Modelo Agravo Destrancar Recurso Especial PN604

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em Recurso Especial

Número de páginas: 15

Última atualização: 03/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

Modelo de agravo em recurso especial cível inadmitido para majorar dano moral (súmula 7 stj). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Agravo Súmula 7 

 

PERGUNTAS SOBRE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

O que é agravo em recurso especial por Súmula 7?

O agravo em recurso especial por Súmula 7 ocorre quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nega seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que ele exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe:

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Nesse caso, o recorrente pode interpor agravo interno (art. 1.021 do CPC) para que o colegiado reavalie a decisão monocrática que aplicou a súmula. Para afastar a incidência da Súmula 7, é necessário demonstrar que o recurso trata exclusivamente de matéria de direito, ou que a premissa fática já foi reconhecida nas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova valoração probatória.

 

Quando interpor agravo para destrancar REsp?

O agravo para destrancar recurso especial — formalmente chamado de agravo em recurso especial (AREsp) — deve ser interposto quando o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial, com base em juízo de inadmissibilidade. Isso pode ocorrer por suposta ausência de requisitos formais, intempestividade, falta de prequestionamento, incidência de súmulas (como a Súmula 7/STJ) ou outros fundamentos processuais. 

O prazo para interposição do AREsp é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.042 do CPC. O recurso é dirigido ao STJ, onde se pretende destrancar o recurso especial, ou seja, permitir que ele seja conhecido e julgado.

 

Quais os requisitos para agravo em recurso especial?

O agravo em recurso especial (AREsp), previsto no art. 1.042 do CPC, é utilizado para destrancar recurso especial que teve seguimento negado pelo tribunal de origem. Para sua admissibilidade, é necessário cumprir os seguintes requisitos: 

  1. Decisão denegatória do REsp:
    O agravo só é cabível contra decisão que inadmite o recurso especial, proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.

  2. Prazo legal:
    Deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da decisão que negou seguimento ao REsp.

  3. Preparo (custas):
    É obrigatório o recolhimento das custas recursais no momento da interposição, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.

  4. Peças obrigatórias (art. 1.042, § 1º do CPC):
    A petição deve ser instruída com cópias:

    • Da decisão agravada;

    • Do acórdão recorrido;

    • Da certidão de intimação da decisão agravada;

    • Da petição do REsp inadmitido;

    • E de outros documentos relevantes.

  5. Fundamentação específica:
    O recorrente deve demonstrar que a decisão que negou seguimento é incorreta, combatendo os fundamentos da inadmissibilidade (ex: não incidência da Súmula 7/STJ, existência de prequestionamento, relevância da matéria federal, etc.).

  6. Regularidade formal:
    A petição deve seguir os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC (endereçamento, qualificação, fatos, fundamentos e pedido).

 

Como funciona o art. 1.042 do CPC? 

O artigo 1.042 do Código de Processo Civil regula o agravo em recurso especial (AREsp), recurso cabível quando o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial. Nessa hipótese, a parte prejudicada pode interpor o AREsp diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tentar destrancar o recurso e viabilizar o julgamento de mérito.

 

O que é majoração de dano moral em agravo em recurso especial?

A majoração de dano moral em agravo em recurso especial ocorre quando a parte recorrente pleiteia, no STJ, o aumento do valor fixado a título de indenização por danos morais em instância inferior. Contudo, esse tipo de pedido enfrenta forte restrição devido à Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. Para ser admitido, o pedido de majoração deve estar fundamentado exclusivamente em tese jurídica, como desproporcionalidade evidente do valor arbitrado, ofensa à razoabilidade ou violação de princípios jurídicos consagrados, como a dignidade da pessoa humana. 

Ou seja, o STJ só poderá rever o valor da indenização se este for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que configura excepcionalidade ao entendimento da Súmula 7.

 

Como o STJ analisa agravos em recurso especial?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa os agravos em recurso especial (AREsp), com base no art. 1.042 do CPC, para decidir se o recurso especial, que foi inadmitido no tribunal de origem, deve ou não ser conhecido. A análise do STJ se concentra, prioritariamente, em verificar os requisitos formais e legais de admissibilidade, como:

  1. Prequestionamento da matéria federal (arts. 1025 e 105, III, da CF);

  2. Ausência de óbices processuais, como intempestividade, falta de preparo ou indevida formação do instrumento;

  3. Não incidência das Súmulas 7, 282 ou 283 (reexame de provas, ausência de prequestionamento ou decadência recursal);

  4. Demonstração de divergência jurisprudencial ou violação direta à lei federal

Se o agravo for provido, o STJ passa a analisar o mérito do recurso especial como se o tivesse admitido desde o início. Caso contrário, o AREsp é não conhecido, mantendo-se a decisão da instância inferior.

 

Qual o prazo para agravo em recurso especial? 

O prazo para interpor agravo em recurso especial (AREsp) é de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Esse prazo começa a contar da intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial no tribunal de origem, geralmente proferida pelo presidente ou vice-presidente.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                                               FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido  BANCO ZETA S/A ( “Agravada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

em face da decisão monocrática que demora às fls. 163/165 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

 

                                               Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)

 

                                                Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (novo CPC, art. 1.042, § 4º)

                                               

                                                                       Respeitosamente,  pede deferimento.

