Processo Civil PN590 Novo CPC

Modelo de Minuta de Contrarrazões ao Recurso Especial Cível — Dano Moral — Negativação Indevida — Súmula 7 STJ

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Modelo de minuta de contrarrazões ao recurso especial cível em ação de dano moral por negativação indevida, com arguição de inadmissibilidade pela Súmula 7 do STJ e sustentação da manutenção do acórdão recorrido, fundamentado no art. 105, III, a, da CF c/c art. 1.030, §2º, do CPC (40 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é contrarrazões a recurso especial?

As contrarrazões ao recurso especial são a peça apresentada pela parte recorrida com o objetivo de responder e impugnar os argumentos trazidos no recurso especial interposto pela parte contrária. Trata-se de um instrumento de defesa no âmbito recursal, previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC. Nessa manifestação, a parte recorrida sustenta a manutenção do acórdão recorrido, demonstrando que não há violação à norma federal, que o recurso é inadmissível ou que a matéria já foi devidamente apreciada pelo tribunal de origem. 

O que pode ser alegado nas contrarrazões ao recurso especial?

Nas contrarrazões ao recurso especial, o recorrido pode atacar tanto a admissibilidade quanto o mérito do recurso. Em preliminar, é possível alegar intempestividade, ausência de prequestionamento, tentativa indevida de reexame de provas (Súmula 7 do STJ), falta de demonstração de divergência jurisprudencial ou ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. No mérito, as contrarrazões devem demonstrar que não houve violação à lei federal e que a decisão do tribunal de origem está correta e deve ser mantida.

Posso alegar preliminar em contrarrazões ao recurso especial?

Sim. As contrarrazões ao recurso especial são o momento adequado para o recorrido arguir preliminares que impeçam o conhecimento do recurso. Entre as mais comuns estão a intempestividade, a ausência de prequestionamento, a tentativa de rediscutir matéria fática ou probatória, a falta de cotejo analítico em recurso por dissídio e a existência de jurisprudência pacificada em sentido contrário. Se acolhidas, essas preliminares levam ao não conhecimento do recurso especial, sem necessidade de exame do mérito.

O que acontece quando as contrarrazões são intempestivas?

Quando as contrarrazões ao recurso especial são apresentadas fora do prazo, isso não impede o julgamento do recurso. A ausência ou intempestividade das contrarrazões não gera nulidade em favor do recorrente nem bloqueia a análise pelo tribunal superior. O STJ examinará o recurso com base nas razões do recorrente, no acórdão recorrido e nos demais elementos dos autos, independentemente da manifestação da parte recorrida.

O que alegar em contrarrazões quando o recurso especial é protelatório?

Quando o recurso especial é claramente protelatório, interposto apenas para atrasar o trânsito em julgado, as contrarrazões devem pedir de forma expressa a aplicação de multa por litigância de má‑fé e a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. É importante mostrar que o recurso não apresenta argumento jurídico sério, repete questões já decididas ou insiste em matéria fática vedada, e, ao mesmo tempo, reforçar os óbices de admissibilidade para sustentar o não conhecimento imediato do recurso especial.

Contrarrazões recurso especial — prazo e forma? 

O prazo para apresentar contrarrazões ao recurso especial é de 15 dias úteis, contados da intimação da parte recorrida acerca da interposição do recurso. As contrarrazões são protocoladas no tribunal de origem e endereçadas ao presidente ou vice-presidente, que fará o juízo de admissibilidade antes da remessa ao STJ. Em regra, não há necessidade de preparo específico para as contrarrazões; basta observar o prazo, a forma escrita e a organização em preliminares, mérito e pedidos, visando ao não conhecimento ou ao desprovimento do recurso especial.

 

Modelo de Contrarrazões de Recurso Especial Cível Dano Moral 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2

 

 

 

 

                              JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente Banco Zeta S/A ( “Recorrente” ) em face do acórdão que demora às fls. 325/333, onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo a quo )

( a ) “Não recebimento” deste Recurso Especial

1. (in)Tempestividade

1.1. Feriado local

                                      Argumenta a Recorrente que “o recurso deve ser tido por tempestivo”, e continua, referindo-se ao último prazo para interposição do recurso, “tendo-se que o dia 00/11/2222 foi feriado nesta Cidade (RS).”

 

                                      Obviamente trata-se de ‘possívelferiado local, sem abrangência nacional, portanto, restrito à Cidade (RS).

 

                                      Há de ser observado, todavia, que não há sequer uma única prova que demonstre, efetivamente, o feriado no município mencionado.

