida em relação aos contratos inadimplentes, assiste razão à CEF. Com efeito, conquanto tal benefício seja previsto na Resolução FNDE nº 3, de 20/10/2010, a sua concessão não é automática e depende da observância de requisitos previstos no regulamento, dentre os quais a declaração de inexistência ou desistência de ação judicial contestando as condições do financiamento ou de embargos opostos. Na hipótese dos autos, contudo, não há pedido expresso do executado no sentido de alongar a dívida em cobro, nem comprovação de que tenha protocolado requerimento administrativo, não cabendo ao Judiciário a aplicação do benefício, de ofício. V. DA APELAÇÃO DO DEVEDOR. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus artigos 98 e seguintes. VI. No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3º do artigo 99, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. Art. 99. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. " Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum: "Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)". VII. No caso concreto, a parte apelante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual, deve ser deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com a suspensão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII. Por fim, no que se refere à pretensão atinente à exclusão da anotação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, entendo que esta não merece prosperar. No contrato FIES, uma vez inadimplentes o contratado, como devedor principal, e seus fiadores, se houver, devem arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver a inscrição da parte. In casu, restou comprovado pela CEF a inadimplência de contrato de abertura de crédito pelo requerido, justificando e autorizando, portanto, o protesto do título, e inscrição no cadastro de inadimplentes, em exercício regular de direito. IX. Apelações parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009159-97.2008.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 09/03/2021; DEJF 15/03/2021)

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