 

                                                               Cidade, 00 de março de 0000. 

 

 

 

                      Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 

 

 

                                                                              

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADA: EMPRESA X S/A

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

1 - Da tempestividade 

 

                                      O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando esse circulou no dia __ de abril de 0000 ( terça-feira).

 

                                               Levando-se em conta da quinzena legal (novo CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.

 

2 - Considerações do processado

 

                                      O Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x.  ).

 

                                               A Recorrida interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, argumentando, em outros aspectos, que a condenação fora exacerbada. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 3.000,00( três mil reais). Além disso, impusera honorários advocatícios arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

                                              

                                               Contra a decisão em liça o Agravante interpusera o devido Recurso Especial, alegando não consonância da decisão com a orientação fixada no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, além de colacionar divergência jurisprudencial sobre o tema em vertente.

 

                                               Todavia, Vossa Excelência, na qualidade de presidente deste Tribunal, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade. Destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.  Dessarte, rechaçou-se o prosseguimento do recurso com suporte na impossibilidade daquela Corte Especial examinar matéria que não seja de direito.

 

                                               Com o devido respeito, acreditamos em um equívoco no exame dos pressupostos, merecendo, por isso, a reforma da decisão testilhada por meio deste recurso.

 

3 - A decisão recorrida

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos a decisão interlocutória atacada, para que Vossa Excelência possa se utilizar do juízo de retratação.

 

                                               Decidiu-se, ao apreciarem-se os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

 

“[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

            Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional. “                               

 

                                      Como afirmado anteriormente, é absolutamente desacertada a decisão guerreada, proporcionando o aforamento do presente recurso.                             

 

4 - Não incidência da súmula 7/STJ

ÓBICE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE

A CONDENAÇÃO MOSTRA-SE IRRISÓRIA 

                                              

                                                 A pretensão trazida no Especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência do STJ, uma vez que o valor arbitrado por este Tribunal, a título de indenização por dano moral, fora irrisório. Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

                                               O valor fixado pelo Tribunal Local, a título de montante condenatório a reparar danos morais, não condiz com aqueles adotados por esta Egrégia Corte em situações análogas.

 

                                               A propósito, decidiu-se, ao contrário do entendimento firmado pelo nobre Presidente do Tribunal Local, que se admite o reexame do arbitramento de valor condenatório de danos morais, quando tidos por aviltantes.

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA, PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA E RECONHECER O DIREITO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Adequada a decisão singular que majorou o valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de acidente de trânsito, pois o quantum arbitrado na origem revelou-se irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aumento da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável para a hipótese. 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA RECONHECIDA. CARÊNCIA AFASTADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral devido à recusa injustificada de tratamento médico de urgência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor estabelecido para indenização dos danos morais, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante fixado pela Justiça de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM OSCIP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Recurso Especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula nº 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". 2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, na hipótese dos autos, a parte agravante não demonstrou que o valor Superior Tribunal de Justiça arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido merece ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

                                               O abalo sofrido pelo Agravante, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis. Ademais, o fato de ser cobrado injustamente trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração de ânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valor indenizatório. É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto e abalo sofrido pelo Recorrente, ao perceber que seu nome estava inserto no rol de inadimplentes, quando originário de empréstimos que jamais contratara.

 

                                               Nesse compasso, o valor indenizatório, arbitrado em módicos R$ 3.000,00 (três mil reais), não repara os danos sofridos pelo Recorrente, muito menos oferece caráter pedagógico em face da Recorrida.

 

 5 - Violação de norma federal

VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO ART. 186 e 944 DO CC

 

                                               De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.          

                                   

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.           

 

                                                É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc) [ ... ] 

 

                                               Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) [ ... ] 

 

                                               Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

 

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]

(destacamos)

 

                                               Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

 

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]                                              

 

                                               É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em Recurso Especial

Número de páginas: 15

Última atualização: 03/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de Agravo em Recurso Especial Cível contra despacho denegatório de Recurso Especial, interposto sob a égide do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.

Na hipótese, fez-se necessário a interposição referido recurso, uma vez que o REsp não fora admitido, sob o enfoque de que a pretensão recursal esbarraria nos dirames da Súmula 07 do STJ.  

Segundo o relato fático exposto no recurso, o Agravante ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições.

Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela parte Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida.

A Agravanda interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que a condenação fora exacerbada.

O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 3.000,00( três mil reais).                                              

Contra a decisão do Tribunal local, ora citada, o Agravante interpusera o devido Recurso Especial, sustentando não consonância da decisão com a orientação fixada no art. 186 e 944, ambos do Código Civil.

Todavia, ao examinar-se os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou-se sua inadmissibilidade, destacando ser inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.  

Ao revés disso, mostrou-se a pretensão trazida no Especial se enquadrava nas exceções que permitem a interferência do STJ, uma vez que o valor arbitrado pelo Tribunal Local, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.

Não havia, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE QUANTUM MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no RESP 1.923.907/PR, Relator Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em, DJe de). 20/3/2023 23/3/2023 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe de). 25/8/2023 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora (viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica autoimune, culminando com sua morte. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso Especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. (STJ; REsp 1.829.960; Proc. 2019/0220779-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 17/06/2025)

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