 

                                      Nesse contexto, se efetivamente foi feriado local na data mencionada e, inexistindo qualquer prova nesse sentido, o recurso há de ser tido por intempestivo. O recurso em liça, por esse norte, fora alcançado pela preclusão consumativa, maiormente quando a aludida comprovação não se deu, de pronto, com a interposição do recurso, como assim reclama o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

 

                                      Convém ressaltar o magistério de Flávio Cheim Jorge, quando, acerca do tema, assevera que:

 

Comprovação de feriado local. O § 6º do art. 1.003 deixa claro que a comprovação da existência de feriado local, que altere o termo inicial do prazo para recorrer, deve ocorrer ´no ato da interposição do recurso´. Coloca-se fim, com isso, a divergência encontrada na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça... [... ]

 

2. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

 

                                      A decisão recorrida reconheceu o dano ocasionado pela Recorrente, condenando-a a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

                                      Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum condenatório, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram transcritos trechos de depoimentos das partes e das testemunhas arroladas pelas partes. A prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.

 

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial.

 

                                      Urge destacar, mais, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório.

 

STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

                                      De outro importe, o STJ tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório estabelecido nas instâncias ordinárias pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.

 

                                      A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva e desproporcional ao dano perpetrado, fixada, pois, dentro do princípio da razoabilidade.

 

                                      A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão não conheceu do Recurso Especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão afirma a não comprovação de ato ilícito por parte da concessionária; de conduta do agente contrária ao ordenamento jurídico; de dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido; de repercussão negativa aos direitos de personalidade, tais como honra, imagem, nome, intimidade, integridade psíquica, etc. ; e de nexo causal entre a conduta e o dano. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu a rescisão unilateral de plano coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) é indevida a condenação por dano moral, à luz dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC/02; (II) é possível revisar o valor de R$ 5.000,00 por suposta irrisoriedade ou exorbitância. 3. A caracterização de dano moral decorrente do cancelamento do plano em meio a tratamento essencial foi afirmada nas instâncias ordinárias com base em elementos fático-probatórios que excedem o mero inadimplemento, sendo inviável sua desconstituição em Recurso Especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório em danos morais somente é admitida quando ínfimo ou exorbitante; não configurada nenhuma dessas hipóteses, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. [ ... ]

 

3. A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.

 

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil.

 

                                      É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, pode suscitar os temas nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

 

                                      Nos respeitáveis dizeres de Bernardo Pimentel Souza, prequestionar significa que:

 

O prequestionamento consiste na exigência de que a questão de direito veiculada no recurso interposto para tribunal superior tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. Com efeito, não basta a parte ter suscitado o tema, ainda que à exaustão. Se a matéria jurídica não foi decidida no julgado recorrido, não está satisfeita a exigência do prequestionamento.

( . . . )

 O recurso especial só é cabível, portanto, se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por parte do tribunal a quo. Na ausência de manifestação sobre o tema a ser afitado em futuro recurso especial, deve o inconformado interpor embargos de declaratórios, para demonstrar a omissão no acórdão proferido pela corte de segundo grau. Se a omissão persistir, de nada adianta o legitimado interpor recurso especial tratando apenas do assunto que efetivamente não foi solucionada pela corte de origem [... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

4. Quanto à divergência jurisprudencial

 

4.1. A divergência apontada não é contemporânea com um julgado atual

 

                                      O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citado como prolator do acórdão tido como paradigma, já se pronunciou, atualmente, de forma divergente desta declinada pela parte Recorrente, sendo o mesmo entendimento da decisão recorrida.

 

                                      Vejamos, a propósito, a seguinte ementa apontada:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182/STJ, é dever do recorrente impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. No caso, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 211/STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/80. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar trechos do acórdão de origem que demonstrassem o debate da matéria ou a ocorrência de prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC), o qual pressupõe a prévia indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Subsiste a inadmissibilidade do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente, no caso, a aplicação da Súmula nº 283/STF, atraindo novamente a incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, majorados os honorários no primeiro ato decisório nesta Corte, no caso, o julgamento monocrático do Recurso Especial, não cabe novo arbitramento no julgamento do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. [ ... ]

                                     

                                      O julgado apontado como paradigma, de outro modo, fora julgado nos idos do ano 2019, nada demonstrando a atualidade do pensamento daquele Tribunal.

 

                                      Desse modo, a pretensão em liça colide com o quanto já sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

                                     

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Importante salientar, no entanto, que os acórdãos paradigmas ser atuais ou, pelo menos, espelhar entendimento que não tenha sido posteriormente superado. [ ... ]

(negritos do texto original)

 

4.2. Não há similitude fática entre os acórdãos

 

                                      De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: as realizações do cotejo analítico entre acórdãos não apontam tratar-se de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

 

                                      Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese do recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.

 

                                      Assim, é inarredável que tal proceder ofusca a diretriz prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, especialmente a incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pela Corte local na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. 5. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de Lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional - o que também não restou comprovado. 6. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas o que tampouco foi demonstrado pela defesa. - 7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que 4. O não ocorreu na espécie. óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de Lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando. 5. previsto na referida norma infraconstitucional - o que não ocorreu na hipótese Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e ". paradigmas o que tampouco foi demonstrado pela defesa - Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

5. A decisão recorrida revela fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional – Ausência do devido Recurso Extraordinário

 

                                      Observamos que o acórdão combatido se sustentou em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional. Por esse ângulo, fazia-se necessário a interposição, concomitante ao Recurso Especial, do competente Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.029, caput).

 

                                      Vejamos, dentre outros argumentos constitucionais revelados, a seguinte passagem do acórdão em espécie:

 

“Nesse contexto, há que se considerar que a conduta ilícita perpetrada pela recorrente colidiu com preceito constitucional da inviolabilidade da intimidade do cidadão, na forma do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. “

 

                                      Atento a essa diretriz, salutar as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

VII. Decisão baseada em duplo fundamento. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Tendo a decisão recorrida fundamentos constitucional e federal-infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para  manutenção da decisão, é imprescindível a interposição simultânea de recursos extraordinário e especial... [ ... ]

 

                                      Assim, o recurso em comento, por mais esse motivo, não deve ser recebido, uma vez que espelha a advertência sumulada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 126 - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

 

                                               É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade, o presente Recurso Especial NÃO DEVE SER RECEBIDO, uma vez que o mesmo não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de janeiro de 0000.

 

                   

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 


 

                                                                                                             

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: BANCO ZETA S/A

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo ad quem )

 

                                      O Recurso Especial em comento não atenta ao cumprimento dos pressupostos recursais.

 

                                      A Recorrida, pois, adota e ratifica todos os fundamentos ora avocados da petição de interposição das Contrarrazões, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do não recebimento do recurso.

 

                                      Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

 

                                      Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO CONHEÇA o Recurso Especial em ensejo.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

                                     

                                      A Recorrida ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome da mesma junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x.  ).

 

                                      A Recorrente interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que a condenação fora exacerbada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 0.000,00( .x.x.x.x.x.), devidamente corrigido na forma das Súmulas 54 e 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com honorários de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

                                      Ainda não satisfeita com o valor da condenação, antes reduzida pelo Tribunal local, a Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados ou, sucessivamente, a redução do quantum condenatório.

 

 (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO ESPECIAL

INEXISTE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS  

                                                                      

                                      Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, a Recorrida, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão guerreada.  

 

(3.1.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

 

 

                                      Antes de tudo, temos que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Recorrente.

 

                                      No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.[ ... ]

                                     

                                      A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

                                     

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.            

                                     

                                      Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrimenta uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil [ ... ]

                                                                      

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Perguntas frequentes

 

Contrarrazões intempestivas — quais os efeitos?

A intempestividade das contrarrazões não gera nulidade nem impede o julgamento do recurso especial. O STJ analisará o recurso com base nas razões do recorrente e no acórdão recorrido, ainda que o recorrido não tenha se manifestado no prazo. O único prejuízo é para a parte recorrida, que perde a chance de rebater os argumentos antes da decisão.

Ausência de contrarrazões — o que acontece?

A falta de contrarrazões não bloqueia a tramitação nem o julgamento do recurso especial. O tribunal superior decide o recurso considerando as razões do recorrente e os elementos já constantes dos autos. Quem deixa de apresentar contrarrazões simplesmente abre mão de participar desse debate prévio, sem que isso beneficie ou prejudique, em tese, o recorrente.

O que é a Súmula 7 do STJ e como usar nas contrarrazões?

A Súmula 7 do STJ afirma que não cabe recurso especial para reexaminar fatos e provas. Nas contrarrazões, o recorrido deve mostrar que o recurso especial tenta, na verdade, rediscutir a valoração das provas feita pelo tribunal de origem, e não apenas interpretar a lei federal. Quando fica claro que o recorrente pretende rever o conjunto probatório, a aplicação da Súmula 7 é argumento forte para pedir que o STJ não conheça o recurso.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 4 dias
Páginas
40
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contrarrazões REsp Cível
Autores: Flávio Cheim Jorge, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Arnaldo Rizzardo

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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